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CPC

Art. 15

Lei nº 13.105/2015, art. 15 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

9 decisões

STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.280.965

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAM E 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento no incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial.

2. A controvérsia envolve a fixação de honorários sucumbenciais em incidente de impugnação de crédito, discutindo-se a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema n. 1.076 do STJ, em contraposição ao arbitramento por equidade.

3. O Juízo de primeiro grau fixou os honorários por equidade em R$ 2.500,00. A Corte de origem manteve a fixação por equidade e rejeitou os embargos de declaração, entendendo inaplicável o art. 85, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I, do CPC; (ii) saber se incidem o art. 15 do CPC e o art. 189 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se deve ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ na fixação dos honorários; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes à solução da controvérsia, não havendo vícios que possam nulificar o acórdão recorrido.

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, porque os arts. 15 do CPC e 189 da Lei n. 11.101/2005 não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração.

7. Nas impugnações de crédito, deve-se observar a ordem obrigatória de preferência a fim de adotar como critério de fixação dos honorários sucumbenciais: o proveito econômico obtido; na impossibilidade de se mensurar o proveito econômico direto, o valor atualizado da causa; por fim, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa.

8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial por se referir à mesma tese jurídica já decidida pela alínea a do permissivo constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido decide de modo claro, objetivo e suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A contradição interna deve ser entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Na fixação de honorários em incidente de impugnação de crédito, com litigiosidade, incide o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, observando-se a ordem de preferência: proveito econômico, valor da causa e, apenas excepcionalmente, equidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 15, 85, §§ 2º e 8º, e 1.022, I; Lei n. 11.101/2005, art. 189.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.119.427/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.815.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.216/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.063.078/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.203.169

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÚVIDA REGISTRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão do não cabimento de recurso especial contra decisões proferidas em procedimento de dúvida registral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à inaplicabilidade de precedente apontado na decisão admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem; (ii) saber se houve omissão no exame da tese de impedimento do desembargador, à luz do art. 144, II, do CPC; e (iii) saber se há omissão quanto à análise das teses de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1022, II, do CPC, do art. 15 do CPC e do art. 167, II, 14), da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos - LRP).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao impedimento, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão com base na jurisprudência do STJ, concluindo que o juízo de admissibilidade exercido na origem não enseja impedimento do Vice-Presidente que participou de julgamento anterior, e de que o recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais ou dos precedentes nelas mencionados, já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.

5. Inexiste omissão quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão embargada assentou a natureza administrativa da dúvida registral, que afasta o cabimento de recurso especial, sendo a ausência de exame de mérito mera decorrência do não conhecimento da via eleita.

6. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. Sendo o recurso inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. 3. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.670.123/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 47.309/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.228.477

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 25/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM APARELHO CELULAR DA VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em ação penal por feminicídio, sob alegação de nulidade por indeferimento de prova pericial em aparelho celular da vítima e eficácia de convenção processual firmada entre acusação e defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se há prequestionamento específico sobre a aplicação dos arts. 15 e 190 do CPC, à luz do art. 3º do CPP; (iii) saber se o recurso especial impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão de origem; e (iv) saber se a pretensão recursal demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual explicita razões suficientes para indeferir a prova, com base na extemporaneidade do requerimento, na irrelevância e no caráter protelatório da diligência, e na ausência de prejuízo concreto, nos termos do art. 619 do CPP.

4. A referência à irrelevância de "ajuste" entre as partes não configura enfrentamento específico sobre o regime dos negócios processuais do art. 190 do CPC no processo penal, razão pela qual a matéria carece de prequestionamento, à luz do art. 3º do CPP e do art. 15 do CPC. Aplica-se, portanto, a Súmula 211/STJ, que reputa inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

5. A decisão de origem se sustenta em fundamentos autônomos - preclusão temporal, irrelevância/impertinência da diligência e falta de prejuízo - não impugnados de modo específico e analítico no recurso especial, incidindo a técnica de julgamento que obsta o conhecimento por deficiência recursal.

6. A revisão da pertinência e necessidade da prova pericial e do prejuízo à defesa pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/06/2026

STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.110.474

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 24/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO. ART. 798 DO CPP. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 15 E 219 DO CPC POR AUSÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que, ao julgar agravo regimental, manteve decisão da Presidência que não conheceu de agravo por intempestividade do recurso especial, sob a alegação de omissões e contradições.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição quanto à aplicação dos arts. 15 e 219 do CPC, por força do art. 3º do CPP, para contagem de prazo em dias úteis nos feitos penais; e (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto às formas de intimação, aos termos inicial e final do prazo, à ciência inequívoca e à necessidade de comprovação de feriado local.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do entendimento firmado.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma direta a tese de aplicação subsidiária do CPC e assentou que a contagem de prazos em matéria penal é regida pelo art. 798 do CPP, em regime contínuo, inexistindo lacuna normativa apta a justificar a incidência dos arts. 15 e 219 do CPC.

5. O acórdão fixou as datas relevantes de intimação (15/09/2025), início (16/09/2025), término (30/09/2025) e protocolo (06/10/2025), reconhecendo a preclusão temporal e registrando a necessidade de comprovação de feriado local ou suspensão de expediente no ato da interposição, o que não ocorreu, afastando a alegada omissão ou contradição.

6. A exigência constitucional de motivação, prevista nos arts. 93, IX, e 5º, LV, da CF/1988, foi atendida, pois o colegiado apresentou fundamentos suficientes sobre a inaplicabilidade do regime do CPC e sobre os marcos temporais da intempestividade.

7. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos de declaração não comportam acolhimento, sendo inviáveis os efeitos modificativos pretendidos.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/05/2026

STJ, REsp 1.969.402

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 14/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REMISSÃO DE DÍVIDA NO PAA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALCANCE DA REMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região, em apelação cível de ação de cobrança, que manteve a extinção do cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência, à luz do art. 17-A, § 1º, da Lei n. 13.001/2014.

2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança por descumprimento contratual, com pedido de indenização por perdas e danos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenou a ré ao pagamento das custas e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação; no cumprimento, reconheceu a remissão administrativa da dívida principal (art. 17-A da Lei n. 13.001/2014) e determinou o arquivamento, vedando o prosseguimento dos honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao entender que o art. 17-A, § 1º, da Lei n. 13.001/2014 inclui os honorários advocatícios na remissão e afastou ofensa ao CPC e ao Estatuto da OAB; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há dez questões em discussão: (i) saber se os arts. 14, 15 e 85, §§ 13 e 14, do CPC asseguram a titularidade autônoma dos honorários de sucumbência e o prosseguimento da execução, apesar da remissão da dívida principal; (ii) saber se os arts. 22 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 impedem que acordo ou remissão firmados pelo cliente prejudiquem os honorários, garantindo execução própria; (iii) saber se os arts. 21 e 23 da Lei n. 8.906/1994 confirmam que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e podem ser executados em seu favor; (iv) saber se há nulidade da sentença e do acórdão por ausência de fundamentação suficiente, à luz do art. 489, caput, do CPC; (v) saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da CF pela extinção do cumprimento de sentença dos honorários sem fundamentação adequada; (vi) saber se ocorreu violação ao art. 5º, LIV, da CF por privação de direito de terceiros sem devido processo legal; (vii) saber se o art. 173, § 1º, da CF impede a CONAB de dispor de créditos privados dos seus procuradores; (viii) saber se o art. 29 da Lei n. 13.327/2016 reforça, por analogia, a titularidade autônoma dos honorários dos procuradores da CONAB; (ix) saber se a correta interpretação dos arts. 17-A, § 1º, e 17-C, da Lei n. 13.001/2014 exclui os honorários de sucumbência da remissão por serem crédito autônomo; e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto à autonomia, natureza alimentar e execução própria dos honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 489 do CPC: a decisão enfrentou a matéria de modo suficiente, ancorando-se no art. 17-A, § 1º, da Lei n. 13.001/2014 como norma especial que define o alcance da remissão, inclusive quanto aos honorários.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses sobre a autonomia dos honorários e o alcance da remissão dos arts. 17-A e 17-C da Lei n. 13.001/2014, pois a reforma demandaria reexame do título, do procedimento administrativo de remissão e do vínculo dos honorários ao crédito remido.

8. O dissídio jurisprudencial não se configura: além da ausência de similitude fática estrita, os paradigmas tratam de regra geral sem lei especial de remissão, distinguindo-se do caso concreto.

9. Matéria constitucional é incognoscível em recurso especial: as alegadas violações aos arts. 93, IX; 5º, LIV; e 173, § 1º, da CF, e súmula vinculante, não podem ser apreciadas nesta via.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489, caput, do CPC quando o acórdão funda-se em norma especial que disciplina o alcance da remissão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre a vinculação dos honorários ao crédito remido e o exame da similitude fática no dissídio. 3. Matéria constitucional é incognoscível em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 15, 85 §§ 11, 13 e 14, e 489; Lei n. 8.906/1994, arts. 21, 22, 23 e 24 § 4º; Lei n. 13.327/2016, art. 29; Lei n. 13.001/2014, arts. 17-A § 1º e 17-C; CF, arts. 93 IX, 5º LIV e 173 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2025

STJ, AgRg no HC 989.130

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 28/04/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPROPRIEDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da incompetência deste Tribunal Superior para o julgamento da impetração.

2. O agravante contesta a decisão recorrida, sustentando o cabimento da impetração de habeas corpus, alegando ilegalidade e abuso de poder por omissão funcional de autoridades policiais e requerendo o afastamento das mesmas.

3. Insurgência contra a multa aplicada pela Presidência, fundamentada no comportamento abusivo do agravante por manejar diversas impetrações perante o STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o STJ é competente para julgar o habeas corpus impetrado, considerando a ausência de indicação de autoridade coatora sujeita à sua jurisdição, e se o habeas corpus pode ser utilizado para fins não relacionados à liberdade de locomoção.

5. A questão também envolve a análise da legalidade da multa aplicada ao agravante por comportamento abusivo.

III. Razões de decidir

6. O STJ é incompetente para analisar o habeas corpus, pois o agravante não indicou autoridade coatora sujeita à sua jurisdição, conforme o artigo 105, I, "c", da Constituição Federal.

7. O habeas corpus não pode ser utilizado para fins diversos da proteção contra ameaça ou lesão ao direito de locomoção, conforme o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal.

8. A multa aplicada pela Presidência está fundamentada na legislação correspondente, diante do comportamento abusivo do agravante, conforme o artigo 3º do CPP e artigos 5º, 15, 77, II e IV, e §§ 2º a 5º do CPC.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O STJ é incompetente para julgar habeas corpus sem indicação de autoridade coatora sujeita à sua jurisdição.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado para fins não relacionados à liberdade de locomoção. 3. A aplicação de multa por comportamento abusivo encontra respaldo na legislação processual penal e civil". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 3º; CPC, arts. 5º, 15, 77, II e IV, §§ 2º a 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 170.598/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.10.2022; STJ, AgRg no HC 555.213/PA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 25.8.2020; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.3.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/09/2023

STJ, Rms 69.480

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 02/10/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VAGAS RESERVADAS. TREMOR ESSENCIAL. LAUDO MÉDICO ATESTATÓRIO DA ALEGADA DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. PROVIDÊNCIA CORRETA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de hipótese em que a Corte estadual, à conta de vícios formais na perícia oficial, concedeu parcialmente a segurança, apenas para determinar a renovação da perícia médica, que não reconheceu a condição de pessoa com deficiência ao candidato inscrito em concurso público.

2. O reconhecimento da nulidade de um ato administrativo inserido em uma cadeia processual, ainda que possa, em tese, comprometer a higidez dos atos subsequentes, não prejudica nem inviabiliza o aproveitamento dos feitos anteriores, como decorre da incidência, à espécie, do disposto nos arts. 283 e 15 do vigente diploma processual civil.

3. Saber se o "tremor essencial" autoriza, ou não, a qualificação do Autor como pessoa com deficiência não é uma questão de direito, mas de fato e, por esta razão, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a expertise necessária, se substituir aos peritos médicos para reconhecer tal condição ao Impetrante, como reivindicado na petição vestibular. Inteligência do disposto nos arts. 4º, incisos XII e XIII, e 5º, inciso II, da Lei n. 12.842/2013.

4. Recurso ordinário não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/05/2023

STJ, REsp 2.059.550

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 23/05/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL - CONCESSÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - DECISÕES ADMINISTRATIVAS DE INABILITAÇÃO DE CONSÓRCIO LICITANTE - MANDADOS DE SEGURANÇA - REUNIÃO POR CONEXÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, CONCEDENDO A SEGURANÇA PARA DECLARAR A NULIDADE DAS DECISÕES IMPUGNADAS, PROMOVE JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO, DETERMINANDO A ANULAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA LICITAÇÃO E IMPONDO AO MUNICÍPIO OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO CERTAME EM PRAZO DETERMINADO - RECURSOS ESPECIAIS - JULGAMENTO CONJUNTO - CONVENIÊNCIA PROCESSUAL - TERCEIRO PREJUDICADO - LEGITIMIDADE RECURSAL RECONHECIDA - CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO CONSÓRCIO FM RODRIGUES/CLD, POR ILUMINAÇÃO PAULISTANA SPE S/A E PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC - INEXISTÊNCIA - VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC - RECONHECIMENTO - PROVIMENTO EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS PARA ANULAÇÃO DO EXCESSO DECISÓRIO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO - CONSIDERAÇÕES "OBTER DICTA".

1. Voto que abrange, a um só tempo, duas demandas distintas, a saber: o mandado de segurança 1030750-13.2017.8.26.0053, registrado neste Tribunal Superior como REsp 2.059.550/SP; e o mandado de segurança 1000100-46.2018.8.26.0635, aqui registrado como REsp 2.059.555/SP. Origem comum das ações mandamentais, consistente na licitação "Concorrência Internacional 01/SES/2015", inaugurada pelo Município de São Paulo no ano de 2.015 visando à celebração de contrato de parceria público-privada para a concessão do serviço de iluminação daquela localidade.

2. Origem comum dos dois mandados de segurança que impeliu o Tribunal de Justiça de São Paulo a julgá-los conjuntamente, em 11/12/2018, reunindo-os por conexão e produzindo, para ambos, um mesmo e único acórdão. Conveniência processual, para se evitar o tumulto processual, de que a dinâmica dos julgamentos realizados pelo tribunal a quo seja mantida nesta instância especial, submetendo-se, então, todos os recursos especiais interpostos nas ações mandamentais a julgamento conjunto (REsp 2.059.550/SP e REsp 2.059.555/SP).

3. Intervenção de terceiro (Iluminação Paulistana SPE S/A) por meio da interposição, em conjunto com consórcio licitante, de recurso especial. Terceiro que celebrou com o Município de São Paulo contrato administrativo para a execução do serviço de iluminação pública, concedido pelo ente local por meio da licitação litigiosa. Contrato em plena execução, a despeito da controvérsia judicial que ainda paira sobre a licitação de que é decorrente. Flagrante atingimento de direito afirmado pelo terceiro interveniente, qual seja, o direito de executar o serviço concedido pelo Município de São Paulo por meio da celebração de contrato administrativo oriundo da licitação controvertida. Reconhecimento da legitimidade recursal em razão da condição jurídica de terceiro prejudicado, tal como prevista no art. 996 do CPC.

4. Alegação de violação ao art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Não conhecimento, no ponto, do recurso especial do Município de São Paulo. Acórdão recorrido que, afastando a necessidade de realização de qualquer nova diligência visando à instrução das ações mandamentais, julga-as conjuntamente, considerando, para tanto, suficiente para o julgamento da controvérsia a prova documental constante dos autos, robustecida, inclusive, pela juntada de novos documentos no curso dos processos. Modificação do entendimento adotado pelo acórdão que somente encontraria cabimento mediante revolvimento explícito dos fatos e provas dos autos, inviável em sede de recurso especial. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Precedentes.

5. Alegação de violação ao art. 5º, I, da Lei 12.016/2009. Não conhecimento, no ponto, do recurso especial do Município de São Paulo. Contraposição das razões do recurso especial aos fundamentos do acórdão recorrido que revela inexistência de impugnação específica, clara e fundamentada de todas as razões de decidir determinantes para o atingimento da conclusão impugnada, especialmente no que toca à desclassificação sumária da licitante em fase anterior à de habilitação e à extensão dos efeitos prejudiciais da decisão às fases subsequentes do certame. Deficiência na construção da fundamentação do recurso especial que fere o princípio da dialeticidade e não permite ao tribunal ad quem conhecer da matéria suscitada, na forma do entendimento consolidado na Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), aplicável, por analogia, ao recurso especial. Ademais, subsistindo o acórdão impugnado por fundamento suficiente não atacado nas razões recursais, dá-se, do mesmo modo, a inadmissibilidade do recurso interposto, à luz do óbice consolidado na Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), também aplicável analogicamente ao recurso especial. Óbices de construção do recurso que, ainda que desconsiderados, não levariam ao conhecimento do recurso especial, por incidência, no ponto, do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.

6. Alegação de violação ao art. 485, VI, e § 3º, do CPC. Não conhecimento, no ponto, do recurso especial de Consórcio FM Rodrigues/CLD e de Iluminação Paulistana SPE S/A, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pela existência de distinção relevante entre o caso concreto e o paradigma invocado. Incidência, de resto, do óbice da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido conferiu solução à questão de direito controvertida em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a dizer que não há perda do objeto do mandado de segurança em virtude de superveniente adjudicação ou assinatura de contrato administrativo. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ.

7. Violação aos arts. 20, 22 e 30 da LINDB. Não conhecimento, no ponto, do recurso especial de Consórcio FM Rodrigues/CLD e Iluminação Paulistana SPE S/A. A mera transcrição acrítica de dispositivos legais tidos por violados, sem nenhuma exposição de fundamentação clara e persuasiva que pudesse conduzir à conclusão pela efetiva violação das normas invocadas, impede o conhecimento do recurso especial, pela incidência do entendimento consolidado na Súmula 284/STF.

8. Violação ao art. 3º da Lei 8.666/93 e aos arts. 8º e 14 da Lei 12.846/2013. Não conhecimento, no ponto, do recurso especial de Consórcio FM Rodrigues/CLD e Iluminação Paulistana SPE S/A. Acórdão recorrido que, em minucioso exame dos fatos e das provas dos autos, assevera que, ainda que houvesse justa causa para a extensão da sanção de inidoneidade da empresa Alumini Engenharia S/A para a Quaatro Participações S/A, ocorreu, no caso concreto, violação ao contraditório e à ampla defesa, pela inobservância de processo administrativo específico, instaurado perante autoridade competente do Poder Executivo municipal. Recurso especial que, alegando existência de "fraude grosseira e evidente", não ultrapassa, no ponto, a barreira da admissibilidade, presente o óbice da Súmula 7/STJ, já que demanda inevitável revolvimento de todo o substrato fático-probatório dos autos infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quer quanto à violação das garantias processuais devidas ao licitante inabilitado, quer quanto à existência de fraude ou sobreposição de pessoas jurídicas na espécie.

9. Violação ao art. 1.022, I e II, do CPC. Inexistência. Acórdão fundamentado de maneira satisfatória, razoável e suficiente. Apreciação, conjunta ou isoladamente, de todos os argumentos apresentados pelos recorrentes. Ademais, inexiste ofensa ao dispositivo legal invocado quando o acórdão recorrido tenha se manifestado de maneira fundamentada e adequada a respeito das questões relevantes suscitadas pelas partes, não havendo vício no julgado tão somente pelo fato de a solução conferida à controvérsia ser distoante daquela desejada pelo recorrente.

10. Violação ao art. 492 do CPC. Reconhecimento. Pedidos deduzidos nas ações mandamentais certos, determinados e limitados, tout court, à invalidação das decisões administrativas de desclassificação do Consórcio Walks do certame. Inexistência de pretensão deduzida em Juízo - nem expressamente, nem por eventual pertinência lógica - tendente à anulação da totalidade da licitação controvertida, com deflagração de novo processo licitatório. Dispositivo legal violado pela prolação de decisão que, indo além do pedido, concedeu prestação jurisdicional não postulada. Correção do erro de julgamento que se resolve pelo simples decote daquilo que fora concedido para além do pleiteado, do conteúdo extra petita do provimento, máxime à constatação de que os pedidos efetivamente deduzidos foram apreciados pelo tribunal de origem, não sendo contaminado o julgamento deles pela anulação do excesso decisório. Provimento dos recursos especiais, no ponto. Prejudicado o exame da violação aos arts. 15, 141, 276, 277, 281 e 283 do CPC.

11. Considerações obter dicta acerca da exequibilidade do acórdão recorrido, decotado em seu excesso decisório, mediante refazimento de atos licitatórios. Retomada do certame que deverá ser conciliada por quem de direito - o Município de São Paulo - ao atual estágio de execução do serviço público licitado, segundo critérios de conveniência e oportunidade que poderão, ou não, conduzir a decisões político-administrativas de relicitação do serviço. Retomada da licitação a que não corresponde, ipso facto, a extinção, modificação ou anulação do contrato administrativo celebrado pelo município com o licitante até então havido com vencedor. Inexistência de interpretação juridicamente possível que autorize a abrupta interrupção do serviço de iluminação pública contratado. Assinatura do contrato e consequente execução parcial de seu objeto que não são impeditivos ao cumprimento do quanto decidido, ante o repúdio que o sistema jurídico oferece à teoria do "fato consumado", em especial nas relações havidas entre particulares e a Administração Pública. Precedente do STF cuja ratio decidendi aplica-se ao caso concreto.

12. Recurso especial interposto por Consórcio Walks conhecido. Recursos especiais interpostos por Consórcio FM Rodrigues/CLD, Iluminação Paulistana SPE S/A e pelo Município de São Paulo conhecidos em parte. Na extensão do conhecimento, recursos especiais aos quais se dá parcial provimento, anulando parcialmente o acórdão recorrido, exclusivamente no que toca ao excesso decisório relativo à anulação integral do processo licitatório "Concorrência Internacional 01/SES/2.015" e à imposição ao município recorrente de obrigação de fazer consistente na realização de nova licitação para a concessão do serviço público de iluminação.

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STJAcórdãoj. 07/12/2022

STJ, AgInt no AREsp 2.182.250

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 13/12/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.

1. O Recurso Especial do agravante não foi admitido com base nos seguintes argumentos: I) não ocorrência de vício de fundamentação (violação do art. 1.022 do CPC); II) falta de prequestionamento das teses embasadas na violação dos arts. 8º, 15 e 369 do CPC/2015; e III) incidência da Súmula 7 do STJ.

2. Constata-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 745-768, e-STJ), não há sequer menção, muito menos demonstração, sobre em qual trecho do acórdão recorrido a temática se encontra prequestionada, além de não argumentar como o conhecimento do Recurso prescinde da análise de fatos e provas.

3. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).

4. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.

5. Agravo Interno não provido.

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