Art. 1ºÉ instituído o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar), destinado a agregar iniciativas e ações direcionadas à retirada progressiva dos veículos em fim de vida útil, à renovação de frota ou à economia circular no sistema de mobilidade e logística do País.
Lei nº 14.440, de 02/09/2022
Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar); e altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.080, de 30 de dezembro de 2004, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.945, de 4 de junho de 2009, e 13.483, de 21 de setembro de 2017.
- Assinatura
- 02/09/2022
- Publicação
- 05/09/2022 · DOU, Seção 1
- Origem
- Atos do Poder Legislativo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
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LEI Nº 14.440, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar); e altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.080, de 30 de dezembro de 2004, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.945, de 4 de junho de 2009, e 13.483, de 21 de setembro de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2ºPara fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I -beneficiário direto: pessoa natural ou jurídica proprietária de bem elegível retirado de circulação por meio de desmonte ou de destruição como sucata;
II -bem elegível: veículo ou equipamento sobre rodas ou esteiras, motorizado ou não;
III -financiador ou parceiro público ou privado: pessoa jurídica de direito público interno ou pessoa jurídica de direito privado que adere ao Renovar, por meio da oferta de benefícios específicos em seu âmbito de atuação ou de recursos financeiros;
IV -Plataforma Renovar: ambiente transacional suportado por tecnologias digitais, no qual serão registradas as operações do Renovar;
V -instituição coordenadora: instituição responsável pela coordenação da iniciativa nacional ou de outras iniciativas credenciadas;
VI -agente financeiro operador: banco credenciado que receberá os valores individualizados dos financiadores ou dos parceiros e os destinará aos proprietários dos bens elegíveis ao Renovar, conforme designação do beneficiário do Renovar; e
VII -empresa de desmontagem: empresa que realiza a atividade de desmonte ou de destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou do conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final, conforme o disposto na Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014.
§ 1ºPara fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, também serão considerados beneficiários os terceiros que tenham benefícios e direitos cedidos ou alienados por beneficiário direto do Renovar.
§ 2ºOs bens elegíveis de que trata o inciso II do caput deste artigo incluem caminhões, implementos rodoviários, ônibus, micro-ônibus, vans, furgões e demais bens que atendam aos critérios de elegibilidade do Renovar definidos em regulamento.
Art. 3ºSão objetivos do Renovar, por meio do desmonte ou da destruição como sucata dos bens elegíveis:
I -reduzir os custos da logística no País;
II -aumentar a produtividade, a competitividade e a eficiência do transporte rodoviário;
III -gerar impactos positivos na competitividade dos produtos brasileiros; e
IV -contribuir para a diminuição dos níveis de emissão de poluentes pela frota rodoviária.
Art. 4ºA adesão ao Renovar será voluntária e dar-se-á por meio das iniciativas de que trata o art. 7º desta Lei.
§ 1ºPoderão aderir ao Renovar, na forma do regulamento:
I -beneficiários;
II -financiadores;
III -parceiros públicos e privados; e
IV -agentes financeiros operadores.
§ 2ºO Renovar poderá ser instituído por etapas, nos termos do regulamento.
§ 3ºOs benefícios, no âmbito do Poder Executivo federal, serão dirigidos prioritariamente a Transportadores Autônomos de Cargas (TACs) e a associados das Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas (CTCs) registrados como cooperados perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Art. 5ºO Poder Executivo federal poderá instituir mecanismos para a realização de aporte de recursos nas iniciativas de que trata o art. 7º desta Lei, a ser feito pelo beneficiário ou pelo parceiro privado, em decorrência da aquisição de veículos no âmbito do Renovar.
Parágrafo único.Os recursos aportados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública ou sociedade de economia mista serão direcionados, exclusivamente, para custear o valor do bem elegível e sua destinação ao desmonte ou à destruição como sucata.
Art. 6ºO registro das operações relativas ao Renovar será realizado na Plataforma Renovar.
§ 1ºO agente operador da Plataforma Renovar será a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).
§ 2ºA ABDI, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Renovar:
I -poderá ser remunerada, pelos usuários da Plataforma Renovar, pela utilização dos serviços de que trata o caput deste artigo;
II -deverá manter registro das operações realizadas.
Art. 7ºO Renovar contará com iniciativas de âmbito nacional, regional ou por segmentação por produto ou usuário, articuladas por meio da Plataforma Renovar, na forma do regulamento.
§ 1ºÉ instituída a iniciativa de âmbito nacional, coordenada pela ABDI, com o objetivo de desenvolver ações de nível nacional no âmbito do Renovar.
§ 2ºA operação das iniciativas poderá dar-se por meio de parcerias negociais ou operacionais entre a instituição coordenadora das iniciativas e as instituições financiadoras ou parceiras públicas ou privadas.
§ 3ºAs instituições coordenadoras poderão captar recursos para o financiamento de ações no âmbito do Renovar, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Renovar.
§ 4ºAs instituições coordenadoras deverão manter controle para a identificação das operações realizadas no âmbito do Renovar.
§ 5ºA comprovação dos aportes nas iniciativas desonerará os financiadores ou os parceiros privados da responsabilidade quanto à efetiva utilização dos recursos para alcance dos objetivos do Renovar.
§ 6ºO Ministério da Economia deverá informar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) os recursos aplicados nas iniciativas de que trata este artigo por contratadas para exploração e produção de petróleo e gás natural.
Art. 8ºO Poder Executivo definirá os critérios para a escolha das empresas de desmontagem parceiras.
§ 1ºAs empresas de que trata o caput deste artigo destinarão à iniciativa nacional ou às outras iniciativas credenciadas o montante correspondente ao valor, por elas definido no ato de adesão, para desmontagem ou destruição como sucata do bem elegível.
§ 2ºNos casos em que as características e as condições do bem forem tais que a receita oriunda de seu desmonte e/ou destruição não supere os custos da operação, o Renovar poderá remunerar a empresa de desmontagem.
§ 3ºNa hipótese prevista no § 2º deste artigo, o valor devido à empresa de desmontagem será limitado ao valor máximo previamente estabelecido pelo Conselho do Renovar.
§ 4ºAs empresas de desmontagem participantes do Renovar poderão comercializar os materiais decorrentes da desmontagem ou da destruição como sucata do bem elegível, observado o disposto na Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014.
§ 5ºA entrega do bem elegível à empresa de desmontagem ou ao responsável por seu recebimento designado pelo Renovar será de responsabilidade do beneficiário.
Art. 9ºÉ instituído o Conselho do Renovar, com as seguintes competências, além de outras que venham a ser estabelecidas em regulamento:
I -credenciar iniciativas de que trata o art. 7º desta Lei; e
II -definir as diretrizes para remuneração pela utilização da Plataforma Renovar de que trata o art. 6º desta Lei, dos serviços prestados pelas instituições coordenadoras e das empresas de desmontagem.
§ 1ºA composição, a organização, as demais competências e o funcionamento do Conselho do Renovar serão estabelecidos em regulamento.
§ 2ºNa composição do Conselho do Renovar, será garantida a participação de representantes dos setores do transporte, da indústria e da sociedade civil.
Art. 10.O Poder Executivo poderá instituir certificação, de caráter voluntário, aos veículos automotores em circulação, aos seus fabricantes e aos operadores, em razão das condições de segurança do veículo ou do controle de emissão de gases poluentes ou de efeito estufa.
Parágrafo único.O Poder Executivo, os financiadores e os parceiros públicos e privados poderão definir benefícios que variem conforme a certificação referida no caput deste artigo na aquisição de novos veículos no âmbito do Renovar, de modo a favorecer os veículos menos poluentes ou mais seguros.
Art. 11.O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) poderá definir procedimentos simplificados para a baixa definitiva do registro do bem elegível como sucata, para fins da atividade de desmonte ou destruição, no âmbito do Renovar.
Art. 12.Ficam remitidos os débitos não tributários para com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a ANTT e a Polícia Rodoviária Federal (PRF) dos bens cuja baixa definitiva do registro seja solicitada para fins do Renovar, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, na data da solicitação da baixa definitiva do registro do veículo, estejam vencidos há 3 (três) anos ou mais e cujo valor total em cada órgão, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 13.O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) poderá criar o Programa BNDES Finem - Meio Ambiente - Renovar com linhas de crédito dirigidas aos beneficiários diretos do Renovar e à cadeia de desmonte ou destruição como sucata de bens elegíveis e que façam a adesão ao Renovar.
§ 1ºTerão prioridade no acesso às linhas de crédito a que se refere o caput deste artigo as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os TACs e as CTCs, ou seus cooperados, inscritos no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).
§ 2ºO BNDES regulamentará os aspectos operacionais referentes ao protocolo de operações de crédito do Programa BNDES Finem - Meio Ambiente - Renovar.
§ 3ºO BNDES deverá manter controle para identificação das operações realizadas no âmbito do Programa BNDES Finem - Meio Ambiente - Renovar.
§ 4ºO regulamento definirá os bens que poderão ser financiados com recursos do Programa BNDES Finem - Meio Ambiente - Renovar.
Art. 14.A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 81-B:
"Art. 81-B. As contratadas para exploração e produção de petróleo e gás natural poderão aplicar recursos para promover a renovação da frota circulante no âmbito do Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar).
§ 1º Os recursos aplicados na forma do caput deste artigo serão considerados no cálculo de adimplemento de obrigações contratuais de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes a:
I - obrigações relativas aos anos de 2022 a 2027; e
II - obrigações ainda não adimplidas relativas a períodos anteriores ao ano de 2022.
§ 2º Ato do Poder Executivo federal disciplinará a utilização dos recursos destinados a pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput deste artigo e determinará o percentual máximo do valor total das obrigações contratuais de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser destinado ao Renovar."