Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária; amplia o limite de participação do investimento estrangeiro na aviação civil; altera a Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011; e revoga a Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989, a Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e dispositivos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
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LEI No 13.319, DE 25 DE JULHO DE 2016
Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária;amplia o limite de participação doinvestimento estrangeiro na aviação civil;altera a Lei no 5.862, de 12 de dezembro de1972, a Lei no 7.565, de 19 de dezembro de1986, e a Lei no 12.462, de 4 de agosto de2011; e revoga a Lei no 7.920, de 7 dedezembro de 1989, a Lei no 8.399, de 7 dejaneiro de 1992, e dispositivos da Lei no7.565, de 19 de dezembro de 1986, e da Leino12.462, de 4 de agosto de 2011.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercíciodo cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionoa seguinte Lei:
Art. 1oO Adicional de Tarifa Aeroportuária, criado pela Leino7.920, de 7 de dezembro de 1989, é extinto a partir de 1o dejaneiro de 2017.
§ 1oNa data mencionada no caput, a Agência Nacional deAviação Civil (Anac) alterará os valores das tarifas aeroportuáriaspara incorporar o valor correspondente ao Adicional de Tarifa Aeroportuáriaextinto.
§ 2oA incorporação do Adicional de Tarifa Aeroportuária deque trata o § 1o não será aplicável para o cálculo da Unidade deReferência da Tarifa Aeroportuária (Urta) prevista nos contratos deconcessão para exploração de infraestrutura aeroportuária federal celebradosaté a data de publicação da Medida Provisória no 714, de 1ode março de 2016.
Art. 2oAté a conclusão da recomposição do equilíbrio econômico-financeirodos contratos de concessão para exploração deinfraestrutura aeroportuária, em razão do disposto no art. 1o , a diferençaentre os valores das tarifas revistas e os daquelas decorrentesdos contratos vigentes na data de publicação da Medida Provisória no714, de 1o de março de 2016, deverá ser repassada ao Fundo Nacionalde Aviação Civil (Fnac), descontados os tributoseacontribuiçãovariável incidentes sobre essa diferença, a título de valor devido comocontrapartida à União em razão da outorga de infraestrutura aeroportuária,de que trata o inciso III do § 1o do art. 63 da Lei no 12.462,de 4 de agosto de 2011.
§ 1oO recolhimento dos valores mencionados no caputdeverá ser efetuado pelas concessionárias até o décimo quinto dia útildo mês subsequente ao da arrecadação das tarifas, com sistemáticaidêntica à empregada para a cobrança das tarifas aeroportuárias.
§ 2oA Anac deverá concluir os processos de recomposiçãodo equilíbrio econômico-financeiro de que trata o caputno prazo de180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da incorporação de quetrata o art. 1o .
"Art. 38-A. O operador aeroportuário poderá fazer a remoção de aeronaves, de equipamentos e de outros bens deixados nas áreas aeroportuárias sempre que restrinjam a operação, a am pliaçãoda capacidade ou o regular funcionamento do aeroporto ou ocasionem riscos sanitários ou ambientais.
§ 1o O disposto no caputaplica-se também a aeronaves, equipamentos e outros bens integrantes de massa falida, mediante comunicação ao juízo competente.
§ 2o As despesas realizadas com as providências de que trata este artigo serão reembolsadas pelos proprietários dos bens e, em caso de falência, constituirão créditos extraconcursais a serem pagos pela massa."
"§ 1o A função remunerada a bordo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, quando operadas por empresa brasileira no for matode intercâmbio, é privativa de titulares de licenças es pecíficasemitidas pela autoridade de aviação civil brasileira e reservada a brasileiros natos ou naturalizados."
Art. 6oSão remitidos os débitos decorrentes do Adicional deTarifa Aeroportuária, criado pela Lei no 7.920, de 7 de dezembro de1989, acumulados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária(Infraero) no período de 1o de dezembro de 2013 a 31 dedezembro de 2016.
Parágrafo único.Para efeito do disposto neste artigo, compreendem-se por acumulados os débitos decorrentes das atividades de faturamento, de cobrança, de arrecadação ou de repasse do tributo de que trata o caput deste artigo, ainda que de responsabilidade de terceiros.