Art. 1oNo exercício de 2016, o reajuste das receitas patrimoniaisdecorrentes da atualização da planta de valores, para efeitodo cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o §1odo art. 1o do Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro de 1987,fica limitado a 10,54% (dez inteiros e cinquenta e quatro centésimospor cento) sobre o valor do trecho correspondente para o exercício de2015, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.
§ 1oO ajuste de eventuais diferenças entre a planta de valoresadotada pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU para ocálculo do valor do domínio pleno dos terrenos da União e as plantasde valores genéricos elaboradas pelos Municípios e pelo DistritoFederal, para as áreas urbanas, ou a Planilha Referencial de Preços deTerras elaborada pelo Instituto Nacional de Colonização e ReformaAgrária - INCRA, para as áreas rurais, incluídas as atualizaçõesfuturas, será implementado, de forma proporcional, nos dez exercíciossubsequentes, na forma a ser disciplinada pela Secretaria do Patrimônioda União.Revogado
§ 2oA Secretaria do Patrimônio da União - SPU efetuará osnovos lançamentos decorrentes da aplicação do disposto no caputedisponibilizará os documentos de arrecadação em seu sítio eletrônico,para os quais serão concedidos o parcelamento em até seis cotasmensais, com o vencimento da primeira parcela ou da cota única parao dia 29 de julho de 2016, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00(cem reais) para cada parcela.
§ 3o(VETADO).