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CPC

Art. 773

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 773 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

9 decisões

STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, REsp 2.237.543

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (SREI, CNIB, ANAC E CAPITANIA DOS PORTOS). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para autorizar pesquisas pelos sistemas SNIPER e CENSEC, indeferindo a consulta judicial ao SREI, a utilização da CNIB e a expedição de ofícios à ANAC e à Capitania dos Portos.

2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que se pleiteiam diligências de pesquisa patrimonial para localização de bens do executado.

3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para autorizar pesquisas por SNIPER e CENSEC, manteve a negativa quanto ao SREI, afirmou a destinação da CNIB à recepção de ordens de indisponibilidade e negou a expedição de ofícios à ANAC e à Capitania dos Portos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, diante do alegado não enfrentamento da ADI n. 5.941/DF e do art. 139, IV, do CPC; e (ii) saber se houve violação do art. 139, IV, do CPC quanto ao indeferimento das medidas executivas atípicas de pesquisa patrimonial via SREI, utilização da CNIB e expedição de ofícios à ANAC e à Capitania dos Portos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a aplicação do art. 139, IV, do CPC e a ADI n. 5.941/DF, concluindo pela adequação, necessidade e proporcionalidade.

6. Configura ofensa ao art. 139, IV, do CPC o indeferimento das medidas atípicas após o exaurimento dos meios executivos típicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, penhora eletrônica reiterada, DOI e CCS-BACEN), sendo cabíveis a pesquisa via SREI, a utilização da CNIB e a expedição de ofícios à ANAC e à Capitania dos Portos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o tribunal aprecia, de modo suficiente e fundamentado, a controvérsia, inclusive quanto à aplicação do art. 139, IV, do CPC e ao alcance da ADI n. 5.941/DF. 2. Aplica-se o art. 139, IV, do CPC para autorizar medidas executivas atípicas após o exaurimento dos meios típicos, sendo cabíveis a pesquisa patrimonial via SREI, a utilização da CNIB e a expedição de ofícios à ANAC e à Capitania dos Portos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 380, parágrafo único, 400, parágrafo único, 403, parágrafo único, 489, § 1º, IV e VI, 536, caput e § 1º, 773 e 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2024; STJ, REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/12/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.948.588

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DE TERCEIRO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, da vedação ao reexame fático-probatório, e da compatibilização do art. 797 do CPC com os princípios da razoabilidade e da utilidade, reconhecendo a possibilidade de o juiz indeferir medidas probatórias inúteis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação dos arts. 772, III, e 773 do CPC para determinar a intimação de terceira a fim de apresentar documentos contábeis; (ii) saber se há omissão quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por insuficiência da fundamentação sobre a eficácia da medida probatória; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre os arts. 772, III, e 773 do CPC, pois o acórdão enfrentou expressamente a inutilidade da intimação pretendida diante da liquidação da sociedade, a competência do juiz como destinatário da prova e a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.

5. Inexiste omissão quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque a decisão indicou os dispositivos pertinentes, explicitou a razão de decidir sobre a ineficácia da medida e aplicou os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, afastando o reexame fático-probatório.

6. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a intenção protelatória, conforme precedente específico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação de intimação de terceiro à luz dos arts. 772, III, e 773 do CPC, reconhecendo a inutilidade da medida e a vedação ao reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, com aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 3. Inexiste hipótese de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 772, 773, 797, 489 § 1º, IV, 1.026 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/05/2026

STJ, AREsp 3.079.447

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 14/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS EM AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES EM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência na indicação dos dispositivos violados, alinhamento da competência territorial à jurisprudência, insurgência contra tutela provisória e necessidade de revolvimento fático-probatório.

2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeitou incompetência territorial e determinou exibição de documentos contábeis e notas fiscais de produtos similares em ação de abstenção de uso de marca c/c pedido indenizatório.

3. A Corte de origem manteve a decisão interlocutória e negou provimento ao agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, por força do art. 5º da Lei n. 9.279/1996 e do art. 46 do CPC, a competência territorial deve ser do domicílio da ré, afastando o art. 53, III, a, e V, do CPC; (ii) saber se a tramitação perante juízo territorialmente incompetente acarreta nulidades com base no art. 64, § 4º, do CPC; (iii) saber se a ordem de exibição de documentos violou o art. 298 do CPC por ausência de motivação clara e precisa; e (iv) saber se a determinação de exibir "documentos contábeis e notas fiscais de produtos similares" implicou presunção adversa indevida e prova impossível à luz do art. 400 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando, em ações de abstenção de uso de marca cumuladas com pedido indenizatório, o acórdão recorrido adota a competência do foro da sede da autora com fundamento no art. 53, V, do CPC.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame da pertinência e necessidade da prova e de revisão do enquadramento fático-jurídico para reconhecer incompetência territorial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 . Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à competência do foro da sede da autora em ações marcárias cumuladas com indenização, à luz do art. 53, V, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensões que demandem reexame fático-probatório, inclusive quanto à alegada incompetência territorial e à necessidade da prova.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 46, 53, 64, 298, 400, 404 e 773; Lei n. 9.279/1996, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmulas n. 284; STJ, Recurso especial n. 1.592.788/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Conflito de competência n. 199.275/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AREsp 2.563.957

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONSULTA AO CCS E OFÍCIO À CENSEC. OMISSÃO/FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E A LINHAMENTO COM JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 283 do STF quanto aos arts. 4, 6, 438, I, 789 e 797 do CPC, e aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra indeferimento de consulta ao CCS e de expedição de ofício ao CENSEC em execução por quantia certa.

3. A Corte de origem deu parcial provimento para autorizar consulta ao CCS com base no princípio da cooperação e negou o ofício ao CENSEC por ser de acesso público e não demonstrada negativa ou frustração administrativa; embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por alegada omissão e falta de fundamentação quanto ao acesso restrito ao CENSEC e à necessidade de intervenção judicial; (ii) saber se a expedição de ofício ao CENSEC é medida necessária à luz dos arts. 4, 6, 438, I, 789 e 797, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a necessidade de intervenção judicial para pesquisa via CENSEC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual decidiu motivadamente a controvérsia e rejeitar a tese da parte não caracteriza omissão.

6. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF porque não houve impugnação específica do fundamento autônomo de que o CENSEC é de acesso público e faltou comprovação de negativa ou frustração administrativa; e incide a Súmula n. 83 do STJ, por alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre a consulta ao CCS e a desnecessidade de intervenção judicial para o CENSEC. A revisão do suposto esgotamento de meios é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

7. O dissídio jurisprudencial não se comprova pela ausência de cotejo analítico e do atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento:

"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão decide a controvérsia de forma clara, objetiva e fundamentada. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF ante a falta de impugnação específica do fundamento de acesso público ao CENSEC e de comprovação de negativa administrativa. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a possibilidade de consulta ao CCS e a desnecessidade de intervenção judicial para o CENSEC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto ao alegado esgotamento de diligências. 5. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico e cumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, não atendidos no caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 438, I, 489, § 1º, IV, 772, III, 773, 789, 797, 835, I e III, 854, caput, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.809.843/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/04/2026

STJ, REsp 2.226.101

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 22/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD PARA PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve decisão interlocutória da 1ª Vara da Comarca de Pomerode/SC, a qual indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD) em execução de título extrajudicial.

2. O acórdão recorrido fundamentou o indeferimento na ausência de previsão legal para a utilização do SERP-JUD na busca de bens penhoráveis, considerando que o sistema é de uso restrito ao Poder Judiciário para o cumprimento de sua função institucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o sistema SERP-JUD para localizar bens penhoráveis em processo de execução, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência sobre o tema.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação, determinando que todos os sujeitos do processo devem colaborar para alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável (art. 6º do CPC).

5. O juiz possui poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, incisos II e IV do CPC).

6. O SERP-JUD, conforme a Lei nº 14.382/2022, foi criado para viabilizar consultas integradas aos serviços dos registros públicos, incluindo a busca de bens e direitos registrados ou averbados nos registros públicos.

7. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legalidade da utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como Bacenjud, Renajud e Infojud, para a identificação de bens penhoráveis, dispensando o esgotamento de diligências extrajudiciais.

8. A decisão judicial que defere ou indefere o uso do SERP-JUD deve ser fundamentada com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando a legalidade da utilização da plataforma no âmbito cível.

9. No caso concreto, o indeferimento do pedido foi baseado em conjecturas sobre a inviabilidade de utilização do sistema SERP-JUD para a satisfação dos interesses do credor, sem análise aprofundada do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento do agravo de instrumento, considerando a legalidade da utilização do SERP-JUD no âmbito cível.

Tese de julgamento:

1. É possível a utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa e determinação de medidas constritivas sobre bens e direitos dos devedores em processos de execução, desde que haja ordem judicial devidamente fundamentada. 2. A decisão judicial sobre a utilização do SERP-JUD deve considerar as circunstâncias do caso concreto e a legalidade da plataforma no âmbito cível. 3. A utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário para busca de bens penhoráveis é legal e dispensa o esgotamento de diligências extrajudiciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, 772, III, 797 e 773, parágrafo único; Lei nº 14.382/2022, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.361.944/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.730.314/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23.11.2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.410.983/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.03.2025; STJ, REsp 21623244/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18.11.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 3.022.436

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO; MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ PARA OBSTAR REVISÃO DA MULTA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e aos temas dos arts. 4, 6, 139, IV, 772, 773, 789, 797 e 824 do CPC, e por inexistência de violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença, que indeferiu consulta ao SERP-JUD (estado civil e imóveis) e expedição de ofício ao INSS (vínculo empregatício/benefício).

3. A Corte de origem manteve o indeferimento da consulta via SERP-JUD e da expedição de ofício ao INSS, negando provimento ao agravo de instrumento; embargos de declaração foram rejeitados, com multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 4º, 6º, 139, IV, 772, 773, 789, 797 e 824 do CPC ao negar a pesquisa via SERP-JUD e a expedição de ofício ao INSS; (ii) saber se houve violação dos arts. 11 e 489, § 1º, II, IV e VI, do CPC por ausência de fundamentação específica e não enfrentamento de argumentos; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à utilidade do SERP-JUD e à relativização da impenhorabilidade; (iv) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi aplicada sem fundamentação específica; (v) saber se houve violação do art. 3º, I e VI, da Lei n. 14.382/2022 quanto à finalidade do SERP; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com acórdãos do TJSP sobre a utilidade das medidas requeridas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, II, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias.

6. A revisão do caráter protelatório dos embargos e da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.

7. O acórdão recorrido, ao concluir que as medidas de efetividade postuladas são inadequadas, dissentiu da orientação do STJ, no sentido de que é possível requisitar informações a terceiros para localizar rendimentos e bens do executado, nos termos dos arts. 139, IV, e 772 do CPC e de que a impenhorabilidade remuneratória é relativa, sendo descabida, em abstrato, a negativa de expedição de ofício ao INSS ou de consulta por ferramentas como SERP-JUD/PrevJud.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, II, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão decide de forma clara e fundamentada as questões relevantes do litígio. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do caráter protelatório dos embargos de declaração e da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. É possível a expedição de ofício ao INSS e a consulta pelo SERP-JUD como medidas informativas para a efetividade da execução, à luz dos arts. 139, IV, e 772 do CPC, sendo a impenhorabilidade das verbas remuneratórias de natureza relativa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 11, 139, 489, 772, 773, 789, 797, 824, 1.022, 1.026, 833; Lei n. 14.382/2022, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.040.568/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 18/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.948.588

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DE TERCEIRO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 772, III, e 773 do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de execução de título extrajudicial, em que se buscava a intimação de terceira para apresentar documentos contábeis de sociedade encerrada.

3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da intimação por ineficácia da medida à vista da liquidação da sociedade e da indicação de inexistência de bens a restituir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o juízo pode determinar que terceiros forneçam informações e documentos úteis à execução com fundamento no art. 772, III, do CPC; (ii) saber se o juízo pode adotar medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos nos termos do art. 773 do CPC; e (iii) saber se, à luz do art. 797 do CPC, a execução deve realizar-se no interesse do credor mediante obtenção da contabilidade da sociedade encerrada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão da conclusão do acórdão sobre a ineficácia da intimação pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

6. O princípio do interesse do credor (art. 797 do CPC) deve compatibilizar-se com a razoabilidade e a utilidade da execução, podendo o juiz, como destinatário da prova, indeferir medidas inúteis ou protelatórias. Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da utilidade e da necessidade de intimação de terceiro para apresentação de documentos contábeis. 2. O juiz pode indeferir providências probatórias quando se mostrarem inúteis, compatibilizando o art. 797 do CPC com os princípios da razoabilidade e da utilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 772, 773, 797 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.971.644/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 29/9/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/11/2025

STJ, REsp 2.163.244

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 16/01/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) EM EXECUÇÕES CÍVEIS. LEGALIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu pedido de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de serviços educacionais.

2. O Tribunal de origem entendeu que a pesquisa por meio do SNIPER depende de decisão que autorize a quebra do sigilo bancário da pessoa a ser pesquisada, medida excepcional que deve ser adotada apenas quando houver fundada suspeita da prática de ilícito pela parte, conforme os incisos I a IX do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, situação não retratada no caso.

3. Recurso especial interposto pela parte agravante, defendendo a possibilidade de realização de pesquisa via SNIPER para localização de bens e ativos em nome de devedores, em consonância com os princípios da celeridade processual, duração razoável do processo e efetividade da execução.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execuções cíveis sem que haja necessidade de decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário do devedor.

III. Razões de decidir

5. O SNIPER é uma plataforma que congrega diversos sistemas de pesquisa e constrição de bens e visa otimizar o uso dessas ferramentas para garantir a efetividade do processo executivo.

6. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como Bacenjud, Renajud e Infojud, para permitir e agilizar a satisfação de créditos.

7. A utilização do SNIPER não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do devedor, sendo possível realizar pesquisas e determinar medidas constritivas sem requisitar ou publicizar dados relativos às movimentações bancárias do executado.

8. A decisão judicial que defere o uso do SNIPER deve ser fundamentada, especificando os sistemas acionados e as informações requeridas, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

9. A utilização do SNIPER deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e a necessidade de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo sistema.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento do pedido de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), o Tese de julgamento:

1. A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execuções cíveis é legal e não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do pesquisado. 2. A necessidade de consulta deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A decisão judicial que defere o uso do SNIPER deve ser fundamentada, especificando os sistemas deflagrados e as informações requeridas, bem como a necessidade de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo sistema. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, arts. 5º, X e XII, 37 e LXXVIII; CPC/2015, arts. 6º, 139, II e IV, 772, III, 773, parágrafo único; LC nº 105/2001, art. 1º, § 4º.

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STJAcórdãoj. 29/09/2025

STJ, AREsp 2.449.565

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 02/10/2025

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ROUBO DE MERCADORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRIMEIRO AGRAVO REJEITADO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O recurso especial da transportadora que visa rediscutir a ocorrência de força maior e a interpretação de cláusulas da apólice de seguro para afastar sua responsabilidade encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Agravo da transportadora conhecido para negar provimento ao seu recurso especial.

2. O recurso especial da contratante não merece conhecimento, pois, após a renúncia de seus advogados, deixou de constituir um novo representante para continuar atuando no feito.

3. A tentativa de intimação postal feita, ainda que não tenha logrado êxito, é juridicamente válida, pois, conforme o art. 773, V, do Código de Processo Civil, é dever das partes e de seus procuradores manter o endereço (físico e eletrônico) atualizado nos autos. Em consequência, o art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a mudança de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.

4. A devolução da carta de intimação com o aviso "mudou-se" não invalida o ato. A intimação é considerada eficaz, pois a frustração da comunicação ocorreu por culpa da própria parte, que não cumpriu seu dever de manter o endereço atualizado.

5. Para os recursos interpostos nos tribunais superiores, o art. 76, § 2º, I, do CPC determina que o descumprimento da determinação para sanar o vício de representação implicará o não conhecimento do recurso.

6. Primeiro agravo conhecido e desprovido . Segundo agravo não conhecido.

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