Art. 2º
Lei nº 14.284/2021, art. 2º — Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil; define metas para taxas de pobreza; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dispositivos das Leis n°s 10.696, de 2 de julho de 2003, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 12.722, de 3 de outubro de 2012; e dá outras providências.
Art. 2º Fica instituído o Programa Auxílio Brasil, no âmbito do Ministério da Cidadania, executado por meio da integração e da articulação de políticas, de programas e de ações direcionadas:
(Redação dada por Lei nº 14.601/2023)
I - ao fortalecimento das ações do Sistema Único de Assistência Social (Suas);
(Redação dada por Lei nº 14.601/2023)
II - à transferência direta e indireta de renda;
(Redação dada por Lei nº 14.601/2023)
III - ao desenvolvimento da primeira infância;
(Redação dada por Lei nº 14.601/2023)
IV - ao incentivo ao esforço individual; e
(Redação dada por Lei nº 14.601/2023)
V - à inclusão produtiva rural e urbana, com vistas à emancipação cidadã.
(Redação dada por Lei nº 14.601/2023)
§ 1º São objetivos do Programa Auxílio Brasil:
(Redação dada por Lei nº 14.601/2023)
I - promover a cidadania com garantia de renda e apoiar, por meio dos benefícios e serviços ofertados pelo Suas, a articulação de políticas direcionadas aos beneficiários, com vistas à superação das vulnerabilidades sociais das famílias;
(Redação dada por Lei nº 14.601/2023)
II - reduzir as situações de pobreza e de extrema pobreza das famílias beneficiárias;
(Redação dada por Lei nº 14.601/2023)
III - promover, prioritariamente, o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes, por meio de apoio financeiro a gestantes, a nutrizes, a crianças e a adolescentes em situação de pobreza ou de extrema pobreza;
(Redação dada por Lei nº 14.601/2023)
IV - promover o desenvolvimento das crianças na primeira infância, com foco na saúde e nos estímulos às habilidades físicas, cognitivas, linguísticas e socioafetivas, de acordo com o disposto na Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016;
(Redação dada por Lei nº 14.601/2023)
V - ampliar a oferta do atendimento das crianças em creches;
(Redação dada por Lei nº 14.601/2023)
VI - estimular crianças, adolescentes e jovens a terem desempenho científico e tecnológico de excelência; e
(Redação dada por Lei nº 14.601/2023)
VII - estimular a emancipação das famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, principalmente por meio:
(Redação dada por Lei nº 14.601/2023)
a) da inserção dos adolescentes maiores de 16 (dezesseis) anos, dos jovens e dos adultos no mercado de trabalho;
(Redação dada por Lei nº 14.601/2023)
b) da integração das políticas socioassistenciais com as políticas de promoção à inclusão produtiva; e
(Redação dada por Lei nº 14.601/2023)
c) do incentivo ao empreendedorismo, ao microcrédito e à inserção no mercado de trabalho formal.
(Redação dada por Lei nº 14.601/2023)
§ 2º São diretrizes do Programa Auxílio Brasil:
(Redação dada por Lei nº 14.601/2023)
I - a integração entre os programas, os serviços e os benefícios de assistência social para o atendimento das famílias beneficiárias;
(Redação dada por Lei nº 14.601/2023)
II - a articulação entre as ofertas do Suas com as políticas de saúde, de educação, de emprego e de renda;
(Redação dada por Lei nº 14.601/2023)
III - a priorização das crianças, sobretudo na primeira infância, e dos adolescentes como público das políticas de proteção social e de desenvolvimento humano;
(Redação dada por Lei nº 14.601/2023)
IV - a implementação e a gestão compartilhadas entre os entes federativos;
(Redação dada por Lei nº 14.601/2023)
V - a atuação transparente, democrática e integrada dos órgãos da administração pública federal com a administração pública estadual, distrital e municipal;
(Redação dada por Lei nº 14.601/2023)
VI - a utilização da tecnologia da informação como meio prioritário de identificação, de inclusão e de emancipação cidadã dos beneficiários;
(Redação dada por Lei nº 14.601/2023)
VII - a promoção de oportunidades de capacitação e de empregabilidade dos beneficiários, de forma a proporcionar autonomia;
(Redação dada por Lei nº 14.601/2023)
VIII - a utilização de múltiplas fontes de financiamento, incluídas as parcerias com o setor privado, entes federativos, outros poderes públicos, organismos multilaterais, organizações da sociedade civil e outras instituições nacionais e internacionais; e
(Redação dada por Lei nº 14.601/2023)
IX - a educação e a inclusão financeiras das famílias beneficiárias.
(Redação dada por Lei nº 14.601/2023)
§ 3º As ações necessárias para a consecução dos objetivos e das diretrizes do Programa Auxílio Brasil serão definidas em regulamento.
(Redação dada por Lei nº 14.601/2023)
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