Saltar para o conteúdo
Lei nº 12.965, de 23/04/2014

Art. 5º

Lei nº 12.965/2014, art. 5º — Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

Texto em preparação

O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

37 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.182.731

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. REGISTROS DE ACESSO E PORTA LÓGICA DE ORIGEM. ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento de ofensa aos arts. 489, § 1º, do CPC, 5º, VIII, 10, 13, 15 e 22 da Lei n. 12.965/2014,85, § 10, e 537, §1º, do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por deficiência na demonstração do dissídio.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, visando ao fornecimento de registros de acesso (data, hora, IP e porta lógica), à restituição de administração de grupo e à suspensão de conta em rede social.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o fornecimento de dados cadastrais e registros de acesso (data, hora, IP e porta lógica), além de medidas correlatas, e fixou honorários.

4. A Corte de origem, em apelação, negou provimento aos recursos dos corréus e deu provimento ao da autora, mantendo o fornecimento de dados sem condicionamento ao número de telefone, atribuindo a sucumbência ao provedor de aplicação e fixando honorários em 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de impossibilidade técnica e de sucumbência; (ii) saber se incide dever do provedor de aplicação de guardar e fornecer porta lógica de origem e se é possível identificar usuário sem prévia indicação do número de telefone; (iii) saber se é cabível a manutenção de multa diária diante de alegada impossibilidade técnica; (iv) saber se são devidos honorários sucumbenciais ante resistência do provedor; e (v) saber se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, nos termos da jurisprudência desta Corte.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de rever a conclusão de viabilidade técnica de identificação de usuário sem a indicação de número de telefone e quanto à suficiência dos dados básicos da conta, por demandar reexame do acervo fático-probatório.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que provedores de aplicação e de conexão devem guardar e fornecer a porta lógica de origem como desdobramento do IP para individualização de usuários na internet.

9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da manutenção das astreintes, diante da conclusão de exequibilidade da obrigação e ausência de impossibilidade técnica comprovada, e para manter a condenação em sucumbência, considerada a resistência injustificada do provedor.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por inobservância dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, diante da ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática; ademais, os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o exame pela alínea c sobre as mesmas questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de provedores de aplicação e de conexão de guardar e fornecer a porta lógica de origem como desdobramento do IP necessário à individualização do usuário. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório acerca da viabilidade técnica de identificar usuário pelos dados básicos da conta, da manutenção de astreintes e da caracterização de pretensão resistida para fins de sucumbência.

3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando não atendidos os requisitos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ, bem como quando os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a impedem a análise pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 10, 11 e 537, § 1º, II; Lei n. 12.965/2014, arts. 5º, VIII, 10, 13, 15 e 22, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II; CPC, art. 1.029, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.170.872/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, REsp n. 2.177.822/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n. 2.152.319/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, REsp 2.235.558

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL DIREITO DOS CONTRATOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS ENTRE PRIVADOS. CESSÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA. BENS DIGITAIS. ATIVO DIGITAL. CRIPTOATIVO. CRIPTOMOEDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Hipótese em exame 1. Ação declaratória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 3/9/2025 e concluso ao gabinete em 29/9/2025.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se é válida a cláusula que prevê a alienação de criptomoedas para aquisição de bens, em negócios jurídicos celebrados entre privados.

III. Razões de decidir

3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. O acórdão recorrido se baseou na prova documental produzida nos autos para concluir pela inexistência de fraude operada pelos recorridos, de modo que não violou os arts. 355, I, 370 e 371, CPC, inexistindo cerceamento de defesa.

5. O ativo virtual foi regulamentado por meio da Lei 14.478/2022 ("Marco Legal dos Criptoativos"), cujo art. 3º apresenta seu conceito como "(...) a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento".

6. O criptoativo é espécie de ativo virtual baseada em criptografia (isto é, criptografado); a criptomoeda é espécie de criptoativo que desempenha as funções de meio de pagamento.

7. Embora a utilização de criptomoeda seja válida, é importante observar que ela não se enquadra no conceito de "moeda corrente", por não ter curso forçado.

8. Quando contratos entre particulares previrem a circulação de criptomoedas, essas devem ser compreendidas como ativos digitais, não como moeda corrente.

9. A utilização de criptomoedas constitui um investimento de alto risco, tanto para quem adquire, quanto para quem aliena. Esse fator deve ser levado em consideração na celebração de tais negócios jurídicos. A mera flutuação do valor da criptomoeda não invalida o negócio jurídico que prevê sua transferência.

10. No recurso sob julgamento, ELAINE aceitou receber "Token I9COIN", plenamente ciente de que se tratava de criptomoeda e, portanto, assumiu os riscos atrelados à operação. Não comprovou ter havido o alegado golpe, de modo que eventual desvalorização do ativo digital é possibilidade inerente ao negócio jurídico, que não o invalida.

11. Ademais, restou adequada a redução equitativa da multa, tanto diante do parcial cumprimento da obrigação por JOSIMAR e ELIANE, quanto pela desproporção da previsão contratual.

IV. Dispositivo

12. Recurso especial conhecido e desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 2.974.328

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DIGITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. FORNECIMENTO DE DADOS DE USUÁRIOS. MARCO CIVIL DA INTERNET. REGISTRO DE ACESSO. PORTAS LÓGICAS. ASTREINTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. A Corte de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes suscitadas, apreciando os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; a rejeição dos embargos de declaração , ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não caracteriza omissão, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. Não se pode exigir do provedor de aplicação o fornecimento de dados que não é legalmente obrigado a coletar ou que não são solicitados no momento do cadastro, como CPF, RG ou endereço físico, tampouco a guarda e o fornecimento de portas lógicas, obrigação que não se confunde com aquela atribuída, em determinadas hipóteses, a provedores de conexão.

3. A imposição de multa diária sobre obrigação tecnicamente impossível de ser cumprida (como o fornecimento de portas lógicas por provedor de aplicação) desnatura a função coercitiva das astreintes e as converte em fonte de enriquecimento sem causa, configurando violação ao art. 461 do CPC/1973 e autorizando o afastamento da multa cominatória.

4. A demonstração de similitude fática e divergência de soluções jurídicas entre o acórdão recorrido e o paradigma do STJ (REsp 1.829.821/SP), que afirma a centralidade da proteção à privacidade no Marco Civil da Internet e a suficiência do fornecimento do número IP para a identificação do usuário, legitima o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", impondo a reforma do acórdão para adequação à jurisprudência consolidada.

II. Dispositivo

5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, EDcl no REsp 2.170.872

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 29/06/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. ENVIO DE E-MAIL. CONTEÚDO DIFAMATÓRIO. IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. PROVEDOR DE CONEXÃO. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS. DEVER DE GUARDA. ALEGADA INDISPENSABILIDADE DE PRÉVIA INDICAÇÃO, PELO PROVEDOR DE APLICAÇÃO, DA PORTA LÓGICA RELACIONADA AO IP INDICADO. TRANSIÇÃO ENTRE AS VERSÕES 4 DO INTERNET PROTOCOL (IPv4) E 6 (IPv6). PERÍCIA REQUERIDA PELO PROVEDOR DE CONEXÃO. NECESSIDADE.

1. Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que tanto provedores de aplicação quanto provedores de conexão têm a obrigação de guardar e fornecer as informações relacionadas à porta lógica de origem, não está tecnicamente claro se o provedor de conexão somente poderá identificar o usuário infrator se, antes, o provedor de aplicação disponibilizar dos dados referentes à mencionada porta lógica.

2. No caso concreto, esta linha argumentativa vem sendo alegada pela embargante em sede de contestação, apelação e recurso especial, sem que tenha sido analisada à luz de critério técnicos a serem aferidos na perícia.

3. Necessidade de retorno dos autos à origem para a realização de perícia, a qual analisará, dentre outros pontos, se é necessário, ou não, que o provedor de aplicação forneça previamente o IP, a porta lógica de origem e outros dados ao provedor de conexão, para que este, somente após a posse de tais informações, possa identificar o usuário infrator. Precedente.

4. Embargos de declaração acolhidos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, REsp 2.204.814

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM REDE SOCIAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA URL PARA IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, em apelação, que anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para reabertura da instrução.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer, com pedido de autorização judicial para que o provedor forneça dados relativos ao perfil "Pedro Paulo Mulingu" e condenação em verbas de sucumbência.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de indicação da URL necessária à individualização do perfil e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou a produção de provas, assentando que nem sempre os autores têm capacidade técnica para localizar a URL e que o provedor deve fornecer dados cadastrais dos usuários; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes sobre a imprescindibilidade de indicação da URL, em violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o Tribunal foi omisso e contraditório ao rejeitar os embargos sem enfrentar a necessidade de identificação clara e específica do conteúdo e ao impor dever de indicar URL enquanto afirmava não julgar o mérito; (iii) saber se houve subversão do ônus da prova ao exigir do provedor a indicação da URL, em violação do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se houve indevida incursão no mérito ao afastar a causa madura e impor fornecimento de dados sem individualização do perfil, em violação do art. 1.013, § 3º, do CPC; (v) saber se a ordem viola o art. 5º, VIII, da Lei n. 12.965/2014; (vi) saber se se desconsiderou a exigência de ordem específica e identificação clara e específica para disponibilização de registros, em violação do art. 10, § 1º, da Lei n. 12.965/2014; (vii) saber se houve confusão entre guarda de registros por seis meses e obrigação de localizar perfis sem URL, em violação do art. 15 da Lei n. 12.965/2014; e (viii) saber se a ordem judicial é inválida sem a indicação clara e específica por URL, em violação do art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou a controvérsia e enfrentou a questão sobre o ônus de fornecer a URL, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

7. Incide o art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014: a ordem judicial deve conter identificação clara e específica do conteúdo, por URL, ônus da parte requerente; não cabe impor ao provedor obrigação genérica de identificar conteúdo sem prévia individualização, sob pena de violação do art. 373, I, do CPC.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, ante o manifesto confronto do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de indicação da URL para localização inequívoca do conteúdo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e o art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014: é indispensável a indicação clara e específica do conteúdo por URL, ônus da parte requerente. 2. O acórdão recorrido violou o art. 373, I, do CPC ao inverter o encargo probatório e impor ao provedor a identificação do conteúdo sem individualização, devendo ser restabelecida a sentença de improcedência pela ausência de URL." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, parágrafo único, II, 373, I, 1.013, § 3º, e 85, § 11; Lei n. 12.965/2014, arts. 5º, VIII, 10, § 1º, 15 e 19, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.260.064/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/03/2025

STJ, REsp 2.170.872

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 21/03/2025

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. E-MAIL DIFAMATÓRIO. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO. PROVEDOR DE CONEXÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DE IP SEM PORTA LÓGICA. OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR. INTERVALO DE 10 (DEZ) MINUTOS. POSSIBILIDADE.

1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2/8/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2024 e concluso ao gabinete em 17/9/2024.

2. O propósito recursal é decidir se o provedor de conexão deve individualizar o usuário diante de (i) identificação do IP, sem a informação de porta lógica; e (ii) período que compreende intervalo de 10 (dez) minutos.

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que tanto provedores de aplicação quanto provedores de conexão têm a obrigação de guardar e fornecer as informações relacionadas à porta lógica de origem.

5. Não há necessidade de prévia informação por parte do provedor de aplicação sobre a porta lógica para que o provedor de conexão disponibilize os demais dados de identificação do usuário, pois também esse segundo agente está obrigado a armazenar e fornecer o IP (e, portanto, a porta lógica).

6. Na requisição judicial de disponibilização de registros (art. 10, §1º, Marco Civil da Internet), para identificação de usuário, não há necessidade de especificação do minuto exato de ocorrência do ilícito.

7. No recurso sob julgamento, (i) não há necessidade de acionar a provedora de aplicação para informar a porta lógica, pois é dado que a própria recorrente deve possuir; e (ii) inexiste prejuízo à proteção de dados na indicação de período que compreende 10 (dez) minutos.

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/11/2024

STJ, REsp 2.147.711

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 26/11/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CAUTELAR E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE SERVIÇO DE APLICAÇÃO NA INTERNET (YOUTUBE). VÍDEO FALSO. EMPRESA BRASILEIRA DIFAMADA. ORDEM JUDICIAL CIVIL ESPECÍFICA DE INDISPONIBILIDADE DE CONTEÚDO INFRATOR COM ALCANCE GLOBAL. SOBERANIA ESTRANGEIRA. VIOLAÇÃO EM TESE. INOCORRÊNCIA. ADITAMENTO AO VOTO. DIREITO INTERNACIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. REGRA DE SINGULARIDADE. DIRETRIZES DA ONU. UMA PLATAFORMA E UMA DECISÃO JUDICIAL.

1. Ações cautelar e de obrigação de fazer cumulada com dano moral, ajuizadas em 06/04/2015 e 06/05/2015, das quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2023 e concluso ao gabinete em 03/06/2024.

2. O propósito recursal consiste em definir se uma ordem judicial específica (civil) de indisponibilidade de conteúdo na internet, considerado infrator à luz do direito brasileiro (vídeo difamatório), está limitada ao território brasileiro sob pena de violação - em tese - de soberania de países estrangeiros.

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.

4. A constatação de haver decisões judiciais estrangeiras na Europa, na América do Norte, na Ásia e na Oceania, ordenando de forma global a indisponibilidade de conteúdo considerado ilegal nas respectivas jurisdições denota tendência mais proativa da comunidade judicial internacional em conferir maior efetividade à resolução de controvérsias que não mais se limitam aos conceitos tradicionais de território.

5. A avaliação de ofensa à soberania a que se refere a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é a nacional e diz respeito aos efeitos das decisões estrangeiras no Brasil, não o contrário. Precedentes.

6. A ofensa em tese à soberania de países estrangeiros já era rechaçada no âmbito da jurisdição brasileira criminal nas hipóteses de fornecimento de dados ou conteúdo, mesmo que o acesso, a coleta, a guarda e o tratamento ocorressem fora do território brasileiro. Precedentes.

7. A Lei 12.965/2014 - Marco Civil da Internet (MCI) - consolidou evolução dos conceitos tradicionais de jurisdição, território e fronteiras das normas processuais brasileiras.

8. Os efeitos extraterritoriais das decisões judiciais brasileiras sobre atos na internet já eram realidade antes mesmo do advento do MCI diante da preocupação com a efetividade e a viabilidade da prestação jurisdicional sob pena de a rede mundial de computadores se tornar "terra de ninguém". Precedentes.

9. O art. 11 do MCI consolidou o desdobramento da jurisdição brasileira com caráter transfronteiriço e sem qualquer limitação geográfica sobre os provedores de aplicações, bastando que os dados sejam coletados no território nacional para atrair a aplicação do direito brasileiro, tendo o legislador pátrio expressado claramente a intenção de "impedir que provedores que atuam no País, mas que não guardem os dados e os registros em território nacional, deixem de se subordinar às determinações administrativas e judiciais relativas à sua disponibilização ou retirada". Parecer do Senado Federal no Projeto de Lei da Câmara 21/2014.

10. Hipótese em que empresa brasileira no setor de alimentação foi vítima de difamação por compartilhamento de conteúdo falso (existência de ratos em suas dependências) em plataforma de compartilhamento de vídeo de provedor de aplicação (YouTube), sendo insuficiente a ordem de indisponibilidade apenas no Brasil, pois comprovado o acesso e a disponibilidade do conteúdo infrator na mesma aplicação em outros países.

11. Bastam 5 segundos com um simples acesso a um vídeo que jamais deveria ter existido na internet para manchar de forma indelével a reputação de uma empresa que levou mais de 50 anos construindo sua imagem e honra no mercado nacional e internacional.

12. É irrazoável o argumento de que não cabe ao judiciário brasileiro limitar acesso de internautas estrangeiros a conteúdo considerado infrator segundo o direito pátrio, pois é política institucional global do provedor de aplicação de agir "voluntariamente em algumas decisões judiciais que não são direcionadas" ao provedor "em consideração à autoridade dos tribunais para determinar se uma parte do conteúdo é ilegal de acordo com a legislação local", atestando maior probabilidade de remoção de "links para um conteúdo considerado falso por um tribunal, inclusive em jurisdições além do mandado original". Relatório de Transparência de 2024 (https://transparencyreport. google.com/government-removals).

13. A ordem de indisponibilidade de conteúdo afeta interesse brasileiro e é fundamentada em normas brasileiras, sendo um mero efeito natural sua efetivação de forma transfronteiriça diante do caráter global que permeia a rede mundial de computadores, que é por definição um "sistema...estruturado em escala mundial" (art. 5º, I, do MCI).

14. É esse o sentido da lei brasileira quando se refere ao "âmbito" dos serviços prestados pelos provedores de aplicações (art. 19 do MCI): se o serviço é global, também poderá ser mundial o alcance da ordem judicial específica de indisponibilidade de conteúdo infrator.

15. Inexiste ofensa em tese à soberania estrangeira a efetivação de forma global de uma ordem judicial (civil) específica de indisponibilidade de conteúdo, considerado infrator segundo o direito brasileiro.

16. (Aditamento ao Voto:) Mesmo no direito internacional o interesse público da liberdade de expressão não é absoluto e comporta limitação de forma legítima quando há conflito com o interesse privado de proteção da honra desde que (i) haja previsão legal de ilicitude de ato difamatório e revisão judicial independente, (ii) a finalidade seja proteger reputação ou honra de terceiros, (iii) haja proporcionalidade no comando decisório de limitação e (iv) inexista discriminação em razão de atributos pessoais (e.g., nacionalidade das partes). Interpretação dos arts. 29, § 2º, da Declaração Universal de Direitos Humanos e 19, § 3º, "a", do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

17. (Aditamento ao Voto:) A extraterritorialidade da ordem de remoção de conteúdo difamatório com efeito transfronteiriço está alinhada à regra do controle singular de publicação abusiva - diretiva internacional da ONU que orienta como boa prática de limitação adequada de conteúdo na internet a concentração da responsabilização civil no menor número de foros para evitar dupla penalização por publicação do mesmo conteúdo em diferentes jurisdições. Uma plataforma, uma ação judicial. Orientação do Relator Especial da ONU de Liberdade de Opinião e Expressão.

18. Recurso especial conhecido e não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/08/2023

STJ, AgRg no RMS 71.168

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 30/08/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE REGISTROS DE ACESSO À INTERNET. IDENTIFICAÇÃO DE AUTORES DE DELITO. DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA E TEMPORAL. MARCO CIVIL DA INTERNET NÃO VIOLADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE STJ. CASO CONCRETO. EXTRAPOLAÇÃO DA DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO EM FACE DE NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADO IN CASU. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA QUEBRA DE SIGILO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Conforme precedente da Terceira Seção, e de ambas as turmas criminais desta Corte Superior, não há divergência de que os arts. 22 e 23 do Marco Civil da Internet, em complemento ao art. 10, parágrafo único, não exigem a indicação ou qualquer elemento de individualização pessoal na decisão judicial, sendo suficiente a delimitação razoável geográfica e temporal. Contudo, no próprio julgado da Terceira Seção, vislumbra-se o distinguishing, haja vista que, no presente caso, a determinação é muito ampla, e, no caso que foi objeto daquele julgado desta corte, a devassa permitida é bem inferior.

2. No julgamento do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) n. 60.698/RJ, DJe. 4/9/2020, Terceira Seção, a determinação judicial referiu-se a dados estáticos (registros), relacionados à identificação de aparelhos - não necessariamente de pessoas - utilizados por usuários.

3. No presente caso, a decisão de origem foi clara ao delimitar tempo e espaço, porém a mesma decisão extrapolou os limites do entendimento firmado por esta Corte Superior, ao determinar o acesso amplo e irrestrito nos seguintes pontos: O conteúdo armazenado associados às contas Google; conteúdo de Gmail; conteúdo do Google Fotos (incluindo os respectivos metadados - geomarcação); conteúdo do Google Drive; lista de contatos; histórico de localização, incluindo os trajetos pesquisados no google maps, waze ou outros que importem a função GPS; consultas (pesquisas) realizadas pelo usuário do dispositivo (histórico de navegação/ pesquisa); e, informações relacionadas às contas do Google Play, incluindo APPs baixados (downloads) ou comprados, lista de desejos, pessoas e informações relacionadas às contas referidas.

4. A Lei do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) define que "registro de conexão" é o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados (art. 5°, VI); "registro de acesso a aplicações de internet" são o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP (art. 5°, VIII); e, por fim, "aplicações de internet" são o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet (art. 5°, VII). Portanto, a lei não faz nenhuma referência aos conteúdos das mensagens textuais e às mídias de áudio, fotográficas e filmagens, etc.

5. Não se pode entender como "registros de conexão" ou "registros de acesso a aplicações de internet", os conteúdos de e-mails, o conteúdo armazenado associados às contas Google, conteúdo de Gmail, conteúdo do Google Fotos (incluindo os respectivos metadados - geomarcação), conteúdo do Google Drive, lista de contatos, histórico de localização, incluindo os trajetos pesquisados no google maps, waze ou outros que importem a função GPS, consultas (pesquisas) realizadas pelo usuário do dispositivo (histórico de navegação/ pesquisa), informações relacionadas às contas do Google Play, incluindo APPs baixados (downloads) ou comprados, lista de desejos, pessoas e informações relacionadas às contas referidas, etc., porque tudo isso representa a vida íntima dos usuários dos serviços de internet prestados pelas agravantes.

6. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de, reformando a decisão monocrática anterior, conceder a segurança vindicada, em parte, apenas para determinar a limitação da quebra de sigilo de dados telemáticos dos usuários que, eventualmente, tenham utilizado os serviços da empresa Google Brasil Internet Ltda. e Google LLC, na área e no momento delimitados na decisão de fls. 233-236, e que se referem, tão somente, aos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet; afastando-se, assim, o acesso amplo e irrestrito a conteúdos de contas Google; conteúdo de Gmail; conteúdo do Google Fotos (incluindo os respectivos metadados -geomarcação); conteúdo do Google Drive; lista de contatos; histórico de localização, incluindo os trajetos pesquisados no google maps, waze ou outros que importem a função GPS; consultas (pesquisas) realizadas pelo usuário do dispositivo (histórico de navegação/ pesquisa); e, informações relacionadas às contas do Google Play, incluindo APPs baixados (downloads) ou comprados, lista de desejos, pessoas e informações relacionadas às contas referidas.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/08/2023

STJ, REsp 2.012.895

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 15/08/2023

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LINKS PATROCINADOS. PROVEDOR DE PESQUISA. MARCO CIVIL DA INTERNET. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CONCORRENCIA DESLEAL. CONCORRENCIA PARASITÓRIA. CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos morais e materiais, ajuizada em 21/11/2018, da qual foram extraídos os presentes recurso especiais, interpostos em 13/10/2021 e 18/10/2021 e conclusos ao gabinete em 01/08/2022 e 14/04/2023.

2. O propósito recursal consiste em decidir se: a) configura-se como ato de concorrência desleal a compra de palavra-chave idêntica à marca de empresa concorrente, junto ao provedor de pesquisa, para que anúncio próprio apareça em destaque no resultado de buscas; b) há litisconsórcio passivo necessário entre o anunciante que adquiriu os serviços de links patrocinados e o provedor de pesquisa; e c) a responsabilidade limitada dos provedores de pesquisa, prevista no art. 19 do Marco Civil da Internet, aplica-se à sua atuação no mercado de links patrocinados.

3. O litisconsórcio necessário, à exceção das hipóteses de imposição legal, encontra sua razão de ser na natureza da relação jurídica de direito material, pois haverá indispensabilidade da presença de todos os litisconsortes em um dos polos da ação, porquanto os efeitos da decisão de mérito atingirão todos os titulares do direito material em questão.

4. Na ação em que um terceiro pretende receber indenização e desconstituir os efeitos de um contrato oneroso de publicidade digital, firmado entre sua concorrente e o provedor de pesquisas, sob o fundamento de que o objeto do contrato se configura como ato de concorrência desleal, há litisconsórcio necessário dos contratantes para que possam realizar sua defesa em juízo e garantir a efetividade do contrato oneroso que firmaram.

5. A finalidade da proteção ao uso das marcas - garantida pelo disposto no art. 5º, XXIX, da Constituição da República e regulamentada pelo art. 129 da LPI - é dupla: por um lado, protegê-las contra (I) usurpação, (II)proveito econômico parasitário e (III) desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o (IV) consumidor seja confundido quanto à procedência do produto (art. 4º, VI, do CDC). Precedentes.

6. O art. 195, III, da Lei de Propriedade Intelectual determina que comete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem.

7. A utilização de marca como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link de seu concorrente configura-se como meio fraudulento para desvio de clientela, porquanto permite a concorrência parasitária e a confusão do consumidor.

8. Nos termos do art. 32 do Código Brasileiro de Autorregulamentação da Publicidade, não há que se falar em publicidade comparativa quando o ato em questão gera (I) confusão entre os consumidores, (II) concorrência desleal e (III) proveito injustificado do prestígio da empresa concorrente.

9. O art. 209 da Lei de Propriedade Intelectual garante ao prejudicado o direito de haver perdas e danos decorrentes de atos dessa natureza, mormente quando lesarem a reputação ou os negócios, criarem confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.

10. O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral.

11. O provedor de pesquisas tem controle ativo das palavras-chaves que está comercializando, sendo tecnicamente possível evitar a violação de propriedade intelectual. Tal entendimento não enseja monitoramento em massa nem restrição de liberdade de expressão, somente maior diligência no momento de ofertar serviços de publicidade digital.

12. Na análise da responsabilidade civil dos provedores de internet por atos de concorrência desleal no mercado de links patrocinados, não é o conteúdo gerado no site patrocinado que origina o dever de indenizar, mas a forma que o provedor de pesquisa comercializa seus serviços publicitários ao apresentar resultados de busca que fomentem a concorrência parasitária e confundam o consumidor. Por essa razão, não há que se falar na aplicação do art. 19 do Marco Civil da Internet.

13. Recurso especial de LOUNGERIE S/A conhecido e desprovido; recurso especial de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA conhecido e desprovido, com majoração de honorários.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/10/2022

STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.841.944

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 05/10/2022

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FRAUDE EM SISTEMA DE COMPUTADORES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE OBRIGOU O PROVEDOR DE CONEXÃO A PRESTAR INFORMAÇÕES PARA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ATO ILÍCITO. ENDEREÇO IP INSUFICIENTE. "PORTA LÓGICA DE ORIGEM". DEVER DE GUARDA DOS DADOS. OBRIGAÇÃO COMPARTILHADA PELOS PROVEDORES DE CONEXÃO E DE ACESSOÀ INTERNET. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.

2. Tanto os provedores de conexão quanto os de acesso à internet estão obrigados a, mediante ordem judicial, fornecer o número da "porta lógica de origem", associada ao endereço IP.

3. Agravo interno não provido.

Ver decisão