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CPC

Art. 780

Lei nº 13.105/2015, art. 780 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

28 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.684.391

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, inviabilidade do dissídio pela alínea a, conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) e necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). O acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível.

2. A controvérsia trata de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável entre 1992 e 25/8/2018, sob o regime da comunhão parcial de bens, e fixou honorários por equidade.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir honorários, mantendo a procedência do pedido de reconhecimento e dissolução da união estável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto às preliminares e à valoração da prova, com alegada violação dos arts. 140, 141, 489, 492 e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se há nulidade pelo princípio da identidade física do juiz, à luz dos arts. 8º, 366 e 449 do CPC; (iii) saber se houve julgamento fora dos limites do pedido, em afronta aos arts. 140, 141, 319, 489 e 492 do CPC; (iv) saber se há ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir dos herdeiros, ante os arts. 3º e 75, VI, do CPC, e 1.791, parágrafo único, do CC; (v) saber se é possível o reconhecimento de união estável diante da alegação de concubinato impuro e se houve valoração indevida das provas, à luz dos arts. 370, 371, 373, I e II, do CPC, e 1.521, VI, 1.723 e 1.727 do CC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto a infirmar o acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao afastar alegação de nulidade por violação à identidade física do juiz.

8. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ porque a conclusão de inexistência de julgamento extra petita decorre da interpretação lógico-sistemática do pedido, e a revisão das conclusões demandaria reexame de fatos e provas.

9. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo quanto à legitimidade ativa e ao interesse de agir dos herdeiros, não impugnado de forma suficiente nas razões recursais.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de desconstituir o reconhecimento da união estável demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, especialmente sobre separação de fato e elementos comprobatórios.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem óbices sumulares na interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF sobre as mesmas questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do julgamento demanda reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando óbices sumulares na interposição pela alínea a impedem o processamento pela alínea c nas mesmas questões.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 8º, 140, 141, 319, 366, 370, 371, 373, I e II, 449, 489, 492, 1.022, I e II, 1.026, §§ 2º e 3º, 537 e 780; CC, arts. 397, 1.521, VI, 1.723, 1.725, 1.727 e 1.791, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AREsp n. 3.085.662/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.104/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.251.731/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.592.066/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.748.942/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.557/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.316/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 748.452/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.130.884

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi prolatado em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença.

2. A controvérsia envolve a forma de intimação do devedor, a cumulação de obrigações de fazer e de pagar e a inexigibilidade do título em face de herdeiros, todas debatidas em impugnação ao cumprimento de sentença.

3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu a validade da intimação na pessoa do advogado quando requerido o cumprimento em menos de um ano do trânsito em julgado, admitiu a cumulação de obrigações de fazer e de pagar e afastou a tese de inexigibilidade do título em face de herdeiros por estar acobertada pela coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação específica, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a intimação para cumprir a obrigação de pagar, requerida após o trânsito em julgado, deveria ser pessoal, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC; (iii) saber se é possível a cumulação de execuções de fazer e pagar, à luz do art. 780 do CPC; (iv) saber se o título é inexigível diretamente contra herdeiros, com base no art. 1.792 do CC e no art. 796 do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de cumulação por incompatibilidade de ritos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, não foram opostos embargos de declaração nem indicada em que consistiu a omissão, obscuridade ou contradição.

7. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ porque, no caso concreto, o cumprimento foi requerido em menos de um ano do trânsito em julgado e a intimação ocorreu na pessoa do advogado, relativamente ao ponto jurídico da intimação pessoal prevista no art. 513, § 4º, do CPC.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de cumulação de obrigações de fazer e de pagar, relativamente ao art. 780 do CPC.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a exigibilidade do título contra herdeiros demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca dos limites da coisa julgada, relativamente ao art. 1.792 do CC e ao art. 796 do CPC.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, por incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há oposição de embargos de declaração nem indicação de vícios decisórios, relativamente à alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quando o cumprimento é requerido em menos de um ano do trânsito em julgado e a intimação se dá na pessoa do advogado, relativamente ao art. 513, § 4º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido admite a cumulação de obrigações de fazer e de pagar em conformidade com a jurisprudência desta Corte, relativamente ao art. 780 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de inexigibilidade do título em face de herdeiros pressupõe reexame do acervo fático-probatório e dos limites da coisa julgada, relativamente ao art. 1.792 do CC e ao art. 796 do CPC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, por incidência da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, 280, 327, 489, § 1º, IV, 513, §§ 2º e 4º, I, 523, 525, 780, 796 e 85; CC, art. 1.792.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, agravo em recurso especial n. 2.609.909/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, recurso especial n. 2.188.964/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, recurso especial n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, agravo interno no recurso especial n. 1.839.607/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, recurso especial n. 1.634.694/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, recurso especial n. 1.635.613/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, agravo interno no recurso especial n. 2.200.395/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026; STJ, agravo em recurso especial n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, agravo em recurso especial n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.349.376/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.246.212

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão do afastamento de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à cumulação e competência, e da Súmula n. 7 do STJ quanto à coisa julgada e aos limites da lide.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de inovação recursal deduzida nas contrarrazões de apelação e reiterada no recurso especial; (ii) saber se o acórdão não explicitou o alcance da coisa julgada, distinguindo competência territorial e requisito autônomo de cumulação do art. 780 do CPC; (iii) saber se era necessário pronunciamento expresso sobre o art. 780 do CPC, quanto à apreciação de questão processual autônoma; (iv) saber se há obscuridade sobre se a coisa julgada reconhecida abrangeu apenas a definição do foro ou também a cumulação de títulos; (v) saber se há obscuridade sobre a absorção da discussão normativa do art. 780 do CPC pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (vi) saber se há contradição interna pela ausência de integração individualizada dos pontos delimitados; e (vii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC postulada nas contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à alegada inovação recursal, porque o acórdão enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes e não há dever de rebater um a um todos os argumentos, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

5. Inexiste obscuridade sobre o alcance da coisa julgada e a distinção entre competência territorial e cumulação, pois a revisão esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e está definitivamente fixada a competência, sendo inviável reabrir fatos e cláusulas.

6. Não há omissão quanto ao art. 780 do CPC, porque o tema foi enfrentado à luz dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da suficiência da fundamentação, sendo vedado revisar interpretação que demanda cláusulas e provas.

7. Inexiste contradição interna, uma vez que o acórdão explicitou fundamentos e limites do reexame, integrando as questões na medida necessária ao deslinde.

8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, pois não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão por inovação recursal. 2. Não há obscuridade quando o STJ assinala a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame da cumulação e da competência, bem como da coisa julgada. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 780 do CPC quando o acórdão embargado enfrentou o tema sob óbices sumulares e suficiência de fundamentação. 4. Não há contradição quando os fundamentos são coerentes com a conclusão de rejeição dos embargos. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III e IV, 64, § 4º, 141, 492, 503, § 1º, I, II, III, § 2º, 780, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 24/08/2026

STJ, AREsp 2.940.164

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. TEMA N. 1.076 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por analogia às Súmulas n. 283 e 284 do STF, em demanda de execução de título extrajudicial na qual houve acordo homologado para parte dos exequentes, posterior descumprimento, impugnação ao cumprimento de sentença pela executada e fixação de honorários por equidade.

2. O Juízo homologou acordo e extinguiu o feito em relação a 56 exequentes, determinando o prosseguimento da execução quanto a 2 exequentes remanescentes; acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para decretar a nulidade do processamento conjunto e, em embargos de declaração, fixou honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00.

3. O Tribunal de origem não conheceu do apelo dos exequentes e negou provimento às apelações da executada e do causídico, afirmando inexistência de extinção da execução ou redução do débito, mas apenas desmembramento do feito, mantendo a verba honorária sob pena de reformatio in pejus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a fixação de honorários por equidade afronta o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, diante de alegado elevado valor da causa e de suposto proveito econômico com a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) o desmembramento do feito, com processamento do cumprimento de sentença em autos próprios e manutenção da execução de título extrajudicial residual, violou os arts. 780, 494, 515 e 523 do CPC; e (iii) a legitimidade autônoma do advogado (art. 23 da Lei n. 8.906/1994) autoriza a majoração dos honorários, não obstante a premissa fática de inexistência de extinção do procedimento executivo, redução do montante executado ou proveito econômico mensurável.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido fixou premissa autônoma e determinante de que o acolhimento da impugnação não implicou extinção do procedimento executivo nem redução do montante executado, havendo apenas desmembramento; a insurgência não infirmou tal fundamento, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.

6. A pretensão de rediscutir a dinâmica processual, os efeitos práticos do desmembramento, a subsistência do crédito e a existência de proveito econômico mensurável demanda revolvimento do conjunto fático-processual, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. O Tema n. 1.076 do STJ pressupõe a existência de base de cálculo adequada (condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa); ausente extinção da execução ou redução do débito, não se legitima a aplicação de percentual sobre proveito econômico ou sobre o valor da causa.

8. O desmembramento observou o art. 780 do CPC, diante da coexistência, nos mesmos autos, de pretensões executivas com títulos e procedimentos distintos; não houve afronta aos arts. 515 e 523 do CPC, pois se reconheceu o título executivo judicial e se determinou o cumprimento em autos próprios, sem retirada de eficácia do título.

9. Inexistiu violação do art. 494 do CPC, pois não se alteraram cláusulas, validade ou eficácia da sentença homologatória de acordo; houve apenas reorganização procedimental para afastar o tumulto processual e renovar atos no cumprimento de sentença.

10. A legitimidade autônoma do advogado (art. 23 da Lei n. 8.906/1994) não autoriza, por si só, a majoração da verba, ante a ausência de extinção, redução do débito ou proveito econômico decorrente da impugnação; sua revisão também esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

11. A manutenção da verba fixada por equidade (R$ 1.000,00) decorre da vedação à reformatio in pejus, diante da conclusão de que sequer seriam cabíveis honorários em favor do executado/impugnante no cenário reconhecido.

IV. Dispositivo e tese

12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A inexistência de extinção do procedimento executivo ou de redução do montante executado afasta a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076/STJ, impedindo a fixação de honorários por percentual sobre condenação, proveito econômico ou valor da causa. 2. O desmembramento do feito, com processamento do cumprimento de sentença em autos próprios e continuidade da execução de título extrajudicial residual, constitui aplicação do art. 780 do CPC e não implica modificação da sentença homologatória (art. 494 do CPC). 3. A revisão de premissas fáticas quanto aos efeitos do desmembramento e à existência de proveito econômico encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 283/STF. 4. A legitimidade autônoma do advogado para recorrer sobre honorários (art. 23 da Lei n. 8.906/1994) não dispensa a demonstração de proveito econômico para majoração da verba." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 494, 515, 523 e 780; Lei n. 8.906/1994, art. 23; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076 (recursos repetitivos).

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.190.263

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA FUNDADA EM MESMO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 780 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, em demanda executiva fundada em contrato de compra e venda que contém obrigações de fazer (apresentação de certidões) e de pagar quantia certa (indenização por arras).

2. O Tribunal de origem autorizou a cumulação, no mesmo processo, dos ritos executivos das obrigações de fazer e de pagar quantia certa.

3. A cecisão agravada concluiu pela inviabilidade de conhecimento do recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório e determinou a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. Questão em discussão

4. Trata-se de saber se a cumulação de execuções de obrigações de fazer e de pagar quantia certa, fundadas em um mesmo título executivo, é incompatível com o art. 780 do CPC.

III. Razões de decidir

5. A recorrente argumenta que o fundamento apresentado pela Corte local necessidade de reparação integral de dano ambiental não seria razão suficiente ou adequada para justificar a cumulação dos ritos executivos (uma de fazer e outra de pagar quantia certa) em único processo, resultando assim em violação ao artigo 780 do CPC.

6. Ocorre que do acórdão recorrido não se permite extrair que o objeto do processo não envolva nenhuma hipótese de dano ambiental. Nessa conexão, mostra-se correta a decisão agravada, que fez incidir à espécie o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a análise da pretensão recursal, nesse aspecto, demandaria incursão cognitiva no acervo fático-probatório dos autos para se verificar se o caso em análise envolve dano ambiental.

7. Ainda que assim não fosse, ao contrário do que defende a parte agravante, o acórdão recorrido, além de tratar da questão ambiental, também se utiliza do fundamento de compatibilidade de ritos entre as prescrições contidas no mesmo título executivo e nos princípios da economia e celeridade processuais.

8. O entendimento perfilhado pela Corte local, ainda que não se tratasse de dano ambiental hipótese que escapa à análise por óbice da Súmula n. 7/STJ estaria de todo modo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que já se consolidou no sentido de ser cabível a cumulação das execuções das obrigações de fazer e de pagar quantia certa, calcadas em um mesmo título executivo (REsp n. 952.126/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 1/9/2011).

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AREsp 3.116.153

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS E LIQUIDEZ DO TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de cotas condominiais, que indeferiu a suspensão e o cancelamento dos leilões e afastou nulidade do título e iliquidez dos cálculos.

3. A Corte de origem conheceu em parte e desproveu o agravo de instrumento, reconhecendo a possibilidade de incluir parcelas vincendas e mantendo a execução, com perda de objeto quanto à suspensão da hasta pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão de cotas condominiais vincendas sem documentação mensal retira a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título, em violação do art. 784, VIII e X, do CPC; e (ii) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, na forma do art. 1.029, § 5º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que admite a inclusão de parcelas vincendas em execução de cotas condominiais, preservando a liquidez, certeza e exigibilidade do título.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação que permite incluir parcelas vincendas em execução de cotas condominiais à luz dos arts. 784, VIII e X, 323 e 771, parágrafo único, do CPC. 2. Não se atribui efeito suspensivo ao recurso especial diante da ausência de probabilidade de provimento". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 323, 771, parágrafo único, 780, 784, VIII e X, e 1.029, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.835.998/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, REsp n. 1.759.364/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, AREsp 2.251.731

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, ASTREINTES, MULTA CONTRATUAL E CUMULAÇÃO DE RITOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ.

2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença, em que se busca o cumprimento de obrigação de fazer ajustada em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau, em decisão nos embargos de declaração, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a mora desde 23/2/2020 e determinou a cobrança da multa contratual e das astreintes.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão, rejeitou a preliminar de julgamento extra petita, reconheceu a mora ex re, manteve a multa contratual, reduziu as astreintes para R$ 1.000,00 por dia, limitadas a R$ 20.000,00, e afastou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita pela manutenção de astreintes sem pedido específico, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se a multa diária foi indevida porque o cumprimento da obrigação ocorreu dentro do prazo, em violação ao art. 537 do CPC; (iii) saber se é vedada a cumulação da cobrança de multa contratual no cumprimento de sentença de obrigação de fazer, por violação ao art. 780 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de cumulação de execuções com ritos distintos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que não há julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional decorre da interpretação lógico-sistemática do pedido e dos fundamentos deduzidos nos autos.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a análise da alegação de cumprimento tempestivo da obrigação demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas do acordo homologado.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que é possível cumular obrigação de fazer com obrigação de pagar quantia no mesmo cumprimento de sentença; e a incidência de óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de fatos, provas e cláusulas do acordo homologado. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; CPC, arts. 141, 492, 537, 780 e 1026, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 14/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.183.352/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.040.523/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.868.500/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.699.810/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.839.607/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.857.130/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/05/2026

STJ, REsp 2.238.204

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 15/05/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO COM APENAS UM DEVEDOR. SUSPENSÃO DO FEITO (ART. 922 CPC). DESCUMPRIMENTO. RETOMADA DA EXECUÇÃO PELO TÍTULO ORIGINAL. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, inclusive a alegação de novação e a continuidade da execução pelo título original.

2. A suspensão do cumprimento de sentença em razão de acordo (art. 922 do Código de Processo Civil), descumprido posteriormente, autoriza a retomada do processo com base no título executivo original, ausente extinção da execução.

3. A transação firmada por apenas um dos devedores não implica novação da obrigação originária nem extingue, por si, a responsabilidade dos demais, mormente quando a execução não foi extinta, mas apenas suspensa.

4. É vedada a cumulação, no mesmo cumprimento de sentença, de execução do título judicial originário com a execução de obrigações decorrentes de acordo celebrado com devedor distinto, por ausência de identidade de devedores (art. 780 do Código de Processo Civil), devendo eventuais cláusulas penais do pacto ser perseguidas em procedimento próprio.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, REsp 2.246.212

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL E CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES COM CLÁUSULAS DE FORO DISTINTAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido em apelação cível nos embargos à execução, que reformou a sentença para afastar a extinção e determinar o prosseguimento da execução no juízo competente.

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução destinados a desconstituir a execução fundada em quatro cédulas de produto rural, por inadequação da via e por impossibilidade de cumulação de títulos com cláusulas de foro distintas, além de alegar incompetência relativa, excesso de execução, nulidade das cártulas e novação da dívida.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, extinguiu a execução com base no art. 485, IV, e condenou a embargada ao pagamento de custas e honorários.

4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a ofensa à coisa julgada quanto à definição da competência do foro e determinou o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I, II e III, do CPC, por omissão, obscuridade e contradição quanto à cumulação, inovação recursal e alcance da coisa julgada; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, por ausência de fundamentação concreta e individualizada; (iii) saber se o art. 64, § 4º, do CPC limita a coisa julgada aos aspectos de competência territorial, não abrangendo a cumulação; (iv) saber se houve extrapolação dos limites da lide, em violação do art. 141 do CPC; (v) saber se houve decisão extra petita, em violação do art. 492 do CPC; (vi) saber se inexistiu coisa julgada material sobre a cumulação, à luz do art. 503, § 1º, I, II, III, § 2º, do CPC; (vii) saber se é inviável a cumulação de execuções com cláusulas de foro distintas, conforme o art. 780 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo incabível utilizar embargos de declaração para corrigir alegado erro de julgamento.

7. A revisão da conclusão sobre a possibilidade de cumulação e sobre a competência, à luz do art. 780 do CPC e do art. 64, § 4º, do CPC, demandaria interpretação de cláusulas e reexame de fatos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. A análise de suposta ofensa à coisa julgada e de extrapolação dos limites da lide, em relação aos arts. 141, 492 e 503 do CPC, envolve reexame do conjunto fático-probatório, circunstância obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões postas, sendo incabível a via integrativa para corrigir alegado erro de julgamento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão sobre a cumulação de execuções e a competência, por demandar interpretação contratual e reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de eventual ofensa à coisa julgada e de extrapolação dos limites da lide." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III e IV, 64, § 4º, 141, 492, 503, § 1º, I, II e III e § 2º, 780 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EDcl no AgInt no RMS n. 75.021/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, EDcl no REsp n. 1.299.081/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 6/11/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.343.071/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1767027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.205.955

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 12/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DAS TÉCNICAS EXECUTIVAS DE COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO CIVIL) E PATRIMONIAL (PENHORA/EXPROPRIAÇÃO). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 528, § 8º, 531, § 2º, E 780 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO AO DEVEDOR OU DE TUMULTO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que acolheu agravo de instrumento do Ministério Público e afastou a possibilidade de cumulação dos ritos da prisão civil e da expropriação no mesmo processo executivo de alimentos, sob o fundamento de incompatibilidade procedimental. O recorrente sustenta a viabilidade da cumulação, desde que não haja prejuízo ao devedor ou tumulto processual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a cumulação, no mesmo processo, das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão civil) e da coerção patrimonial (penhora/expropriação) no cumprimento de sentença de alimentos.

III. Razões de decidir

3. O CPC/2015 prevê múltiplas técnicas executivas para assegurar a efetividade do direito a alimentos, cabendo ao credor a escolha do rito que melhor satisfaça seu crédito, em conformidade com os princípios da efetividade, da disponibilidade e da proteção integral ao alimentando.

4. A jurisprudência do STJ admite a cumulação dos ritos de prisão e expropriação no mesmo processo executivo de alimentos, desde que não demonstrados, de forma concreta, prejuízo ao devedor ou risco de tumulto processual.

5. O art. 528, § 8º, do CPC apenas veda a aplicação da prisão civil para dívidas pretéritas, mas não impõe a cisão do cumprimento de sentença. O art. 780 do CPC, que trata da execução de títulos extrajudiciais, não se aplica à hipótese, devendo prevalecer o art. 531, § 2º, do CPC, que prevê o cumprimento definitivo da sentença de alimentos no mesmo processo em que proferida, sem distinção entre débitos atuais e pretéritos (REsp n. 2.004.516/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.).

6. Cabe ao credor discriminar, no requerimento, quais parcelas correspondem a alimentos pretéritos (expropriação) e quais a atuais (prisão), de modo a evitar prejuízos ao devedor e a assegurar a regularidade processual.

7. No caso concreto, a credora delimitou adequadamente os valores e os respectivos ritos, não havendo demonstração de prejuízo ao devedor ou de tumulto processual.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso especial provido

Ver decisão