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CPC

Art. 47

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 47 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 971/STJ Segunda Seção · j. 22/05/2019

No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.019/STJ Primeira Seção · j. 12/02/2020

O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.

33 decisões

STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.237.429

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 02/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO E ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE MEAÇÃO E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM REJEITADAS. OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FRAUDE AO DIREITO DE MEAÇÃO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não se observa violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.

2. O deferimento da partilha é consequência lógica e direta do reconhecimento do direito à meação postulado na petição inicial, não configurando julgamento extra petita. Outrossim, a ação que visa à declaração de nulidade de registro imobiliário por simulação possui natureza de direito real, sendo competente o foro da situação do imóvel para seu julgamento, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil.

3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu a simulação na aquisição do imóvel com o propósito de ocultar patrimônio e fraudar o direito de meação da recorrida, exigiria o reexame de todo o contexto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.140.599

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 29/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS ANTES DA PARTILHA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro, suficiente e coerente, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte (CPC, arts. 489 e 1.022).

2. A ação anulatória é, em tese, via adequada para desconstituir escritura pública e efeitos registrais quando se alega que o título não exprime a verdade do negócio jurídico, sendo possível infirmar a presunção relativa da escritura à luz do acervo probatório, sem violação direta aos arts. 171 e 475 do Código Civil.

3. A revisão da conclusão sobre a adequação da via eleita e sobre a competência, consideradas as peculiaridades da demanda e a existência de questão possessória, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; na espécie, é pertinente o foro da situação da coisa quando o litígio tem como pano de fundo a posse (CPC, art. 47).

4. Antes da abertura do inventário e da partilha, a legitimidade passiva para demandas que repercutem no acervo hereditário é do espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório, e não dos herdeiros individualmente (CC, art. 1.784; CPC, arts. 75, VII, 613 e 614; incidência da Súmula 83/STJ).

5. Reconhecida a ilegitimidade passiva dos herdeiros, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, com a extinção do processo sem resolução do mérito e inversão dos ônus sucumbenciais.

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STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgInt no CC 214.437

Rel. Min. João Otávio de NoronhaSegunda SeçãoDJEN 19/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E AÇÃO POSSESSÓRIA RELATIVOS AO MESMO IMÓVEL. ATUAÇÃO DE JUÍZOS EM PROCESSOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTOS CONTRAPOSTOS SOBRE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. INADEQUAÇÃO DO CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO REITERADO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência, por ausência das hipóteses previstas no art. 66 do Código de Processo Civil. A controvérsia tem origem na coexistência de cumprimento de sentença em trâmite perante o Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília/DF, no qual houve arrematação e expedição de carta de imissão na posse, e de ação possessória ajuizada perante o Juízo da 5ª Vara Cível de João Pessoa/PB, relativa ao mesmo imóvel. A agravante sustenta a existência de conflito positivo de competência, a competência do foro da situação da coisa, a aplicação do precedente firmado no CC n. 118.774/PE e a relevância de fato superveniente consistente na suspensão do cumprimento de sentença pelo Juízo de Brasília/DF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a existência de decisões proferidas em processos distintos, com possíveis efeitos práticos sobre o mesmo imóvel, configura conflito positivo de competência, nos termos do art. 66 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR: O conflito de competência pressupõe que dois ou mais juízos se declarem competentes ou incompetentes para o julgamento da mesma causa, ou que haja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. A atuação de juízos em processos distintos, com objetos próprios, ainda que incidentes sobre o mesmo imóvel, não configura conflito positivo de competência quando inexistentes pronunciamentos contrapostos sobre a competência para processar e julgar a mesma demanda. Eventual incompatibilidade prática entre decisão possessória e atos executórios deve ser impugnada pelas vias processuais próprias, não se prestando o conflito de competência à revisão ou neutralização de decisões judiciais proferidas em processos diversos. A invocação do foro da situação da coisa e de prejudicialidade heterogênea não afasta a ausência do pressuposto técnico do conflito de competência. O fato superveniente consistente na suspensão do cumprimento de sentença pelo Juízo de Brasília/DF não transmuda a controvérsia em conflito de competência, por não revelar pronunciamentos contrapostos sobre competência.

IV. DISPOSITIVO: Agravo interno desprovido. Agravo interno de fls. 2820-2834 prejudicado, por se tratar de mera reiteração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 47, 66, 903 e 1.021; CF, art. 105, I, d; RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 59, 150, 224, 254 e 480; STJ, AgInt no CC n. 190.173/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt no CC n. 183.978/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt no CC n. 192.046/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/11/2023; STJ, AgInt no CC n. 199.692/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024.

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STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, REsp 2.114.581

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EM AÇÃO POSSESSÓRIA E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFINIÇÃO DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA E AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que rejeita exceção de incompetência e nega provimento ao recurso, sob fundamento de que a credora securitizadora se equipara a instituição financeira e a causa deve tramitar em vara especializada de direito bancário.

2. A controvérsia diz respeito à reintegração de posse c/c cobrança de taxa de ocupação e despesas.

3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a exceção de incompetência, negou provimento ao agravo de instrumento e, nos embargos de declaração, desproveu-os e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por ausência de enfrentamento da tese de competência absoluta do foro da situação da coisa nas ações possessórias, e se deve incidir a regra do art. 47, § 2º, do CPC para fixar a competência das varas cíveis, afastando a especialização bancária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria e motivou a manutenção da competência da vara especializada, ainda que em sentido contrário ao pretendido.

6. Incide a regra do art. 47, § 2º, do CPC: a ação possui natureza possessória autônoma e atrai competência absoluta do foro da situação do imóvel, que deve ser observada pelas varas cíveis, não podendo ser afastada por especialização de vara.

7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos de declaração tiveram propósito de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o Tribunal enfrenta a matéria e fundamenta a conclusão. 2. Incide o art. 47, § 2º, do CPC para reconhecer a competência absoluta do foro da situação do imóvel nas ações possessórias autônomas, prevalecendo a competência das varas cíveis sobre a especialização bancária. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 47, § 2º, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, REsp n. 1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, REsp n. 1.687.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, REsp n. 660.094/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2007; STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.689/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.481.175/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.835.295/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020.

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STJAcórdãoj. 13/04/2026

STJ, REsp 2.090.237

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 28/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Razões de decidir

1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015).

3. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF).

4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

5. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão proferida em caráter de definitividade. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF.

II. Dispositivo

6. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdão Tema 971/STJ j. 16/03/2026

STJ, REsp 2.128.567

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSU MIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE LOTE EM CONDOMÍNIO. LUCROS CESSANTES EM LOTE NÃO EDIFICADO E MULTA CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve o não cabimento de lucros cessantes por se tratar de lote não edificado e reconheceu danos morais, redistribuiu os ônus sucumbenciais em 50% para cada parte, fixando honorários em 12% sobre o valor da condenação e 12% sobre o valor da causa e acolheu embargos para atualizar os honorários.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de reconhecimento da mora na entrega de lote, indenização por aluguéis ou lucros cessantes pela privação de uso e multa contratual de 2%.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu o atraso na entrega, condenou em danos morais, afastou lucros cessantes por se tratar de lote não edificado e fixou honorários de sucumbência.

4. A Corte de origem manteve, no mérito, o não cabimento de lucros cessantes em lote não edificado e o cabimento de danos morais e reformou parcialmente para redistribuir os ônus sucumbenciais, além de acolher embargos para atualizar honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega do lote não edificado enseja condenação em lucros cessantes, com prejuízo presumido, à luz do art. 402 do CC; e (ii) saber se é possível a reversão da multa contratual de 2% em favor do consumidor, com fundamento no art. 47 do CPC e no Tema n. 971 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O atraso na entrega de imóvel acarreta lucros cessantes pela injusta privação do uso, com prejuízo presumido inclusive em lote não edificado; a base de cálculo é o valor locatício de imóvel assemelhado até a disponibilização da posse.

7. A reversão da multa contratual demanda reexame de cláusulas e do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. O atraso na entrega do imóvel gera lucros cessantes com prejuízo presumido, inclusive em lote não edificado, apurados com base no valor locatício de imóvel assemelhado até a disponibilização da posse. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da multa contratual, por envolver interpretação de cláusulas e revolvimento de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402; CPC, art. 47.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.008.707/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.003.257/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.127.183/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.059.323/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.062.830/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019; STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.782.715

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR NA PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada violação dos arts. 47, §1º, 63, §3º, 506, 779, V, e 789 do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e por necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).

2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão que determinou leilão judicial online de bens penhorados em execução de título extrajudicial.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a constrição, reconheceu a validade da intimação e afastou nulidade de citação, excesso de penhora e invalidade da cláusula de eleição de foro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a cláusula de eleição de foro é nula pela competência relativa do art. 47, §1º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se a cláusula de eleição de foro é abusiva conforme o art. 63, §3º, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se são nulos os atos de constrição por recair sobre bens de terceiro garantidor não citado, em afronta aos arts. 506, 779, V, e 789, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, nem ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, as questões da lide.

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a validade da cláusula de eleição de foro entre sociedades empresárias.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é suficiente a intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado, dispensada sua citação para integrar o polo passivo da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, nem ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de provas quanto à validade da cláusula de eleição de foro.

3. Incide a Súmula n. 83 do STJ: basta a intimação do terceiro garantidor sobre a penhora do imóvel hipotecado, sendo desnecessária sua citação para integrar o polo passivo.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 47, §1º, 63, §3º, 489, §1º, IV e VI, 506, 779, V, e 789 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.020.821/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019; STJ, REsp n. 2.165.177/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, REsp n. 2.104.425/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.434.964

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 23/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO PREEXISTENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Não se configura violação aos dispositivos quando o Tribunal de origem emite pronunciamento fundamentado sobre toda a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. A irresignação com o resultado desfavorável não enseja novo julgamento da matéria na via do recurso especial.

2. A ação que busca a anulação de escritura pública de cessão de direitos possessórios, quando tem como pano de fundo a disputa pela posse e a titularidade de direito real sobre o imóvel, atrai a competência do foro da situação da coisa, nos termos do art. 47, caput, do Código de Processo Civil.

3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para determinar a remessa dos autos ao Juízo de primeira instância para que promova sua redistribuição à Comarca de Mata de São João-BA, perante o qual tramita ação possessória sobre o mesmo imóvel objeto do processo de origem deste recurso.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.584.945

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM TIME-SHARING COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA E ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivos federais e vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c devolução do preço pago, referente a contrato de time-sharing firmado no exterior.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para rescindir o contrato, declarar inexigível a obrigação de pagamento e condenar à restituição integral dos valores desembolsados, com cotação do dólar na data do desembolso.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo prática agressiva de venda, abusividade de cláusula de cancelamento após 10 dias, legitimidade da ré e competência da jurisdição brasileira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a multipropriedade tem natureza de direito real com título registrado no exterior, afastando o regime consumerista; (ii) saber se ações fundadas em direito real sobre imóvel devem ser julgadas no foro da situação da coisa, afastando a jurisdição brasileira; (iii) saber se a lei aplicável é a da Flórida quanto ao local do bem, constituição das obrigações e prazo de arrependimento de 10 dias; (iv) saber se é possível a restituição integral ou se devem incidir descontos legais e fruição pro rata die; e (v) saber se a agravante é parte ilegítima por não integrar o grupo econômico da contratante estrangeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a acolhida das teses depende de reexame de cláusulas contratuais, registros e fatos para requalificar a relação como direito real e afastar o CDC.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre competência da Justiça brasileira em relações de consumo firmadas no exterior por consumidores domiciliados no Brasil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 . Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de cláusulas, registros e qualificação jurídica do contrato, inclusive quanto à natureza de direito real e às alegações de ilegitimidade. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à competência da Justiça brasileira em demandas de consumo relativas a contratos celebrados no exterior por consumidores domiciliados no Brasil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da lei aplicável (LINDB) e da abusividade de cláusula de cancelamento. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revaloração dos fatos sobre restituição integral, descontos legais e fruição pro rata die." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.358-B, 1.358-C, 1.358-D, 1.225, 473; CPC, arts. 23, 47, 485, § 11 do art. 85, § 2º do art. 85; LINDB, arts. 8º, 9º; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 1.797.109/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023.

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STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.763.398

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO DE POSSE E USUCAPIÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO SFH. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO E ÓBICE AO REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ quanto à impossibilidade de usucapião de imóvel vinculado ao SFH, da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame dos requisitos da usucapião, e pela ausência de interesse recursal sobre a alegada incompetência da Justiça Estadual.

2. A controvérsia diz respeito a ação de imissão de posse em imóvel adquirido da Caixa Econômica Federal, com desacolhimento da exceção de usucapião.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a imissão de posse e improcedente a exceção de usucapião, fixando honorários em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença em decisão monocrática confirmada em agravo interno, majorando honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária previstos no Código Civil; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos da usucapião especial urbana previstos na Lei n. 10.257/2001; (iii) saber se é competente a Justiça Federal ou o foro da situação do imóvel, à luz do art. 47 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões quanto aos requisitos de posse e destinação do imóvel demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão em consonância com o entendimento desta Corte quanto à insuscetibilidade de usucapião de imóvel vinculado ao SFH.

8. Afasta-se o interesse recursal quanto à competência, porque a própria decisão estadual remeteu eventuais controvérsias com a CEF à Justiça Federal.

9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do recurso demanda reexame de fatos e provas sobre os requisitos da usucapião; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ que afasta a usucapião de imóvel vinculado ao SFH; 3. Não há interesse recursal específico quando a decisão recorrida já encaminha a controvérsia à Justiça Federal em ação própria; 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238; Lei n. 10.257/2001, arts. 9º, 12; CPC, arts. 47, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

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