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CPC

Art. 585

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 585 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

14 decisões

STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 2.587.967

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial ante a não demonstração de ofensa aos arts. 502 e 585, V, do CPC, 373, I, 186, 188, I, 422, 927 e 944 do CC e 17, § 1º, da Lei n. 9.656/1998; a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e a insuficiência na demonstração do dissídio por ausência de cotejo analítico.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais para custeio, manutenção e reembolso integral de tratamento pelo método ABA fora da rede credenciada.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela, determinou o reembolso integral do tratamento, fixou danos morais e honorários sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, nos embargos de declaração, acolheu-os com efeitos modificativos apenas para ajustar os honorários recursais ao limite do art. 85, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ofensa à coisa julgada e ao art. 585, V, do CPC ao se decidir novamente sobre o tratamento, limitado à rede credenciada; (ii) saber se a alteração da rede credenciada e o custeio fora da rede afrontam os arts. 17, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 e 422 do CC, bem como se incumbia ao beneficiário o ônus do art. 373, I; (iii) saber se houve ato ilícito, dano e nexo causal aptos a justificar os danos morais e se o quantum deve observar o art. 944 do CC, permitindo redução equitativa; (iv) saber se os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao custeio fora da rede e à configuração dos danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão recorrido afastou a coisa julgada ao distinguir as causas de pedir das duas ações e decidiu com base no acervo probatório.

7. A Súmula n. 7 do STJ impede rever a conclusão do acórdão, que assentou a insuficiência da rede credenciada para o tratamento nos exatos moldes prescritos, relativamente às teses fundadas no art. 17, § 1º, da Lei n. 9.656/1998.

8. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da condenação por danos morais e do respectivo quantum, o que exigiria reexame do acervo fático-probatório no tocante aos arts. 186, 927, 944 e 188, I, do CC.

9. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, pois a alegação sobre a base de cálculo dos honorários do art. 85, § 2º, do CPC não foi objeto de debate pela Corte de origem.

10. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porque os óbices sumulares aplicados ao conhecimento do recurso pela alínea a impedem seu processamento pela alínea c sobre idêntica matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório sobre coisa julgada e suficiência da rede credenciada. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a tese recursal não foi apreciada pela corte de origem. 3. A incidência de óbices sumulares na análise da alínea a do recurso prejudica a análise do dissídio sobre o mesmo tema. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal quanto aos danos morais demanda o reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I, 502 e 585, V; CC, arts. 186, 188, I, 422, 927 e 944; Lei n. 9.656/1998, art. 17, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 24/08/2026

STJ, AREsp 2.839.085

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE E FORÇA EXECUTIVA DE NOTA PROMISSÓRIA SUBSCRITA POR PROCURADOR SEM PODERES ESPECIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância com entendimento firmado em repetitivo (Tema 1.076), por inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) quanto às teses de violação de diversos dispositivos do CPC, do Decreto n. 2.044/1908, da Lei Uniforme de Genebra e do Código Civil, e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia versa sobre embargos à execução de título executivo extrajudicial, nos quais se pleiteou a extinção da execução por inexistência de força executiva da nota promissória subscrita por procurador sem poderes especiais e por perda de autonomia cambial.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com fundamento no art. 803, caput, I, do CPC e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e fixou honorários recursais em 1% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por não enfrentamento de pontos relevantes, inclusive quanto aos limites da lide, aos honorários e ao Tema 1.076; (ii) saber se houve julgamento fora dos limites da lide e decisão surpresa, com afronta aos arts. 9º, 10, 140, 141, 319, 482 e 492 do CPC; (iii) saber se houve violação aos arts. 8º, 370, 371, 373, I e II, 442, 496, 585, II, 784, I, 798, 803 e 917 do CPC por valoração indevida das provas, exigência de poderes especiais e distribuição do ônus da prova; (iv) saber se o art. 54, IV, da Lei n. 2.044/1908 foi interpretado de forma rígida ao exigir mandatário especial para subscrição da nota promissória; (v) saber se o art. 75 da Lei n. 57.663/1966 dispensa poderes especiais do procurador ante os requisitos formais da cártula; (vi) saber se os arts. 104, I, II e III, e 661, § 1º, do CC validam os atos do procurador e abrangem a emissão da nota; (vii) saber se o art. 85, § 8º-A, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ impõem redução dos honorários; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC quando o Tribunal de origem nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por aplicação do Tema n. 1.076, razão pela qual se mantém a negativa de seguimento quanto aos honorários.

7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

8. Não se configura decisão surpresa nem julgamento extra petita, pois a perda da autonomia cambial foi suscitada na petição inicial dos embargos à execução; a revisão desse ponto demanda reexame de provas e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

9. Exige-se poderes especiais do procurador para subscrição de nota promissória; ausente o requisito, o título não possui força executiva. A alteração das conclusões demandaria interpretação de cláusulas e revolvimento probatório, vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

10. As teses fundadas nos arts. 8º, 370, 371, 373, I e II, 442, 496, 585, II, 784, I, 798, 803 e 917 do CPC não foram prequestionadas; incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, inexistindo prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, pois não configurada violação ao art. 1.022 do CPC.

11. O dissídio jurisprudencial é prejudicado por ausência de cotejo analítico e pela incidência dos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido em parte para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, do CPC para manter a negativa de seguimento do recurso especial fundada no Tema 1.076, sendo inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC nessa hipótese. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal decide de forma clara e suficiente, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório atinente à perda da autonomia cambial e aos fundamentos da decisão quanto à nota promissória. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar interpretação de cláusulas do instrumento de mandato e o revolvimento de provas, mantendo o reconhecimento da ausência de poderes especiais e da falta de força executiva da cártula. 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF para obstar o conhecimento de matérias não prequestionadas, inexistindo prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quando afastada a violação do art. 1.022 do CPC. 6. O dissídio jurisprudencial é prejudicado pela ausência de cotejo analítico e pelos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 9º, 10, 85, § 8º-A, 370, 371, 373, I e II, 442, 482, 489, § 1º, IV, 496, 585, II, 778, 783, 784, I, 798, 803, caput, I, 917, 1.022, II, 1.025, 1.029, § 1º, e 1.030, I, b; CC, arts. 104, I, II e III, e 661, § 1º; Decreto n. 2.044/1908, art. 54, IV, § 4º; Decreto n. 57.663/1966, arts. 75 e 76; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.333.130/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.

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STJAcórdãoj. 02/03/2026

STJ, AREsp 2.775.828

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 11/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. AÇÃO PROPOSTA POR TERCEIRO PORTADOR EM FACE DO EMITENTE. CIRCULAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. VERIFICAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR DO TÍTULO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. MÁ-FÉ RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, é não-causal (CPC, art. 585, I), ou seja, em decorrência de sua autonomia e abstração, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário. O "devedor somente pode opor ao portador as exceções fundadas em relação pessoal com este ou em relação ao título, em aspectos formais e materiais. Nada pode opor ao atual portador relativamente a relações pessoais com os portadores precedentes ou mesmo com o emitente do título. A única ressalva legal, que viabiliza as exceções mencionadas, tem cabimento quando o portador estiver agindo de má-fé" (REsp 889.713/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe de 17/11/2014).

2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame dos autos e das provas, afastou a boa-fé do portador da cártula objeto da execução, abrindo, assim, a possibilidade de se discutir a causa debendi do título executivo, oportunidade em que se constatou a inexistência de contraprestação a justificar o pagamento do cheque objeto dos autos, pela empresa executada, por isso o julgamento de improcedência dos embargos à execução e, com isso, a extinção da Execução de Título Extrajudicial.

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 16/09/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.572.644

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 18/09/2024

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADES OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE VERBAS ACESSÓRIAS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. AFASTAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão de origem dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.

2. A segunda instância concluiu que o título executivo juntado aos autos gozaria de certeza, liquidez e exigibilidade, mas não em toda a extensão pretendida. Estabeleceu o aresto que as partes ajustaram a obrigação de pagamento dos encargos de locação, conforme previsão prescrita pela cláusula oitava do contrato originário. Entretanto, era necessária a definição a respeito, ao passo que a parte não discriminaria a composição do valor cujo pagamento exige. Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "a verificação da responsabilidade dos locatários pelo pagamento das obrigações acessórias no contrato de locação, tais como despesas com água, luz, multa e tributos, conseqüencializando a necessária reapreciação das cláusulas do contrato, é vedada no enunciado nº 5 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 737.892/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 25/2/2008, DJe de 4/8/2008).

4. Esta Corte Superior "firmou a compreensão no sentido de ser possível a execução de créditos decorrentes do aluguel juntamente com os acessórios relativos ao contrato de locação, quando expressamente previstos e delimitados no instrumento, nos termos do art. 585, IV, do CPC" (REsp n. 944.352/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 29/11/2007, DJ de 7/2/2008).

5. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 26/09/2022

STJ, AgInt no AREsp 1.887.163

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 30/09/2022

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO ARBITRAL. INCOMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO.

1. ?Mesmo em contrato que preveja a arbitragem, é possível a execução judicial de confissão de dívida certa, líquida e exigível que constitua título executivo nos termos do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos. Precedente do STJ.? (REsp n. 1.373.710/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 27/4/2015.)

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/05/2022

STJ, AgInt no AREsp 2.035.932

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 02/06/2022

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. CHEQUE. NÃO CIRCULAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA. REVER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. De fato, "o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, é não-causal (CPC, art. 585, I), ou seja, em decorrência de sua autonomia e abstração, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário. Entretanto, se o cheque não houver circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível que se discuta a causa debendi" (REsp n. 1.228.180/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe 28/3/2011). 2.1. Na hipótese dos autos, o colegiado local diante do quadro fático, consignou que o cheque não circulou, de modo que ainda está atrelado à relação jurídica subjacente, podendo, portanto, ser discutida a relação causa em razão da ausência de autonomia e abstração. Diante dessas considerações, nota-se que o acórdão recorrido, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, consignou que não há provas nos autos capazes de demonstrar que o cheque estaria atrelado a negócio subjacente, de modo a faltar a exequibilidade necessária ao título, devendo, portanto, ser extinta a execução, e para alterar esse entendimento seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 29/06/2020

STJ, AgInt no REsp 1.580.666

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 01/07/2020

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF AFASTADA. OBITER DICTUM NÃO INTEGRA AS RAZÕES DE DECIDIR. PORTARIA QUE RECONHECE CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. LEI 10.559/2002. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 585, II, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O TEMA 394/STF.

1. A registro no acórdão recorrido, no sentido de que a portaria de anistia política poderia também ser objeto de ação monitória, foi feito em obiter dictum e não integra as razões de decidir do acórdão.

2. A discussão travada nos presentes autos visa a definir se a portaria que concede anistia política, conforme previsto na Lei 10.559/2002, configura o título executivo extrajudicial previsto no art. 585, II, do CPC/73.

3. Segundo jurisprudência consolidada, "o reconhecimento desta Corte quanto à certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação de pagar, contida nas portarias que concedem anistia política, na forma da Lei n. 10.559/2002, e fixando a reparação econômica devida, por si só, não atribui a tais portarias a condição de títulos executivos extrajudiciais, previstos no art. 585 do Código de Processo Civil, não bastando, para tanto, a invocação de que se trata de "documento público" (inciso II)" (REsp 1.555.245/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1/12/2016, DJe 16/12/2016).

4. O debate não se confunde com a tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar o Tema 394, avaliou a possibilidade de se "determinar o pagamento imediato, em sede de mandado de segurança, de valores retroativos devidos a título de reparação econômica a anistiados políticos, assim declarados com base em portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça" (RE 553710/DF).

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2020

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 84.154

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 17/06/2020

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONSEQUÊNCIA DIVERSA. NÃO PROVIMENTO.

1. A confissão de dívida, preenchidos os requisitos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/02/2020

STJ, AgInt no AREsp 993.134

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 20/02/2020

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCORDÂNCIA ENTRE CLIENTE E ADVOGADO. RESERVA DE HONORÁRIOS. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. IMPOSSIBILIDADE.

1. Há muito vigora no STJ o entendimento de que "a lei assegura ao advogado pleitear a reserva de valor nos autos da execução, nas condições estabelecidas no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 [...] Tal faculdade, todavia, não pode ser convertida em processo contencioso incidental, nem inaugurar uma demanda nova [...] A eventual execução forçada do contrato de honorários, do advogado contra seu cliente, deve ser promovida pelas vias próprias, inclusive, se for o caso, a da execução baseada em título executivo extrajudicial (art. 585, VII, do CPC c/c art. 24, caput, da Lei 8.906/94), onde se assegure o regular exercício do contraditório" (REsp 641.146/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ 5/10/2006, p. 240).

2. No caso, o Tribunal de origem, a despeito de reconhecer a existência de conflito entre o autor e seu advogado, posicionou-se pelo deferimento de pedido de reserva de honorários nos mesmos autos.

3. Configurada a flagrante dissidência entre o acórdão recorrido e o posicionamento do STJ sobre o tema, de rigor o provimento do recurso manejado pela parte ora agravada.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/10/2019

STJ, AREsp 1.280.342

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 11/11/2019

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. PRAZO. DECISÃO QUE ANULA OU REFORMA O ACÓRDÃO ENTÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO.

1. Por falta de previsão legal, a sentença favorável ao sujeito passivo impugnada por recurso da Fazenda Pública dotado de efeito suspensivo não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.049.203/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11/12/2009; AgRg na MC 15.496/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2009.

2. Já o acórdão da apelação que confirma essa sentença, no caso de natureza declaratória, produz efeitos desde logo, infirmando a certeza do correspondente crédito inscrito em dívida ativa e, por conseguinte, impedindo o ajuizamento da execução fiscal.

3. Somente depois de anulado ou reformado o aludido acórdão é que, não ocorrendo nenhuma causa de suspensão de exigibilidade (art. 151 do CTN), o fisco estará autorizado a proceder à cobrança do crédito tributário referente ao direito então controvertido, iniciando-se a contagem da prescrição para o ajuizamento da execução fiscal do trânsito em julgado desse novo provimento judicial.

4. Hipótese em que: (i) o primeiro acórdão da apelação que mantinha a sentença favorável ao contribuinte e impedia a Fazenda Pública de promover a cobrança judicial, proferido em 12/03/1997, foi desconstituído, por vício de procedimento, em sede de ação rescisória, cuja decisão transitou em julgado em 24/10/2008; (ii) ainda dentro do lustro prescricional, o tribunal local, em 17/06/2009, proferiu o segundo julgamento da apelação, em que também manteve a sentença, o que configurou novo óbice à cobrança; (iii) esse segundo acórdão da apelação foi novamente cassado em sede de reclamação, com trânsito em julgado em 09/11/2010; (iv) ao proceder ao terceiro julgamento da apelação, a Corte estadual, em 26/11/2014, inverteu seu julgado, reformando a sentença.

5. Nesse contexto, a prescrição deve ser contada do trânsito em julgado do acórdão da reclamação (09/11/2010), pois somente a partir desse provimento foi afastado o segundo acórdão da apelação e, por conseguinte, o entrave judicial à promoção da pretensão executória por parte da Fazenda Pública.

6. Ajuizada a execução fiscal em 27/02/2015 e ordenada a citação em 1º/06/2015, é de se afastar a prescrição.

7. Conclusão do acórdão recorrido mantida, mas por outros fundamentos.

8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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