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CPC

Art. 501

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 501 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

8 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.656.981

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e aos arts. 685, 1.417 e 1.418 do Código Civil, incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto ao art. 501 do Código de Processo Civil e ao art. 216-B da Lei n. 6.015/1973, e inadequação do recurso especial para apreciar suposta ofensa a Provimentos do CNJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de adjudicação compulsória, com pedido de outorga judicial da escritura definitiva e reconhecimento do interesse de agir, subsidiado por processamento da demanda apesar de gravames na matrícula.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

4. A Corte de origem manteve a sentença, ao concluir que a transferência não ocorreu por impedimento legal, e não por negativa do promitente vendedor, reconhecendo a ausência de interesse de agir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas, com violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e aos arts. 489 do Código de Processo Civil e 93, IX da Constituição Federal; (ii) saber se a decisão vulnerou os arts. 685, 1.417 e 1.418 do Código Civil, diante de procuração em causa própria e dos requisitos da adjudicação compulsória; (iii) saber se incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto ao art. 501 do Código de Processo Civil e ao art. 216-B da Lei n. 6.015/1973; e (iv) saber se é adequada a invocação de Provimentos do CNJ como reforço interpretativo sem exame de ofensa direta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais e fundamentou a inexistência de interesse de agir em impedimento legal, não configurando vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

7. Não se configuram os requisitos objetivos da adjudicação compulsória, porque a procuração pública outorgada em 2019 conferia poderes especiais para a transferência e a impossibilidade decorreu de indisponibilidade averbada em abril de 2022, inexistindo recusa injustificada do promitente vendedor e, por conseguinte, afronta aos arts. 685, 1.417 e 1.418 do Código Civil.

8. As teses relativas ao art. 501 do Código de Processo Civil e ao art. 216-B da Lei n. 6.015/1973 não foram objeto de efetivo debate no acórdão recorrido nem no julgamento dos embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, sendo insuficiente a mera oposição de embargos declaratórios (EDcl no AREsp n. 2.640.094/BA).

9. É inadequado o recurso especial para apreciar suposta ofensa a Provimentos do CNJ, que não se inserem no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a inexistência de interesse de agir, afastando violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A adjudicação compulsória exige recusa injustificada do promitente vendedor; inexistente essa recusa e presente impedimento legal por indisponibilidade, não há violação aos arts. 685, 1.417 e 1.418 do Código Civil. 3. Sem efetivo debate pelo tribunal a quo, incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto às teses fundadas no art. 501 do Código de Processo Civil e no art. 216-B da Lei n. 6.015/1973. 4. Não cabe recurso especial para apreciar alegada ofensa a Provimentos do CNJ, por não se qualificarem como lei federal para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489, 501; CC, arts. 117, 661, § 1º, 685, 1.417, 1.418; Lei n. 6.015/1973, art. 216-B; CF, art. 93, IX, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 262.777/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 5/2/2009; STJ, REsp n. 1.962.366/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 14/2/2023; STJ, EDcl no AREsp n. 2.640.094/BA, relator Ministro Raul Araújo, quarta turma, julgados em 18/5/2026.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 15/06/2026

STJ, AREsp 2.780.919

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância com o Tema 1.076 do STJ, pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pela ausência de cotejo analítico (art. 1.043, § 4º, do CPC c/c art. 266, §4, do RISTJ) e pelo afastamento das alegadas violações dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC.

2. A controvérsia tem origem em ação de cobrança fundada em acordo de reorganização societária para pagamento de prêmio de locação e penalidade contratual.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da convenção de arbitragem, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a competência do juízo arbitral, e majorou os honorários para 12% do valor atualizado da causa; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se é possível fixar honorários por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC; (iii) saber se deve prevalecer a cláusula de eleição de foro do contrato principal, nos termos do art. 63 do CPC; (iv) saber se houve aplicação inadequada dos arts. 3º, 4º e 8º da Lei n. 9.307/1996 quanto aos efeitos da convenção arbitral e ao princípio competência-competência; (v) saber se houve violação dos arts. 5º, 6º, 493, 497, 501 e 778 do CPC pela conversão da execução em ação de conhecimento e pela desconsideração de execução específica contratual; (vi) saber se houve violação do art. 422 do CC pela alegada ofensa à boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório; e (vii) saber se os arts. 3º, I, e 5º, XXXIV e XXXV, da CF foram violados no tocante ao devido processo legal, acesso à justiça e isonomia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não cabe o agravo do art. 1.042 do CPC quando o recurso especial foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC.

7. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, inexistindo vícios nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de prevalência da cláusula de foro sobre a cláusula compromissória e à revisão da autonomia contratual, por demandar reexame de cláusulas e fatos.

9. O exame do dissídio jurisprudencial resta prejudicado ante os óbices sumulares e a ausência de similitude fático-jurídica.

10. A alegada violação constitucional não é cognoscível em recurso especial, por ser matéria afeta ao recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à prevalência da cláusula compromissória e à autonomia dos contratos. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece quando o recurso esbarra em óbices sumulares, inexistindo similitude fático-jurídica. 4. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação a dispositivos constitucionais, por incompetência do STJ. 5. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC quando o fundamento da inadmissão do recurso especial é o art. 1.030, I, b, do CPC, em consonância com entendimento firmado em recursos repetitivos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 63, 85, §§ 2º e 11, § 8º, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.030, I, b, 1.042, 1.043, § 4º, 493, 497, 501 e 778; CC, art. 422; Lei n. 9.307/1996, arts. 3º, 4º e 8º; RISTJ, art. 266, § 4º; CF, arts. 3º, I, e 5º, XXXIV e XXXV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.569.422/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 26/4/2016; STJ, REsp n. 1.481.644/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

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STJAcórdãoj. 25/05/2026

STJ, REsp 2.231.032

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 28/05/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE MANIFESTOU DE FORMA SUFICIENTE SOBRE AS QUESTÕES POSTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO SE TRATA DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. REQUISITOS PARA A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE INAFASTÁVEL DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCUMBÊNCIA AO PROMITENTE COMPRADOR, COMO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INSUFICIÊNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INDICA PREÇO "PAGO À VISTA" PARA COMPROVAR A INTEGRAL QUITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE MEIOS IDÔNEOS DE PROVA DO EFETIVO ADIMPLEMENTO. DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA EXIGIR DO PROMITENTE VENDEDOR A PROVA DO NÃO PAGAMENTO, CARACTERIZANDO PROVA DIABÓLICA. RECUSA À OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

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STJAcórdãoj. 14/04/2026

STJ, REsp 2.196.855

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 22/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SALA EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.

I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de adjudicação compulsória ajuizada em 25/5/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 5/3/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O propósito recursal consiste em definir (I) se houve, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se, inviabilizada a adjudicação compulsória e convertida a obrigação em perdas e danos, está configurada a prescrição da pretensão indenizatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. Se, após a celebração de compromisso de compra e venda de bem imóvel, o promitente vendedor não cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva, o promitente comprador tem o direito de pleitear, em juízo, a adjudicação compulsória (artigo 1.418 do Código Civil).

5. A pretensão referente à obtenção da escritura definitiva do imóvel não se sujeita a prazo prescricional. Precedentes.

6. Se, por qualquer motivo, a obrigação de fazer que perfaz o objeto da ação de adjudicação compulsória não puder ser cumprida de modo específico, mostra-se cabível a sua conversão em perdas e danos.

7. Preenchidos os requisitos para a adjudicação compulsória, a imprescritibilidade da pretensão estende-se à conversão em perdas e danos decorrente da impossibilidade material de cumprimento da obrigação.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso especial conhecido e não provido.

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STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.816.038

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E HIPOSSUFICIÊNCIA; APLICABILIDADE DO CDC A COOPERATIVA. SÚMULA 602 STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), ausência de demonstração de vulneração dos arts. 79 da Lei n. 5.764/1971 e 98, caput e §5º, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de adjudicação compulsória, com pedido de outorga de escritura definitiva e reconhecimento da inexigibilidade de rateios extraordinários e saldos residuais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para adjudicar a unidade indicada, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e honorários por equidade.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por julgamento antecipado sem prova pericial contábil (art. 501 do CPC); (ii) saber se é devida a justiça gratuita à pessoa jurídica sem fins lucrativos, inclusive parcial (§5º do art. 98 e art. 99 do CPC); (iii) saber se devem incidir os arts. 3, 21, II, e 79 da Lei n. 5.764/1971 quanto ao estatuto e deliberações assembleares da cooperativa; e (iv) saber se houve omissão e falta de fundamentação (art. 1.022, II, do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexistem vícios de omissão ou falta de fundamentação: o acórdão enfrentou a gratuidade, o regime jurídico aplicável e o alegado cerceamento, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC.

7. Não há cerceamento de defesa: o juiz, destinatário da prova, considerou suficiente a prova documental e desnecessária a perícia; a revisão dessa conclusão demanda reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. A justiça gratuita exige prova de hipossuficiência para pessoa jurídica; à luz dos documentos, a Corte local indeferiu o benefício, incidindo a Súmula n. 481 do STJ e o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao reexame.

9. Em empreendimentos habitacionais promovidos por cooperativas, aplica-se o CDC, conforme a Súmula n. 602 do STJ; o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa quando o Tribunal a quo considera desnecessária a prova pericial ante a suficiência da prova documental. 3. Aplica-se a Súmula n. 481 do STJ: a justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação de hipossuficiência, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à incidência do CDC sobre empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades cooperativas, conforme a Súmula n. 602 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 501, 487, 85, 98 e 99; Lei n. 5.764/1971, arts. 3, 21, II, e 79.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmulas n. 7, 83, 481 e 602; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.581.700/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/11/2025

STJ, REsp 2.225.659

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 24/11/2025

Direito civil. Recurso especial. Ação de adjudicação compulsória. Outorga de escritura. Multa cominatória. possibilidade. obrigação que poderia ter sido voluntariamente cumprida. súmula 83/stj. valor da astreinte. súmula 7/stj. Recurso não conhecido.

I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em ação de adjudicação compulsória, na qual a parte recorrida busca compelir a parte recorrente à outorga de escritura de propriedade de imóvel e à condenação por danos morais.

2. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando a outorga da escritura no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada ao valor de mercado do imóvel, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça manteve a sentença em apelação, rejeitando os pedidos de ambas as partes.

3. A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do CPC, 16, § 2º, do Decreto-Lei nº 58/1937, 501 do CPC e 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a desnecessidade da multa cominatória e a sua excessividade.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a imposição de multa cominatória para a outorga de escritura é válida, mesmo havendo sentença que serve como título hábil para a transmissão da propriedade; e (ii) saber se o valor da multa diária de R$ 10.000,00, limitada ao valor de mercado do imóvel, é excessivo e gera enriquecimento sem causa.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC.

6. A imposição de multa cominatória (astreintes) é válida para compelir o cumprimento da obrigação de outorga de escritura, mesmo havendo sentença que serve como título para a transmissão da propriedade, conforme entendimento consolidado do STJ.

7. A revisão do valor da multa cominatória implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

8. A manutenção do valor da multa diária visa garantir o caráter coercitivo e pedagógico da medida, sendo desproporcional reduzi-la ao valor do bem principal, pois isso poderia estimular a recalcitrância do devedor.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A imposição de multa cominatória para a outorga de escritura é válida, mesmo havendo sentença que serve como título hábil para a transmissão da propriedade.

2. A revisão do valor da multa cominatória é vedada em recurso especial, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica quando o valor é compatível com o caráter coercitivo e pedagógico da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 501 e 536; Decreto-Lei nº 58/1937, art. 16, § 2º; CC/2002, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.763.751/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22.08.2022; STJ, REsp 1.432.566/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23.05.2017; STJ, AgInt no REsp 2.170.824/MS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.05.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/10/2025

STJ, AREsp 2.631.486

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DEMARCAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 501 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de adjudicação compulsória, na qual se discute a possibilidade de suprir omissões de terceiros na complementação de documentos necessários ao registro de imóvel adquirido pelo recorrente, bem como a adequação da via eleita para a regularização fundiária e demarcação do imóvel.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) é possível aplicar o art. 501 do CPC para suprir omissões de terceiros na complementação de documentos registrais; (iii) o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial; (iv) a análise da controvérsia demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

3. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o simples fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pelo recorrente. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide, não havendo violação ao art. 1.022 do CPC.

4. A ação de adjudicação compulsória não é via adequada para corrigir vícios registrais ou promover a regularização fundiária, sendo limitada ao suprimento da declaração de vontade do promitente vendedor. A ausência de matrícula individualizada do imóvel inviabiliza a adjudicação compulsória, em respeito aos princípios da continuidade registral e da especialidade objetiva. 5. O recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, limitando-se a transcrever ementas sem realizar o cotejo analítico exigido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. Ademais, a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

6. A condenação em honorários advocatícios foi mantida, com majoração em 5% sobre o valor da causa, limitada a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em virtude da rejeição do agravo. 7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/11/2023

STJ, REsp 2.095.461

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 23/11/2023

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. SEGUNDA ALIENAÇÃO DO MESMO BEM. VENDA A NON DOMINO. INOCORRÊNCIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRADA. PROPRIEDADE PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE.

1. Ação de adjudicação compulsória ajuizada em 03/05/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 15/09/2021 e concluso ao gabinete em 12/08/2022.

2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) está configurada a venda a non domino;

c) estão presentes os requisitos para a adjudicação compulsória e d) é possível a conversão da adjudicação compulsória em perdas e danos.

3. É de ser afastada a existência de omissões e de erro material no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.

4. A venda a non domino é realizada por quem não detém a propriedade da coisa, mas é existente, válida e eficaz entre os contratantes, sendo apenas ineficaz em face do proprietário do bem. A promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento e registrada no Registro de Imóveis gera direito real de aquisição ao promitente comprador (art. 1.417 do CC/02). O registro produz efeitos erga omnes, impedindo a realização de negócios sucessivos sobre o mesmo bem. Ausente o registro, a propriedade plena do imóvel permanecerá com o vendedor, de modo que a venda do mesmo bem a terceiro não se caracterizará como venda a non domino.

5. Se o promitente vendedor não cumprir a obrigação de celebrar o contrato definitivo, o promitente comprador tem o direito de pleitear, em juízo, a adjudicação compulsória (art. 1.418 do CC/02). Esse direito não se condiciona ao registro do contrato no Registro de Imóveis, haja vista seu caráter pessoal (Súmula 239/STJ). Nada obstante, a ausência de registro obstará a adjudicação compulsória se o mesmo imóvel for alienado a terceiro mediante contrato registrado no Registro de Imóveis. Todavia, ressalva-se ao promitente comprador a possibilidade da conversão da execução específica em indenização (art. 248 do CC e art. 499 do CPC/2015).

6. O registro do contrato de alienação fiduciária faz surgir para o credor fiduciário o direito de propriedade resolúvel sobre o imóvel que lhe foi transmitido e confere ao devedor fiduciante o direito real de aquisição (art. 22 da Lei nº 9.514/1997 e art. 1.368-B do CC/02). Apenas é reservado ao fiduciante um direito expectativo à aquisição da propriedade.

7. Na espécie, o recorrente celebrou promessa de compra e venda com os recorridos, tendo por objeto um apartamento. Esse contrato não foi registrado na matrícula do imóvel. O mesmo imóvel foi objeto de uma nova promessa de compra e venda. Essa segunda venda não se caracteriza como venda a non domino em face do recorrente, já que a propriedade plena se manteve com o alienante.

8. Após a primeira promessa de compra e venda o imóvel foi objeto de alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal, a qual foi registrada no Registro de Imóveis. Por sua vez, os segundos adquirentes assumiram a dívida perante a CEF. Desse modo, quando exercida a pretensão adjudicatória por meio da propositura desta ação, a propriedade do imóvel já não pertencia aos promitentes vendedores (recorridos), mas sim à CEF, e o direito expectativo de aquisição da propriedade era titularizado pelos segundos adquirentes. Tais circunstâncias obstam a adjudicação compulsória por impossibilidade superveniente, mas fica assegurado ao promitente comprador (recorrente) a indenização por perdas e danos, a ser quantificada em liquidação de sentença.

9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

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