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CPC

Art. 838

Lei nº 13.105/2015, art. 838 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.230/STJ Corte Especial · j. 15/09/2026

A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que:(a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e(b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.

3 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.243.854

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

Direito processual civil. Recurso especial. Penhora no rosto dos autos. Concurso singular de credores. Marco temporal da anterioridade. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto em cumprimento de sentença no qual se instaurou concurso singular de credores em razão de múltiplas penhoras no rosto dos autos incidentes sobre saldo depositado em conta judicial. Pretensão de definição do marco temporal que aperfeiçoa a penhora no rosto dos autos para fins de anterioridade e ordem de preferência (CPC, art. 908, § 2º), sustentando a recorrente que prevalece a data da decisão que deferiu a penhora nos autos originários do credor, em detrimento da data da juntada, nos autos onde está o crédito, do ofício de comunicação da constrição.

2. Decisões anteriores. Instaurado concurso singular e estabelecida lista geral de preferência, o Tribunal de origem manteve a ordem com fundamento na anterioridade da penhora, adotando como marco o termo ou auto (CPC, art. 838). Houve inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula n. 83/STJ, posteriormente superada em agravo em recurso especial, que foi conhecido e convertido em recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber qual ato processual aperfeiçoa a penhora no rosto dos autos (CPC, art. 855) para fins de anterioridade no concurso singular de credores (CPC, art. 908, § 2º): (i) a data da decisão que deferiu a constrição nos autos originários do credor; ou (ii) a data da juntada, nos autos onde está depositado o crédito, do ofício de comunicação que impõe a indisponibilidade do valor.

4. Há questão processual preliminar consistente em verificar o atendimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, inclusive a existência de prequestionamento, a suficiência da fundamentação e a impugnação específica, bem como a não incidência dos óbices sumulares invocados (Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ; n. 284 e n. 356/STF; n. 211/STJ; n. 282/STJ).

III. Razões de decidir

5. O recurso especial comporta conhecimento: o prequestionamento é explícito quanto aos arts. 838 e 908, § 2º, do CPC; a fundamentação é suficiente e inteligível; houve impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade; e a controvérsia é exclusivamente de direito, afastando a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ, n. 284 e n. 356/STF, n. 211/STJ e n. 282/STJ.

6. A penhora no rosto dos autos é modalidade especial de constrição sobre crédito do executado em outro processo e se aperfeiçoa pelas intimações previstas no art. 855 do CPC, especialmente a intimação ao executado credor para que não disponha do crédito, implementada, no caso concreto, pela juntada do ofício de comunicação nos autos onde se encontra o crédito depositado.

7. O critério de especialidade afasta, no que incompatível, a regra geral do art. 838 do CPC. Para fins de anterioridade no concurso singular (CPC, art. 908, § 2º), o marco temporal relevante, na penhora de crédito, é a data da efetiva intimação concretizada pela juntada do ofício nos autos do crédito, momento em que se torna indisponível o valor.

8. Os precedentes que fixam como marco temporal a lavratura do auto ou termo de penhora dizem respeito à penhora de bens, notadamente imóveis, e não se aplicam diretamente à penhora no rosto dos autos, impondo distinguishing pelas especificidades normativas do art. 855 do CPC.

9. No caso concreto, a anterioridade da penhora do recorrido foi corretamente reconhecida, pois o ofício de comunicação foi juntado nos autos do crédito em data anterior à da recorrente, sendo admissível a manutenção do resultado por fundamento diverso, sem reexame de matéria fática.

10. Não há majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, porque o recurso especial foi interposto em autos de agravo de instrumento.

IV. Dispositivo

Resultado do Julgamento: Recurso improvido, mantido o acórdão recorrido por fundamento diverso.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.230/STJ j. 09/06/2026

STJ, REsp 2.210.081

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 15/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. PENHORA. TEMA 1230/STJ. INAPLICABILIDADE. IRRISORIEDADE QUE NÃO É HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE.

I. Hipótese em exame 1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/2/2025 e concluso ao gabinete em 22/10/2025.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se a expedição de ofícios, para verificar a existência de verbas de natureza salarial a serem eventualmente penhoradas, pode ser indeferida, em razão da presumida irrisoriedade do valor, em comparação com o total executado.

III. Razões de decidir

3. O art. 833, §2º, CPC, prevê exceções à impenhorabilidade das verbas salariais, que "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".

4. O Tema 1230/STJ definirá o "alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários-mínimos".

5. O art. 836, caput, CPC, prevê que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". Trata-se do princípio da adequação da penhora, que deve apresentar utilidade prática para a execução.

6. Por outro lado, "não sendo 'evidente', conforme estipula o art. 836, caput, a absorção do produto da venda dos bens pelas despesas do próprio processo executivo, e mesmo projetando-se pequena a satisfação do crédito com os bens cogitados, efetivar-se-á a penhora". Doutrina.

7. O valor irrisório do bem objeto de penhora, frente ao valor da dívida executada, não é hipótese legal de impenhorabilidade. Precedentes.

8. No recurso sob julgamento, (i) não discute a penhora em si, pois o processo está em fase anterior: a mera expedição de ofício para verificar a existência de verbas de natureza salarial, sendo inaplicável a determinação de suspensão do Tema 1230/STJ; (ii) a presunção de irrisoriedade das verbas de natureza salarial não impede expedição de ofício para verificar sua existência.

IV. Dispositivo

9. Recurso especial conhecido e provido, para deferir a expedição de ofícios requerida pelo recorrente.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/04/2021

STJ, REsp 1.818.926

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 15/04/2021

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR.

1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019.

2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor.

3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973.

4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15).

5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório.

6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor.

7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor.

8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados.

9. Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão