Art. 2º
Lei nº 13.997/2020, art. 2º — Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º Os contratos de que trata esta Lei não serão prorrogados por prazo superior a 1 (um) ano.
Decisões que citam este artigo
0 decisões
Ainda não há decisões no acervo que citem este artigo.