Lei nº 13.999, de 18/05/2020
Institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios; e altera as Leis n°s 13.636, de 20 de março de 2018, 10.735, de 11 de setembro de 2003, e 9.790, de 23 de março de 1999.
- Assinatura
- 18/05/2020
- Publicação
- 19/05/2020 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 19/05/2020
- Origem
- Atos do Poder Legislativo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
Comparar versõesAcréscimo por Lei nº 15.503/2026
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 14/09/2026
Acréscimo por Lei nº 15.356/2026
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Art. 6º-I. É autorizada a utilização de recursos não comprometidos do FGO, limitados a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001, observado o disposto no § 2º do art. 6º desta Lei, conforme estatuto do Fundo. § 1º Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre a alocação dos recursos, os limites máximos de garantia a ser prestada pelo FGO, os critérios de elegibilidade dos agricultores familiares e suas cooperativas de produção e as operações do Pronaf que podem ser passíveis da garantia com recursos do FGO. § 2º As instituições financeiras autorizadas a contratar operações de crédito rural no âmbito do Pronaf poderão requerer a garantia do FGO prevista neste artigo, conforme estatuto do Fundo. § 3º As instituições financeiras a que se refere o § 2º deste artigo poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO, limitada ao percentual da carteira garantida de cada instituição financeira, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o § 1º deste artigo. § 4º Nas operações referidas no § 3º deste artigo, o valor total a ser honrado é limitado ao montante destinado pela União e pelos demais cotistas ao FGO para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Pronaf. § 5º Para as garantias concedidas no âmbito do Pronaf, não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 20/03/2026
Alterações por Lei nº 15.076/2024
- Nova redação · art. 6º, § 2º
- Nova redação · art. 6º-G
- Revogação · art. 6º-G, § 1º
- Revogação · art. 6º-G, § 2º
- Revogação · art. 6º-G, § 3º
- Revogação · art. 6º-G, § 4º
- Revogação · art. 6º-G, § 5º
- Revogação · art. 6º-G, § 6º
- Revogação · art. 6º-G, § 7º
- Revogação · art. 6º-G, § 8º
- Revogação · art. 6º-G, § 9º
- Acréscimo · art. 6º-H
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 27/12/2024
Acréscimo por Lei nº 15.034/2024
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 28/11/2024
Alterações por Lei nº 14.995/2024
- Nova redação · art. 1º
- Nova redação · art. 3º
- Nova redação · art. 5º, § 5º
- Acréscimo · art. 5º, § 9º
- Nova redação · art. 6º, § 2º
- Acréscimo · art. 6º-C
- Acréscimo · art. 6º-C, parágrafo único
- Acréscimo · art. 12-A
- Nova redação · art. 13
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 10/10/2024
Acréscimo por Lei nº 14.981/2024
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 23/09/2024
Nova redação por Lei nº 14.818/2024
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§ 2º O valor não utilizado para garantia das operações contratadas nos períodos a que se refere ocaputdo art. 3º desta Lei, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, deverão ser utilizados no fundo destinado à concessão de incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público ou devolvidos à União, a partir de 2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo, para serem integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 17/01/2024
Alterações por Lei nº 14.554/2023
- Acréscimo · art. 2º, § 1º-A
- Nova redação · art. 2º, § 3º
- Nova redação · art. 3º
- Revogação · art. 3º, inciso II
- Revogação · art. 3º, § 2º
- Nova redação · art. 3º, inciso IV
- Nova redação · art. 3º, § 4º
- Nova redação · art. 3º, § 5º, inciso II
- Nova redação · art. 3º, § 6º
- Revogação · art. 13
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§ 1º-A. Para concessão de crédito no âmbito do Pronampe durante o período de janeiro a abril, quando o cronograma de entrega do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) nos sistemas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ainda está em aberto, será permitido às instituições financeiras aceitar a declaração de faturamento dos contratantes do Programa relativa ao ano-calendário imediatamente anterior ao que está sendo entregue à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no referido período. § 3º As pessoas a que se refere o caput deste artigo que contratarem ou prorrogarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado no último dia do ano anterior ao da contratação da linha de crédito ou, quando houver, da prorrogação dessa linha, no período compreendido entre a data da contratação e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito. Art. 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Secretario da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros: IV - carência mínima de até 12 (doze) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento. § 4º O ato do Secretário da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços de que trata o caput deste artigo definirá também a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, observado o máximo previsto no inciso I docaputdeste artigo. II - prazo de 72 (setenta e dois) meses para o pagamento. § 6º No prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para o pagamento das operações, nos termos do caput deste artigo, não será considerada a cobrança dos créditos inadimplidos e já honrados pelo FGO no âmbito do Pronampe.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 24/04/2023
Acréscimo por Lei nº 14.457/2022
Ver texto
§ 5º Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher, aplicam-se os seguintes parâmetros: I - o limite do empréstimo referido no § 1º do art. 2º desta Lei corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo o caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 50% (cinquenta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso; e II - prazo de 60 (sessenta) meses para o pagamento.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 22/09/2022
Alterações por Lei nº 14.348/2022
Ver texto
§ 4º-A. O disposto no § 3º relativamente à obrigação de preservação de níveis e quantitativos de empregos para fins de aplicação do disposto no § 4º deste artigo não será exigível para as operações contratadas até 31 de dezembro de 2021. § 2º O valor não utilizado para garantia das operações contratadas nos períodos a que se refere o caput do art. 3º desta Lei, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, deverão ser devolvidos à União, a partir de 2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo, e serão integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 26/05/2022
Alterações por Lei nº 14.257/2021
- Nova redação · art. 2º, § 3º
- Acréscimo · art. 2º, § 3º-A
- Nova redação · art. 3º, inciso II
- Nova redação · art. 3º-A, inciso III
Ver texto
§ 3º As pessoas a que se refere o caput deste artigo que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado no último dia do ano anterior ao da contratação da linha de crédito, no período compreendido entre a data da contratação e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito. § 3º-A Quando se tratar de empresa criada após o marco de que trata o § 3º deste artigo, será observado o quantitativo de empregados do dia ou mês anterior à contratação do empréstimo, o que for maior. II - prazo de 48 (quarenta e oito) meses para o pagamento; III - valor da operação limitado a 50% (cinquenta por cento) do total anual do rendimento do trabalho sem vínculo empregatício informado na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário anterior ao da contratação da linha de crédito, no limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 02/12/2021
Alterações por Lei nº 14.161/2021
- Nova redação · art. 2º
- Nova redação · art. 2º, § 1º
- Nova redação · art. 3º
- Nova redação · art. 3º, inciso I
- Acréscimo · art. 3º, inciso I, alínea "a"
- Acréscimo · art. 3º, inciso I, alínea "b"
- Acréscimo · art. 3º, § 3º
- Acréscimo · art. 3º, § 4º
- Renumeração · art. 3º-A, parágrafo único
- Acréscimo · art. 3º-A, § 2º
- Acréscimo · art. 3º-A, § 3º
- Nova redação · art. 6º, § 4º-A
- Acréscimo · art. 6º, § 4º-B
- Nova redação · art. 6º, § 5º
- Revogação · art. 3º, § 2º
Ver texto
Art. 2º O Pronampe é destinado às pessoas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação. § 1º A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso. Art. 3º As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe nos períodos estabelecidos pela Sepec, observados os seguintes parâmetros: I - taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de: a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido, para as operações concedidas até 31 de dezembro de 2020; b) 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021; § 3º As instituições participantes do Pronampe operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Pronampe, de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimplência limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da instituição participante do Pronampe, não podendo ultrapassar 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira à qual esteja vinculada. § 4º Ato do Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade de que trata o caput deste artigo definirá também a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, observado o máximo previsto no inciso I do caput deste artigo. § 2º Para efeito de controle do limite a que se refere o inciso III do caput deste artigo, o Banco do Brasil S.A. disponibilizará consulta das pessoas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) que se beneficiaram do Pronampe, com a discriminação dos montantes já contratados. § 3º As operações de que trata o caput deste artigo deverão ser formalizadas nos mesmos prazos, inclusive prorrogações, estabelecidos no art. 3º desta Lei. § 4º-A. A garantia de que trata o § 4º deste artigo será limitada a 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira de cada agente financeiro nos termos do estatuto do Fundo, observado o disposto no § 3º do art. 3º desta Lei. § 4º-B. Os agentes financeiros que aderirem ao Pronampe poderão optar por limite individual de cobertura de carteira inferior ao estabelecido no § 4º-A deste artigo, nos termos em que dispuser o estatuto do FGO. § 5º Nas operações de que trata o § 4º deste artigo, o limite global a ser ressarcido às instituições financeiras em razão da garantia prestada pelo FGO no âmbito do Pronampe fica limitado ao montante aportado pela União no FGO para o atendimento do Programa.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 04/06/2021
Alterações por Lei nº 14.115/2020
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§ 2º O termo final das prorrogações de que trata o caput deste artigo não poderá ser posterior ao último dia útil do ano de 2020. Art. 3º As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta Lei, prorrogáveis pela Sepec, observados os seguintes parâmetros:
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 29/12/2020
Alterações por Lei nº 14.045/2020
- Nova redação · art. 2º, § 1º
- Nova redação · art. 2º, § 10
- Acréscimo · art. 3º-A
- Acréscimo · art. 6º, § 8º
- Nova redação · art. 3º, inciso I
- Nova redação · art. 3º, inciso III
- Nova redação · art. 3º, parágrafo único
- Nova redação · art. 3º, § 7º
- Nova redação · art. 3º, § 8º
Ver texto
§ 1º A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso. § 10. Os créditos concedidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento das atividades econômicas do empresário, da empresa ou do profissional liberal nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios. I - taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 5% (cinco por cento); III - valor da operação limitado a 50% (cinquenta por cento) do total anual do rendimento do trabalho sem vínculo empregatício informado na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2019, no limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Parágrafo único. Ficam excluídos das operações de crédito garantidas pelo Pronampe os profissionais liberais que tenham participação societária em pessoa jurídica ou que possuam vínculo empregatício de qualquer natureza.' § 7º (VETADO).' § 8º O FGO não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União e responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Pronampe até o limite do valor dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio alocados para o Programa.'
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 21/08/2020
Alterações por Lei nº 14.042/2020
- Acréscimo · art. 2º, § 12
- Nova redação · art. 3º
- Nova redação · art. 4º, § 2º
- Acréscimo · art. 5º, § 5º
- Acréscimo · art. 5º, § 6º
- Acréscimo · art. 5º, § 7º
- Acréscimo · art. 5º, § 8º
- Nova redação · art. 6º, § 4º
- Acréscimo · art. 6º, § 4º-A
- Acréscimo · art. 6º-A
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§ 12. Se houver disponibilidade de recursos, poderão também ser contratantes das operações de crédito do Pronampe as associações, as fundações de direito privado e as sociedades cooperativas, excluídas as cooperativas de crédito, e, nessa hipótese, os recursos recebidos deverão ser destinados ao financiamento das atividades dos contratantes. Art. 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta Lei, prorrogáveis a critério da Sepec por mais 3 (três) meses, observados os seguintes parâmetros: § 2º Na concessão de crédito ao amparo do Pronampe, somente poderá ser exigida a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos, salvo nos casos de empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano, cuja garantia pessoal poderá alcançar até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor contratado, mais acréscimos. § 5º Os créditos honrados eventualmente não recuperados serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo. § 6º Os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no prazo estabelecido no § 5º deste artigo, e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação. § 7º Após o decurso do prazo previsto no § 5º deste artigo, o patrimônio segregado no Fundo para o Pronampe será liquidado no prazo de 12 (doze) meses. § 8º Após a realização do último leilão de que trata o § 6º deste artigo pelos agentes financeiros, a parcela do crédito sub-rogada pelo FGO eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito. § 4º As instituições financeiras participantes do Pronampe operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO de ateì 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida. § 4º-A. A garantia de que trata o § 4º deste artigo será limitada a até 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira de cada agente financeiro nos termos do estatuto do Fundo, permitido ao estatuto segregar os limites máximos de cobertura da inadimplência de acordo com as características das instituições financeiras e das carteiras, bem como por períodos, com as primeiras perdas da carteira de responsabilidade do FGO. Art. 6º-A. Para as contratações realizadas no âmbito do Pronampe, não se aplica ao FGO o disposto nos §§ 3º e 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 20/08/2020
Acréscimo por Lei nº 14.043/2020
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§ 11. As instituições financeiras que utilizem recursos do Fundo Geral de Turismo (Fungetur), de que trata o art. 11 do Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971, poderão aderir ao Pronampe e requerer garantia do FGO para essas operações, as quais, para fins do disposto nos §§ 4º e 4º-A do art. 6º desta Lei, deverão ser agrupadas como carteira específica no âmbito de cada instituição.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 20/08/2020