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Lei nº 13.146, de 06/07/2015

Art. 2º

Lei nº 13.146/2015, art. 2º — Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.068/STJ Segunda Seção · j. 13/10/2021

Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.088/STJ Primeira Seção · j. 11/05/2022

O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80."

9 decisões

STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, REsp 2.122.525

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 14/08/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CABIMENTO DE PENSÃO DO ART. 950 DO CC DIANTE DE SURDEZ UNILATERAL E REPARAÇÃO INTEGRAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação, manteve condenações por danos morais e custeio de tratamento, mas afastou a pensão mensal vitalícia por entender haver dupla indenização e melhora auditiva próxima de 100% com implante.

2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos morais, estéticos, materiais futuros e pensão mensal vitalícia, envolvendo custeio de aparelho auditivo, despesas de tratamento e compensação por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau condenou ao custeio integral do tratamento, fixou danos morais e estabeleceu pensão mensal vitalícia de um salário mínimo, com parcelas vencidas de uma só vez e vincendas mensais.

4. A Corte de origem afastou a pensão mensal vitalícia e manteve o custeio do tratamento e a indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e desconsideração de provas, à luz do art. 369 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se persistiram omissões e contradições não sanadas, à luz do art. 1.022, II, do CPC; (iv) saber se é devido ressarcimento integral pelos danos decorrentes do ato ilícito, à luz do art. 927 do CC; (v) saber se a indenização deve ser medida pela extensão do dano, à luz do art. 944 do CC; (vi) saber se há dever de indenizar despesas de tratamento e convalescença, à luz do art. 949 do CC; (vii) saber se é devido pensionamento pela redução permanente da capacidade, com pagamento em parcela única, à luz do art. 950, parágrafo único, do CC; e (viii) saber se a surdez configura deficiência sensorial de longo prazo que demanda medidas compensatórias, à luz do art. 2º da Lei n. 13.146/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de modo claro e fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.

7. Falta interesse recursal quanto ao art. 949 do CC, pois houve condenação ao custeio integral do tratamento, inclusive implante coclear e demais despesas correlatas.

8. O afastamento do pensionamento contrariou o art. 950 do CC e o princípio da reparação integral do art. 944 do CC: comprovada a redução permanente da capacidade laborativa por surdez unilateral severa, é devido o pensionamento, independentemente do exercício de atividade remunerada e da melhora funcional com prótese.

9. O pedido de pagamento em parcela única não foi apreciado na origem e encontra óbice da Súmula n. 282 do STJ por ausência de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou a controvérsia de forma suficiente, à luz do art. 489, § 1º, IV, e do art. 1.022, II, do CPC. 2. Inexiste interesse recursal quanto ao art. 949 do CC, mantida a condenação ao custeio integral do tratamento. 3. Configurada a redução permanente da capacidade laborativa por surdez unilateral severa, incide o art. 950 do CC, com restabelecimento da pensão mensal, em observância ao art. 944 do CC. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STJ para impedir a análise do pagamento em parcela única por ausência de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 927, 944, 949, 950, parágrafo único, e 1.539; Lei n. 13.146/2015, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.306.395/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2012; STJ, REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.588.061/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020.

Ver decisão

STJ, REsp 2.230.983

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

DIREITO SECURITÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA MILITARES. ASSEGURADO ACOMETIDO POR VÍRUS HIV, DECLARADO INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DAS FORÇAS ARMADAS. PERDA DE CAPACIDADE INDEPENDENTE. COBERTURA IFPD. TEMA 1.068. ADEQUAÇÃO À CONDIÇÃO PECULIAR DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS HIV. CAPACIDADE CONDICIONADA A TRATAMENTO VITALÍCIO PARA A CONTENÇÃO DO VÍRUS HIV. QUADRO ASSINTOMÁTICO. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE DESENOLVIMENTO DA DOENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto por contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência do pagamento da cobertura securitária.

2. Recurso especial interposto em 13/6/2024 e concluso ao gabinete em 17/6/2025.

II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em definir se é devida a indenização por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) ao segurado acometido por HIV, ainda que assintomático, aposentado por incapacidade permanente para o serviço das Forças Armadas, à luz da tese firmada por esta Corte no Tema 1.068, que condiciona o pagamento da cobertura à perda da existência independente.

III. Razões de decidir

4. A assintomaticidade do portador do vírus HIV (vírus da imunodeficiência humana) não equivale à plena higidez, pois a contenção da infecção depende de tratamento antirretroviral contínuo e de monitoramento médico permanente.

5. A ausência de sintomas não descaracteriza a gravidade clínica e jurídica da condição da pessoa soropositiva, nem autoriza reduzir a enfermidade a dado biologicamente neutro, diante da irreversibilidade da infecção e da possibilidade de progressão da doença em caso de interrupção ou falha terapêutica.

6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a pessoa portadora do vírus HIV, ainda que assintomática, encontra-se em situação de especial proteção, não se admitindo distinção jurídica redutora entre a soropositividade e a manifestação da doença em sua fase mais grave (AIDS) (REsp n.º 1.808.546/DF, Segunda Turma, DJe 20/5/2022).

7. No âmbito militar, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o militar soropositivo para HIV faz jus à reforma por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da enfermidade (Tema 1.088/STJ).

8. A noção de "perda da existência independente", prevista na tese firmada no Tema 1.068/STJ, deve seguir a interpretação sistemática e teleológica da condição da pessoa portadora do vírus HIV definida por esta Corte, à luz da irreversibilidade da infecção pelo HIV e da dependência contínua de tratamento antirretroviral e de monitoramento clínico, circunstâncias que revelam que a autonomia da pessoa que vive com HIV, ainda que assintomática, é materialmente condicionada.

9. Tal entendimento harmoniza-se, inclusive, com o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão/Estatuto da Pessoa com Deficiência), segundo o qual "a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial", não se limitando a critérios estritamente funcionais.

10. Em contrato de seguro de vida em grupo submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a interpretação da cobertura securitária deve observar a diretriz da interpretação mais favorável ao consumidor, prevista no art. 47 do CDC, especialmente quando envolvida pessoa em situação de hipervulnerabilidade.

11. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir dos demais elementos de prova constantes dos autos, desde que indique fundamentação adequada para afastar a conclusão técnica.

12. No recurso sob julgamento, verifica-se que o segurado, embora portador de HIV, assintomático, encontra-se submetido a quadro irreversível, dependente de tratamento antirretroviral contínuo e de monitoramento clínico permanente, circunstâncias que revelam que a exigência de perda da existência independente, à luz do Tema 1.068/STJ, não pode ser aferida por critério meramente funcional, pois a autonomia da pessoa que vive com HIV, ainda que assintomática, é materialmente condicionada, sob pena de esvaziamento da cobertura securitária e afronta à proteção do consumidor hipervulnerável.

IV. Dispositivo

13. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AREsp 3.057.382

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO. CURATELA. DISPENSA DA PERÍCIA MÉDICA. ART. 753 DO CPC. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÃO SUFICIENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de curatela. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a incapacidade relativa, nomeou curador e fixou limites da curatela para atos patrimoniais, de administração e procedimentos médicos e odontológicos. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 373, II, e 753, §§ 1º e 2º, do CPC, pela dispensa da perícia médica exigida para aferir a causa justificadora da interdição, sua extensão e limites; e (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, em razão de omissão quanto à necessidade da perícia médica nas ações de interdição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado a necessidade de perícia médica e concluiu pela suficiência das provas existentes.

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à dispensabilidade da perícia do art. 753 do CPC diante de provas suficientes.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer cerceamento de defesa ou a necessidade de perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese

de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 751 e 753, §§ 1º e 2º; CC, art. 1.767, I; Lei n. 13.146/2015, art. 2º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 253.733/MG, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 16/3/2004; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AREsp n. 2.784.417/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/04/2026

STJ, REsp 2.185.850

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 16/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF, 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento em cumprimento de sentença que manteve decisão determinando a penhora de imóvel, afastando a alegação de impenhorabilidade de bem de família, por se tratar de dívida decorrente de contrato de compra e venda do próprio bem imóvel, com base no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990 e no art. 833, § 1º, do CPC.

2. Os recorrentes sustentam violação aos arts. 3º, 10 e 37 da Lei nº 10.741/2003, aos arts. 2º e 10 da Lei nº 13.146/2015, ao art. 6º da Constituição Federal e ao art. 3º, III, da Lei nº 8.009/1990, afirmando ser indevida a penhora, pois o bem teria sido integralmente pago, restando apenas acréscimos de parcelas quitadas sem a devida atualização.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 3º, 10 e 37 da Lei nº 10.741/2003, aos arts. 2º e 10 da Lei nº 13.146/2015 e ao art. 6º da Constituição Federal, diante da ausência de prequestionamento e da competência do Supremo Tribunal Federal para exame de matéria constitucional; e (ii) saber se, à luz do art. 3º, III, da Lei nº 8.009/1990, a penhora do imóvel poderia ser afastada com fundamento na alegada quitação integral do preço, hipótese que demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais em recurso especial.

III. Razões de decidir

4. Os dispositivos das Leis nº 10.741/2003 e nº 13.146/2015 indicados como violados não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem nem foram suscitados em embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, incidindo7 os óbices das Súmulas nº 282/STF e 356/STF.

5. A alegada negativa de vigência ao art. 6º da Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

6. O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido da legalidade da penhora com base no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990 e no art. 833, § 1º, do CPC, por se tratar de execução movida pelo titular de crédito decorrente de financiamento destinado à aquisição do próprio imóvel objeto da constrição, hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família.

7. A pretensão dos recorrentes de ver reconhecido que o imóvel estaria integralmente pago, remanescendo apenas acréscimos relativos a parcelas quitadas sem atualização, demanda reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo contratual, providência vedada em recurso especial, à luz das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.

IV. Dispositivo

8. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2025

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.592.434

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 15/08/2025

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que negara provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que dera provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde, afastando a obrigatoriedade de custeio do tratamento pelo método TheraSuit.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de tratamento pelo método TheraSuit, à luz da nova orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 23/4/2025, afastou a natureza experimental das denominadas "suit terapias", reconhecendo sua eficácia conforme registros da ANVISA e resoluções do COFFITO.

4. O método TheraSuit está previsto no Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) e não é classificado como experimental por nenhum conselho profissional competente, nem consta da lista de órteses e próteses não implantáveis da ANS.

5. A Lei nº 14.454/2022, ao alterar o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, estabeleceu a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os critérios legais, todos verificados no presente caso.

6. A recusa de cobertura do método TheraSuit por parte da operadora, ante prescrição fundamentada de profissional habilitado e ausência de alternativas terapêuticas eficazes, configura conduta abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção sobre os Direitos da Criança.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de as operadoras de planos de saúde limitarem os procedimentos indicados para o tratamento da doença coberta (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 9/10/2024).

8. Verificada omissão relevante no acórdão embargado quanto à evolução jurisprudencial e às normas infralegais aplicáveis, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e prover o agravo interno, restabelecendo o acórdão do Tribunal de origem.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/03/2025

STJ, AREsp 2.784.417

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 31/03/2025

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA PROMOVIDA PELA GENITORA. DECISÃO ORIGINÁRIA QUE DETERMINOU A IMEDIATA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PESSOA COM DOENÇA MENTAL GRAVE E PARALISIA CEREBRAL IRREVERSÍVEL DESDE O NASCIMENTO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI N. 13.146/2015). AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DA ENTREVISTA DO CURATELADO (ART. 751 DO CPC/2015). PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE PROCESSUAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Discute-se, na hipótese, interesse de pessoa com deficiência, cuja tutela constitui dever de todos, com prioridade, devendo-se assegurar a efetivação dos seus direitos, com garantia de seu bem-estar pessoal, social e econômico (art. 8º da Lei n. 13.146/2015).

2. No processo de curatela o propósito da perícia prevista no art. 753 do CPC/2015 é auxiliar o juízo a avaliar a capacidade do curatelado para a prática dos atos da vida civil, a fim de especificar os limites da curatela, contando para isso com o apoio de equipe de profissionais com formação multidisciplinar.

3. Em se tratando de pessoa com deficiência mental grave e paralisia cerebral irreversível desde o nascimento, conforme laudos médicos já colacionados aos autos, a interpretação do art. 753 do CPC/2015 deve ser conjugada com a regra do parágrafo 1º do art. 2º da Lei n. 13.146/2015, que estabelece a realização de avaliação da deficiência quando necessária.

4. Levando-se em consideração que a realização de perícia médica alonga o processo de curatela e onera o familiar que busca tutelar os interesses de pessoa deficiente, é conveniente, no caso dos autos, a prévia realização da entrevista do curatelado na audiência do art. 751 do CPC/2015, a fim de que o juízo de origem possa avaliar se a perícia será realmente necessária para verificar a incapacidade total do curatelado para a prática dos atos da vida civil.

5. À luz do princípio da cooperação processual, "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (CPC/2015, art. 6º). Por conseguinte, todos os sujeitos do processo, inclusive o julgador, devem cooperar para o deslinde do processo de curatela, promovendo a celeridade processual, em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana.

6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/03/2023

STJ, Rms 68.393

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 16/03/2023

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO REQUISITÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NEECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz de Direito Auxiliar da Presidência e Conciliador da Central dos Precatórios, objetivando o deferimento de pedido de prioridade no pagamento de precatório requisitório de natureza alimentar, denominado de superpreferência constitucional.

II - O Tribunal a quo denegou a ordem com fundamento na ausência de demonstração de doença grave, nos termos da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052/2004, e da Resolução CNJ n. 303/109.

III - De fato, verifica-se que a impetrante alega que é acometida de monoparesia, com a perda parcial das funções motoras. No entanto, a documentação apresentada pela parte não se mostra suficiente para a obtenção da prioridade requerida.

IV - A deficiência deve ser atestada e comprovada à luz da legislação de regência, notadamente o §1º do art. 2º da Lei n° 13.146/2015.

V - O mandado de segurança exige a prova pré-constituída, pela qual o ato ilegal e abusivo deve ser demonstrado de plano, não se admitindo a dilação probatória.

VI - Depreende-se, portanto, que os elementos constantes dos autos não devem ser admitidos como prova constituída para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor o deferimento do pedido.

VII - Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/04/2021

STJ, REsp 1.927.423

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 04/05/2021

RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CURATELA. IDOSO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. DECRETADA A INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA LEGISLATIVA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 3° E 4° DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A questão discutida no presente feito consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015, quanto ao regime das incapacidades reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente.

2. A Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.

3. A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil.

4. Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto.

5. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/11/2017

STJ, REsp 1.694.984

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 01/02/2018

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO EM NOME DE INCAPAZ. INCAPACIDADE DECLARADA POSTERIORMENTE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INTERVENÇÃO DO MP. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 13.146/2015. DISSOCIAÇÃO ENTRE TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE.

1. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, caracterizada pelo fato de que ela não cria a incapacidade, mas sim, situação jurídica nova para o incapaz, diferente daquela em que, até então, se encontrava.

2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc. Precedentes.

3. Quando já existente a incapacidade, os atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição até poderão ser reconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença, devendo, para tanto, ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com demonstração de que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização do ato a ser anulado.

4. A intervenção do Ministério Público, nos processos que envolvam interesse de incapaz, se motiva e, ao mesmo tempo, se justifica na possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e no eventual comprometimento do contraditório em função da existência da parte vulnerável.

5. A ausência da intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief.

6. Na espécie, é fato que, no instante do ajuizamento da ação de rescisão contratual, não havia sido decretada a interdição, não havendo se falar, naquele momento, em interesse de incapaz e obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público.

7. Ademais, é certo que, apesar de não ter havido intimação do Parquet, este veio aos autos, após denúncia de irregularidades, feito por terceira pessoa, cumprindo verdadeiramente seu mister, com efetiva participação, consubstanciada nas inúmeras manifestações apresentadas.

8. Nos termos do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146 de 2015, pessoa com deficiência é a que possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 2º), não devendo ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (conforme os arts. 6º e 84).

9. A partir do novo regramento, observa-se uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade, ou seja, a definição automática de que a pessoa portadora de debilidade mental, de qualquer natureza, implicaria na constatação da limitação de sua capacidade civil deixou de existir.

10. Recurso especial a que se nega provimento.

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