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CPC

Art. 1.012

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 1.012 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 692/STJ Primeira Seção · j. 12/02/2014

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).

53 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.149.598

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE POR SÚMULAS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, Súmula n. 282 do STF e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário, com alegações de inépcia da inicial, inexigibilidade do título e ausência de mora, e pedido de extinção da execução.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu a liquidez, certeza e exigibilidade do título e fixou honorários em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a validade da cédula e a mora, validou o vencimento antecipado e majorou os honorários para 12%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 783 e 784, III, do CPC por inexistência de título certo, líquido e exigível em razão de pagamento da parcela de 15/4/2024 e tolerância contratual; (ii) saber se há nulidade da execução por falta de exigibilidade, nos termos do art. 803 do CPC; (iii) saber se, à luz dos arts. 786 e 917, I, do CPC, não havia inadimplemento subsistente e faltou cobrança amigável, afastando o interesse de agir e evidenciando inexequibilidade; (iv) saber se houve violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC por ausência de interesse processual do exequente; (v) saber se a cédula não foi instruída conforme os arts. 26, 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004, comprometendo liquidez e exigibilidade; (vi) saber se houve ofensa aos arts. 4º, III, e 6º, V, do CDC por violação da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção contratual; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à liquidez da cédula, à caracterização da mora e à validade do vencimento antecipado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações sobre liquidez, exigibilidade, mora e adimplemento, pois a revisão demandaria reexame do acervo probatório.

7. Incide a Súmula n. 5 do STJ na discussão sobre interpretação da cláusula de vencimento antecipado.

8. A conclusão alinha-se à jurisprudência desta Corte sobre a validade da cláusula de vencimento antecipado em razão da mora, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado também pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas sobre liquidez, exigibilidade do título e caracterização da mora. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a interpretação de cláusula contratual de vencimento antecipado. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à validade da cláusula de vencimento antecipado diante da mora. 4. Ausente cotejo analítico e similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não se conhece do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, §§ 11 e 2º, 485, VI, 783, 784, III, 786, 803, 917, I, 1.012, § 3º, e 1.029, § 1º; CC, art. 1.425, III; Lei n. 10.931/2004, arts. 26, 28 e 29; CDC, arts. 4º, III, e 6º, V; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.699.184/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.189.859

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM LUGAR DE IMPUGNAÇÃO (CPC, ART. 525). ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE AFASTADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (CPC, ARTS. 133, 256, § 3º, 239, 278, 430, 436 E 833, IV). EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO REQUERIDO NO PRÓPRIO RECURSO. INADEQUAÇÃO FORMAL (CPC, ART. 1.012, § 3º). TUTELA PROVISÓRIA. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E, POR ANALOGIA, 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Recurso especial manejado contra acórdão que, em apelação, manteve a extinção dos embargos à execução por inadequação da via eleita em contexto de cumprimento de sentença e não conheceu de pedido de efeito suspensivo formulado no corpo do recurso.

2. A questão recursal consiste em examinar se seria aplicável a fungibilidade para receber embargos à execução como impugnação, se haveria nulidade de citação por edital, impenhorabilidade de verbas alimentares, falsidade documental e indevida inclusão de sócia, se seria possível conceder efeito suspensivo no próprio recurso e se haveria demonstração de divergência jurisprudencial.

3. Em cumprimento de sentença, a defesa adequada é a impugnação nos próprios autos; a oposição de embargos à execução configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade.

4. Não cabe, em recurso especial, apreciação de tese constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.

5. Os dispositivos do CPC invocados acerca da citação por edital, impenhorabilidade, falsidade documental e inclusão de sócia não foram objeto de deliberação no acórdão recorrido, o que impede o conhecimento por ausência de prequestionamento.

6. O pedido de efeito suspensivo formulado no corpo da apelação é inadequado (CPC, art. 1.012, § 3º) e, de todo modo, sua concessão envolve requisitos fático-probatórios (urgência, risco e probabilidade), o que atrai os óbices da Súmula 7/STJ e, por analogia, 735/STF.

7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais, ausente cotejo analítico e comprovação de similitude fático-jurídica.

8. Recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.117.886

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS INDIVISÍVEIS. CONDOMÍNIO ENTRE EX-CÔNJUGES. PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 313, V, a, DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PARTILHA E ART. 648 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL E PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 284/STF E 7/STJ AGRAVO CONHECIDO. PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de divórcio, na qual se confirmou partilha igualitária de bens imóveis comuns, com formação de condomínio entre os ex-cônjuges, ante a ausência de pedido de alienação ou adjudicação.

2. A questão recursal consiste em verificar se (i) a pendência de julgamento de agravo de instrumento sem efeito suspensivo impediria a prolação de sentença na ação principal (art. 313, V, a, do CPC); (ii) a conversão da mancomunhão em condomínio violaria os parâmetros do art. 648 do CPC; e (iii) seria possível reduzir honorários com base em alegações de complexidade e trabalho desenvolvido sem indicação de dispositivo legal.

3. A pendência de agravo de instrumento sem efeito suspensivo não impede a marcha processual e a prolação de sentença. Mantida, no acórdão recorrido, a conclusão de inexistência de prejuízo em razão do efeito suspensivo legal da apelação (art. 1.012 do CPC), a falta de impugnação específica desse fundamento autônomo atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia.

4. A legalidade da partilha igualitária com constituição de condomínio, em respeito aos limites do pedido e aos parâmetros do art. 648 do CPC, assenta-se em premissas fáticas definidas no acórdão, cujo reexame é inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. Pretender a redução de honorários, desacompanhada da indicação do dispositivo legal violado e apoiada em razões fático-probatórias, evidencia deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), além de demandar reexame de fatos (Súmula 7/STJ).

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.132.360

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E CONVERSÃO EM DEFINITIVO. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. APROVEITAMENTO DOS ATOS E DESERÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 520 e 1.012 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, e insuficiência da mera transcrição de ementas.

2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção do cumprimento de sentença inicialmente instaurado de forma provisória, diante da alegada ausência de título exigível na origem, e do subsequente aproveitamento dos atos após a deserção da apelação e a conversão em definitivo.

3. A Corte de origem manteve a conversão do cumprimento provisório em definitivo, reconheceu a ausência de efeito suspensivo do recurso então pendente, e determinou o aproveitamento dos atos processuais, ressalvando a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC apenas após a ciência da definitividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.012 e 520 do CPC pela instauração de cumprimento provisório na pendência de apelação; (ii) saber se ocorreu violação do art. 924, I, do CPC quanto à extinção do incidente por ausência de título exigível; (iii) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; e (iv) saber se a mera transcrição de ementas satisfaz o ônus de demonstração do dissídio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto ao efeito da apelação, à deserção, à conversão do cumprimento e ao aproveitamento dos atos processuais.

6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque não houve impugnação específica de fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido, notadamente o aproveitamento dos atos e a ausência de prejuízo.

7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto ao art. 924, I, do CPC, por ausência de prequestionamento na extensão pretendida.

8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.012 e 520 do CPC, pois o acórdão recorrido reconheceu a inexistência de efeito suspensivo do recurso pendente e a posterior conversão do cumprimento em definitivo, com preservação dos atos praticados.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico idôneo, falta de similitude fática e mera transcrição de ementas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

10. Aplica-se o art. 282, § 1º, do CPC porque, na espécie, o acórdão recorrido assentou a ausência de prejuízo, afastando a necessidade de repetição de atos de intimação já eficazes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório acerca do efeito da apelação, da deserção e do aproveitamento dos atos processuais. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsistem fundamentos autônomos suficientes não impugnados especificamente nas razões recursais. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, quando a tese federal não foi previamente debatida pelo acórdão recorrido. 4. Não se verifica violação dos arts. 1.012 e 520 do CPC quando o acórdão reconhece a ausência de efeito suspensivo do recurso pendente e o aproveitamento dos atos após a conversão em definitivo. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico idôneo e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 6. Aplica-se o art. 282, § 1º, do CPC para preservar atos processuais quando ausente prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 282, § 1º, 520, 523, § 1º, 924, I, 1.012 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356; STJ, AgRg no REsp n. 1.351.383/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 3.104.372

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao STF.

2. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para decidir acerca da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ.

3. A afronta ao art. 1.012 do Código de Processo Civil não foi objeto de debate na Corte de origem, tampouco houve oposição de embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.

4. Não se admite o conhecimento de matéria suscitada apenas em agravo interno, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.

5. A controvérsia devolvida à Corte Superior limita-se ao recurso especial admitido na origem, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 01/07/2026

STJ, AgInt nos EDcl no RMS 77.679

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 08/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 267 DO STF. AUSÊNCIA TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática em se negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança.

2. O recorrente apresentou uma peça extensa e prolixa reiterando a fundamentação dos recursos anteriores, deixando de veicular tese capaz de infirmar a conclusão a que se chegou na monocrática impugnado. No caso, discute-se tão somente a possibilidade de impetração de mandado de segurança em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sediada em Recife/PE.

3. O Tribunal de origem se utilizou de robusta fundamentação para extinguir o mandado de segurança, tendo em vista o notório descabimento do writ pela disposição expressa do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 (não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo) e dos arts. 1.009 e 1.012 do Código de Processo Civil, que tratam do cabimento do recurso apelação em face de sentença e da previsão do seu efeito suspensivo.

4. Além disso, o acórdão impugnado citou expressamente a Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."

5. Ressalte-se ainda que não há teratologia no ato judicial impugnado pelo writ. O que se verifica é tão somente o inconformismo do impetrante com a manifestação do livre convencimento da autoridade tida como coatora, o que reclama a interposição do recurso próprio, e não o manejo de medida excepcional como o mandado de segurança.

6. Agravo interno conhecido e desprovido.

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STJAcórdãoj. 01/07/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.666.784

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 06/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. CONTINÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FACULDADE DO MAGISTRADO. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.

2. Não há falar em violação do art. 1.022, I e II, do CPC, sendo certo que a parte agravante, em verdade, busca rediscutir a existência - ou não - de continência na espécie, bem como suas consequências jurídicas, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. O Tribunal Regional dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.

3. Quanto à questão de fundo, verifica-se que não há, propriamente, controvérsia jurídica sobre o instituto da continência (art. 56 do CPC), tampouco sobre as hipóteses de suspensão do processo (art. 313 do CPC). O que se percebe é que a pretensão da parte recorrente é demonstrar que o resultado da Ação Anulatória previamente ajuizada impreterivelmente influenciaria os embargos ao feito executivo fiscal, o que justificaria a suspensão do processo subsequente, por prejudicialidade externa.

4. O Tribunal de origem, a partir do exame concreto das demandas, concluiu que não se tratava de mera prejudicialidade externa, mas de continência, uma vez que a ação anulatória, proposta anteriormente, abrangia o mesmo processo administrativo discutido nos embargos à execução fiscal. Desconstituir essa conclusão exigiria o reexame do conteúdo das ações, de seus pedidos e causas de pedir, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Ademais, conforme entendimento do STJ a suspensão do processo por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, não possui caráter obrigatório, sendo uma faculdade do magistrado, que deve avaliar as circunstâncias do caso concreto. (AREsp n. 2.089.108/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)

6. O art. 1.012, caput, do CPC, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foi analisado e aplicado pela instância de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria.

7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 3.048.882

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES EM TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DA CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de violação dos arts. 520, 924 e 1.012, § 1º, V, do CPC, e por ausência de identidade fática para a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. A controvérsia decorre de ação indenizatória c/c obrigação de não fazer c/c tutela de urgência, proposta para obstar menções depreciativas à marca VIBRA e para obter indenização por danos materiais e morais.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o cumprimento provisório da multa cominatória fixada em tutela de urgência, afirmando a viabilidade da execução provisória das astreintes, sem efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário, e reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC, ante suposta omissão quanto à suspensão do cumprimento provisório e à confirmação/inexigibilidade da multa cominatória; (ii) saber se o cumprimento provisório de sentença para executar multa cominatória não confirmada deve ser suspenso ou extinto, por violação dos arts. 520 e 924 do CPC; (iii) saber se a sentença não afastou o efeito suspensivo quanto à obrigação imposta, incidindo o art. 1.012, § 1º, V, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com os precedentes EAREsp n. 1.883.876/RS e REsp n. 2.169.203/MG, quanto à necessidade de confirmação por sentença de mérito para o cumprimento provisório das astreintes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde do litígio.

6. Aplica-se o entendimento do STJ no Tema n. 743 (REsp n. 1.200.856/RS) e no EAREsp n. 1.883.876/RS, que condiciona o cumprimento provisório das astreintes à confirmação por sentença de mérito, sendo inviável sua execução antes da confirmação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 . Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o entendimento do STJ no Tema 743 e no EAREsp n. 1.883.876/RS, segundo o qual as astreintes fixadas em tutela provisória somente podem ser cumpridas provisoriamente após confirmação por sentença de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 515, I, 520, 537, § 3º, 924, I, 1.012, § 1º, V, 1.022 e 1.029, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.153.264/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 23/11/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 3.131.799

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULAS 283 E 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Inviável rever a conclusão da instância ordinária acerca da nulidade da intimação, pois seria necessário reabrir a análise fático-probatória sobre o ato processual, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

2. A inversão do ônus da prova, como regra de instrução, não dispensa a parte autora de cumprir os requisitos mínimos da petição inicial em ação revisional, inclusive a indicação das cláusulas controvertidas e a quantificação do valor incontroverso (arts. 330, § 2º, do CPC, e 6º, VIII, do CDC).

3. A fundamentação sucinta que afasta o efeito suspensivo à apelação, por inexistência de risco de dano irreparável, atende aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.012, § 4º, ambos do CPC.

4. As discussões sobre a gratuidade da justiça não enfrentam a ratio decidendi do acórdão, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.151.734

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 30/06/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO SUSCITADA PELO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEBATE ESPECÍFICO SOBRE OS ARTS. 300, 502, 995 E 1.012 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento: (i) na regra constitucional da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da Constituição Federal) e (ii) na cessação de efeitos da liminar/sentença da ação anterior em razão da superveniência do Decreto n. 9.101/2017, sem, contudo, debater, de forma explícita, a interpretação dos arts. 300, 502, 995 e 1.012 do CPC/2015.

2. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados, sob fundamento de inexistência de omissão e de que a questão relativa à eficácia da liminar e da decisão que concedeu o efeito suspensivo foi enfrentada no acórdão, limitando-se a afirmar a inadequação da rediscussão do julgado.

3. Constata-se que o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor específico sobre tais dispositivos, mesmo após a oposição de embargos de declaração.

4. Nessa esteira, há a incidência da Súmula n. 211/STJ, ante a falta do prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao conhecimento do recurso.

5. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscite a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma e a afronta ao citado dispositivo for reconhecida por este Tribunal Superior, o que não ocorreu no caso dos autos.

6. Agravo interno desprovido.

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