Institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar); altera as Leis nºs 5.474, de 18 de julho de 1968, 9.432, de 8 de janeiro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e revoga o Decreto do Poder Legislativo nº 123, de 11 de novembro de 1892, e o Decreto-Lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e das Leis nºs 6.458, de 1º de novembro de 1977, 11.434, de 28 de dezembro de 2006, 11.483, de 31 de maio de 2007, 11.518, de 5 de setembro de 2007, 12.599, de 23 de março de 2012, 12.815, de 5 de junho de 2013, e 13.848, de 25 de junho de 2019.
Institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar); altera as Leis nºs 5.474, de 18 de julho de 1968, 9.432, de 8 de janeiro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e revoga o Decreto do Poder Legislativo nº 123, de 11 de novembro de 1892, e o Decreto-Lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e das Leis nºs 6.458, de 1º de novembro de 1977, 11.434, de 28 de dezembro de 2006, 11.483, de 31 de maio de 2007, 11.518, de 5 de setembro de 2007, 12.599, de 23 de março de 2012, 12.815, de 5 de junho de 2013, e 13.848, de 25 de junho de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºFica instituído o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar), com os seguintes objetivos:
I -ampliar a oferta e melhorar a qualidade do transporte por cabotagem;
II -incentivar a concorrência e a competitividade na prestação do serviço de transporte por cabotagem;
III -ampliar a disponibilidade de frota para a navegação de cabotagem;
IV -incentivar a formação, a capacitação e a qualificação de marítimos nacionais;
V -estimular o desenvolvimento da indústria naval de cabotagem brasileira;
VI -revisar a vinculação das políticas de navegação de cabotagem com as políticas de construção naval;
VII -incentivar as operações especiais de cabotagem e os investimentos delas decorrentes em instalações portuárias, para atendimento de cargas em tipo, rota ou mercado ainda não existentes ou consolidados na cabotagem brasileira; e
VIII -otimizar o emprego dos recursos oriundos da arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Parágrafo único.Caberá ao Ministério da Infraestrutura monitorar e avaliar o BR do Mar, além de estabelecer os critérios a serem observados em seu monitoramento e em sua avaliação.
Art. 3ºPara fins de habilitação no BR do Mar, a empresa interessada deverá cumprir os seguintes requisitos:
I -estar autorizada a operar como empresa brasileira de navegação no transporte de cargas por cabotagem;
II -comprovar situação regular em relação aos tributos federais; e
III -apresentar, na forma e na periodicidade a serem estabelecidas em regulamentação própria, informações relativas à sua operação no Brasil, com relação aos seguintes parâmetros de monitoramento da política pública criada por esta Lei:
a)expansão, modernização e otimização das suas atividades e da sua frota operante no País;
b)melhoria na qualidade e na eficiência do transporte por cabotagem em relação à experiência do usuário;
c)aumento na oferta para o usuário do transporte por cabotagem;
d)criação e manutenção de operação de transporte de cargas regular;
e)valorização do emprego e qualificação da tripulação brasileira contratada;
f)desenvolvimento das atividades da cadeia de valor da navegação de cabotagem nas operações realizadas no País;
g)inovação e desenvolvimento científico e tecnológico que promovam o desenvolvimento econômico do transporte por cabotagem;
§ 1ºA autorização de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser outorgada a empresa brasileira que esteja amparada em quaisquer das hipóteses de afretamento previstas nesta Lei.
§ 2ºA forma de outorga da autorização de que trata o § 1º deste artigo será disciplinada em regulamento.
§ 3ºA regulação não criará nenhuma obrigação às empresas interessadas que não exclusivamente a de prestação das informações previstas no inciso III do caput deste artigo.
Art. 4ºAto do Ministro de Estado da Infraestrutura concederá à empresa interessada a habilitação no BR do Mar.
§ 1ºO descumprimento das condições estabelecidas no art. 3º desta Lei acarretará a perda de habilitação da empresa no BR do Mar.
§ 2ºA empresa que perder a sua habilitação nos termos do § 1º deste artigo não terá direito à obtenção de nova habilitação pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 3ºA forma de concessão da habilitação de que trata este artigo será disciplinada em regulamento.