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CPC

Art. 460

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 460 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 723/STJ Segunda Seção · j. 13/08/2014

A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 724/STJ Segunda Seção · j. 13/08/2014

Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 905/STJ Primeira Seção · j. 22/02/2018

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

39 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.678.111

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITO AUTORAL. OMISSÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial e majorou honorários, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da inviabilidade de reexame de fatos e provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica das premissas fáticas; (ii) saber se foram apreciadas as consequências jurídicas, à luz dos arts. 124, XIX, 2, V, e 195, III, da Lei n. 9.279/1996, da identidade gráfica/fonética e da possibilidade de confusão entre "EXPERT LOG" e "EXPERT-LOG"; (iii) saber se foi analisado o alcance do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996, quanto à oposição administrativa e à segurança jurídica; (iv) saber se houve exame da autorização dos arts. 173 a 175 da LPI para anulação dentro do quinquênio; (v) saber se foi reconhecido o uso marcário em meios digitais pelo art. 131 da LPI; (vi) saber se houve aplicação do art. 124, XXIII, da LPI; (vii) saber se houve julgamento citra petita por violação aos arts. 128, 459 e 460 do CPC; (viii) saber se houve proteção do título de estabelecimento e nome anterior pelo art. 126, § 1º, da LPI; e (ix) saber se foi analisada a proteção autoral dos elementos figurativos pelos arts. 18 e 28 da Lei n. 9.610/1998.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, pois o acórdão afirmou a necessidade de revolvimento probatório e aplicou a Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexistente omissão quanto às consequências da similitude gráfica/fonética e da confusão entre "EXPERT LOG" e "EXPERT-LOG", por terem sido enfrentadas sob a LPI e a Lei n. 9.610/1998, com óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. Não há omissão sobre o alcance do art. 129, § 1º, da LPI, ante a conclusão de ausência de prova robusta do uso anterior e insuficiência da titularidade de domínio para caracterizar uso marcário.

7. Inexiste omissão acerca dos arts. 173 a 175 da LPI, tendo sido afirmada a improcedência por insuficiência probatória e proteção à segurança jurídica do registro, insuscetíveis de revisão sem reexame de provas.

8. Não subsiste omissão quanto ao art. 131 da LPI, porque se assentou que a titularidade de domínio, por si, não configura uso de marca e a alteração demandaria revolvimento probatório.

9. Inexiste omissão relativa ao art. 124, XXIII, da LPI, por terem sido enfrentadas a colidência de sinais e a afinidade de serviços, mantida a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

10. Não há julgamento citra petita quanto aos arts. 128, 459 e 460 do CPC, pois a decisão examinou colidência de sinais, especialidade dos serviços e precedência, mantendo a improcedência.

11. Inexistente omissão quanto ao art. 126, § 1º, da LPI, em razão da análise da colidência dos sinais e da insuficiência probatória do uso anterior, inviável de revisão sem reexame.

12. Não se constata omissão sobre a proteção autoral dos elementos figurativos (arts. 18 e 28 da Lei n. 9.610/1998), por terem sido agrupados aos argumentos de colidência marcária e obstados pela Súmula n. 7 do STJ.

13. Adverte-se quanto à multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses suscitadas e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste julgamento citra petita quando a decisão enfrenta a colidência de sinais, a especialidade dos serviços e a precedência, mantendo a coerência entre a fundamentação e a conclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, § 11, 128, 341, 459 e 460; Lei n. 9.279/1996, arts. 2, V, 124, VI, XVII, XIX e XXIII, 126, § 1º, 129, § 1º, 131, 173, 174, 175 e 195, III; Lei n. 9.610/1998, arts. 18 e 28; Constituição Federal, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.215.929

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.

5. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à ausência de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, à ausência de demonstração da ofensa aos arts. 126, 142 e 460 do CPC e à Súmula n. 7 do STJ.

6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.106.410

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 25/06/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 356/STF. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF.

1. A matéria pertinente aos arts. 2º, 128, 460 e 512 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 356/STF.

2. Não se conhece do recurso especial na espécie, visto que não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao assinalar a impossibilidade de acolhimento da ação rescisória por causa de pedir diversa daquela constante da exordial, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF.

3. Agravo interno não provido.

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STJ, REsp 2.100.980

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA E ALCANCE DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que julgou prejudicado o recurso por perda de objeto, após acolher preliminar de ilegitimidade ativa e extinguir o cumprimento de sentença sem resolução de mérito.

2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em que se acolheu parcialmente a impugnação para excluir juros remuneratórios e limitar a correção sobre saldo de poupança de janeiro e fevereiro de 1989 a 42,72%.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação para decotar juros remuneratórios e limitar o índice de correção a 42,72%.

4. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, declarando prejudicado o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 2 do CPC pela exigência de filiação ao IDEC e pela negativa de alcance subjetivo da coisa julgada coletiva; (ii) saber se houve violação do art. 128 do CPC por extrapolação dos limites do título executivo coletivo ao exigir filiação; (iii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por ausência de valoração adequada dos precedentes repetitivos (Temas 723 e 724) e dos elementos que demonstrariam a abrangência da coisa julgada; (iv) saber se houve violação do art. 460 do CPC por restrição indevida dos limites subjetivos do título coletivo, com imposição de requisito não constante da sentença; (v) saber se houve violação do art. 515 do CPC por efeito translativo que levou à extinção do cumprimento sem observância dos limites de devolução do agravo; (vi) saber se houve violação do art. 535 do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissão e contradição quanto aos Temas 723 e 724; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial em face do REsp 1.391.198/RS (Temas 723 e 724).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento da legitimidade ativa demanda reexame de fatos e provas para apurar se o recorrente está abrangido pelo título coletivo invocado, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea a e, por consequência, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando a divergência versa sobre a mesma questão fático-probatória.

7. Os Temas n. 723 e 724 não se aplicam automaticamente ao caso, por cuidarem de título coletivo diverso, sendo imprescindível a demonstração probatória da abrangência subjetiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando a definição da legitimidade ativa depende do reexame do conjunto fático-probatório. 2. Os Temas 723 e 724 do STJ, relativos à ACP n. 1998.01.1.016798-9, não se aplicam automaticamente a título coletivo diverso, exigindo prova da abrangência da coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2, 85 §11, 128, 371, 460, 515, 535, e 1.022 I, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 3.003.236

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. FIXAÇÃO DE ALUGUEL ACIMA DO VALOR CONTRAPROPOSTO NA CONTESTAÇÃO E ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por afastar negativa de prestação jurisdicional, por inexistência de violação dos arts. 128 e 460 do CPC e do art. 72, II, § 1º, da Lei n. 8.245/1991, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração formal do dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia diz respeito a ação renovatória de locação comercial em shopping center, com discussão sobre o aluguel mínimo apurado em perícia técnica.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para renovar a locação por 60 meses, fixando aluguel de 4% do faturamento bruto mensal ou o valor mínimo de R$ 25.600,00, mantidas as demais cláusulas.

4. A Corte de origem deu provimento à apelação para majorar o aluguel mínimo mensal para R$ 39.325,00, acolhendo o laudo pericial, e negou provimento ao recurso adesivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a fixação de aluguel acima do valor indicado pelo réu em contestação configura violação dos arts. 128 e 460 do CPC; (ii) saber se o art. 72, II, § 1º, da Lei n. 8.245/1991 vincula o julgador ao valor certo da contraproposta na ação renovatória; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação específica nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (iv) saber se o acórdão recorrido desatendeu o dever de uniformização do art. 926 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, cumprindo o dever de fundamentação.

7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 128, 460 e 926 do CPC e 72, II, § 1º, da Lei n. 8.245/1991, pois, conforme a orientação, desta Corte, a adoção do valor pericial para fixação do aluguel, ainda que superior ao sugerido na contestação, não configura julgamento ultra petita. Incidência da Súmula 83.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio, porque o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões controvertidas, nos termos do art. 489 do CPC. 2. A fixação do aluguel com base em laudo pericial idôneo, ainda que em valor superior ao indicado na contestação, não caracteriza julgamento ultra petita. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 128, 460, 489, § 1º, VI, 926 e 85, § 11; Lei n. 8.245/1991, art. 72, § 1º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.569.615/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 1.653.296/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.

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STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, REsp 1.638.384

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 07/04/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL E OCORRÊNCIA DE DANOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.

2. Não configura decisão extra petita a determinação de produção de provas em momento processual diverso do requerido pelas partes, haja vista o disposto no art. 130 do CPC/1973.

3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à responsabilidade civil da empresa e a ocorrência de prejuízos à vítima ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/03/2026

STJ, AREsp 2.647.717

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 11/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem não apreciou de forma fundamentada as alegações de violação aos princípios da vedação de decisão surpresa, da adstrição e da congruência do pedido, configurando negativa de prestação jurisdicional.

2. A decisão do Tribunal de origem não abordou de forma satisfatória os dispositivos legais invocados pela recorrente, especialmente os arts. 10, 131 e 460 do CPC, que tratam da vedação de decisão surpresa e da preservação dos princípios da adstrição e da congruência do pedido.

3. A negativa de prestação jurisdicional impede a adequada compreensão e integridade do julgado, sendo necessária a anulação do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem aprecie de forma fundamentada as questões suscitadas pela parte recorrente.

4. Recurso parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento colegiado, com apreciação fundamentada das questões suscitadas pela parte recorrente.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/03/2026

STJ, AREsp 744.341

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 06/03/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. MÚLTIPLAS ARGUIÇÕES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, NULIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. LIMITE DA COISA JULGADA (ART. 16/LACP; RESP 1.391.198/RS). LEGITIMIDADE PASSIVA (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DA CONTA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ACÓRDÃO REFORMADO NESTE PONTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 (ou dos arts. 459 e 460 do CPC/73), porque a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, não havendo que se falar em negativa de jurisdição quando a decisão é fundamentadamente contrária aos interesses da parte.

2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que afastou a necessidade de liquidação da sentença, a alegada ilegitimidade ativa (alcance territorial da sentença coletiva e filiação ao IDEC) e ilegitimidade passiva (sucessão do Banco Bamerindus pelo HSBC), bem como o alegado excesso de execução nos cálculos (termo inicial dos juros de mora), encontra óbice nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.

3. Os juros remuneratórios incidem até a data de encerramento da conta-poupança porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital; e (2) os juros são frutos civis e representam prestações acessórias ligadas à obrigação principal. Precedentes.

4. A incidência da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73, por embargos de declaração manifestados com o propósito de prequestionamento, é afastada na esteira da Súmula n. 98 desta Corte.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, no ponto, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa por litigância de má-fé e limitar a incidência dos juros remuneratórios até a data de encerramento da conta.

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STJAcórdãoj. 01/12/2025

STJ, AREsp 2.547.044

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 04/12/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS; COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO CONTRATUAL; ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação específica de violação a lei federal, pretensão de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e falta de cotejo analítico e demonstração adequada do dissídio (art. 541, parágrafo único, do CPC).

2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária para pagamento de fretes representados por doze duplicatas, no total de R$ 157.613,28, com rejeição da compensação fundada em "MIs de Débitos" e outros supostos créditos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do valor principal com juros e correção, fixando honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

4. A Corte a quo reformou para declarar compensados os créditos e débitos até o valor cobrado, assentou a desnecessidade de reconvenção, reservou eventual excedente a ação própria e reconheceu sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 91, 93, 106 e 113 do CPC por incompetência interna do órgão julgador; (ii) saber se houve ofensa ao art. 459 do CPC (art. 489 do CPC) por incongruência e falta de apreciação do pedido de inexigibilidade das duplicatas; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e supressão de instância quanto à compensação, à luz dos arts. 535, 458 II e III, 128, 460 e 515 do CPC; (iv) saber se a compensação seria inviável pelos arts. 368 e 369 do CC por ausência de liquidez, vencimento e fungibilidade; (v) saber se os arts. 1.010 e 1.533 do CC/1916 afastam a compensação por ausência de certeza e determinação das obrigações; (vi) saber se a juntada de documentos seria intempestiva segundo os arts. 396 e 397 do CPC; (vii) saber se a compensação dependeria de reconvenção conforme o art. 215 do CPC; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de compensação sem reconvenção quando os créditos não são líquidos e certos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É inviável, em recurso especial, discutir competência de órgão fracionário fundada em regimento interno ou legislação local, incidindo a Súmula n. 280 do STF e o óbice de que a via excepcional não alcança atos normativos não equiparáveis a lei federal; a deficiência na indicação de dispositivos também atrai a Súmula n. 284 do STF.

7. Não há violação ao art. 489 do CPC, pois a corte de origem decidiu de modo claro e determinou a apuração em liquidação, sendo insuficiente a mera contrariedade ao interesse da parte para caracterizar omissão ou falta de fundamentação.

8. Quanto à compensação, o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente: o abatimento decorre de cláusula contratual expressa, não impugnada nas razões do recurso especial, o que atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF por deficiência de fundamentação.

9. Prejudica-se o exame do dissídio jurisprudencial, pois o óbice processual que impede o conhecimento pela alínea "a" também obsta a apreciação da divergência suscitada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 280 do STF: não se examina, em recurso especial, alegação de incompetência fundada em regimento interno ou legislação local, e a deficiência de fundamentação atrai a Súmula n. 284 do STF. 2. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e remete a apuração do quantum à liquidação. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamento autônomo de abatimento contratual não impugnado nas razões do recurso. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante de óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 541, § 1º, 91, 93, 106, 113, 489, 535, 458, 128, 460, 515, 396, 397, 215; CC, arts. 368, 369; CC/1916, arts. 1.010, 1.533.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 280, 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 771.134/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 6/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.499.513

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 04/09/2024

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do reclamo por constatar: 1) ser incabível o recurso especial para a análise de violação a normas constitucionais; 2) ausência de comando normativo do art. 460 do CPC/2015 para subsidiar a tese recursal; 3) que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o art. 460 do CPC/2015.

2. A recorrente não impugna nenhum desses fundamentos e apresenta tema estranho ao objeto da decisão recorrida. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes.

4. Esta Corte Superior entende que "o não conhecimento do recurso principal, a que se pretende a atribuição de efeito suspensivo, torna prejudicado o pedido de tutela de urgência" (AgInt no AREsp n. 2.267.671/RJ, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5 . Agravo interno não conhecido.

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