Art. 1oFica criada a Agência Nacional de Mineração (ANM), integrante da Administração Pública federal indireta, submetida ao regime autárquico especial e vinculada ao Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único.(VETADO).
Cria a Agência Nacional de Mineração (ANM); extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); altera as Leis nºs 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e dispositivos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
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O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1oFica criada a Agência Nacional de Mineração (ANM), integrante da Administração Pública federal indireta, submetida ao regime autárquico especial e vinculada ao Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único.(VETADO).
Art. 2oA ANM, no exercício de suas competências, observará e implementará as orientações e diretrizes fixadas no Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), em legislação correlata e nas políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, e terá como finalidade promover a gestão dos recursos minerais da União, bem como a regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País, competindo-lhe:
I -implementar a política nacional para as atividades de mineração;
II -estabelecer normas e padrões para o aproveitamento dos recursos minerais, observadas as políticas de planejamento setorial definidas pelo Ministério de Minas e Energia e as melhores práticas da indústria de mineração;
III -prestar apoio técnico ao Ministério de Minas e Energia;
IV -requisitar, guardar e administrar os dados e as informações sobre as atividades de pesquisa e lavra produzidos por titulares de direitos minerários;
V -gerir os direitos e os títulos minerários para fins de aproveitamento de recursos minerais;
VI -estabelecer os requisitos técnicos, jurídicos, financeiros e econômicos a serem atendidos pelos interessados na obtenção de títulos minerários;
VII -estabelecer os requisitos e os critérios de julgamento dos procedimentos de disponibilidade de área, conforme diretrizes fixadas em atos da ANM;
VIII -regulamentar os processos administrativos sob sua competência, notadamente os relacionados com a outorga de títulos minerários, com a fiscalização de atividades de mineração e aplicação de sanções;
IX -consolidar as informações do setor mineral fornecidas pelos titulares de direitos minerários, cabendo-lhe a sua divulgação periódica, em prazo não superior a um ano;
X -emitir o Certificado do Processo de Kimberley, de que trata a Lei no 10.743, de 9 de outubro de 2003, ressalvada a competência prevista no § 2o do art. 6o da referida Lei;
XI -fiscalizar a atividade de mineração, podendo realizar vistorias, notificar, autuar infratores, adotar medidas acautelatórias como de interdição e paralisação, impor as sanções cabíveis, firmar termo de ajustamento de conduta, constituir e cobrar os créditos delas decorrentes, bem como comunicar aos órgãos competentes a eventual ocorrência de infração, quando for o caso;
XII -regular, fiscalizar, arrecadar, constituir e cobrar os créditos decorrentes:
a)da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), de que trata a Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989;
b)da taxa anual, por hectare, a que se refere o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração); e
c)das multas aplicadas pela ANM;
XIII -normatizar, orientar e fiscalizar a extração e coleta de espécimes fósseis a que se refere o inciso III do caput do art. 10 do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), e o Decreto-Lei no 4.146, de 4 de março de 1942, e adotar medidas para promoção de sua preservação;
XIV -mediar, conciliar e decidir os conflitos entre os agentes da atividade de mineração;
XV -decidir sobre direitos minerários e outros requerimentos em procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da atividade de mineração, observado o disposto no art. 3o desta Lei;
XVI -julgar o processo administrativo instaurado em função de suas decisões;
XVII -expedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, observado o disposto no art. 3o desta Lei;
XVIII -decidir requerimentos de lavra e outorgar concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1o da Lei no 6.567, de 24 de setembro de 1978;
XIX -declarar a caducidade dos direitos minerários, cuja outorga de concessões de lavra seja de sua competência;
XX -estabelecer as condições para o aproveitamento das substâncias minerais destinadas à realização de obras de responsabilidade do poder público;
XXI -aprovar a delimitação de áreas e declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão mineral;
XXII -estabelecer normas e exercer fiscalização, em caráter complementar, sobre controle ambiental, higiene e segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores;
XXIII -definir e disciplinar os conceitos técnicos aplicáveis ao setor de mineração;
XXIV -fomentar a concorrência entre os agentes econômicos, monitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor de mineração brasileiro e cooperar com os órgãos de defesa da concorrência, observado o disposto na Lei no 12.529, de 30 de novembro de 2011, e na legislação pertinente;
XXV -regular e autorizar a execução de serviços de geologia e geofísica aplicados à atividade de mineração, visando ao levantamento de dados técnicos destinados à comercialização, em bases não exclusivas;
XXVI -estabelecer os requisitos e procedimentos para a aprovação e decidir sobre o relatório final de pesquisa;
XXVII -apreender, destruir, doar a instituição pública substâncias minerais e equipamentos encontrados ou provenientes de atividades ilegais ou promover leilão deles, conforme dispuser resolução da ANM, com acompanhamento de força policial sempre que necessário, ficando autorizado o leilão antecipado de substâncias minerais e equipamentos, no caso de risco de depreciação, mantido o valor apurado em depósito até o término do procedimento administrativo de perdimento pertinente;
XXVIII -normatizar, fiscalizar e arrecadar os encargos financeiros do titular do direito minerário e os demais valores devidos ao poder público nos termos desta Lei, bem como constituir e cobrar os créditos deles decorrentes e efetuar as restituições devidas;
XXIX -normatizar e reprimir as infrações à legislação e aplicar as sanções cabíveis, observado o disposto nesta Lei;
XXX -instituir o contencioso administrativo para julgar os créditos devidos à ANM em 1a instância administrativa e os recursos voluntários, assim como os pedidos de restituição do indébito, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
XXXI -manter o registro mineral e as averbações referentes aos títulos e aos direitos minerários;
XXXII -expedir certidões e autorizações;
XXXIII -conceder anuência prévia aos atos de cessão ou transferência de concessão de lavra cuja outorga seja de sua competência, conforme estabelecido pelo § 3o do art. 176 da Constituição Federal;
XXXIV -regulamentar o compartilhamento de informações sobre a atividade de mineração entre órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XXXV -normatizar o sistema brasileiro de certificação de reservas e recursos minerais, no prazo de até um ano, contado da publicação desta Lei;
XXXVI -aprovar seu regimento interno;
XXXVII -regulamentar a aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, do setor mineral.Alterado
§ 1oA ANM deverá, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
§ 2oSe a comunicação prevista no § 1o deste artigo decorrer de cessão de direitos minerários que não atenda aos critérios previstos na legislação de defesa da concorrência brasileira, a anuência da cessão estará vinculada à decisão terminativa proferida pelo Cade publicada em meio oficial.
§ 3oA ANM deverá, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração penal, comunicá-lo imediatamente à autoridade competente.
§ 4oAs competências de fiscalização das atividades de mineração e da arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) poderão ser exercidas por meio de convênio com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que os entes possuam serviços técnicos e administrativos organizados e aparelhados para execução das atividades, conforme condições estabelecidas em ato da ANM.
§ 5o(VETADO).
§ 6oPara o desempenho das competências previstas no caput deste artigo, os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais deverão disponibilizar as informações necessárias ao exercício da competência da ANM.
Art. 3oCompete ao Ministro de Estado de Minas e Energia:
I -decidir requerimento de lavra e outorgar concessões de lavra, ressalvado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 2o desta Lei;
II -declarar a caducidade e a nulidade de concessões de lavra e manifestos de mina, ressalvado o disposto no inciso XIX do caput do art. 2o desta Lei; e
III -conceder anuência prévia aos atos de cessão ou transferência de concessões de lavra e manifestos de mina, conforme estabelecido no § 3o do art. 176 da Constituição Federal, ressalvado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 2o desta Lei.
Parágrafo único.Nos procedimentos definidos no caput deste artigo, a fim de agilizar o andamento processual, todas as análises técnicas necessárias deverão ser realizadas pela ANM, conforme dispõe o inciso III do caput do art. 2o desta Lei.
Art. 4oNo exercício das competências de fiscalização da ANM, poderão ser requisitados e examinados livros, mercadorias, arquivos ou documentos que repercutam no objeto da fiscalização, e poderão ser realizadas vistorias ou inspeções nas instalações dos titulares de direitos minerários.
§ 1oA ANM disciplinará os prazos e as condições para apresentação de documentos requisitados, salvo na hipótese de vistoria e inspeção, quando a apresentação dos documentos deverá ser imediata.
§ 2oOs livros, os arquivos ou os documentos referidos no caput deste artigo deverão ser conservados até o termo final do prazo de prescrição dos créditos decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 5oA ANM será dirigida por Diretoria Colegiada, composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores.
§ 1oO Diretor-Geral da ANM exercerá a representação da ANM, a presidência da Diretoria Colegiada e o comando hierárquico sobre o pessoal e os serviços, e caber-lhe-á desempenhar as competências administrativas correspondentes e a presidência das sessões da Diretoria Colegiada, sem prejuízo das deliberações colegiadas para matérias definidas no regimento interno.
§ 2oA estrutura organizacional da ANM será definida em decreto e contará com Procuradoria, Ouvidoria, Corregedoria, Auditoria e unidades administrativas.