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CPC

Art. 830

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 830 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

24 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.255.730

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ANTES DA CITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento de arresto de bens antes da citação.

2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial em que foi indeferido o arresto executivo/cautelar antes da citação, por ausência de demonstração de dilapidação patrimonial e necessidade de exaurir diligências de localização.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de arresto por ausência de perigo de dano e de atos de dilapidação.

4. A Corte de origem manteve o indeferimento, assentando a exigência dos requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC e a inexistência de prova de dilapidação, insolvência iminente ou risco concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 830 do CPC ao exigir demonstração de risco para arresto quando o executado não é encontrado para citação; (ii) saber se é possível o arresto on-line por analogia ao disposto no art. 854 do CPC, independentemente do exaurimento das diligências de citação; (iii) saber se, à luz do art. 1.029, § 3º, do CPC, seria desnecessária a intimação da recorrida para contrarrazões antes da formação da relação processual; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à admissibilidade do arresto executivo on-line antes da citação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF relativamente ao conhecimento das alegadas violações dos arts. 830 e 854 do CPC, porque o acórdão recorrido não decidiu sob a ótica do art. 830 do CPC nem da aplicação analógica do art. 854 do CPC e não foram opostos embargos de declaração para provocar o debate.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC para arresto cautelar, visto que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto à inexistência de perigo de dano, dilapidação patrimonial e risco ao resultado útil do processo.

8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, pois a decisão recorrida versa tutela provisória fundada em cognição sumária, o que, em regra, afasta o conhecimento do recurso excepcional sobre a presença ou ausência dos requisitos da medida, relativamente ao exame do arresto cautelar.

9. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF relativamente ao processamento do próprio recurso especial, porquanto o art. 1.029, § 3º, do CPC não foi objeto de decisão pelo acórdão recorrido e não disciplina, como tese autônoma, a necessidade de intimação para contrarrazões.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem identidade fática e jurídica entre o acórdão recorrido, que tratou de arresto cautelar com base nos arts. 300 e 301 do CPC, e o paradigma indicado, que tratou de arresto executivo por aplicação dos arts. 830 e 854 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF relativamente aos arts. 830 e 854 do CPC, quando a matéria indicada como violada não foi apreciada pelo acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência demanda o reexame do acervo fático-probatório, como na aferição dos requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC para arresto cautelar. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF às hipóteses de tutela provisória decidida em cognição sumária, o que, em regra, impede o conhecimento de recurso excepcional sobre seus requisitos. 4. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF relativamente ao art. 1.029, § 3º, do CPC, quando a tese recursal não foi objeto de decisão e o dispositivo legal invocado é inadequado ao ponto controvertido. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer se ausentes cotejo analítico e similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma, especialmente quando tratados institutos diversos (arresto cautelar e arresto executivo)". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 4º, 300, 301, 830, 854, 1.029, § 3º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255; CTN, art. 185-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.968.886/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.180.706

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE. ART. 830 DO CPC. CITAÇÃO POSTAL FRUSTRADA. DISPENSADA TENTATIVA PRÉVIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

2. Frustrada a tentativa de citação por via postal, fica evidenciada a não localização do devedor, sendo dispensada atuação prévia de oficial de justiça para o deferimento do arresto executivo on-line previsto no art. 830 do CPC. A citação constitui condição apenas para a conversão do arresto em penhora, não para a sua efetivação.

3. Mantida a constrição diante do comparecimento espontâneo dos executados nos embargos à execução, o qual supre a ausência de citação e opera a conversão do arresto em penhora, nos termos do art. 830, § 3º, do CPC.

4. Recurso especial provido.

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STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, REsp 2.185.100

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD. PRESCINDIBILIDADE DO EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PARA ARRESTO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao julgar agravo de instrumento, manteve decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que indeferiu o arresto executivo eletrônico via SISBAJUD.

2. A controvérsia trata de agravo de instrumento na execução, com pedido de arresto executivo eletrônico pela não localização dos executados.

3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo, condicionando o arresto à tentativa prévia de citação mediante obtenção de endereços em órgãos públicos, por inexistirem elementos de ocultação ou dilapidação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 6º, 8º, 830 e 854 do Código de Processo Civil, é admissível o arresto executivo eletrônico quando frustrada a localização do devedor, prescindindo-se do exaurimento das tentativas de citação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se exige o exaurimento das tentativas de citação para o arresto executivo, admitindo-se a medida quando frustrada a localização do devedor, conforme a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "Frustrada a localização do devedor, admite-se o arresto executivo, sendo prescindível o exaurimento das tentativas de citação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º , 830 e 854.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.029.040/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.659.114

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE ARRESTO EM PENHORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno.

2. Alegadas omissões quanto à negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC) e quanto à incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que não teriam sido enfrentadas: (i) prejudicialidade externa relacionada a agravo de instrumento interposto contra decisão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) pendência de julgamento dos embargos à execução para apuração do valor do débito; (iii) existência de garantia suficiente do crédito; e (iv) risco iminente de expropriação de imóveis penhorados, com requerimento de efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) saber se há omissão apta a configurar negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a controvérsia recursal demanda reexame do contexto fático-processual, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se é automática a suspensão do processo por prejudicialidade externa; e (iv) saber se, aperfeiçoada a citação e ausente efeito suspensivo nos embargos à execução, o arresto converte-se automaticamente em penhora, autorizando o prosseguimento dos atos executivos.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam apenas a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022); não servem à rediscussão do mérito. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões essenciais, com fundamentação bastante, não se configurando negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário rebater, individualmente, todos os argumentos.

5. A pretensão de reconhecimento de cautelaridade, prejudicialidade externa e suspensão dos atos executivos exigiria reexame de elementos valorados pelas instâncias ordinárias (suficiência das garantias, estágio dos embargos à execução, alcance de outros recursos, risco concreto de expropriação e necessidade prática de sobrestamento), o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

6. A suspensão do processo por prejudicialidade externa não é automática; cabe ao magistrado avaliar, conforme as circunstâncias do caso concreto, a necessidade de sobrestamento. A revisão dessa conclusão, fundada no desenvolvimento processual e particularidades do feito, é inviável em recurso especial. Precedentes.

7. Aperfeiçoada a citação, o arresto converte-se automaticamente em penhora (CPC, art. 830, § 3º), e a ausência de efeito suspensivo nos embargos à execução autoriza o prosseguimento da execução. A modificação dessas conclusões demandaria incursão no quadro fático-processual, vedada na via especial.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.098.237

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. ARRESTO ON-LINE ANTES DA CITAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial e trata do bloqueio de ativos financeiros antes da citação, da aplicação dos arts. 829, § 1º, 830, 835 e 854 do Código de Processo Civil, e da alegada falta de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, V e VI, do Código de Processo Civil.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o arresto on-line antes da citação, por considerar prioritária a penhora de dinheiro e admitir o arresto como medida prévia nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é caso de afastamento da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve violação aos arts. 829, § 1º, e 830 do CPC pela manutenção de arresto on-line antes da citação; (iii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação específica, nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ diante da impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois a alegação de negativa de prestação jurisdicional com base no art. 489, § 1º, V e VI, do Código de Processo Civil não pode ser conhecida sem prévia oposição de embargos de declaração na origem.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a manutenção do arresto on-line antes de efetivada a citação está alinhada ao entendimento desta Corte sobre o art. 830 do Código de Processo Civil; e incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório.

8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial interposto pela alínea a é desprovido ou inadmitido quanto à mesma tese jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo em recurso especial, negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois a alegação de negativa de prestação jurisdicional fundada no art. 489 do Código de Processo Civil não pode ser conhecida sem oposição de embargos de declaração na origem. 2. Admite-se o arresto prévio do art. 830 do CPC mesmo antes de efetivada a citação do devedor. 3. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando o recurso especial pela alínea a é desprovido ou inadmitido sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, 829, § 1º, e 830.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.976.992/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.662.310/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.305.290/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AREsp n. 3.010.691/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.682.919/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, REsp 2.194.659

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 30/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. "A citação em execução de título extrajudicial pode ser realizada por via eletrônica ou postal, conforme os arts. 246, § 1º, e 247, caput, do CPC, não havendo regra que imponha a modalidade por oficial de justiça como requisito do ato citatório". (AREsp n. 2.406.430/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)

II. Dispositivo

3. Recurso especial parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.629.678

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 18/06/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ENFRENTAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS. SUMULA 284 DO STF. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. EMISSÃO DE CÉDULA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE ARRESTO. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. SUMULA N. 7/STJ.

1. As alegações de ofensa aos arts. 301, 827 e 830 do CPC, além de apresentadas de forma genérica, sem especificação em qual ponto entende-se como violados os dispositivos, também apontam razões desconexas com os fundamentos do acórdão, estes relativos a contrato de parceria agrícola, com reserva de produção e posterior emissão de cédulas de produto rural com garantia por alienação fiduciária, enquanto que as razões recursais tem como foco apenas um relatório dos fatos processuais, com teses sem clara vinculação analítica entre dispositivos e fatos. Incidência da Súmula n. 284/STF.

2. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/05/2026

STJ, REsp 2.162.965

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 28/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRESTO ON-LINE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUFICIÊNCIA DA TENTATIVA DE CITAÇÃO VIA CORREIOS E DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR GERAL INAPLICÁVEIS AO ARRESTO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o arresto on-line de ativos financeiros do executado, deferido antes da citação, com fundamento no art. 830 do Código de Processo Civil.

2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial, em que a parte exequente pleiteou a garantia da execução por quantia certa mediante constrição eletrônica.

3. A Corte de origem manteve o arresto on-line, assentando a suficiência da tentativa de citação via correios para caracterizar a não localização do devedor e registrando que a citação é condição apenas para a conversão do arresto em penhora; nos embargos de declaração, rejeitou a necessidade de oficial de justiça e reafirmou a idoneidade da tentativa postal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 830 do Código de Processo Civil exige, como requisito indispensável para a decretação do arresto executivo, prévia tentativa de citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a diligência via postal; e (ii) saber se o arresto executivo pressupõe a demonstração dos requisitos da tutela de urgência cautelar dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a tentativa de citação pelos correios é suficiente para evidenciar a não localização do devedor e viabilizar o arresto eletrônico, sendo prescindível a tentativa por oficial de justiça.

6. Incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia: as alegações de violação dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil estão dissociadas dos fundamentos do acórdão, que aplicou o art. 830 do Código de Processo Civil ao arresto executivo, distinto do arresto cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, que dispensa a tentativa prévia de citação por oficial de justiça para deferimento do arresto on-line quando frustrada a localização do devedor, é inviável o conhecimento do recurso. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF: é inadmissível o recurso quando a deficiência na fundamentação, dissociada dos fundamentos do julgado, não permite a exata compreensão da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 300, 301 e 830.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2099780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.368.827

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO/PENHORA ELETRÔNICA ANTES DA CITAÇÃO. GARANTIA REAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em agravo de instrumento proferido em execução de título extrajudicial, no qual o executado questiona: (i) a nulidade de constrições eletrônicas determinadas antes da citação; (ii) a legitimidade ativa da cedente após cessão do crédito; e (iii) a incidência prioritária da penhora sobre a coisa dada em garantia real. 2. O Tribunal de origem manteve decisão que reconheceu a legitimidade da cedente, admitiu o arresto cautelar por meio de bloqueio eletrônico antes da citação, ante a inércia do executado em indicar bens, e reputou possível a constrição de outros ativos, não obstante a existência de garantia real, especialmente em caso de necessidade de reforço, rejeitando embargos de declaração que alegavam omissão e violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode veicular alegada ofensa direta ao art. 5º da Constituição Federal, relativamente à constrição eletrônica antes da citação; (ii) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar argumentos e precedentes sobre requisitos da tutela cautelar e prioridade da garantia real; (iii) saber se houve violação do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, por ter sido determinada penhora sobre outros ativos sem que recaísse, prioritariamente, sobre a coisa dada em garantia real e sem demonstração de necessidade de reforço; e (iv) saber se a cedente, após cessão anterior do crédito, é parte ilegítima para propor a execução, à luz dos arts. 17, 18 e 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegada violação a dispositivos constitucionais, notadamente ao art. 5º da Constituição Federal, não pode ser examinada em recurso especial, cujo âmbito é restrito à interpretação de lei federal infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III), razão pela qual o inconformismo, nessa extensão, não é conhecido.

4. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem examinou, de modo claro, objetivo e fundamentado, os pontos centrais da controvérsia - legitimidade da cedente, possibilidade de arresto cautelar antes da citação e desnecessidade de limitar a constrição à garantia real -, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação pelo simples fato de o resultado ser desfavorável ao recorrente.

5. A pretensão de afastar a possibilidade de penhora sobre outros ativos, com fundamento no art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da execução, notadamente a suficiência da garantia real e a necessidade de reforço de penhora, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

6. O reconhecimento da legitimidade ativa da cedente, que permaneceu contratualmente com o direito de exigir o pagamento do débito perante os devedores, envolve a interpretação de cláusulas contratuais e a revaloração do suporte fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e impede a revisão do acórdão recorrido, alinhado, ademais, à jurisprudência da Corte (Súmula n. 83/STJ).

7. A admissão de arresto/bloqueio eletrônico antes da citação, como medida cautelar voltada à preservação da eficácia da execução, encontra respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre arresto executivo e sobre o uso de sistemas de bloqueio on-line quando demonstrado risco ao resultado útil do processo, não sendo possível, em sede especial, rediscutir o quadro fático que levou o Tribunal local a concluir pela presença dos requisitos da tutela cautelar (Súmula n. 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para, em juízo de retratação do juízo negativo de admissibilidade, conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de alegada violação direta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

3. A discussão sobre suficiência da garantia real e necessidade de reforço de penhora, para fins de aplicação do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

4. A definição da legitimidade ativa do cedente que, por contrato, permanece com o direito de exigir o pagamento do crédito executado pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e análise de prova, obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo válido o reconhecimento de sua legitimidade quando em consonância com a jurisprudência da Corte (Súmula n. 83/STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, III, e 105, III; CPC/2015, arts. 17, 18, 85, § 11, 300, 489, § 1º, IV e VI, 778, § 1º, III, 830, 835, § 3º, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, Terceira Turma, j. 8.9.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, Quarta Turma, j. 1.7.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, Quarta Turma, j. 12.8.2024; STJ, REsp n. 1.822.034/SC, Terceira Turma, j. 15.6.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.134.288/RJ, Segunda Turma, j. 17.4.2023.

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STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, AREsp 2.488.862

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRESTO CAUTELAR EM EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS ANTES DA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 735 do STF.

2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, com pedido de arresto cautelar em caráter antecedente/incidental à penhora, mediante bloqueio eletrônico de ativos.

3. A Corte de origem manteve o deferimento do arresto cautelar, reconheceu a probabilidade do direito e o risco de dano, e assentou a incidência dos arts. 301 e 799 do CPC, com conhecimento parcial do agravo de instrumento e desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é imprescindível a frustração da tentativa de localização e citação do executado para adoção de arresto executivo eletrônico, nos termos do art. 830 do CPC; (ii) saber se é indevido o uso de tutela de urgência para constrição patrimonial em execução quando há medida específica prevista no art. 830 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de esgotamento das diligências de citação para o arresto eletrônico.

III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido consignou que o arresto foi cautelar, fundado nos arts. 301 e 799 do CPC, e não executivo (art. 830), estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, em conformidade com a jurisprudência do STJ que admite bloqueio de ativos antes da citação quando preenchidos os requisitos da tutela de urgência; por isso, incide a Súmula n. 83 do STJ.

6. Decisões sobre tutelas de urgência têm natureza precária e, em princípio, não comportam recurso especial, razão pela qual incide a Súmula n. 735 do STF. A revisão das premissas fáticas sobre dilapidação patrimonial é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF: é incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide tutela de urgência. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois é legítimo o bloqueio de ativos antes da citação quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC e a medida tem natureza cautelar. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame das premissas fáticas sobre a presença dos requisitos da tutela cautelar. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 799, 830, 854, 1.029; CF, art. 105; RISTJ, art. 255; CPC, art. 85.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 735; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.147.379/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

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