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CPC

Art. 116

Lei nº 13.105/2015, art. 116 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJAssunção de competênciaCancelada

IAC 14/STJ Primeira Seção

Questão submetida a julgamentoTratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.177/STJ Primeira Seção · j. 20/08/2026

À luz do princípio da simetria, a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (LACP) impede a condenação da União, quando vencida em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo comprovada má-fé.

18 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.244.162

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DANO MORAL POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E RENEGOCIAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. do CPC, CC e CDC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de procedimento comum cível para excluir negativações, suspender débitos automáticos, viabilizar renegociação com desconto de 92% previsto na Resolução n. 55/2023 e condenar em danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou tutela de urgência, impôs obrigação de fazer para disponibilizar liquidação com desconto de 92% e condenou ao pagamento de danos morais.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, majorando honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ilegitimidade passiva do agente financeiro e se cabia extinção do processo sem resolução do mérito por violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC; (ii) saber se a competência seria da Justiça Federal, com litisconsórcio passivo necessário do FNDE, por violação dos arts. 64, 114 e 116 do CPC; (iii) saber se inexistiu ato ilícito e nexo causal, com excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, e se o agente financeiro atuaria como mero executor, por violação dos arts. 186 e 927 do CC e dos arts. 14 e 18, do CDC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva do agente financeiro que operacionaliza e cobra as parcelas do FIES, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, relativamente ao ponto jurídico da legitimidade e da manutenção da condenação por danos morais e obrigação de fazer.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de deslocamento da competência à Justiça Federal e de formação de litisconsórcio necessário com o FNDE exige reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, relativamente à delimitação da controvérsia ao âmbito de atuação do agente financeiro na cadeia de consumo.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a configuração de dano moral in re ipsa por negativação indevida e a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço estão em consonância com o entendimento consolidado desta Corte.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão do quadro probatório sobre negativação, tentativas de renegociação e requisitos do desconto demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório.

10. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque a imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame pela alínea c sobre os mesmos temas, conforme precedente desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afirma a legitimidade passiva do agente financeiro do FIES, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a definição de competência e de litisconsórcio necessário demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à responsabilização por negativação indevida e falha do serviço, vedado o revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando já incidem, pela alínea a, os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 64, 114, 116, 485, VI e 85, § 11; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14 e 18; CF, art. 105, III, a e c; Resolução n. 55/2023, art. 1º, § 3º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.221.759/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.123.972/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AREsp n. 3.099.716/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.257.820

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a extinção, sem resolução de mérito, dos embargos de terceiro por ausência de litisconsórcio passivo necessário.

2. A controvérsia trata da devolução de áreas supostamente atingidas indevidamente por reintegração de posse anterior sobre o "Sítio Recreio".

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução de mérito por ausência de litisconsorte passivo necessário e fixou honorários em 10%, suspensos pela gratuidade.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%, preservada a suspensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 115, parágrafo único, do CPC, o juízo deveria oportunizar prazo para a inclusão e citação de litisconsorte passivo necessário antes de extinguir o feito; (ii) saber se os arts. 12, V, 985 e 986 do CPC, e o art. 1.797 da Lei n. 10.406/2002, afastariam a necessidade de inclusão da cônjuge autora da demanda originária, dada a representação do espólio pelo inventariante; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de inclusão de litisconsorte necessário sem alteração do pedido ou da causa de pedir, em homenagem à primazia do julgamento de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa ao art. 115, parágrafo único, do CPC, pois, em litisconsórcio passivo necessário, impõe-se ao juiz assinar prazo para a citação de todos os litisconsortes antes da extinção, em interpretação sistemática com o art. 4 do CPC quanto à primazia do julgamento de mérito.

7. Mantém-se a orientação desta Corte no sentido de ser possível a alteração ou ampliação do polo passivo mesmo após o saneamento, desde que não haja modificação do pedido ou da causa de pedir, dispensada a anuência do réu, afastando a incidência do art. 329 do CPC, conforme precedentes específicos.

8. Fica prejudicada a análise das demais alegações de violação dos arts. 12, V, 985 e 986 do CPC, e do art. 1.797 da Lei n. 10.406/2002, diante do provimento fundado na necessidade de oportunizar a regularização do litisconsórcio passivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 115, parágrafo único, do CPC, impondo ao juiz oportunizar a inclusão e citação de todos os litisconsortes passivos necessários antes da extinção do processo. 2. É possível a ampliação do polo passivo, mesmo após o saneamento, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, com dispensa da anuência do réu, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Prejudica-se o exame das demais alegações quando o provimento se dá por fundamento suficiente relacionado à regularização do litisconsórcio passivo necessário.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 12, V, 114, 115, parágrafo único, 116, 329 e 485, IV; Lei n. 10.406/2002, art. 1.797.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.213.625/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, Recurso especial n. 2.128.955/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.460.467

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento da alegada ofensa a dispositivo legal e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve incidente de habilitação de crédito em inventário, que declarou o crédito do Município de Fernandópolis e determinou a reserva de bens e valores até a quitação.

3. A Corte de origem manteve o deferimento da habilitação, afastou a litispendência, não conheceu de alegada preclusão e ausência de citação dos herdeiros, determinou atualização do débito por juros e correção, e negou provimento ao agravo na parte conhecida; embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do CPC; (ii) saber se há litisconsórcio passivo necessário e nulidade por ausência de citação com base nos arts. 113, 114, 115, 116, 118 e 485, § 3º, do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 286 e 298 do CC; (iv) saber se teria ocorrido dação em pagamento e quitação com base nos arts. 356 e 359 do CC; e (v) saber se houve equivocada valoração da prova documental à luz dos arts. 371 e 373, I e II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à apontada violação do art. 489 do CPC, por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação específica do inciso e da forma de violação, o que impede a compreensão da controvérsia.

6. Matérias de ordem pública podem ser suscitadas e apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, sendo dissonante a negativa de exame sob fundamento de supressão de instância, impondo-se a anulação do acórdão para que o Tribunal de origem aprecie a alegada nulidade por ausência de citação em litisconsórcio passivo necessário; as demais teses ficam prejudicadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao art. 489 do CPC é genérica e não especifica os incisos supostamente violados. 2. Matérias de ordem pública, como nulidade por ausência de citação em litisconsórcio passivo necessário, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, impondo-se a devolução dos autos para exame pelo Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 113, 114, 115, 116, 118, 485, § 3º, 371 e 373, I e II; CC, arts. 286, 298, 356 e 359.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.698.411/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, REsp n. 2.011.584/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.971.726/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.246.261

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO EM AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, na não demonstração de vulneração aos arts. 113, § 1º, 114 e 116 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que limitou o litisconsórcio ativo e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto às demais coautoras, em ação revisional de contratos bancários.

3. A Corte de origem manteve a decisão que limitou o litisconsórcio ativo por reconhecer contratos individuais, com condições diversas, e risco de tumulto processual, dificultando a defesa, desprovido o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem enfrentar omissões sobre interligação das operações, contratos por adesão e aplicação dos arts. 114 e 116 do CPC; (ii) saber se há litisconsórcio necessário e unitário à luz dos arts. 114 e 116 do CPC em razão da alegada interligação das operações de crédito; e (iii) saber se foi indevida a limitação do litisconsórcio ativo conforme o art. 113, § 1º, do CPC por não comprometer a rápida solução da lide e a defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes e concluiu pela natureza facultativa do litisconsórcio, diante de contratos individuais e risco de tumulto processual.

6. Não há litisconsórcio necessário ou unitário, pois as relações jurídicas são distintas, com condições contratuais diversas, o que afasta a aplicação dos arts. 114 e 116 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à limitação do litisconsórcio ativo facultativo, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem demanda reexame de fatos e provas sobre tumulto processual e dificuldade de defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e conclui pela desnecessidade de litisconsórcio ativo diante de contratos individuais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da limitação do litisconsórcio ativo fundada em tumulto processual e dificuldade de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 113 § 1º, 114, 116, 485 X, 85 § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1586835/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/05/2025

STJ, AgInt nos EAREsp 2.403.157

Rel. Min. Benedito GonçalvesCorte EspecialDJEN 04/06/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS, PROVAS E CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.

1. Caso em que as agravante insurgem-se contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da não demonstração de dissídio jurisprudencial, haja vista a evidente ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdão confrontados (recorrido e paradigmas).

2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, consoante o disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, caput, do Regimento Interno do STJ.

3. Acerca do ponto principal tido por controvertido, ou seja, no tocante à tese de litisconsórcio passivo necessário, o acórdão embargado não adentrou no mérito recursal, porquanto assentou que: "incide as Súmulas 5 e 7/STJ na pretensão de analisar fatos, provas e contratos para reverter o resultado do julgado, relativamente ao entendimento de não se tratar de litisconsórcio passivo necessário e unitário (suposta violação aos arts. 114, 115, I, 116 e 506 do CPC)".

4. Assim, "são incabíveis os embargos de divergência interpostos contra decisão colegiada que não adentrou o mérito do recurso especial" (AgInt nos EAREsp n. 2.407.489/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)

5. Acerca dos argumentos de: i) "a análise sobre a ocorrência do litisconsórcio passivo unitário e necessário não depende de qualquer reanálise de provas ou cláusulas contratuais", e que ii) "inexiste qualquer ausência de prequestionamento com relação à tese de violação ao art. 971, parágrafo único, do CPC", tem-se que os presentes embargos de divergência não merecem êxito, visto que o recurso uniformizador não se presta para rejulgamento do recurso especial. Precedente: AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024.

6. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.177/STJ j. 16/09/2024

STJ, AgInt no REsp 2.015.184

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJe 18/09/2024

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR SINDICATO DE SERVIDORES EM FACE DE AUTARQUIA FEDERAL. PRELIMINARES DE DESCABIMENTO DA VIA ELEITA E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO AFASTADAS. ILEGALIDADE DE CUSTEIO DE SERVIDORES EM VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO CRECHE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 1.177/STJ. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO NÃO EXERCIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem: ação civil pública ajuizada pela Parte ora recorrida, objetivando a "declaração de 'ilegalidade da exigência da participação dos substituídos no auxílio pré-escolar, determinando-se que a Ré deixe de descontar, mensalmente, a cota-parte do que seria atribuída aos substituídos, bem com a 'condenação da demandada ao ressarcimento das devidas verbas'", julgada procedente.

2. O Tribunal Regional deu parcial provimento à apelação da Parte ré e negou provimento ao apelo da Parte autora. Os declaratórios opostos foram rejeitados.

3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial para lhe da parcial provimento, apenas para afastar a condenação da Parte recorrente em honorários de sucumbência, tendo em vista (i) a ausência de violação dos arts. 114, 115, 116 e 1.022 do CPC; e (ii) incidência das Súmulas n. 568 do STJ e n. 283 do STF.

4. Hipótese em que tanto nas instâncias ordinários, como nesta Corte foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União para a causa, por não ser obrigatória "a inclusão da União na figura de litisconsorte, já que é regular a demanda ajuizada exclusivamente em desfavor da Instituição de Ensino, a qual detém absoluta legitimidade para responder pelos atos veiculados na exordial" (AgInt no AREsp n. 1.761.376/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021).

5. Não obstante a questão de direito referir-se ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública, a delimitação da controvérsia nesta Corte cingiu-se na possibilidade ou não da condenação da União ao pagamento da verba honorária. Assim, a hipótese vertente se distingue do Tema n. 1.177/STJ.

6. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, não há condenação em honorários advocatícios em ação civil pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento, inclusive, é aplicado tanto para o autor, quanto para o requerido, em obediência ao princípio da simetria.

7. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/08/2024

STJ, AgInt na AR 7.739

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 23/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SEM RELAÇÃO COM O CASO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato" (AR n. 6.980/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022).

2. In casu, o autor não aponta erro de fato, mas apenas se insurge contra o resultado do que foi expressamente decidido pela Primeira Turma: para desconstituir as conclusões adotadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

3. Por outro lado, o art. 116 do CPC, que trata do litisconsórcio unitário, não tem relação com o tema debatido, tornando a pretensão manifestamente incabível.

4. Agravo Interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdão IAC 14/STJ (cancelada)j. 12/04/2023

STJ, Cc 188.002

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJe 18/04/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA.

1. O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus.

2. Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores.

3. Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb. Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF.

4. No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo.

5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida.

6. A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.

7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica.

8. A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal.

9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF.

10. O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ).

11. Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011.

12. Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte.

13. Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio. Precedente do STJ.

14. A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário.

15. Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria. Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual.

16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015:

a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar;

b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.

c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).

17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de São José/SC.

Ver decisão
STJAcórdão IAC 14/STJ (cancelada)j. 12/04/2023

STJ, Cc 187.533

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJe 18/04/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA.

1. O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus.

2. Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores.

3. Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb. Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF.

4. No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo.

5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida.

6. A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.

7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica.

8. A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal.

9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF.

10. O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ).

11. Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011.

12. Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte.

13. Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio. Precedente do STJ.

14. A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário.

15. Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria. Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual.

16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015:

a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar;

b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.

c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).

17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Palhoça/SC.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/02/2023

STJ, REsp 1.830.821

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 07/03/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C AÇÃO DEMOLITÓRIA. COPROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido que, nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais, é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, notadamente porque a discussão central do feito não diz respeito ao direito de propriedade ou posse.

2. Hipótese em que a Corte de origem declarou a nulidade do alvará de construção e condenou o proprietário a promover as demolição necessária à observância da Lei Municipal n. 188/2002, bem como a reerguer o muro divisório anteriormente existente na casa da autora e a reposição do portão de ferro a ele adjacente, além de condenar o Município de Tamandaré a ressarcir o particular nas despesas que este vier a suportar com as obras de demolição parcial necessárias.

3. Ainda que se reconheça a matéria como sendo de ordem pública, a nulidade processual levantada está acobertada pelos efeitos da preclusão, visto que o proprietário do imóvel (ora recorrido), apesar de devidamente citado, permaneceu em silêncio acerca da necessidade de formação de litisconsorte durante todo o trâmite processual, deixando para suscitar nulidade depois do julgamento dos embargos infringentes pela Corte de origem, quando teve seus interesses contrariados, isto já em sede de declaratórios, o que configura inovação da causa.

4. Esta Casa de Justiça possui o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019).

5. Recursos especiais desprovidos.

Ver decisão