Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika; e altera a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
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LEI No 13.301, DE 27 DE JUNHO DE 2016
Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilânciaem saúde quando verificada situaçãode iminente perigo à saúde pública pelapresença do mosquito transmissor do vírusda dengue, do vírus chikungunyae do vírusda zika; e altera a Lei no 6.437, de 20de agosto de 1977.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercíciodo cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionoa seguinte Lei:
Art. 1oNa situação de iminente perigo à saúde pública pelapresença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunyaedo vírus da zika, a autoridade máxima do Sistema Único
de Saúde - SUS de âmbito federal, estadual, distrital e municipal ficaautorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao controledas doenças causadas pelos referidos vírus, nos termos da Lei no8.080, de 19 de setembro de 1990, e demais normas aplicáveis,enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de ImportânciaNacional - ESPIN.
§ 1oEntre as medidas que podem ser determinadas e executadaspara a contenção das doenças causadas pelos vírus de quetrata o caput, destacam-se:
I -instituição, em âmbito nacional, do dia de sábado comodestinado a atividades de limpeza nos imóveis, com identificação eeliminação de focos de mosquitos vetores, com ampla mobilização dacomunidade;
II -realização de campanhas educativas e de orientação àpopulação, em especial às mulheres em idade fértil e gestantes, divulgadasem todos os meios de comunicação, incluindo programasradiofônicos estatais;
III -realização de visitas ampla e antecipadamente comunicadasa todos os imóveis públicos e particulares, ainda que composse precária, para eliminação do mosquito e de seus criadouros, emárea identificada como potencial possuidora de focos de transmissão;
IV -ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, nocaso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possapermitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado,quando se mostre essencial para a contenção das doenças.
§ 2oPara fins do disposto no inciso IV do § 1o , entende-se por:
I -imóvel em situação de abandono: aquele que demonstreflagrante ausência prolongada de utilização verificada por suas característicasfísicas, por sinais de inexistência de conservação, pelorelato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem asua não utilização;
II -ausência: a impossibilidade de localização de pessoa quepossa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamentecomunicadas, em dias e períodos alternados, dentro dointervalo de dez dias;
III -recusa: negativa ou impedimento de acesso do agentepúblico ao imóvel.
§ 3oSão ainda medidas fundamentais para a contenção dasdoenças causadas pelos vírus de que trata o caput:
I -obediência aos critérios de diagnóstico estabelecidos pelasnormas técnicas vigentes, aperfeiçoamento dos sistemas de informação,notificação, investigação e divulgação de dados e indicadores;
II -universalização do acesso à água potável e ao esgotamentosanitário;
III -incentivo ao desenvolvimento de pesquisas científicas eà incorporação de novas tecnologias de vigilância em saúde;
IV -permissão da incorporação de mecanismos de controle vetorialpor meio de dispersão por aeronaves mediante aprovação das autoridadessanitárias e da comprovação científica da eficácia da medida.
II -as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor eda eliminação de criadouros do mosquito transmissor do vírus dadengue, do vírus chikungunyae do vírus da zika;
III -as recomendações a serem observadas pelo responsável; e
IV -as medidas adotadas para restabelecer a segurança do imóvel.
Art. 4oA medida prevista no inciso IV do § 1o do art. 1oaplica-se sempre que se verificar a existência de outras doenças compotencial de proliferação ou de disseminação ou agravos que representemgrave risco ou ameaça à saúde pública, condicionada àdeclaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional- ESPIN.
Art. 7oFica instituído o Programa Nacional de Apoio aoCombate às Doenças Transmitidas pelo Aedes- PRONAEDES, tendocomo objetivo o financiamento de projetos de combate à proliferaçãodo mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya edo vírus da zika.
Art. 10.Em até trinta dias da publicação desta Lei, o Ministérioda Saúde regulamentará os critérios e procedimentos para aprovaçãode projetos do Pronaedes, obedecidos os seguintes critérios:
I -priorização das áreas de maior incidência das doenças causadaspelo vírus da dengue, do vírus chikungunyae do vírus da zika;
Art. 17.As infrações ao disposto nos arts. 7o a 16 desta Lei,sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador oupatrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto sobre arenda devido em relação a cada exercício financeiro e das penalidadese demais acréscimos previstos na legislação vigente.
Art. 18.Fará jus ao benefício de prestação continuada temporário,a que se refere o art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembrode 1993, pelo prazo máximo de três anos, na condição de pessoa comdeficiência, a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelasneurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedesaegypti.Revogado
§ 2oO benefício será concedido após a cessação do gozo dosalário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima demicrocefalia.Revogado
§ 3oA licença-maternidade prevista no art. 392 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, será de cento e oitenta dias no caso dasmães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes dedoenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período,o recebimento de salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei no8.213, de 24 de julho de 1991.Revogado
§ 4oO disposto no § 3o aplica-se, no que couber, à seguradaespecial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa.Revogado
§ 5oO montante da multa prevista no art. 8o da Lei no13.254, de 13 de janeiro de 2016, destinado à União, poderá serutilizado nas ações previstas neste artigo.Revogado