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Lei nº 12.965, de 23/04/2014

Art. 7º

Lei nº 12.965/2014, art. 7º — Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

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Decisões que citam este artigo

77 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.032.951

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO E DESINDEXAÇÃO DE CONTEÚDOS QUE VINCULAM NOME DA VÍTIMA A FATO CRIMINOSO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITOS DA PERSONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer voltada à remoção e à desindexação de conteúdos que vinculam o nome do autor a fatos criminosos, fundada no direito ao esquecimento e na tutela dos direitos da personalidade.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando às rés, cada qual em sua área de atuação, a remoção e a desindexação dos conteúdos, afastando a condenação em honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e fixou honorários recursais; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito; e (ii) saber se a decisão agravada contrariou a orientação firmada no Tema n. 786 do STF e se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à lesão contínua aos direitos da personalidade e à ponderação entre liberdade de imprensa e privacidade, seria indispensável o revolvimento do conjunto probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

7. O acórdão estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a liberdade de imprensa não é absoluta e deve ser balizada pelos direitos da personalidade, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão da ponderação entre liberdade de imprensa e proteção aos direitos da personalidade demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Ao balizar a liberdade de imprensa pelos direitos da personalidade, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 21, 186, 927; Lei n. 12.965/2014, art. 7º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.771.866/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, REsp 2.197.493

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DISPONIBILIZAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL DE ABUSO SEXUAL INFANTOJUVENIL. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. PROVA DIGITAL. REPORTS ENCAMINHADOS PELO NCMEC (NATIONAL CENTER FOR MISSING AND EXPLOITED CHILDREN). ORIGEM ESTRANGEIRA DA INFORMAÇÃO. NOTÍCIA-CRIME APTA A DEFLAGRAR INVESTIGAÇÃO. ART. 13 DA LINDB. LEX DILIGENTIAE. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO À DEFESA DOS DOCUMENTOS-FONTE UTILIZADOS NA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA COMPLETUDE, FIDELIDADE E RASTREABILIDADE DA INFORMAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONFISSÃO DO ACUSADO QUANTO AO ARMAZENAMENTO. ART. 241-B DO ECA. NECESSIDADE DE ELEMENTOS EXTERNOS DE CORROBORAÇÃO INDEPENDENTES. ARESP N. 2.123.334/MG. INSUFICIÊNCIA DA CONFISSÃO PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS-FONTE. NULIDADE A PARTIR DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do TRF da 4ª Região que, em ação penal pela prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990 (ECA), manteve a condenação pelo armazenamento de material de abuso sexual infantojuvenil em dispositivos eletrônicos e rejeitou preliminares de nulidade relacionadas à competência da Justiça Federal, à licitude das provas oriundas do NCMEC - National Center for Missing and Exploited Children -, à cadeia de custódia, ao sigilo de dados e ao direito ao silêncio. A defesa alegou, em especial, nulidade pela ausência de juntada e disponibilização dos reports NCMEC n. 89794268 e 126248964, utilizados na formação da denúncia e na elaboração do Relatório de Análise de Polícia Judiciária - Caso Rapina n. 460/2022.

2. Fato relevante. A persecução penal foi deflagrada por reports do NCMEC (n. 89794268 e 126248964), posteriormente analisados em Relatório de Análise de Polícia Judiciária - Caso Rapina n. 460/2022 (RAPJ), sem juntada dos reports ao inquérito ou aos autos, apesar de arguição defensiva desde a resposta à acusação.

3. Pretensão. A parte recorrente busca o reconhecimento de nulidade por quebra da cadeia de custódia e por ausência de acesso aos reports NCMEC que serviram de base ao RAPJ, com consequente retorno dos autos para disponibilização integral do material, reabertura de prazo defensivo e reavaliação da prova derivada; subsidiariamente, a revisão da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) definir se reports encaminhados pelo NCMEC à Polícia Federal, produzidos segundo a legislação estrangeira e sem regulamentação tecnológica específica no Brasil, podem ser recebidos como notícia-crime apta a deflagrar investigação; (ii) estabelecer se a ausência de juntada e disponibilização integral à defesa dos reports NCMEC que subsidiaram relatório policial compromete o contraditório, a ampla defesa e a rastreabilidade da prova digital; e (iii) determinar a consequência processual da impossibilidade de controle defensivo sobre a fonte primária utilizada na elaboração do relatório policial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial não comporta exame de alegada violação direta à Constituição da República nem de ofensa a enunciado sumular, por força da repartição constitucional de competências e da Súmula 518/STJ.

6. O encaminhamento dos reports pelo NCMEC à Polícia Federal não se torna ilícito pela simples origem estrangeira da informação nem pela ausência de regulamentação brasileira específica da tecnologia empregada em sua elaboração, pois, nessa etapa inicial, os documentos não ingressam no processo como prova judicializada de materialidade ou autoria, mas como notícia-crime destinada a provocar a atuação investigativa das autoridades brasileiras.

7. O art. 13 da LINDB adota a regra da lex diligentiae, segundo a qual a prova de fatos ocorridos no exterior rege-se pela lei do país em que produzida, quanto ao ônus e aos meios de produção; contudo, o relatório encaminhado pelo NCMEC, em sua feição originária, não constitui prova judicializada de materialidade ou autoria, mas notícia-crime estrangeira apta a deflagrar a investigação, de modo que sua validade inicial não depende de identidade entre o procedimento técnico estrangeiro e o procedimento brasileiro, salvo demonstração de burla às garantias processuais nacionais, violação à soberania ou afronta à ordem pública.

8. A presunção de legitimidade do relatório policial não dispensa o acesso defensivo à fonte primária que o alimenta, pois apenas o exame dos reports NCMEC permite conferir a fidelidade da reprodução, a completude da transcrição e a correção das inferências feitas pela autoridade policial.

9. A ausência dos reports NCMEC não representa simples falta de anexo, porque impede a defesa de cotejar o documento originário com o relatório policial que dele se valeu, inclusive quanto a imagens, frames, datas, horários, contas, endereços eletrônicos, número telefônico e demais elementos mencionados no RAPJ.

10. Quando a informação deixa de servir apenas à deflagração da investigação e passa a sustentar a narrativa acusatória, o contraditório deve alcançar a fonte de onde ela foi extraída.

11. O prejuízo defensivo não exige demonstração de que os relatórios omitidos continham elemento favorável ao acusado, pois a própria impossibilidade de verificar a completude da prova utilizada contra si configura restrição ao contraditório.

12. A cadeia de custódia, no caso, atua como garantia de auditabilidade, completude e fidelidade entre o report encaminhado pelo NCMEC, as informações selecionadas pela Polícia Federal e o relatório incorporado ao processo.

13. A nulidade deve alcançar os atos praticados a partir da resposta à acusação, porque a defesa já havia suscitado, desde esse momento, a necessidade de acesso ao documento-fonte que subsidiou a elaboração do RAPJ, e a continuidade do processo sem essa disponibilização comprometeu a utilidade dos atos defensivos subsequentes.

14. A eventual impossibilidade de apresentação dos documentos-fonte repercute também sobre a suficiência da confissão. A confissão relativa ao armazenamento de material de abuso sexual infantojuvenil, previsto no art. 241-B do ECA, não supre a ausência de controle defensivo sobre o relatório policial elaborado a partir dos reports NCMEC, nem substitui a necessidade de elementos externos de corroboração independentes da cadeia probatória comprometida. Precedente da Terceira Seção no AREsp n. 2.123.334/MG.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, com disponibilização integral dos reports NCMEC n. 89794268 e 126248964, reabertura de prazo defensivo e, na impossibilidade de apresentação, reavaliação da admissibilidade e da força probatória do RAPJ nos pontos dependentes da fonte primária não acessível.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, III, "a", e § 3º, I; CP, arts. 59 e 68; CPP, arts. 157, 158-A, 381, III, 386, VII, 387, II e III, 564, IV e V, e 619; ECA, arts. 241-A e 241-B; Lei n. 12.965/2014, arts. 7º, II e III, e 10, §§ 1º e 2º; LINDB, art. 13.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Quinta Turma, j. 26.09.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 905.964/SC, Quinta Turma, j. 08.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.807.032/MS, Quinta Turma, j. 01.06.2021; STJ, RHC 210.067/RS, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no RHC 184.003/SP, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, RHC 218.358/PI, Sexta Turma, j. 04.11.2025; STJ, HC 1.047.527/TO, decisão monocrática, j. 2025

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgRg no RHC 226.337

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LIMITES COGNITIVOS DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade da decisão que autorizou medidas investigativas extremamente invasivas (busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos), por ausência de fundamentação concreta, justa causa e imprescindibilidade. 3. As decisões anteriores. Decisão de primeiro grau e acórdão do Tribunal de origem destacaram a existência de materialidade e indícios robustos de envolvimento do paciente em crimes previstos nos arts. 240 e 241-B da Lei 8.069/1990, com base em relatório investigativo do caso Rapina nº 2536/2024, apontando periculum in mora (risco de desaparecimento/ocultação de provas) e fumus boni juris (probabilidade de encontrar objetos vinculados à prática delitiva na residência), além de parecer favorável do Ministério Público. O acesso a dados do aparelho celular foi justificado para obtenção de elementos aptos a respaldar a investigação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão domiciliar e a quebra de sigilo telefônico/telemático carece de fundamentação concreta, justa causa e imprescindibilidade, ensejando nulidade. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar, na via estreita do habeas corpus, a imprescindibilidade de medidas cautelares probatórias, sem incorrer em revolvimento do acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental é conhecido, por preencher os requisitos, mas as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. 5. A decisão de origem apresentou fundamentação concreta: indicou periculum in mora (risco de desaparecimento/ocultação das provas) e fumus boni juris (probabilidade de encontrar objetos relacionados à infração penal na residência), descreveu a materialidade e os indícios robustos de autoria com base no relatório investigativo do caso Rapina nº 2536/2024 e delimitou a finalidade das diligências. 6. A quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos foi motivada por decisão judicial que ponderou, à luz dos arts. 5º, X e XII, da CF/1988 e do art. 7º da Lei 12.965/2014, a necessidade de acesso a ligações, mensagens e aplicativos de comunicação para robustecer a coleta de informações quanto à autoria e participação delitiva. 7. É firme a orientação de que medidas de busca e apreensão e de quebra de sigilo podem ser determinadas com base no livre convencimento motivado do julgador, desde que haja fundamentação idônea e proporcional à gravidade concreta dos fatos. 8. A reanálise da imprescindibilidade das cautelares, como pretende o agravante, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e de seu recurso. 9. Inexistem nulidade ou constrangimento ilegal, pois as medidas cautelares probatórias foram devidamente motivadas e observam os parâmetros constitucionais e legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 12.965/2014, art. 7º; Lei nº 8.069/1990, arts. 240 e 241-B Jurisprudência relevante citada:Precedentes específicos não informados no documento

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/06/2026

STJ, AgRg no RHC 195.389

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. SINCRONIZAÇÃO COMPULSÓRIA DE DADOS EM NUVEM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente, mas desproveu o recurso em habeas corpus, mantendo decisão que reputou válida medida de investigação que envolveu a sincronização compulsória de dados armazenados em serviço iCloud, bem como afastou alegações de nulidades decorrentes de violação à cadeia de custódia digital e à privacidade de terceiros.

2. A defesa sustenta: (i) necessidade de observância da legalidade estrita na imposição de cautelares penais; (ii) violação ao princípio da não autoincriminação em razão da ativação compulsória de funcionalidades do serviço iCloud; (iii) omissão quanto à alegada quebra da cadeia de custódia digital; e (iv) ocorrência de fishing expedition e indevida violação de contas iCloud de terceiros, com exposição de dados íntimos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber, em primeiro lugar, se o agravo regimental deve ser conhecido integralmente, notadamente no tocante à alegada quebra da cadeia de custódia digital, diante de razões recursais que não enfrentam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à reiteração de pedidos.

4. A segunda questão em discussão consiste em saber se a sincronização compulsória de dados armazenados em nuvem (iCloud), determinada judicialmente, configura medida cautelar penal inválida por ausência de previsão legal específica e por violar o princípio da não autoincriminação.

5. A terceira questão em discussão consiste em saber se eventual violação à privacidade de terceiros, decorrente de suposto acesso a contas de iCloud sem confirmação de titularidade e com exposição de dados, gera nulidade aproveitável ao réu, à luz da regra do art. 563 do Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief.

6. A quarta questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser utilizado como meio para mera reanálise, pelo colegiado, das teses já examinadas na decisão monocrática ou para suprir supostas omissões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A parte relativa à alegada quebra da cadeia de custódia digital não foi conhecida porque as razões do agravo regimental se limitaram a reiterar a tese anteriormente deduzida, sem impugnar os fundamentosquanto à supressão de instância e à reiteração de pedidos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nessa extensão.

8. A ausência de disciplina legal específica acerca da técnica investigativa de sincronização compulsória de dados em nuvem não implica, por si só, sua invalidade, sendo admissível a utilização de prova atípica submetida ao controle jurisdicional, desde que a medida seja deferida em decisão fundamentada e observe os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, bem como a cláusula de reserva de jurisdição.

9. No caso concreto, a sincronização compulsória de dados não exigiu conduta positiva do investigado, não havendo imposição de fornecimento de senha, declaração ou colaboração ativa, de modo que não se verificou violação ao princípio nemo tenetur se detegere.

10. Inexistindo produção forçada de prova pelo acusado e estando a medida amparada em fundamentos normativos gerais de interceptação e investigação telemática, não se reconhece ilicitude da prova sob o ângulo da não autoincriminação, mantendo-se hígidos os elementos obtidos por meio da sincronização de dados em iCloud.

11. Quanto à alegada violação à privacidade de terceiros e à suposta fishing expedition, não foi demonstrado vício no deferimento das cautelares ou prejuízo concreto à esfera jurídica do réu decorrente de eventual vício processual.

12. A inexistência de demonstração de dano específico ao acusado impõe a aplicação do art. 563 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio pas de nullité sans grief, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida em seu benefício com base em suposta exposição da vida privada de terceiros.

13. Não tendo a defesa apresentado argumentos novos ou capazes de infirmar as premissas e conclusões da decisão monocrática, mantém-se o ato agravado por seus próprios fundamentos.

14. O agravo regimental não se presta à mera reanálise do mérito já decidido nem é meio processual adequado para veicular pedido de integração do julgado, finalidade própria dos embargos de declaração, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade quando o recorrente busca, em verdade, a reforma da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática.

Tese de julgamento: 1. A ausência de previsão legal específica para determinada técnica investigativa não conduz, por si só, à sua nulidade, sendo possível a utilização de prova atípica, desde que submetida a controle judicial e observados a proporcionalidade, a necessidade e a reserva de jurisdição.

2. A sincronização compulsória de dados armazenados em nuvem, determinada judicialmente e que não exige conduta positiva do investigado, não viola o princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), por não se confundir com produção forçada de prova pelo acusado.

3. A alegação de violação à privacidade de terceiros não gera nulidade em favor do réu sem a demonstração de prejuízo concreto à sua esfera jurídica, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 12.965/2014, art. 7º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 944.369/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJe 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.400.257/MG, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ, AgRg no RHC n. 208.089/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 07.03.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.211.696/BA, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 865.151/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/05/2026

STJ, AgRg no HC 1.079.328

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 02/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DE PROVA TELEMÁTICA. MATERIALIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em favor de condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), organização criminosa (art. 2º, caput e § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), contra decisão que não conheceu de habeas corpus.

2. A investigação foi conduzida pela Polícia Civil estadual, com atuação de juízo criminal singular, envolvendo apuração de tráfico de drogas e suposta organização criminosa, mediante prisões cautelares, mandados de busca e apreensão e posterior afastamento de sigilo de dados telemáticos de aparelhos celulares apreendidos.

3. Em apelação exclusiva do Ministério Público, o Tribunal de origem manteve o reconhecimento da ilicitude do acesso antecipado a dados telemáticos extraídos de celulares antes da decisão que deferiu a quebra do sigilo, bem como considerou imprescindível a apreensão de drogas e a elaboração de laudo pericial para fins de materialidade do crime de tráfico, afastando pretensão condenatória em relação a corréus, mas não reexaminando a condenação do agravante.

4. No agravo regimental, a defesa alega inexistência de supressão de instância, sustenta contradição entre premissas fáticas reconhecidas (ausência de apreensão de entorpecentes e de vínculo concreto com material ilícito) e a manutenção da condenação, aponta fragilidade das provas digitais e requer a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça pode, sem incorrer em supressão de instância, examinar originariamente a alegada ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao agravante, fundada na inexistência de apreensão de substância entorpecente e de laudo toxicológico, bem como na fragilidade das provas digitais utilizadas para lastrear a condenação, matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem quanto à situação específica do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O exame, por esta Corte, da alegação de ausência de materialidade delitiva no crime de tráfico, em relação ao agravante, importaria indevida supressão de instância, porque a matéria não foi devolvida ao Tribunal de origem nem por ele especificamente apreciada nas apelações interpostas.

7. A via estreita do habeas corpus não autoriza o Superior Tribunal de Justiça a atuar como instância originária para reavaliar o acervo fático-probatório e aferir, pela primeira vez, a suficiência ou não das provas da materialidade e autoria em relação a determinado acusado, sem prévio pronunciamento da instância ordinária.

8. Os precedentes desta Corte reafirmam, de um lado, a imprescindibilidade, em regra, da apreensão de drogas e de laudo toxicológico para comprovação da materialidade do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e, de outro, a impossibilidade de apreciação originária dessa matéria em habeas corpus quando não debatida na instância antecedente, sob pena de violação à competência recursal e de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em habeas corpus, examinar originariamente alegação de ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X; Lei n. 12.965/2014, art. 7º, III, e art. 10, § 1º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, VI; Lei n. 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º, caput e § 4º, I; Lei n. 10.826/2003, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 658.542/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2023, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 869.072/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.08.2024, DJe 28.08.2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/12/2025

STJ, AREsp 2.967.413

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 16/12/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/2013). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA QUANTO AO ART. 7º DA LEI 12.965/2014. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE CELULAR. CAPTURAS DE TELA DE APLICATIVO DE MENSAGENS. CADEIA DE CUSTÓDIA. ÔNUS DO ESTADO DE DEMONSTRAR A INTEGRIDADE E A AUTENTICIDADE DOS DADOS. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO TÉCNICO DE OBTENÇÃO DA PROVA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO, À LUZ DOS PARÂMETROS DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, em processo de organização criminosa armada voltada ao tráfico de drogas e emprego de armas de fogo, no qual o agravante foi condenado, com base, entre outros elementos, em dados telemáticos (capturas de tela de aplicativo de mensagens) extraídos do celular de corréu, aparelho entregue espontaneamente por sua mãe e tia após tentativa de homicídio, sendo central a discussão sobre a validade da prova digital produzida, a observância da cadeia de custódia e a suficiência de sua documentação para fins de condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer da alegada violação ao art. 7º, I, II e III, da Lei 12.965/2014 sem que o tema tenha sido objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem; (ii) estabelecer se as capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens, obtidas de celular apreendido e juntadas aos autos sem descrição e documentação dos procedimentos técnicos de extração e preservação, atendem às exigências de cadeia de custódia previstas no CPP para que sejam consideradas prova digital confiável; e (iii) determinar quais são as consequências processuais da ausência de demonstração, pelo Estado, da integridade e autenticidade da prova digital, notadamente quanto à necessidade de novo julgamento da apelação à luz de parâmetros claros sobre a cadeia de custódia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se que o recurso especial preenche os requisitos gerais de admissibilidade, inclusive quanto à demonstração da relevância da matéria, por se tratar de ação penal abrangida pela presunção do art. 105, § 3º, I, da Constituição da República, incluído pela EC 125/2022.

4. Afirma-se a impossibilidade de exame da alegada violação ao art. 7º, I, II e III, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), porque a matéria não foi apreciada pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação da Corte local, incidindo, quanto a esse ponto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis inclusive às matérias de ordem pública, que também exigem prequestionamento (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC).

5. Assenta-se que a cadeia de custódia constitui desdobramento lógico do conceito de corpo de delito (CPP, art. 158), sendo destinada a garantir a correspondência entre os vestígios originalmente arrecadados e o material efetivamente apresentado ao juiz, de modo a afastar dúvidas sobre identidade e integridade da prova, em linha com os arts. 158-A a 158-F do CPP, ainda que sua positivação tenha sido posterior aos fatos.

6. Exige-se, ao menos, que o processo de coleta, preservação e análise seja documentado de forma compreensível, verificável, auditável e repetível, de modo a viabilizar o controle pelas partes e eventual perícia independente.

7. Destaca-se que capturas de tela (printscreens) de conversas em aplicativos de mensagens, quando produzidas sem protocolo padronizado, sem descrição do dispositivo, do aplicativo utilizado e da sequência de extração, consistem em recortes visuais descontextualizados, altamente suscetíveis a manipulações (cortes, supressões, inserções) que não deixam rastro imediatamente perceptíveis, razão pela qual tais arquivos, isoladamente, configuram prova intrinsecamente frágil e dependente de documentação adequada para alcançar grau mínimo de confiabilidade.

8. Atribui-se ao Estado-acusação o ônus de demonstrar positivamente a integridade e a confiabilidade da prova digital que apresenta, não sendo admissível presumir a higidez de elementos obtidos à margem dos protocolos de cadeia de custódia, conforme já assentado por esta Corte (AgRg no RHC n. 143.169/RJ e AgRg no HC n. 828.054/RN), de modo que a ausência de documentação do percurso probatório e de garantias mínimas de "mesmidade" conduz à inadmissibilidade da prova ou, ao menos, à necessidade de reavaliação de sua validade em instância ordinária.

9. Assinala-se que a falta de documentação precisa sobre a forma de obtenção das capturas de tela, aliada à ausência de descrição das etapas de arrecadação, armazenamento e análise do conteúdo digital, torna inviável à defesa comprovar eventual adulteração, caracterizando verdadeira "prova diabólica", pois inexiste parâmetro objetivo que permita cotejar o material juntado aos autos com o conteúdo originalmente existente no dispositivo, o que compromete o contraditório substancial e inviabiliza o controle epistêmico da prova.

10. Reconhece-se que o Tribunal de origem, ao afastar genericamente a alegação de quebra da cadeia de custódia sob o argumento de que a defesa não demonstrou prejuízo nem apontou qual etapa do procedimento teria sido violada, deixou de explicitar, com base nos elementos concretos dos autos, como se deu a coleta e preservação das capturas de tela, quais atos foram praticados pela polícia, que registros existem e em que medida tais registros asseguram a correspondência entre o material apreendido e o exibido em juízo, configurando déficit de fundamentação que impede o controle desta Corte sobre a admissão da prova digital.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão de apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, diante da insuficiência de motivação quanto à observância da cadeia de custódia da prova digital - elemento decisivo para a condenação por organização criminosa. No novo exame, deverá o Tribunal: (a) descrever, com base no que efetivamente consta dos autos, o procedimento de arrecadação e extração da captura de tela do celular; (b) avaliar, à luz dos arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F do CPP, se foram preservadas a integridade e a autenticidade dos printscreens; e (c) definir, com motivação adequada, a admissibilidade ou não da prova digital e as consequências de eventual imprestabilidade para o conjunto probatório.

Tese de julgamento:

1. A apreciação de alegada violação ao art. 7º da Lei 12.965/2014, ainda que a matéria seja de ordem pública, exige prévio exame pela instância ordinária, sendo indispensável o prequestionamento, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A cadeia de custódia constitui condição de confiabilidade da prova digital e impõe ao Estado o dever de documentar, de forma minimamente verificável, os procedimentos de coleta, preservação e análise dos dados, notadamente quando se tratar de capturas de tela de aplicativo de mensagens extraídas de aparelho celular apreendido. 3. É ônus exclusivo da acusação demonstrar a integridade e a autenticidade da prova digital apresentada, não sendo admissível presumir sua higidez quando inexistem registros técnicos e documentação da cadeia de custódia, circunstância que pode conduzir à inadmissibilidade da prova ou à necessidade de novo julgamento em instância ordinária. 4. A ausência, no acórdão de apelação, de fundamentação específica sobre a forma de obtenção e preservação de capturas de tela utilizadas como prova central em condenação penal enseja a anulação do julgamento e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame, com motivação expressa à luz dos arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F do CPP. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 155, 157, §1º, 158, 158-A, 158-B, 158-C; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º; Lei nº 12.965/2014, art. 7º, incisos I, II e III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg no HC 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024, DJe 29.04.2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.448.717

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 18/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. ACESSO A DADOS DE CELULAR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise das teses defensivas exigiria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acesso aos dados do celular do corréu, autorizado judicialmente, configura violação ao artigo 157 do CPP e ao artigo 7º, incisos II e III, da Lei n. 12.965/2014.

3. A questão em discussão também envolve a alegação de nulidade dos relatórios de investigação policial por capturas de tela de mensagens de WhatsApp e a impossibilidade de autenticação das mensagens interceptadas.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem concluiu que o acesso ao celular foi devidamente autorizado pelo juízo competente, afastando a alegação de nulidade.

5. A defesa não apresentou indícios mínimos de adulteração ou malfeito da prova produzida, não havendo, portanto, nulidade a ser acolhida.

6. A tese de "fishing expedition" foi rejeitada, pois a autoridade policial delimitou expressamente os crimes investigados e os objetivos das medidas cautelares.

7. A condenação por associação para o tráfico foi mantida, com base em provas suficientes que demonstraram a estabilidade e permanência do vínculo entre os réus.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. O acesso a dados de celular autorizado judicialmente não configura violação ao artigo 157 do CPP. 2. A ausência de indícios de adulteração da prova afasta a alegação de nulidade. 3. A delimitação dos crimes investigados e dos objetivos das medidas cautelares afasta a tese de 'fishing expedition'". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei nº 12.965/2014, art. 7º, incisos II e III; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.584.401/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.595.137/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/04/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/06/2025

STJ, AgRg no RHC 203.248

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 11/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a quebra de sigilo telemático de investigado por suposta participação em organização criminosa voltada à fraude de licitações e outros crimes.

2. O agravante alega ilegalidade na decisão que autorizou a quebra de sigilo telemático, argumentando que a medida foi baseada unicamente em denúncia anônima e elementos obtidos por meio de pesquisas em redes sociais e sites públicos, sem diligências investigativas preliminares suficientes.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a quebra de sigilo telemático, fundamentada em denúncia anônima e elementos preliminares, sem diligências investigativas suficientes, é válida e se atende aos requisitos legais e constitucionais.

4. Outra questão é verificar se a decisão judicial que autorizou a medida foi devidamente fundamentada, conforme exigido pelos artigos 7º, inciso II, e 22, parágrafo único, da Lei n. 12.965/2014 e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

5. A decisão que autorizou a quebra de sigilo telemático foi considerada válida, pois foi baseada em elementos concretos e válidos apresentados pelo Ministério Público, além de estar devidamente fundamentada.

6. A medida de quebra de sigilo foi considerada necessária e proporcional, dado o contexto de investigação de organização criminosa e a existência de indícios suficientes de fraude em licitações.

7. A alegação de fishing expedition foi rejeitada, pois a investigação foi direcionada e baseada em elementos concretos, não se tratando de busca aleatória de provas.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo telemático pode ser autorizada com base em elementos concretos e válidos, desde que devidamente fundamentada. 2. A medida deve ser necessária e proporcional, considerando o contexto da investigação e os indícios de prática criminosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 12.965/2014, arts. 7º, II, e 22, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 48.665/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15.09.2015; STJ, AgRg no RMS 68.119/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/05/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.661.392

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/05/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. ACESSO A DADOS DE CELULAR. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade das provas obtidas em busca pessoal e veicular.

2. Fato relevante. Durante patrulhamento, policiais avistaram veículo em local conhecido por tráfico de drogas, com comportamento suspeito do condutor. Foi constatado odor de maconha, justificando a busca veicular, onde foram encontradas drogas. No celular, apenas notificações na tela bloqueada foram visualizadas, sem acesso ao conteúdo.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade das diligências e pela existência de fundadas razões para as buscas, com base em análise fático-probatória, vedando reexame em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e veicular, bem como o acesso a dados de celular, foram realizadas de forma ilícita, sem autorização judicial ou fundadas razões.

5. A questão também envolve a análise da validade do consentimento para acesso ao conteúdo do celular na delegacia e se eventual ilicitude dessa prova comprometeria a condenação.

III. Razões de decidir

6. A visualização de notificações na tela de bloqueio do celular não configura quebra de sigilo, sendo análoga à apreensão de documentos visíveis durante busca regular, não exigindo autorização judicial.

7. A condenação está amparada em conjunto probatório independente, incluindo confissão judicial e depoimentos de policiais, além das drogas apreendidas, não sendo contaminada por eventual ilicitude no acesso ao celular.

8. A parte agravante não apresentou argumentos novos que justifiquem a alteração da decisão monocrática.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A visualização de notificações na tela de bloqueio do celular não configura quebra de sigilo e não demanda autorização judicial. 2. A condenação pode ser mantida com base em conjunto probatório independente, mesmo diante de eventual ilicitude no acesso a dados de celular". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244 e 157; Lei n. 9.472/1997, art. 3º, V; Lei n. 12.965/2014, art. 7º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781669, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/03/2025

STJ, AgRg no HC 975.719

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 31/03/2025

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. CELULAR APREENDIDO NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados telefônicos, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.965/2014, demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas razões para a mitigação da regra de inviolabilidade da intimidade, protegida pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, como ocorreu na espécie.

2. O Magistrado singular declinou fundamentação suficiente para deferir a quebra de sigilo de dados telefônicos, porquanto a apreensão dos telefones celulares dos recorrentes decorreu do cumprimento legal de mandado de busca e apreensão, devidamente fundamentado, mostrando-se imprescindível a medida para a contribuição com a persecução penal.

3. Ainda que assim não fosse, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, "se ocorreu a busca e apreensão da base física dos aparelhos de telefone celular, ante a relevância para as investigações, a fortiori, não há óbice para se adentrar ao seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário ao deslinde do feito, sendo prescindível nova autorização judicial para análise e utilização dos dados neles armazenados" (HC n. 372.762/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017)".

4. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão