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CPC

Art. 268

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 268 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 629/STJ Corte Especial · j. 16/12/2015

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

9 decisões

STJAcórdão Tema 629/STJ j. 20/08/2025

STJ, AgInt no REsp 2.119.310

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 29/08/2025

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. TEMA 629 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.

2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.

3. De acordo com o Tema 629 do STJ, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

4. Não prospera a alegação de ofensa aos arts. 320, 485, IV, 486 e 503, § 2º, do CPC, porquanto, como bem salientou o Tribunal de origem, não houve julgamento pela ausência de conteúdo probatório, mas improcedência do pedido quanto ao mérito do períodos questionados, não se aplicando ao caso o referido tema repetitivo.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.773.563

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 21/08/2025

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃO ANTERIOR. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. COISA JULGADA. TEMA 629 DO STJ. DEMANDAS COM TRÂNSITO EM JULGADO: INAPLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO.

1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP (Tema 629), consignou que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, determinada pelo art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e possibilitando ao autor a chance de intentar novamente a ação (art. 268 do CPC)", desde que atendidos os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Idêntica compreensão foi reafirmada no âmbito da Primeira Seção, com a ressalva de meu entendimento.

2. A excepcionalidade de flexibilização da norma processual reconhecida em ambos os julgados representativos de controvérsia aplicou-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade.

3. Caso em que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia, asseverando que haveria a tríplice identidade entre a ação anterior e a atual, no tocante ao período rural de 20/05/1969 a 06/03/1979, a configurar a existência de coisa julgada, sem afirmar, contudo, que a sentença de improcedência teria sido por insuficiência de prova. Alterar essa compreensão é providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 629/STJ j. 16/04/2024

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.226.020

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJe 24/04/2024

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO RARO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO AFASTADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL 1.352.721/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 629/STJ RESTRITO AOS PROCESSOS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 629/STJ): "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.)

2. Entretanto, indeferido o pedido de concessão de aposentadoria especial, com resolução do mérito, em decisão transitada em julgado, não é possível a excepcional flexibilização da coisa julgada formada em ação anterior, para reconhecer período de trabalho rural afastado expressamente em decisão definitiva, ainda que o benefício previdenciário tenha sido negado em virtude de falta de prova.

3. A obtenção de novos documentos suficientes para assegurar pronunciamento favorável, posteriormente ao trânsito em julgado, permite ajuizar ação rescisória, não se aplicando à espécie o entendimento firmado no Tema n. 629/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/08/2022

STJ, REsp 1.778.638

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 07/11/2022

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE DÍVIDA REFERENTE A CONTRATO DE EMPREITADA. LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDO PELA EMPRESA CESSIONÁRIA. RETOMADA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JÁ INICIADO PELA CESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ÚNICO PROVIMENTO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE FÁTICO OU JURÍDICO PLAUSÍVEL.

1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em relação aos limites objetivos da coisa julgada, haverá o óbice da coisa julgada material para ajuizamento de nova ação quando se constatar a existência da tríplice identidade - partes, causa de pedir e pedido - considerando-se que a alteração de qualquer uma modificará a ação e afastará o pressuposto processual negativo objetivo da coisa julgada.

2. Na espécie, há a tipificação da tríplice identidade entre as ações, bastando uma simplória leitura das duas petições de cumprimento de sentença que postulam o direito de perceber 15% do crédito que a TECOMAR detinha em face da CVRD, bem como da sentença que extinguiu outra tentativa do cumprimento de sentença da "segunda parcela", reconhecendo a coisa julgada, contra a qual não houve nenhuma insurgência, atraindo a incidência do art. 268 do CPC/1973.

3. Ademais, é sabido que a lei autoriza, em algumas situações específicas e justificadas, o fracionamento do feito executivo nas ações de exigir contas; na ação de divisão e demarcação; na ação de consignação em pagamento quando o depósito for insuficiente (CPC/2015, art. 545) ou quando houver dúvida quanto a quem efetuar o pagamento (CPC/2015, art. 547); na sentença genérica ou ilíquida, havendo uma parte líquida (CPC/2015, art. 509), ou, ainda, quando houver vários pedidos e um deles for incontroverso ou todos estiverem em condições de imediato julgamento (CPC/2015, art. 356).

4. O STJ entende que, "embora se admita a inclusão das prestações vincendas na condenação em decorrência da interpretação do art. 290 do CPC/1973, tal medida não pode ser adotada quando se trata de execução de valor definido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada" (AgInt no REsp 1323305/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).

5. No presente caso, não se está executando os termos de cessão de crédito, mas, ao revés, um único provimento jurisdicional com único capítulo de sentença, não havendo, materialmente, várias decisões (rectius, vários capítulos) nem nenhum tipo de cisão do julgamento de mérito, seja material, seja formal, ou provimento com parte líquida e parte ilíquida, muito menos pedidos diversos com parte incontroversa e outras não, ou pedido em condições de imediato julgamento, e outro não. Por conseguinte, não há interesse fático ou jurídico plausível para que os recorridos fracionassem o julgado em cumprimentos de sentença distintos. Aliás, fracionar a bel prazer o cumprimento de sentença de crédito único, líquido e certo (para executar uma das parcelas em momento diverso), envolvendo as mesmas partes e decorrente do mesmo fato gerador (provimento jurisdicional de capítulo único), sem que se efetivasse nenhuma ressalva em relação ao "primeiro" cumprimento de sentença, demonstra um comportamento contraditório em verdadeiro venire contra factum proprium.

6. Recurso especial provido.

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STJAcórdão Tema 629/STJ j. 21/02/2022

STJ, AgInt no AREsp 1.887.906

Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5)Primeira TurmaDJe 24/02/2022

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 629/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento dos REsps 1.352.721/SP e 1.352.875/SP, Tema 629/STJ, da relatoria do eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, o seguinte: a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC/1973) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

2. Não é caso de aplicação do precedente vinculante formado no Tema 629/STJ. Isso porque a demanda ajuizada anteriormente teve seu mérito julgado, formando coisa julgada material. Portanto, como não foi adotada a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, a existência de nova prova não autoriza a rediscussão da questão. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno do particular a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 10/06/2020

STJ, Cc 150.252

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaSegunda SeçãoDJe 16/06/2020

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. CARTA PRECATÓRIA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. DEPOIMENTO. DEGRAVAÇÃO. ART. 460 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE.

1. Cinge-se a controvérsia a definir o juízo competente para a degravação de depoimento colhido nos autos de carta precatória por sistema audiovisual na vigência do Código de Processo Civil de 2015.

2. O cumprimento de carta precatória é composto por diversos atos, os quais possuem suficiente autonomia para não serem considerados um ato único, mas sim como vários procedimentos isolados, aos quais é possível a aplicação de norma processual superveniente.

3. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a colheita de prova testemunhal por gravação passou a ser um método convencional, ficando a degravação prevista apenas para hipóteses excepcionais em que, em autos físicos, for interposto recurso, sendo impossível o envio da documentação eletrônica.

4. Em caso de precatória inquiritória, a gravação dos depoimentos colhidos em audiência pelo método audiovisual é suficiente para a devolução da carta adequadamente cumprida.

5. Na hipótese excepcional de se mostrar necessária a degravação, deverá ser realizada pelo juízo deprecante ou pela parte interessada.

6. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de São Paulo.

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STJAcórdãoj. 18/12/2018

STJ, EREsp 1.572.577

Rel. Min. Benedito GonçalvesCorte EspecialDJe 27/02/2019

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. ART. 53, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213/91. FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. Hipótese em que transitou em julgado provimento jurisdicional que extinguiu o processo em que se pedia a concessão de aposentadoria rural, em razão de estar ausente começo de prova material. Ajuizada nova demanda com o mesmo objeto, o acórdão embargado de divergência entendeu que, em razão de a primeira demanda haver sido extinta mencionando como fundamento do art. 269 do CPC/73, operou-se coisa julgada material, a inviabilizar a segunda demanda.

2. No Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721, apontado como paradigma, a Corte Especial entendeu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

3. O paradigma apreciou caso concreto em que o Especial foi tirado da primeira demanda ajuizada pelo segurado, ao passo que o acórdão embargado de divergência apreciava a segunda demanda.

4. A ausência de similitude fática entre os arestos postos em confronto impede o conhecimento dos embargos de divergência.

5. Embargos de divergência não conhecidos.

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STJAcórdãoj. 23/05/2017

STJ, REsp 1.279.624

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 14/06/2017

RECURSO ESPECIAL AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 475, V, DO CPC/1973. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E PETIÇÃO DE HERANÇA. FILHO ADULTERINO. FALECIMENTO DO GENITOR ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CAPACIDADE PARA SUCEDER. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. LEI N° 883/49 E LEI DO DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE DE DEMANDAR PELO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE FILIAÇÃO E PELO DIREITO DE HERANÇA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS FILHOS. PRETENSÃO FUNDADA EM AFRONTA À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. DESCONSIDERAÇÃO, PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO, DA LEGISLAÇÃO ESPARSA VIGENTE À ÉPOCA. RESCISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE.

1. Mostra-se indispensável o debate da questão jurídica pelas instâncias ordinárias, ainda que verse sobre matéria de ordem pública, para fins de conhecimento do recurso especial, sob pena de inviabilizar do acesso à instância superior dos recursos excepcionais pela ausência do prequestionamento.

2. A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo à parte interessada, em face do princípio pas de nullité sans grief, sendo que, no caso, os recorrentes limitaram-se a alegar o erro de procedimento do Juízo, sem aventar nenhum dano advindo desta conduta. 3. "O prazo para ajuizamento da ação rescisória somente tem início com o trânsito em julgado material, ou seja, após o transcurso "in albis" do prazo para recorrer, mesmo que o último recurso interposto não tenha sido conhecido por intempestividade, exceto configuração de erro grosseiro ou má-fé" (REsp 1186694/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 17/08/2010).

4. A Quarta Turma já assentou o posicionamento de que "máxime em ações de estado, não se apresenta aconselhável privilegiar a coisa julgada formal em detrimento do direito à identidade genética, consagrado na Constituição Federal como direito fundamental, relacionado à personalidade. Descabe, assim, na espécie, recusar o ajuizamento da nova ação (CPC, art. 268), quando há apenas coisa julgada formal decorrente da extinção do processo anterior e a ação posteriormente proposta atende aos pressupostos jurídicos e legais necessários ao seu processamento" (REsp 1215189/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 01/02/2011).

5. As discriminações existentes entre os filhos foram definitivamente extintas com o advento da Constituição Federal de 1988. No entanto, os direitos sucessórios dos filhos extraconjugais já eram assegurados pela Lei n° 883/49 (com a redação dada pelo artigo 51 da Lei 6.515/77), que estabeleceu o direito à investigação de paternidade e à participação em grau de igualdade na herança, qualquer que seja a natureza da filiação.

6. Não há falar em incidência da Súm 343 do STF quando inexistente qualquer interpretação controvertida a respeito do tema nos tribunais.

7. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.

8. Na hipótese, chegar à conclusão diversa do acórdão recorrido, no tocante à inexistência de qualquer vínculo conjugal dos genitores a impedir o Autor de demandar a investigação de paternidade, ante a dissolução do casamento da mãe pelo desquite e o término do matrimônio do pai pela morte do mesmo, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7/STJ.

9. Recurso especial não provido.

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STJAcórdão Tema 629/STJ j. 22/02/2017

STJ, REsp 1.352.875

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira SeçãoDJe 20/03/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios.

3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

4. Recurso Especial do INSS desprovido.

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