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Lei nº 13.340, de 28/09/2016

Art. 10

Lei nº 13.340/2016, art. 10 — Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.406/STJ Corte Especial · j. 02/09/2026

I - A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.II - A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.

7 decisões

STJAcórdão Tema 1.406/STJ j. 02/09/2026

STJ, REsp 2.236.997

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.406/STJ. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUTOMATICIDADE E CONDICIONAMENTO POR ADESÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente e afastou a aplicação da Lei 13.340/2016, que suspendia o prazo prescricional, por ausência de efetiva renegociação da dívida, extinguindo a execução. O recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia para uniformização e formulação de tese sobre a suspensão do prazo prescricional nas execuções de crédito rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as leis federais que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural, notadamente as Leis 11.775/2008,12.716/2012, 12.844/2013 (com alterações posteriores), 13.340/2016 (com alterações pelas Leis 13.606/2018, 13.729/2018 e 14.275/2021), impuseram, por si, a suspensão automática dos prazos de prescrição e dos atos executivos nas execuções de títulos executivos extrajudiciais ou judiciais, ou se tal suspensão dependeria de manifestação expressa do executado quanto a interesse em renegociar ou liquidar a dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As janelas normativas de suspensão geral dos prazos de prescrição e dos atos executivos, previstas de forma expressa e genérica nas leis de regência do crédito rural, operaram automaticamente por força de lei (opus legis), com efeito erga omnes sobre os créditos abrangidos, independentemente de manifestação ou adesão individual do devedor (Lei 11.775/2008, art. 8º, § 5º; Lei 12.844/2013, art. 8º, § 13; e Lei 13.340/2016, art. 10, todas com suas sucessivas alterações).

4. As suspensões legais deslocaram termos iniciais e paralisaram a contagem prescricional durante a vigência dos respectivos comandos normativos, não correndo contra o credor nas janelas de moratória, retomando-se a contagem apenas após cada termo final estabelecido, em observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações obrigacionais.

5. Encerrada cada janela legal de suspensão, o prazo prescricional retomou seu curso pelo saldo remanescente, sem computar o período suspenso em desfavor do credor.

6. Diversamente, quando os dispositivos legais condicionaram expressamente a suspensão do prazo prescricional à contratação de linha de crédito específica ou à manifestação formal de interesse do mutuário em aderir à renegociação, a paralisação da prescrição dependia de ato volitivo do executado e de seu enquadramento objetivo (Lei 11.775/2008, arts. 33 e 59-A, acrescidos pela Lei 11.992/2009).

IV. TESE REPETITIVA:

7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva no Tema 1.406:

I - A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.

II - A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.

V. CASO CONCRETO 8. Recurso provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.406/STJ j. 02/09/2026

STJ, REsp 2.217.707

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.406/STJ. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUTOMATICIDADE E CONDICIONAMENTO POR ADESÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente e afastou a aplicação da Lei 13.340/2016, que suspendia o prazo prescricional, por ausência de efetiva renegociação da dívida, extinguindo a execução. O recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia para uniformização da tese sobre a suspensão do prazo prescricional nas execuções de crédito rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as leis federais que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural, notadamente as Leis 11.775/2008,12.716/2012, 12.844/2013 (com alterações posteriores), 13.340/2016 (com alterações pelas Leis 13.606/2018, 13.729/2018 e 14.275/2021), impuseram, por si, a suspensão automática dos prazos de prescrição e dos atos executivos nas execuções de títulos executivos extrajudiciais ou judiciais, ou se tal suspensão dependeria de manifestação expressa do executado quanto a interesse em renegociar ou liquidar a dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As janelas normativas de suspensão geral dos prazos de prescrição e dos atos executivos, previstas de forma expressa e genérica nas leis de regência do crédito rural, operaram automaticamente por força de lei (opus legis), com efeito erga omnes sobre os créditos abrangidos, independentemente de manifestação ou adesão individual do devedor (Lei 11.775/2008, art. 8º, § 5º; Lei 12.844/2013, art. 8º, § 13; e Lei 13.340/2016, art. 10, todas com suas sucessivas alterações).

4. As suspensões legais deslocaram termos iniciais e paralisaram a contagem prescricional durante a vigência dos respectivos comandos normativos, não correndo contra o credor nas janelas de moratória, retomando-se a contagem apenas após cada termo final estabelecido, em observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações obrigacionais.

5. Encerrada cada janela legal de suspensão, o prazo prescricional retomou seu curso pelo saldo remanescente, sem computar o período suspenso em desfavor do credor.

6. Diversamente, quando os dispositivos legais condicionaram expressamente a suspensão do prazo prescricional à contratação de linha de crédito específica ou à manifestação formal de interesse do mutuário em aderir à renegociação, a paralisação da prescrição dependia de ato volitivo do executado e de seu enquadramento objetivo (Lei 11.775/2008, arts. 33 e 59-A, acrescidos pela Lei 11.992/2009).

IV. TESE REPETITIVA:

7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva no Tema 1.406:

I - A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.

II - A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.

V. CASO CONCRETO 8. Recurso provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.406/STJ j. 02/09/2026

STJ, REsp 2.232.278

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.406/STJ. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUTOMATICIDADE E CONDICIONAMENTO POR ADESÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente e afastou a aplicação da Lei 13.340/2016, que suspendia o prazo prescricional, por ausência de efetiva renegociação da dívida, extinguindo a execução. O recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia para uniformização da tese sobre a suspensão do prazo prescricional nas execuções de crédito rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as leis federais que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural, notadamente as Leis 11.775/2008,12.716/2012, 12.844/2013 (com alterações posteriores), 13.340/2016 (com alterações pelas Leis 13.606/2018, 13.729/2018 e 14.275/2021), impuseram, por si, a suspensão automática dos prazos de prescrição e dos atos executivos nas execuções de títulos executivos extrajudiciais ou judiciais, ou se tal suspensão dependeria de manifestação expressa do executado quanto a interesse em renegociar ou liquidar a dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As janelas normativas de suspensão geral dos prazos de prescrição e dos atos executivos, previstas de forma expressa e genérica nas leis de regência do crédito rural, operaram automaticamente por força de lei (opus legis), com efeito erga omnes sobre os créditos abrangidos, independentemente de manifestação ou adesão individual do devedor (Lei 11.775/2008, art. 8º, § 5º; Lei 12.844/2013, art. 8º, § 13; e Lei 13.340/2016, art. 10, todas com suas sucessivas alterações).

4. As suspensões legais deslocaram termos iniciais e paralisaram a contagem prescricional durante a vigência dos respectivos comandos normativos, não correndo contra o credor nas janelas de moratória, retomando-se a contagem apenas após cada termo final estabelecido, em observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações obrigacionais.

5. Encerrada cada janela legal de suspensão, o prazo prescricional retomou seu curso pelo saldo remanescente, sem computar o período suspenso em desfavor do credor.

6. Diversamente, quando os dispositivos legais condicionaram expressamente a suspensão do prazo prescricional à contratação de linha de crédito específica ou à manifestação formal de interesse do mutuário em aderir à renegociação, a paralisação da prescrição dependia de ato volitivo do executado e de seu enquadramento objetivo (Lei 11.775/2008, arts. 33 e 59-A, acrescidos pela Lei 11.992/2009).

IV. TESE REPETITIVA:

7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva no Tema 1.406:

I - A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.

II - A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.

V. CASO CONCRETO 8. Recurso provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.406/STJ j. 02/09/2026

STJ, REsp 2.219.068

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.406/STJ. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUTOMATICIDADE E CONDICIONAMENTO POR ADESÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente e afastou a aplicação da Lei 13.340/2016, que suspendia o prazo prescricional, por ausência de efetiva renegociação da dívida, extinguindo a execução. O recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia para uniformização da tese sobre a suspensão do prazo prescricional nas execuções de crédito rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as leis federais que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural, notadamente as Leis 11.775/2008,12.716/2012, 12.844/2013 (com alterações posteriores), 13.340/2016 (com alterações pelas Leis 13.606/2018, 13.729/2018 e 14.275/2021), impuseram, por si, a suspensão automática dos prazos de prescrição e dos atos executivos nas execuções de títulos executivos extrajudiciais ou judiciais, ou se tal suspensão dependeria de manifestação expressa do executado quanto a interesse em renegociar ou liquidar a dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As janelas normativas de suspensão geral dos prazos de prescrição e dos atos executivos, previstas de forma expressa e genérica nas leis de regência do crédito rural, operaram automaticamente por força de lei (opus legis), com efeito erga omnes sobre os créditos abrangidos, independentemente de manifestação ou adesão individual do devedor (Lei 11.775/2008, art. 8º, § 5º; Lei 12.844/2013, art. 8º, § 13; e Lei 13.340/2016, art. 10, todas com suas sucessivas alterações).

4. As suspensões legais deslocaram termos iniciais e paralisaram a contagem prescricional durante a vigência dos respectivos comandos normativos, não correndo contra o credor nas janelas de moratória, retomando-se a contagem apenas após cada termo final estabelecido, em observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações obrigacionais.

5. Encerrada cada janela legal de suspensão, o prazo prescricional retomou seu curso pelo saldo remanescente, sem computar o período suspenso em desfavor do credor.

6. Diversamente, quando os dispositivos legais condicionaram expressamente a suspensão do prazo prescricional à contratação de linha de crédito específica ou à manifestação formal de interesse do mutuário em aderir à renegociação, a paralisação da prescrição dependia de ato volitivo do executado e de seu enquadramento objetivo (Lei 11.775/2008, arts. 33 e 59-A, acrescidos pela Lei 11.992/2009).

IV. TESE REPETITIVA:

7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva no Tema 1.406:

I - A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.

II - A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.

V. CASO CONCRETO 8. Recurso provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/12/2025

STJ, REsp 1.987.499

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 04/12/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em embargos à execução, reconheceu a perda superveniente do objeto em razão da quitação da dívida e manteve a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça extinguiu o feito sem resolução do mérito, mantendo a condenação em honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença de primeiro grau, proferida durante período de suspensão legal das execuções previsto na Lei nº 13.340/2016, é nula; e (ii) saber se, diante da renegociação da dívida com fundamento na referida lei, é possível impor ao devedor a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a extinção da execução por perda superveniente do objeto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a reanálise do conjunto fático-probatório no âmbito do recurso especial, sendo a função precípua do STJ a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional.

5. O art. 12 da Lei nº 13.340/2016 institui norma especial que afasta a incidência da regra geral de sucumbência, determinando que, em caso de acordo, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Essa regra se estende aos embargos à execução quando sua extinção decorre do fim da execução principal.

6. A aplicação do princípio da causalidade em detrimento da norma especial expressa viola o art. 12 da Lei nº 13.340/2016, frustrando a finalidade da lei de fomentar a regularização de dívidas rurais.

7. Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que, em casos de renegociação de dívida rural nos termos da Lei nº 13.340/2016, não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, afastando a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Tese de julgamento:

1. O art. 12 da Lei nº 13.340/2016 afasta a incidência da regra geral de sucumbência, determinando que, em caso de renegociação de dívida rural, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.

2. A norma especial do art. 12 da Lei nº 13.340/2016 se aplica aos embargos à execução quando sua extinção decorre do fim da execução principal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.340/2016, arts. 10, I, e 12; CPC, art. 85.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.836.470/TO, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, REsp 1.930.865/TO, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.06.2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/11/2024

STJ, AgInt no REsp 1.876.094

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 29/11/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 8º DA LEI 11.775/2008 E 10 DA LEI 13.340/ 2016. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

2. Relativamente à suspensão do prazo prescricional para a cobrança da dívida ativa de natureza não tributária proveniente de crédito rural, o Tribunal de origem reconheceu que não houve comprovação sobre a adesão da parte executada à renegociação, razão pela qual concluiu que não se tinha caracterizado a hipótese de suspensão do prazo prescricional de operação de crédito rural, nos termos do art. 8º da Lei 11.775/2008 e do art. 10 da Lei 13.340/2016. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/10/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.671.651

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 09/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ.

I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o feito com base nos arts. 924, V, do Código de Processo Civil, e 40, §§ 4º e 5º, da LEF. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "No entanto, não obstante a exequente referir a existência de suspensão do prazo prescricional face se tratar de operação de crédito rural cedida à União na forma da MP 2.196-3/2001, nos termos dos parágrafos 3º e 5º, do art. 8º da Lei 11.775/2008 e do art. 10 da Lei 13.340/16, fato é que não comprovada adesão do executado à renegociação, descabe falar em suspensão da prescrição intercorrente. Ademais, registro que sequer houve pedido da União nos autos para suspensão do feito, em face das legislações citadas. (...) Nessa toada, no caso em análise, considerando que no período compreendido entre 02/08/2016 (data da intimação da União quanto à inexistência de bens penhoráveis) até 04/08/2022, não foi efetivada qualquer constrição que pudesse interromper o prazo prescricional na presente execução fiscal decorridos mais de seis anos, incluindo o período de suspensão do art. 40,§ 2º da LEF, operou-se a prescrição."

III - Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.

V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

VII - Agravo interno improvido.

Ver decisão