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CPC

Art. 408

Lei nº 13.105/2015, art. 408 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.061/STJ Segunda Seção · j. 24/11/2021

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

15 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.148.080

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. IDONEIDADE DOCUMENTAL E PREÇO VIL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico do dissídio.

2. A controvérsia envolve ação de exigir contas sobre alienação extrajudicial de veículo garantido por alienação fiduciária, com impugnação da nota de venda e alegação de preço vil, pretendendo adoção da Tabela FIPE para apuração do saldo.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu o dever de prestar contas, julgou boas as contas e apurou saldo devedor em desfavor da autora, com fixação de honorários em sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando idônea a documentação e afastando o preço vil, com majoração dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 428 e 429 do CPC, a impugnação de autenticidade cessa a fé do documento particular e impõe ao produtor o ônus de provar sua veracidade; (ii) saber se, conforme os arts. 408 e 411 do CPC, é válida a presunção de veracidade de documento não certificado ou assinado, apesar de impugnação específica; (iii) saber se, à luz dos arts. 439 e 551 do CPC, é admissível documento eletrônico convertido sem verificação de autenticidade e sem comprovação das receitas declaradas nas contas; (iv) saber se, nos termos do art. 891 do CPC, caracteriza-se preço vil na venda por valor inferior a cinquenta por cento da Tabela FIPE; e (v) saber se houve demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido reputou genérica a impugnação e idônea a documentação do leilão, e a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório relativamente à autenticidade e suficiência dos documentos.

7. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte no sentido de que a Tabela FIPE é mero referencial, sem vinculação legal para a venda extrajudicial, e a revisão do alegado preço vil exige reexame do acervo fático-probatório (art. 891 do CPC).

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame da autenticidade e da suficiência dos documentos valorados pelas instâncias ordinárias. 2. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ quando o acórdão recorrido afasta preço vil e adota entendimento consolidado de que a Tabela FIPE é parâmetro não vinculativo na venda extrajudicial. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 408, 411, 428, 429, 439, 551, 891, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.019.909/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.646.137/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.190.042

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial.

2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais, morais e pensionamento em razão de acidente de trânsito com resultado morte.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade civil e condenou ao pagamento de danos materiais, danos morais e pensão mensal.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando a alegação de caso fortuito ou força maior e confirmou danos materiais, morais e pensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por afronta do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a embriaguez foi reconhecida sem prova técnica idônea, em afronta do art. 306 do CTB e da Resolução n. 432/2013 do CONTRAN, bem como da regra do art. 373, I, do CPC; (iii) saber se houve caso fortuito ou força maior, ou culpa concorrente, à luz dos arts. 186, 393 e 927 do CC e dos arts. 29 e 34 do CTB; (iv) saber se os danos materiais foram fixados com base em orçamento unilateral sem força probatória, em violação dos arts. 408 a 410 do CPC; (v) saber se a pensão mensal observou o art. 944 do CC; e (vi) saber se o valor dos danos morais é exorbitante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo fundamentado todas as questões necessárias ao deslinde.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à embriaguez e culpa, porque a conclusão foi firmada com base no conjunto probatório (boletim de ocorrência, sinais comportamentais e demais elementos), sendo incabível, em recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de caso fortuito, força maior ou culpa concorrente, porque a conclusão da imprudência do condutor e da preservação do nexo causal demanda revolvimento de provas.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos danos materiais, porque o orçamento foi corroborado por outras provas dos autos e a pretensão recursal busca rediscutir a valoração do conjunto probatório.

10. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao pensionamento, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a pensão deve refletir os rendimentos da vítima destinados aos dependentes, sendo irrelevante a capacidade econômica do causador do dano.

11. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de redução dos danos morais, porque a revisão do quantum somente é admitida em hipóteses de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia de for ma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao reconhecimento da embriaguez e da culpa pelo acidente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando se busca rediscutir a ocorrência de caso fortuito ou força maior, por exigir revolvimento das circunstâncias do sinistro fixadas pelo acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando se pretende afastar a força probatória conferida pelo Tribunal de origem ao orçamento e às demais provas dos danos materiais. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a base de cálculo e os critérios de pensionamento do art. 948, II, do CC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do valor dos danos morais, ausente exorbitância ou irrisoriedade." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 373, I, 408, 409, 410 e 85, § 11; CC, arts. 186, 393, 927, 944 e 948, II; CTB, arts. 29, 34 e 306; Resolução n. 432/2013, arts. 3º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.892.029/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.042.498

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CONTRATO DE CESSÃO. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. NÃO INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ÓBICES SUMULARES. INVIABILIDADE.

1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei (arts. 113, 422 e 425 do Código Civil e art. 408 do CPC) não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.

3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concernente a validade do contrato de cessão de créditos tributários, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.

4. A fundamentação recursal é deficiente, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF, quando não trazem a indicação de dispositivo de lei federal, com demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional.

5. A incidência de óbices sumulares impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, REsp 2.260.454

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/08/2026

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE AVAL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO DA VIA ELEITA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ.

1. A nulidade da execução por vício no título executivo constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão temporal.

2. É cabível a exceção de pré-executividade para arguir a nulidade do aval por ausência de outorga uxória quando a irregularidade for demonstrável de plano, ou seja, verificável pela simples análise do título e dos documentos que instruem a execução, tornando desnecessária a dilação probatória pela parte excipiente.

3. Compete à parte exequente o ônus de instruir a execução com os documentos indispensáveis à comprovação da certeza da obrigação, incluindo o instrumento de mandato que, em tese, conferiria validade à assinatura aposta em nome do cônjuge que não anuiu pessoalmente com a garantia. Não se pode exigir da executada a produção de prova de fato negativo (prova diabólica).

4. Os embargos de declaração opostos com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, impondo-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (Súmula n. 98/STJ). Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.803.797

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 12/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se há prequestionamento dos arts. 408, 504, II, 506 e 824 do CPC; (iii) saber se são suficientes as razões do recurso especial para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, à luz das Súmulas 283 e 284/STF; (iv) saber sobre a existência de coisa julgada.

III. Razões de decidir

3. O acórdão do Tribunal de origem apreciou, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Precedentes.

4. Não houve, no acórdão recorrido, exame da matéria de direito consubstanciada nos arts. 408, 504, II, 506 e 824 do CPC, nem juízo de valor sobre as teses a eles vinculadas, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Precedentes.

5. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de coisa julgada material demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedente.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.153.458

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência de demonstração de violação dos arts. 408, 411, 428, 429, 436, 439 e 551 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na deficiência de cotejo analítico.

3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou o fundamento relacionado à aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.

6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AREsp 3.015.611

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, inviabilidade do dissídio e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia é sobre ação de reparação por dano moral decorrente do rompimento da barragem em Brumadinho (MG).

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e fixou juros e correção conforme as Súmulas n. 54 e 362 do STJ, com inversão dos ônus de sucumbência e honorários de 20% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, I e II, do CPC no julgamento dos embargos de declaração; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 7º, 139, I, 373, 408 e 412 do CPC por suposta negativa de suprir omissões e por fundamentação contrária aos dispositivos; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC ao se reconhecer dano moral sem prova técnica diante da preclusão da perícia médica por ausência injustificada; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à suficiência de relatórios unilaterais diante da preclusão da prova pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de forma clara, objetiva e fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da valoração das provas, da comprovação dos fatos constitutivos e da distribuição do ônus da prova.

8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ afasta o dissídio jurisprudencial quando a análise demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da valoração das provas e da distribuição do ônus probatório, incabível em recurso especial. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao julgamento. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ afasta o dissídio jurisprudencial quando a análise pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 85, § 11, 139, I, 373, I, 408, 412, 487, I, 489, § 1º, II e IV, 1.022, I e II e 1.030, V; CF, arts. 5º, LV, e 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/04/2026

STJ, AREsp 3.089.012

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 22/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE A ENSEJAR DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. O acórdão estadual está em consonância com a orientação desta Corte, segundo a qual compete ao julgador decidir sobre a produção das provas necessárias, podendo indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa quando o processo já se encontra devidamente instruído e os fatos comprovados documentalmente.

3. O Tribunal de origem afirmou que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio da apresentação do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado e do comprovante de transferência (TED) do valor mutuado para conta bancária de titularidade da autora, que não impugnou o recebimento nem a utilização dos valores, nem logrou demonstrar qualquer irregularidade específica, de modo que alegações genéricas de fraude não afastam a presunção de veracidade do documento particular (CPC, art. 408) nem a presunção de legitimidade da contratação.

4. Concluiu-se, ainda, que, inexistindo prova de ato ilícito imputável à instituição financeira, não se configura falha na prestação do serviço ou responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não há cobrança indevida a ensejar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, pois os valores foram efetivamente creditados em favor da autora, o que afasta os pedidos de danos morais e de repetição do indébito.

5. A pretensão recursal de rediscutir a suficiência da prova documental, a necessidade de perícia documentoscópica/digital e a existência de fraude contratual demandam reexame do acervo fático-probatório e, por envolver a análise do conteúdo do contrato bancário, também interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no Tema 1.061, atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação quando impugnadas pelo consumidor, mas não impõe, em todos os casos, a obrigatoriedade de prova pericial grafotécnica ou documentoscópica, sendo suficiente que o banco apresente provas robustas e idôneas, como contrato assinado e comprovante de crédito na conta do consumidor, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de outras diligências probatórias.

7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/04/2026

STJ, AREsp 3.086.577

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/04/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAÇÃO DE OFENSA CONSTITUCIONAL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incompetência do STJ para examinar suposta violação do art. 175, parágrafo único, IV, da Constituição Federal, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas aos arts. 373, I, e 408 do Código de Processo Civil.

2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em contrato de prestação de serviços de arrecadação de contas de energia elétrica. O valor da causa foi fixado em R$ 5.105,83.

3. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários de 20% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por insuficiência de prova robusta do débito, natureza unilateral dos documentos e ausência de constituição em mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão negou vigência ao art. 175, parágrafo único, IV, da Constituição Federal; (ii) saber se houve indevida aplicação do ônus da prova do art. 373, I, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se se afastou, sem justificativa, a presunção do art. 408 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas aos arts. 373, I, e 408 do Código de Processo Civil, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, já analisado pela Corte de origem ao concluir pela insuficiência de prova do débito com base em documentos unilaterais e ausência de constituição em mora.

7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 175, parágrafo único, IV, da Constituição Federal, pois a controvérsia foi decidida à luz da suficiência probatória do crédito e da exigibilidade da obrigação, sem questão constitucional apreciável nesta via.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses relativas ao ônus da prova (art. 373, I, do Código de Processo Civil) e à presunção de veracidade de documento particular (art. 408 do Código de Processo Civil) exige reexame do acervo fático-probatório. 2. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 175, parágrafo único, IV, da Constituição Federal em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, e 175, parágrafo único, IV; CPC, arts. 373, I, 408 e 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.489.481

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR SUB-ROGAÇÃO COM REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO, ÔNUS DA PROVA E SUB-ROGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ausência de similitude fática que prejudicou o dissídio e aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à violação do art. 786 do Código Civil.

2. A controvérsia decorre de ação regressiva de ressarcimento e de cobrança, proposta por seguradora, relativa a danos causados em equipamento e pagamento de indenização securitária. O valor da causa foi fixado em R$ 135.808,28.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixando correção pelo INPC, juros de mora simples de 1% ao mês a partir do desembolso e honorários de 15% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença, rejeitando o cerceamento de defesa, reconhecendo a sub-rogação e a incidência dos efeitos da revelia, fixando os juros desde o desembolso e majorando honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 349 do CPC, o réu revel que intervém antes do encerramento da instrução pode produzir provas e se houve cerceamento de defesa; (ii) verificar se, nos termos do art. 355, II do CPC, seria possível o julgamento antecipado havendo requerimento de prova pelo revel; (iii) examinar se, conforme o art. 408, parágrafo único do CPC, os documentos particulares da regulação do sinistro exigiriam prova da materialidade, do nexo e da culpa; (iv) definir se, nos termos do art. 373, I do CPC, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo, inclusive a responsabilidade civil; (v) saber se, à luz do art. 786 do Código Civil, a sub-rogação depende da apólice e de comprovante idôneo do pagamento; e (vi) aferir se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O julgamento antecipado foi legítimo, pois o conjunto documental foi suficiente e a participação do revel na instrução só se justifica quando imprescindível, afastando cerceamento de defesa (CPC, arts. 370 e 371). Não há violação aos arts. 349 e 355, II do CPC. A presunção de veracidade decorrente da revelia foi aplicável, não incidindo as hipóteses do art. 345 do CPC, dispensando outras provas quanto ao fato constitutivo, a documentação anexada "detalha suficientemente o dano e sua extensão, bem como o autor do prejuízo, sendo prova suficiente do fato.

7. O Tribunal reconheceu que, embora seja necessária a comprovação da culpa do empregado para a responsabilização do empregador, a decretação da revelia tornou os fatos alegados pela autora verdadeiros.

8. A sub-rogação foi corretamente reconhecida, pois comprovada pelo pagamento e recibo de quitação, sendo desnecessária a juntada da apólice para incidência do art. 786 do Código Civil. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório.

9. Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como se examinar a alegada violação pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre suficiência do conjunto documental, efeitos da revelia e sub-rogação. 2 . Não há violação aos arts. 349 e 355, II do CPC quando o magistrado, por livre convencimento motivado, julga antecipadamente diante da suficiência das provas. 3. A revelia atrai a presunção de veracidade dos fatos e dispensa outras provas quanto ao fato constitutivo (CPC, art. 374, IV). 4. A sub-rogação securitária se aperfeiçoa com a prova do pagamento da indenização, nos termos do art. 786 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 349, 355, II, 370, 371, 373, I, 374, IV e 408, parágrafo único; CC, art. 786; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7.

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