CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE DÍVIDA REFERENTE A CONTRATO DE EMPREITADA. LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDO PELA EMPRESA CESSIONÁRIA. RETOMADA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JÁ INICIADO PELA CESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ÚNICO PROVIMENTO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE FÁTICO OU JURÍDICO PLAUSÍVEL.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em relação aos limites objetivos da coisa julgada, haverá o óbice da coisa julgada material para ajuizamento de nova ação quando se constatar a existência da tríplice identidade - partes, causa de pedir e pedido - considerando-se que a alteração de qualquer uma modificará a ação e afastará o pressuposto processual negativo objetivo da coisa julgada.
2. Na espécie, há a tipificação da tríplice identidade entre as ações, bastando uma simplória leitura das duas petições de cumprimento de sentença que postulam o direito de perceber 15% do crédito que a TECOMAR detinha em face da CVRD, bem como da sentença que extinguiu outra tentativa do cumprimento de sentença da "segunda parcela", reconhecendo a coisa julgada, contra a qual não houve nenhuma insurgência, atraindo a incidência do art. 268 do CPC/1973.
3. Ademais, é sabido que a lei autoriza, em algumas situações específicas e justificadas, o fracionamento do feito executivo nas ações de exigir contas; na ação de divisão e demarcação; na ação de consignação em pagamento quando o depósito for insuficiente (CPC/2015, art. 545) ou quando houver dúvida quanto a quem efetuar o pagamento (CPC/2015, art. 547); na sentença genérica ou ilíquida, havendo uma parte líquida (CPC/2015, art. 509), ou, ainda, quando houver vários pedidos e um deles for incontroverso ou todos estiverem em condições de imediato julgamento (CPC/2015, art. 356).
4. O STJ entende que, "embora se admita a inclusão das prestações vincendas na condenação em decorrência da interpretação do art. 290 do CPC/1973, tal medida não pode ser adotada quando se trata de execução de valor definido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada" (AgInt no REsp 1323305/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
5. No presente caso, não se está executando os termos de cessão de crédito, mas, ao revés, um único provimento jurisdicional com único capítulo de sentença, não havendo, materialmente, várias decisões (rectius, vários capítulos) nem nenhum tipo de cisão do julgamento de mérito, seja material, seja formal, ou provimento com parte líquida e parte ilíquida, muito menos pedidos diversos com parte incontroversa e outras não, ou pedido em condições de imediato julgamento, e outro não. Por conseguinte, não há interesse fático ou jurídico plausível para que os recorridos fracionassem o julgado em cumprimentos de sentença distintos. Aliás, fracionar a bel prazer o cumprimento de sentença de crédito único, líquido e certo (para executar uma das parcelas em momento diverso), envolvendo as mesmas partes e decorrente do mesmo fato gerador (provimento jurisdicional de capítulo único), sem que se efetivasse nenhuma ressalva em relação ao "primeiro" cumprimento de sentença, demonstra um comportamento contraditório em verdadeiro venire contra factum proprium.
6. Recurso especial provido.