STJ, AREsp 3.182.731
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. REGISTROS DE ACESSO E PORTA LÓGICA DE ORIGEM. ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento de ofensa aos arts. 489, § 1º, do CPC, 5º, VIII, 10, 13, 15 e 22 da Lei n. 12.965/2014,85, § 10, e 537, §1º, do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por deficiência na demonstração do dissídio.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, visando ao fornecimento de registros de acesso (data, hora, IP e porta lógica), à restituição de administração de grupo e à suspensão de conta em rede social.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o fornecimento de dados cadastrais e registros de acesso (data, hora, IP e porta lógica), além de medidas correlatas, e fixou honorários.
4. A Corte de origem, em apelação, negou provimento aos recursos dos corréus e deu provimento ao da autora, mantendo o fornecimento de dados sem condicionamento ao número de telefone, atribuindo a sucumbência ao provedor de aplicação e fixando honorários em 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de impossibilidade técnica e de sucumbência; (ii) saber se incide dever do provedor de aplicação de guardar e fornecer porta lógica de origem e se é possível identificar usuário sem prévia indicação do número de telefone; (iii) saber se é cabível a manutenção de multa diária diante de alegada impossibilidade técnica; (iv) saber se são devidos honorários sucumbenciais ante resistência do provedor; e (v) saber se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de rever a conclusão de viabilidade técnica de identificação de usuário sem a indicação de número de telefone e quanto à suficiência dos dados básicos da conta, por demandar reexame do acervo fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que provedores de aplicação e de conexão devem guardar e fornecer a porta lógica de origem como desdobramento do IP para individualização de usuários na internet.
9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da manutenção das astreintes, diante da conclusão de exequibilidade da obrigação e ausência de impossibilidade técnica comprovada, e para manter a condenação em sucumbência, considerada a resistência injustificada do provedor.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por inobservância dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, diante da ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática; ademais, os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o exame pela alínea c sobre as mesmas questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de provedores de aplicação e de conexão de guardar e fornecer a porta lógica de origem como desdobramento do IP necessário à individualização do usuário. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório acerca da viabilidade técnica de identificar usuário pelos dados básicos da conta, da manutenção de astreintes e da caracterização de pretensão resistida para fins de sucumbência.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando não atendidos os requisitos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ, bem como quando os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a impedem a análise pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 10, 11 e 537, § 1º, II; Lei n. 12.965/2014, arts. 5º, VIII, 10, 13, 15 e 22, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II; CPC, art. 1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.170.872/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, REsp n. 2.177.822/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n. 2.152.319/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.