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CPC

Art. 620

Lei nº 13.105/2015, art. 620 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 578/STJ Primeira Seção · j. 12/06/2013

Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.

41 decisões

STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no REsp 1.953.129

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

CIVIL, SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. REMUNERAÇÃO DEVIDA PELO PERÍODO EM QUE ATUOU NA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DA HERANÇA. NULIDADE PROCESSUAL NÃO DECRETADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO INVENTARIANTE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DA MULTA COMINADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIR CONTAS. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decretação de nulidade de atos processuais, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, depende da efetiva demonstração do prejuízo ("pas de nullité sans grief"), o que não foi demonstrado no caso.

2. Não é possível afirmar que o acórdão estadual tenha sido omisso quanto a apreciação dos elementos probatórios dos autos relativos ao cumprimento da obrigação de exibir constas imposta ao inventariante. Isso porque afirmou, expressamente, que mantinha a multa cominatória fixada em razão de as contas terem sido prestadas de forma incompleta.

3. Na linha dos julgados desta Corte, a meação do cônjuge sobrevivente não se confunde com a herança do falecido. Assim, a decisão judicial que f ixa os honorários do inventariante em determinado percentual sobre "o patrimônio líquido transmitido no momento da abertura da sucessão" exclui, necessariamente, o valor que será, em tese, entregue à viúva a título de meação.

4. O Tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração opostos, não se manifestou sobre a necessidade de se estipular um termo final para a incidência da multa cominatória ou sobre a importância de se estabelecer um limite ao valor que ela pode alcançar. Quanto ao tema incide, portanto, a Súmula 211/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento .

Ver decisão
STJAcórdão Tema 578/STJ j. 19/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.106.129

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 24/08/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. EXCEÇÃO À PRIORIDADE EM DINHEIRO. RECUSA DE BEM DADO EM GARANTIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A posição adotada no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Acrescenta-se, ainda, que a tese encontra solidez no Tema repetitivo 578/STJ, que prevê o seguinte: "Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC".

2. Não tendo o executado convencido o julgador a substituir o bem preferencial devidamente penhorado por outro que não siga a ordem legal, não há falar em presunção absoluta, mas somente se tratar de decisão contrária aos interesses da agravante.

3. O acolhimento da pretensão recursal requer a alteração das conclusões alcançadas pela Corte de origem em relação à titularidade dos valores bloqueados e à comprovação de que o bloqueio impossibilita a continuidade da empresa, já que as alegações apresentadas no apelo especial não encontram semelhanças com o que foi estabelecido na instância ordinária. Isso não pode ser realizado sem um reexame de fatos e provas constantes nos autos, o que é incabível na estreita via do recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão Tema 578/STJ j. 17/03/2026

STJ, REsp 2.162.239

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 23/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DE BEM MÓVEL À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL NÃO OBSERVADA. TEMA 578/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a utilização do SISBAJUD e determinou a penhora de veículo indicado pela executada, consignando que, apesar de a execução ser processada no interesse do exequente, a recusa aos bens ofertados pela executada deve ser suficientemente justificada.

2. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

3. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 578/STJ, é legítima a recusa, pela Fazenda Pública, de bem oferecido à penhora em desacordo com a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.

4. No caso, o acórdão recorrido não apresentou fundamentação baseada em elementos probatórios capazes de evidenciar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, apta a justificar eventual excepcionalidade no caso concreto. O único fundamento adotado pelo Tribunal a quo foi o de que a recusa aos bens ofertados pela executada deveria ser suficientemente justificada, premissa que, conforme já destacado, não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Afastado o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal a quo reaprecie o agravo de instrumento à luz da tese firmada por esta Corte. Essa providência revela-se necessária para evitar indevida supressão de instância, preservando-se a competência das instâncias ordinárias para a análise das circunstâncias fáticas e processuais pertinentes à definição da medida executiva mais adequada.

6. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento do agravo de instrumento, em conformidade com a orientação firmada por esta Corte Superior.

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STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 3.068.894

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. ORDEM LEGAL DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. ANIMOSIDADE ENTRE HERDEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de cerceamento de defesa, não demonstração de violação aos arts. 62, 437, § 1º, 617, I, 618, VII, 620, IV, 622 e 623 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que acolheu incidente de remoção de inventariante e nomeou inventariante dativo no inventário. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve integralmente a decisão que removeu a inventariante e nomeou inventariante dativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória e de oportunidade para produção de provas (arts. 369 e 373, II, do CPC); (ii) saber se há nulidade por violação ao contraditório em razão da falta de intimação para manifestação sobre documentos juntados em réplica (art. 437, § 1º, do CPC); (iii) saber se a ordem legal de nomeação do inventariante pode ser flexibilizada e se houve violação aos arts. 62, 617, I, 618, VII, 620, IV, 622 e 623 do CPC; (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição; e (v) saber se estão caracterizadas litigância de má-fé e a manifesta inadmissibilidade a justificar a aplicação de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que as provas documentais eram suficientes para o julgamento da lide, afastando a necessidade de produção de provas adicionais, em decisão fundamentada e em conformidade com o princípio da persuasão racional. O acórdão está em consonância com a orientação de que o magistrado é destinatário da prova, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ; e a pretensão de reavaliar a utilidade e necessidade das provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

5. Conforme entendimento do STJ, a nulidade por inobservância do art. 437, § 1º, do CPC/2015 (art. 398 do CPC/1973) deve ser proclamada nos casos em que os documentos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e influenciaram o deslinde da controvérsia, caracterizando-se prejuízo à parte contrária, hipótese não ocorrida no caso em julgamento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ; e a conclusão de irrelevância desses documentos não pode ser revista na via especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.

6. Conforme a jurisprudência do STJ, a remoção do inventariante, substituindo-o por outro, dativo, pode ocorrer quando constatada a inviabilização do inventário pela animosidade manifestada pelas partes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

7. A pretensão de afastar as conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de animosidade entre os sucessores e ao risco ao regular andamento do inventário demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

8. Não se conhece da divergência pela alínea c por ausência de cotejo analítico com similitude fática e jurídica, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

9. No que concerne ao pedido de condenação por litigância de má-fé e à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não se verificou utilização abusiva ou reiteração de recursos manifestamente protelatórios, tampouco manifesta inadmissibilidade ou evidente infundabilidade das razões recursais, de modo que não se configuram as hipóteses excepcionais que autorizam a imposição das referidas penalidades.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece da divergência por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé somente se aplicam em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou evidente caráter protelatório do agravo interno, não sendo cabíveis pela mera interposição de recurso previsto em lei." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 62, 369, 373, II, 437, § 1º, 617, I, 618, VII, 620, IV, 622, 623 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.958.672/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, REsp n. 2.167.849/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.266.839/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.100/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.879/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, REsp 2.241.391

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de extinção do inventário sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, ante a constatação de inexistência de bens a inventariar.

2. A controvérsia diz respeito à ação de inventário com debate sobre titularidade de bens e alegado cerceamento de defesa.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, bem como condenou ao pagamento de custas.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por inexistência de bens a inventariar, pois foram alienados em vida, remetendo eventuais questionamentos às vias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é viável o prosseguimento do inventário diante da controvérsia sobre a titularidade dos bens e da necessidade de máxima efetividade do procedimento (arts. 17, 485, VI, e 620 do CPC); (ii) saber se houve cerceamento de defesa por não se permitir a produção de prova (art. 5º, LV, da CF); e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É incabível, em recurso especial, o exame de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

7. As questões sobre a validade de atos praticados em vida pelo falecido e a titularidade dos bens demandam ampla dilação probatória e devem ser remetidas às vias ordinárias (Súmula n. 83 do STJ).

8. A existência de óbices na interposição pela alínea a impede o conhecimento por divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência sobre remessa de questões de alta indagação às vias ordinárias no inventário. 2. É incabível a análise de violação de dispositivo constitucional em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 620, 984 e 85, § 11; CF, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.759.389/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, AREsp n. 2.352.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 578/STJ j. 17/12/2025

STJ, AREsp 2.961.151

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 22/12/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA (ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECUSA DE BENS INDICADOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. TEMA 578/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Mantida a preferência legal pela penhora em dinheiro e a possibilidade de recusa, pelo exequente, dos bens nomeados fora da ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, em atenção ao interesse do credor e à efetividade da execução.

2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material. Afastadas as alegações de omissão quanto aos arts. 805, parágrafo único, 829, § 2º, e 835 do Código de Processo Civil e à provisoriedade da Certidão de Dívida Ativa. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil). 3. Decisão de inadmissibilidade alinhada ao Tema 578/STJ, que fixa: "Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC."

4. A revisão das conclusões quanto à inadequação dos bens ofertados e à prevalência da ordem legal demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

5. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso contra decisão interlocutória sem prévia fixação de honorários.

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/12/2025

STJ, REsp 1.782.494

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 19/12/2025

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO QUE INTEGRA O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA DEPOIS DO FALECIMENTO DO SÓCIO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Como regra, a morte do sócio enseja a liquidação da sua quota da sociedade empresária, hipótese em que caberá ao inventariante exercer a administração transitória das quotas enquanto se apuram os haveres e a divisão do espólio (art. 620, § 1º, II, do CPC). Concluída a resolução da sociedade em relação ao sócio falecido, caberá aos interessados (inventariante, herdeiros ou demais sócios) promover a aberbação do referido evento perante a junta comercial, a fim de possibilitar a aferição dos marcos da responsabilidade transitária dos sócios pelas obrigações constituídas pela empresa, nos termos do art. 1.032 do CC.

2. A inclusão do espólio no contrato social, em instrumento de alteração do quadro social arquivada na junta comercial, e o regular exercício da atividade empresarial pela representante da massa patrimonial por longo período demonstram a intenção das partes de ajustarem a sucessão do sócio falecido.

3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens particulares do sócio retirante, não há que se perquirir a respeito da implementação ou não do prazo disposto nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, tendo em vista que a disregard doctrine refere-se a uma responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, tratando-se, portanto, de institutos jurídicos distintos" (AgInt no AREsp n. 1.232.403/SP, Terceira Turma, DJe de 22/11/2018.)

4. Recurso não provido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 578/STJ j. 09/06/2025

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.188.989

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 12/06/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. SÚMULA N. 282/STF. EXECUÇAÕ FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO DE BENS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. TEMA N. 578/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCABÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - Os arts. 9º e 10º do CPC não foram examinados pela Corte de origem. O prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.

II - Esta Corte firmou tese, Tema n. 578/STJ, segundo a qual "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC".

III - In casu, a pretensão recursal de reconhecer ofensa ao princípio da menor onerosidade demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional quando não apontado o dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente entre os julgados confrontados e o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 578/STJ j. 26/05/2025

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.678.144

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 29/05/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA OFERECIDO EM AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. ACEITAÇÃO PELA FAZENDA NACIONAL. PEDIDO FAZENDÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE OUTRO FEITO EXECUTIVO. DIREITO DA EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.

1. A orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, é de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal do art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e do art. 655 do CPC/1973.

2. Em atenção ao princípio da menor onerosidade, apenas com base em elementos concretos é possível a mitigação da ordem legal referida, de acordo com a tese jurídica firmada no Tema repetitivo 578 do STJ ("Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC").

3. De acordo com a jurisprudência do STJ, é direito da exequente, a qualquer momento do processo, requerer o reforço ou a substituição da penhora já oferecida, ainda que tenha sido manifestada a aceitação pelo credor, em atenção aos arts. 15 da Lei n. 6.830/1980.

4. O fato de a exequente ter aceitado, em outra oportunidade, o bem dado em garantia não impede que ela possa, a qualquer momento, requerer sua substituição por dinheiro, desde que observado o princípio da menor onerosidade, cuja demonstração deve se dar com base em elementos concretos.

5. Hipótese em que a apólice de seguro-garantia oferecida e aceita em ação cautelar de caução para garantia futura execução fiscal, para fins de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, pode ser substituída por penhora no rosto dos autos, em que há depósito judicial a ser levantado pela executada, sendo certo que, no caso, a recorrente trouxe argumentação genérica para defender a manutenção da garantia por meio do seguro-garantia, o que não mostra suficiente para tanto.

6. Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de lei apontados como violados (arts. 5º, 507 do CPC/2015 e art. 206 do CTN) não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.

7. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão Tema 578/STJ j. 26/05/2025

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.185.253

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 29/05/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE. INTERESSE DO CREDOR. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS OFERTADOS NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - Esta Corte firmou tese, Tema n. 578/STJ, segundo a qual: "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC".

II - A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor.

III - O fundamento do acórdão recorrido sobre a indisponibilidade dos bens ofertados não foi impugnado nas razões do recurso especial, acarretando a incidência da Súmula n. 283/STF.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

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