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CPC

Art. 839

Lei nº 13.105/2015, art. 839 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.230/STJ Corte Especial · j. 15/09/2026

A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que:(a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e(b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.

5 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.276.358

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SEMOVENTES. INCIDÊNCIA DO ART. 862 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em agravo de instrumento, que manteve a penhora e a remoção de semoventes, afastando a aplicação do art. 862 do CPC (fls. 161-162).

2. A controvérsia versa sobre decisão interlocutória em execução de título extrajudicial que rejeitou impugnações dos executados e manteve a constrição e remoção de semoventes (fls. 168-175).

3. A Corte de origem concluiu pela penhora de semoventes individualizados pertencentes ao patrimônio pessoal dos devedores, afastando o procedimento do art. 862 do CPC e aplicando o regime dos arts. 839 e 840 do CPC (fls. 168-175). Os embargos de declaração foram rejeitados à luz do art. 1.022 do CPC (fl. 220).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se incide o art. 862 do CPC à penhora e remoção de semoventes, com obrigatoriedade de nomeação de administrador-depositário e apresentação de plano de administração, em execução de título extrajudicial contra produtores rurais em recuperação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido fixou a premissa fática de que a penhora recaiu sobre bens individualizados, e não de acervo empresarial, e a pretensão de aplicar o art. 862 do CPC exige reexame do acervo fático-probatório acerca da natureza da constrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento:

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o exame da aplicação do art. 862 do CPC, na hipótese de penhora de semoventes, e não de acervo empresarial, demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 839, 840, 862 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.462.246/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.230/STJ j. 09/06/2026

STJ, REsp 2.210.081

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 15/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. PENHORA. TEMA 1230/STJ. INAPLICABILIDADE. IRRISORIEDADE QUE NÃO É HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE.

I. Hipótese em exame 1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/2/2025 e concluso ao gabinete em 22/10/2025.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se a expedição de ofícios, para verificar a existência de verbas de natureza salarial a serem eventualmente penhoradas, pode ser indeferida, em razão da presumida irrisoriedade do valor, em comparação com o total executado.

III. Razões de decidir

3. O art. 833, §2º, CPC, prevê exceções à impenhorabilidade das verbas salariais, que "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".

4. O Tema 1230/STJ definirá o "alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários-mínimos".

5. O art. 836, caput, CPC, prevê que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". Trata-se do princípio da adequação da penhora, que deve apresentar utilidade prática para a execução.

6. Por outro lado, "não sendo 'evidente', conforme estipula o art. 836, caput, a absorção do produto da venda dos bens pelas despesas do próprio processo executivo, e mesmo projetando-se pequena a satisfação do crédito com os bens cogitados, efetivar-se-á a penhora". Doutrina.

7. O valor irrisório do bem objeto de penhora, frente ao valor da dívida executada, não é hipótese legal de impenhorabilidade. Precedentes.

8. No recurso sob julgamento, (i) não discute a penhora em si, pois o processo está em fase anterior: a mera expedição de ofício para verificar a existência de verbas de natureza salarial, sendo inaplicável a determinação de suspensão do Tema 1230/STJ; (ii) a presunção de irrisoriedade das verbas de natureza salarial não impede expedição de ofício para verificar sua existência.

IV. Dispositivo

9. Recurso especial conhecido e provido, para deferir a expedição de ofícios requerida pelo recorrente.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.065.235

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.

1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve a inadmissão do agravo em recurso especial em execução, em que se arguiu prescrição intercorrente, negativa de prestação jurisdicional e prequestionamento ficto de dispositivos do CPC.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto a atos executivos e à contagem do prazo de prescrição intercorrente; e (ii) é possível reconhecer prequestionamento ficto dos arts. 839 e 842 do CPC.

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais para o desfecho da controvérsia e adota fundamento suficiente, ainda que em linha própria, para afastar a prescrição intercorrente, notadamente pela ausência de inércia do exequente e pela prática de diligências sucessivas para satisfação do crédito.

4. O prequestionamento ficto exige cumulativamente a oposição de embargos de declaração sobre a matéria e a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica quanto aos arts. 839 e 842 do CPC, atraindo a Súmula 211/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 29/11/2022

STJ, REsp 2.016.739

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 01/12/2022

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 845, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS. PREFERÊNCIA. SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. PREQUESTIONAMENTO. DEMAIS DISPOSITIVOS. NÃO VERIFICADO.

1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/8/2022.

2. O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo de penhora de veículo automotor deve ser condicionada à sua localização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15.

3. Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. A regra, portanto, é que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado.

4. Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, §1º).

5. Por força do art. 845, §1º, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for apresentada certidão que ateste a sua existência.

6. Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15.

7. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de preferência (art. 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de ocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário.

8. Hipótese em que o acórdão recorrido condicionou a penhora de veículo automotor dos recorridos/executados à localização do referido bem, sob o fundamento de que a penhora de bens móveis pressupõe a imediata apreensão e a transferência de sua posse para o depositário.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a localização do veículo automotor como requisito indispensável à penhora, desde que sejam apresentadas as certidões do bem, na forma do art. 845, §1º, do CPC/15.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/04/2021

STJ, REsp 1.818.926

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 15/04/2021

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR.

1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019.

2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor.

3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973.

4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15).

5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório.

6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor.

7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor.

8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados.

9. Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão