Saltar para o conteúdo
Lei Ordinária · União

Lei nº 13.058, de 22/12/2014

Vigente

Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão "guarda compartilhada" e dispor sobre sua aplicação.

Assinatura
22/12/2014
Publicação
23/12/2014 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 13.058, de 22/12/2014

21 decisões citam esta norma.

Pesquisar em toda a jurisprudência

Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 27/10/2025

STJ, AREsp 2.942.846

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 03/11/2025

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE GENITORES. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, após a promulgação da Lei n. 13.058/2014, o ordenamento jurídico brasileiro passou a estabelecer como regra a guarda compartilhada, mesmo nos casos em que há divergência entre os genitores quanto à guarda do filho. Essa modalidade de guarda visa assegurar uma participação mais efetiva de ambos os pais na criação e no desenvolvimento dos filhos. Por outro lado, a guarda unilateral somente será determinada caso um dos genitores manifeste expressamente a renúncia à guarda ou se o magistrado verificar a inaptidão de um deles para o exercício do poder familiar, conforme previsto no art. 1.584, § 2º, do Código Civil. Além disso, a guarda compartilhada poderá ser afastada em situações excepcionais, sempre em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, concluiu que "a menor estará mais bem assistida, com a guarda compartilhada", bem como reconheceu expressamente a capacidade de ambos os genitores para exercer a guarda compartilhada da criança. Para se alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 01/09/2025

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.743.138

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJEN 05/09/2025

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.

1. A regra no ordenamento jurídico brasileiro, desde a edição da Lei n. 13.058/2014, é o exercício da guarda compartilhada pelos genitores, a qual pode ser afastada em situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 1.1. Na hipótese, a Corte Estadual, a partir do exame do acervo fático-probatório dos autos, especialmente os estudos psicológico e social realizados, concluiu que a guarda compartilhada do menor deve ser mantida, por atender ao princípio do melhor interesse da criança, não havendo excepcionalidade a justificar a guarda alternada ou a unilateral. 1.2. Alterar as referidas conclusões demandaria o inevitável reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 14/04/2025

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.511.630

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 24/04/2025

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. AVÓ MATERNA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. MELHOR INTERESSE DO MENOR.

1. Na apreciação de fixação de guarda de menor, o Juízo não está adstrito aos pedidos do autor, em observância ao princípio do melhor interesse do menor.

2. Embora a regra no ordenamento jurídico brasileiro, desde a edição da Lei n. 13.058/2014, seja o exercício da guarda compartilhada pelos genitores, não é ela absoluta, podendo ser afastada em situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 08/04/2025

STJ, Hc 968.907

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 11/04/2025

PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE MENORES E REGIME DE CONVIVÊNCIA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 691 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DE OUTRA QUE HAVIA AUTORIZADO A MUDANÇA DE DOMICÍLIO DOS PACIENTES PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. AMEAÇA INDIRETA OU REFLEXA AO DIREITO DE IR E VIR. DECISÃO QUE SUSTOU OS EFEITOS DE OUTRA QUE HAVIA AUTORIZADO A MUDANÇA DE DOMICÍLIO DOS FILHOS COMUNS DO EX-CASAL PARA OUTRO MUNICÍPIO JUNTAMENTE COM A GENITORA, COM BASE EM ACÓRDÃO QUE HAVIA FIXADO A MODALIDADE DE GUARDA ALTERNADA, QUE NÃO É PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO E NEM SEQUER ACEITA PELA DOUTRINA. MANIFESTO PREJUÍZO PARA OS PACIENTES. INOBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. ATO COATOR ILEGAL. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MUDANÇA DE DOMICÍLIO POR ATENDER O MELHOR INTERESSE DOS INFANTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM, CONTUDO, EXCEPCIONALMENTE, CONCEDIDA DE OFÍCIO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF.

1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia que concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento, suspendendo decisão que autorizava a mudança de domicílio de menores com a genitora para Sorocaba-SP.

2. A decisão de primeiro grau havia autorizado a mudança de domicílio dos menores com a genitora, fixando o direito de convivência virtual diário com o genitor e presencial durante as férias escolares.

3. O Tribunal de Justiça da Bahia, em agravo de instrumento, modificou a guarda, para fixar a alternância semanal de residência entre os genitores. Desserviço notório para as crianças.

4. A discussão consiste em saber se a decisão que suspendeu a mudança de domicílio dos menores para residirem com a genitora em outro estado da federação atende ao melhor interesse das crianças.

5. Adequação, excepcional, do cabimento do habeas corpus para discutir questões de guarda e convivência de menores, especialmente em casos de alegada ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada e de inobservância do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

6. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes.

7. Por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, as crianças e os adolescentes têm o direito de ver assegurado pelo Estado e pela sociedade o atendimento prioritário do seu melhor interesse e garantida suas proteções integrais, devendo tais premissas orientar o seu julgador.

8. A decisão de guarda alternada, implementada pelo Tribunal de Justiça da Bahia e utilizada como fundamento pela autoridade apontada como coatora, não encontra previsão no ordenamento jurídico brasileiro, não é acolhida pela doutrina, e causou abalos psicológicos nos menores, não atendendo ao melhor interesse deles.

9. A guarda compartilhada, que não se confunde com guarda alternada, conforme estabelecido pela decisão de primeiro grau, é mais adequada, pois define o lar materno como referência, assegurando convivência virtual diária com o genitor e presencial durante as férias escolares.

10. O restabelecimento da decisão que havia autorizado a mudança para Sorocaba-SP, conforme a prova pré-constituída nos autos e o parecer do Ministério Público local, favorece o desenvolvimento físico e psicológico das crianças e preserva, por ora, os seus melhores interesses.

11. Habeas corpus não conhecido. Ordem, contudo, concedida de ofício.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 21/10/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.620.397

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJe 25/10/2024

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. REANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE E DA MODALIDADE DE GUARDA DO MENOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A a inversão do julgado para alterar a conclusão a que se chegou a respeito da fixação dos alimentos ao agravado, no que diz respeito ao binômio necessidade e possibilidade, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

2. "Após a edição da Lei n. 13.058/2014, a regra no ordenamento jurídico pátrio passou a ser a adoção da guarda compartilhada, ainda que haja discordância entre o pai e a mãe em relação à guarda do filho, permitindo-se, assim, uma participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos. A guarda unilateral, por sua vez, somente será fixada se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor ou se o Juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar, nos termos do que dispõe o art. 1584, § 2º, do Código Civil, sem contar, também, com a possibilidade de afastar a guarda compartilhada diante de situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente" (REsp n. 1.773.290/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/5/2019).

3. A revisão da matéria, para que se reanalisasse as condições dos genitores e o melhor interesse do menor, para definição de guarda, conforme já consignado por esta Corte, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 21/11/2023

STJ, REsp 1.888.868

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 04/12/2023

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E DE VISITAS. GENITORES QUE CONTROVERTEM E PRETENDEM, CADA QUAL, QUE LHES SEJAM DEFERIDA A GUARDA UNILATERIAL DA FILHA EM COMUM. EXAURIENTE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE EVIDENCIARAM A INVIABILIDADE, NO MOMENTO, DO ESTABELECIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA EM RAZÃO DE ACIRRADA ANIMOSIDADE EXISTENTE ENTRE OS PAIS DA CRIANÇA, INCAPAZES DE TRAVAR UM DIÁLOGO MÍNIMO IMPRESCINDÍVEL À TOMADA DE DECISÕES EM CONJUNTO E AO PARTILHAMENTO DAS RESPONSABILIDADES. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUE A GUARDA COMPARTILHADA, NO CASO DOS AUTOS, NÃO ATENDE AOS MELHORES INTERESSES DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento.

2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio.

3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada.

4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum.

5. Recurso especial improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 19/06/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.208.536

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJe 22/06/2023

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUARDA UNILATERAL. MELHOR INTERESSE DO MENOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO R ECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.

3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).

4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "após a edição da Lei n. 13.058/2014, a regra no ordenamento jurídico pátrio passou a ser a adoção da guarda compartilhada, ainda que haja discordância entre o pai e a mãe em relação à guarda do filho, permitindo-se, assim, uma participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos. A guarda unilateral, por sua vez, somente será fixada se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor ou se o Juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar, nos termos do que dispõe o art. 1584, § 2º, do Código Civil, sem contar, também, com a possibilidade de afastar a guarda compartilhada diante de situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente" (REsp n. 1.773.290/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019).

5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de manter a guarda unilateral, a considerar o melhor interesse do menor. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 23/08/2021

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.857.050

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 26/08/2021

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FAVOR DO GENITOR ALIMENTANTE. GUARDA COMPARTILHADA.

1. À luz do disposto no § 5º do artigo 1.583 do Código Civil ? incluído pela Lei 13.058/2014 ?, "a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos".

2. Tal norma positivou a viabilidade da propositura de ação de exigir contas de verba alimentar, cujo propósito não reside em apurar um saldo devedor a ensejar eventual execução (dada a irrepetibilidade dos valores pagos a esse título), mas sim o exercício do direito-dever ? daquele que não detém a guarda ? de fiscalização da aplicação dos recursos destinados ao menor, o que poderá dar azo, caso comprovada a má administração da pensão alimentícia, a um pedido de alteração da guarda ou a um futuro processo para suspensão ou extinção do poder familiar do ascendente guardião (REsp 1.911.030/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01.06.2021, pendente de publicação).

3. O manejo da citada ação ? que deve seguir o rito ordinário ? reclama a existência de guarda unilateral que inviabilize (ou dificulte) a ciência do alimentante sobre as reais necessidades materiais e imateriais do alimentando e o exclusivo intento de proteção do bem estar do menor, vedando-se "eventual acertamento de contas, perseguições ou picuinhas com a(o) guardiã(ão)", bem como a "apuração de créditos ou a preparação de revisional" (REsp 1.814.639/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relator para Acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.05.2020, DJe 09.06.2020).

4. Na hipótese dos autos, a guarda exercida pelos genitores é compartilhada, tendo ambos, portanto, convivência cotidiana (habitual) com o menor. Outrossim, na inicial, o autor não apontou nenhum fato indicativo de danos à educação e à saúde física ou psicológica da criança ? que conta, atualmente, com cinco anos de idade ?, mas apenas a recusa da mãe em matriculá-la em escola de maior custo. Por outro lado, mostrou-se contrariado com as boas condições da moradia da ré (que exerce a atividade profissional de terapeuta ocupacional), a aquisição de veículo automotor, a utilização de roupas e acessórios (supostamente de marcas luxuosas) e a realização de tratamentos estéticos de beleza.

5. Nesse contexto, a pretensão formulada na inicial não se enquadra na hipótese prevista no § 5º do artigo 1.583 do Código Civil, revelando-se, portanto, manifesta a carência da ação de exigir contas, ante a inadequação da via eleita.

6. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 01/06/2021

STJ, REsp 1.911.030

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 31/08/2021

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 1.583, § 5º, DO CC. PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOS INTERESSES DO MENOR.

1. A proteção integral da criança e do adolescente, defendida pela Organização das Nações Unidas (ONU) com base na Declaração Universal dos Direitos da Criança e erigida pela Constituição da República como instrumento de afirmação da dignidade da pessoa humana (art. 227), exerce crucial influência sobre o intérprete da norma jurídica infraconstitucional, porquanto o impele a compreendê-la e a aplicá-la em conformidade com a prevalência dos interesses do menor em determinada situação concreta.

2. Com o inequívoco objetivo de proteção aos filhos menores, o legislador civil preconiza que, cessando a coabitação dos genitores pela dissolução da sociedade conjugal, o dever de sustento oriundo do poder familiar resolve-se com a prestação de alimentos por aquele que não ficar na companhia dos filhos (art. 1.703 do CC), cabendo-lhe, por outro lado, o direito-dever de fiscalizar a manutenção e a educação de sua prole (art. 1.589 do CC).

3. O poder-dever fiscalizatório do genitor que não detém a guarda com exclusividade visa, de forma imediata, à obstrução de abusos e desvios de finalidade quanto à administração da pensão alimentícia, sobretudo mediante verificação das despesas e dos gastos realizados para manutenção e educação da prole, tendo em vista que, se as importâncias devidas a título de alimentos tiverem sido fixadas em prol somente dos filhos, estes são seus únicos beneficiários.

4. A Lei n. 13.058/2014, que incluiu o § 5º ao art. 1.583 do CC, positivou a viabilidade da propositura da ação de prestação de contas pelo alimentante com o intuito de supervisionar a aplicação dos valores da pensão alimentícia em prol das necessidades dos filhos.

5. Na ação de prestação de contas de alimentos, o objetivo veiculado não é apurar um saldo devedor a ensejar eventual execução  haja vista a irrepetibilidade dos valores pagos a esse título , mas investigar se a aplicação dos recursos destinados ao menor é a que mais atende ao seu interesse, com vistas à tutela da proteção de seus interesses e patrimônio, podendo dar azo, caso comprovada a má administração dos recursos alimentares, à alteração da guarda, à suspensão ou até mesmo à exoneração do poder familiar.

6. A ação de exigir contas propicia que os valores alimentares sejam melhor conduzidos, bem como previne intenções maliciosas de desvio dessas importâncias para finalidades totalmente alheias àquelas da pessoa à qual devem ser destinadas, encartando também um caráter de educação do administrador para conduzir corretamente os negócios dos filhos menores, não se deixando o monopólio do poder de gerência desses valores nas mãos do ascendente guardião.

7. O Juízo de piso exerce importante papel na condução da prestação de contas em sede de alimentos, pois, estando mais próximo das partes, pode proceder a um minucioso exame das condições peculiares do caso concreto, de forma a aferir a real pretensão de proteção dos interesses dos menores, repelindo o seu manejo como meio de imisção na vida alheia motivado pelo rancor afetivo que subjaz no íntimo do(a) alimentante.

8. O objetivo precípuo da prestação de contas é o exercício do direito-dever de fiscalização com vistas a  havendo sinais do mau uso dos recursos pagos a título de alimentos ao filho menor  apurar a sua efetiva ocorrência, o que, se demonstrado, pode dar azo a um futuro processo para suspensão ou extinção do poder familiar do ascendente guardião (art. 1.637 combinado com o art. 1.638 do CC).

9. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 25/05/2021

STJ, REsp 1.878.041

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 31/05/2021

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA ALTERNADA. DISTINÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.

1- Recurso especial interposto em 22/7/2019 e concluso ao gabinete em 14/3/2021.

2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória no sistema jurídico brasileiro; b) o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas representa óbice à fixação da guarda compartilhada; e c) a guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando inexistente acordo entre os genitores.

3- O termo "será" contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar.

5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial.

6- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada.

7- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos.

8- Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ