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Lei nº 12.965, de 23/04/2014

Art. 31

Lei nº 12.965/2014, art. 31 — Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

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Decisões que citam este artigo

6 decisões

STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.862.644

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO AUTORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e da inviabilidade de conhecimento pela alínea c.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e obscuridade quanto à ausência de indicação de dispositivo legal ou contratual apto a amparar a solidariedade do art. 265 do CC; (ii) saber se houve omissão e fundamentação aparente na aplicação da Súmula n. 7 do STJ sobre os arts. 13, 15 e 18 da Lei n. 12.965/2014; e (iii) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial relativo aos arts. 19 e 31 da Lei n. 12.965/2014, especialmente sobre notificação prévia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão ou obscuridade quanto à solidariedade, pois a matéria foi enfrentada e sua revisão demandaria revolvimento de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

5. Não se verifica omissão na aplicação dos arts. 13, 15 e 18 da Lei n. 12.965/2014, porque a distinção entre provedores foi analisada à luz da exploração conjunta do serviço, sendo incabível o reexame fático à luz da Súmula n. 7 do STJ.

6. Inexistente omissão quanto ao dissídio dos arts. 19 e 31 da Lei n. 12.965/2014, pois a incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c na mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de ausência de base legal ou contratual para a solidariedade, sendo a revisão vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão na aplicação dos arts. 13, 15 e 18 da Lei n. 12.965/2014 quando a decisão embargada justifica, de modo específico, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. Não há omissão quanto ao dissídio dos arts. 19 e 31 da Lei n. 12.965/2014 quando a incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c na mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 265; Lei n. 12.965/2014, arts. 13, 15, 18, 19 e 31; Lei n. 9.610/1998, art. 24, II; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, REsp 2.043.712

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 09/06/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REMOÇÃO DE ANÚNCIOS DE SOFTWARES. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DE URLS E APLICABILIDADE DO ART. 19 DO MARCO CIVIL EM INFRAÇÕES A DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, com conclusão pela reforma parcial da sentença para determinar a remoção de anúncios violadores de direitos autorais, sem controle prévio, e pela sucumbência da apelada.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer, em tutela inibitória, para remoção de anúncios de softwares da autora veiculados em provedor de aplicação.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de dever de fiscalização prévia, a incidência do princípio do exaurimento da marca e a necessidade de indicação específica de URLs.

4. A Corte de origem determinou a remoção integral dos anúncios existentes e violadores de direitos autorais, especialmente os indicados em notificação extrajudicial, sem impor controle prévio, e atribuiu o ônus da sucumbência à apelada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 19, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.965/2014 exige a indicação clara e específica de URLs para remoção de conteúdo em casos de alegadas violações de direitos autorais; (ii) saber se o art. 31 da Lei n. 12.965/2014 afasta a aplicação do regime do art. 19 às infrações de direitos autorais na ausência de lei específica; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à imprescindibilidade de indicação de URLs para retirada de conteúdo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afastar a pretensão de rever a conclusão local de que a notificação extrajudicial foi suficiente para identificar os conteúdos infringentes, dispensando a indicação de URLs, demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. Não se configura o dissídio jurisprudencial, pois os precedentes invocados tratam, em sua maioria, de direitos da personalidade sob a regra geral do art. 19 do Marco Civil, enquanto o caso julgado aplica a ressalva do art. 19, § 2º, e o art. 31 em matéria de direitos autorais de softwares, inexistindo similitude fática e jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de provas quanto à suficiência da notificação extrajudicial para identificação dos conteúdos e à necessidade de indicação de URLs. 2. Não há dissídio jurisprudencial quando os paradigmas tratam de direitos da personalidade sob a regra geral do art. 19 do Marco Civil e o caso concreto versa sobre direitos autorais de softwares sob a disciplina do art. 19, § 2º, e do art. 31 da Lei n. 12.965/2014. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 12.965/2014, arts. 19, caput, § 1º e § 2º, e 31; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, AREsp 2.862.644

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/04/2026

DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. STREAMING MUSICAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por óbice da Súmula n. 7 do STJ e por inviabilidade de conhecimento pela alínea c em razão de revolvimento de fatos e provas.

2. A controvérsia trata de ação de indenização por contrafação a direito de autor, com disponibilização de obras musicais em plataforma de streaming sem indicação de autoria.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 70.000,00 a título de danos morais, com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, e fixou honorários em 10%.

4. A Corte de origem reduziu a indenização para R$ 25.000,00, manteve o dever de indenizar e rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de enfrentamento dos argumentos, em violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se provedor de conexão pode ser responsabilizado por conteúdo de terceiro, à luz dos arts. 13, 15 e 18 da Lei n. 12.965/2014; (iii) saber se a solidariedade pode ser reconhecida sem lei ou ajuste contratual, conforme o art. 265 do CC; (iv) saber se a responsabilização do provedor de aplicação por conteúdo de terceiro depende de ordem/notificação judicial prévia, nos termos dos arts. 19 e 31 da Lei n. 12.965/2014; (v) saber se o art. 24, II, da Lei n. 9.610/1998 impõe dever de indenizar pela ausência de identificação do autor; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado todas as questões essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões sobre a atuação conjunta das rés, a responsabilidade pela exploração do serviço de streaming, a necessidade de notificação prévia e a solidariedade, por demandarem reexame de fatos e provas.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de indicar a autoria em obras musicais disponibilizadas por streaming.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, clara e objetivamente, as questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas sobre responsabilidade, solidariedade e necessidade de notificação prévia em plataforma de streaming. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre dever de indicação de autoria em obras musicais disponibilizadas por streaming. 4. A incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 85; CC, art. 265; Lei n. 12.965/2014, arts. 13, 15, 18, 19 e 31; Lei n. 9.610/1998, art. 24; CF, art. 105.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.195/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n. 2.112.705/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 2.167.762/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/03/2026

STJ, AREsp 3.064.192

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 05/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE PLATAFORMA DE STREAMING POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS MORAIS DE AUTOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF e 211 do STJ, na ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e na prejudicialidade do dissídio pela alínea c em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos morais por violação de direitos morais de autor em razão da disponibilização de músicas sem atribuição de autoria. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.

3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para vincular o nome do autor em 9 obras e condenar ao pagamento de danos morais de R$ 18.000,00, fixando honorários em 10% e distribuindo os ônus sucumbenciais em 70% para a ré e 30% para o autor.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o art. 80, I, da Lei n. 9.610/1998 afasta a responsabilidade da plataforma pela indicação de créditos; (iii) saber se o art. 24, II, da Lei n. 9.610/1998 impede a responsabilização da plataforma; (iv) saber se estão ausentes os requisitos dos arts. 186, 403 e 927, caput, do CC; (v) saber se há ilegitimidade passiva à luz do art. 17 do CPC; (vi) saber se há enriquecimento sem causa nos termos do art. 884 do CC; (vii) saber se o quantum indenizatório viola o art. 944 do CC; (viii) saber se houve desrespeito ao art. 926 do CPC quanto à uniformidade e coerência jurisprudencial; e (ix) saber se há dissídio quanto à aplicação dos arts. 19, §§ 1º e 2º, e 31 da Lei n. 12.965/2014.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos relevantes e a fundamentação é suficiente, afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.

7. A responsabilidade da plataforma decorre da exploração econômica por streaming e da obrigação de conferir crédito autoral; a revisão das premissas fáticas e técnicas encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. O dano moral pela ausência de créditos autorais é in re ipsa, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.

9. A ilegitimidade passiva foi corretamente rejeitada à vista da disponibilização e do proveito econômico, e a sua revisão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

10. A tese de enriquecimento sem causa não se sustenta, pois ações similares não afastam a responsabilidade própria da plataforma; a revisão demandaria reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).

11. O quantum indenizatório foi mantido com base na razoabilidade, proporcionalidade, gravidade da ofensa e caráter pedagógico; a revisão só é possível quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorre, sendo aplicável a Súmula n. 7 do STJ.

12. A alegada falta de uniformidade do art. 926 do CPC não autoriza revisão, pois a fixação do quantum observou parâmetros e precedentes locais, e sua reanálise exigiria revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).

13. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o tema está obstado pela Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando sua apreciação pela alínea c no mesmo tópico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e apresenta fundamentação suficiente à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à responsabilidade da plataforma por ausência de créditos autorais e à alegada inviabilidade técnica. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o dano moral in re ipsa na exploração econômica de obras sem atribuição de autoria. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum indenizatório e prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c no mesmo tema. 5. A ilegitimidade passiva e a tese de enriquecimento sem causa não se comprovam, e sua revisão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 17, 926, 85, § 11; CC, arts. 186, 403, 927, caput, 884, 944; Lei n. 9.610/1998, arts. 24, II, 80, I; Lei n. 12.965/2014, arts. 19, §§ 1º, 2º, 31.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.300.754/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.112.705/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 2.167.762/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.359.711/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.214.287/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.992.831

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS EM PLATAFORMA DE STREAMING. RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIA E ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, não demonstração de violação a dispositivos da LDA, do CC e do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de similitude fática para o dissídio.

2. A controvérsia trata de ação de reparação de danos morais por violação de direitos morais do autor diante da veiculação de obras musicais sem indicação de autoria em plataforma digital.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00.

4. A Corte de origem manteve a condenação ao desprover a apelação e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há dez questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é nulo por ausência de enfrentamento de teses e negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC); (ii) saber se a responsabilidade pela indicação de autoria recai sobre o produtor fonográfico e não sobre a plataforma (art. 80, I, da Lei n. 9.610/1998); (iii) saber se a ausência de indicação de autoria pela plataforma configura violação de direito moral (art. 24, II, da Lei n. 9.610/1998); (iv) saber se há ato ilícito, nexo causal e dano moral imputáveis à plataforma (arts. 186, 403 e 927 do CC); (v) saber se a plataforma é parte legítima (art. 17 do CPC); (vi) saber se há enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); (vii) saber se o quantum indenizatório deve ser reduzido (art. 944 do CC); (viii) saber se houve desrespeito à estabilidade e coerência jurisprudencial (art. 926 do CPC); (ix) saber se há violação ao princípio da legalidade na imposição de deveres de verificação (art. 8º do CPC); e (x) saber se há dissídio jurisprudencial com precedentes que aplicam os arts. 19, §§ 1º e 2º, e 31 da Lei n. 12.965/2014 para afastar a responsabilidade do provedor sem notificação prévia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e os embargos de declaração foram genéricos, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

7. A ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade demandariam reexame de provas e de cláusulas, vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ, e subsiste fundamento autônomo não impugnado (Súmula n. 283 do STF).

8. A violação aos arts. 24, II, e 108 da Lei n. 9.610/1998 foi reconhecida pela Corte local com dano moral in re ipsa, e a revisão do quantum é obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

9. Diversas teses carecem de prequestionamento específico, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

10. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico e a incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento pela alínea c, estando o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar alegação genérica de omissão. Aplica-se as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para obstar o reexame de fatos e cláusulas sobre legitimidade e responsabilidade. A ausência de indicação de autoria viola os arts. 24, II, e 108 da Lei n. 9.610/1998 e o dano moral é in re ipsa, sendo a revisão do quantum inviável pela Súmula n. 7 do STJ. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento. O dissídio é inadmissível por ausência de cotejo analítico e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ (Súmula n. 83 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.025, 17, 926, 8; CC, arts. 186, 403, 927, 944, 884; Lei n. 9.610/1998, arts. 7, 18, 24, II, 108; Lei n. 12.965/2014, arts. 19, §§ 1º e 2º, 31; CF, art. 105, III, a, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.195/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n. 2.112.705/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 2.167.762/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 283; STF, Súmula n. 284; STF, Súmula n. 356.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/04/2024

STJ, REsp 2.057.908

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 10/04/2024

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MARCO CIVIL DA INTERNET. PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE. ANÚNCIO. CONTEÚDO PROTEGIDO POR DIREITO AUTORAL. LEI DE DIREITO AUTORAL.

1. Ação de reparação civil por danos morais e materiais, ajuizada em 05/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/08/2022 e concluso ao gabinete em 25/09/2023.

2. O propósito recursal é decidir se a responsabilidade da plataforma de comércio eletrônico de retirar anúncio que viole direitos autorais se inicia após a notificação do titular da obra ou após a ordem judicial específica.

3. Diante da ausência da legislação específica tratando de infrações a direito do autor e a direitos conexos cometidos por provedores de aplicação de internet a que se refere o art. 19, §2º do Marco Civil da Internet, aplica-se a Lei de Direitos Autorais.

4. No que diz respeito às plataformas de comércio eletrônico que disponibilizam a sua estrutura para divulgar anúncios de vendas, o art. 104 da Lei de Direitos Autorais determina que expor a venda de obra protegida por direito autoral é ato que enseja a responsabilidade solidária daquele que a expõe com o contrafator.

5. A Lei dos Direitos Autorais não prevê a responsabilização daquele que não fiscaliza previamente os conteúdos vendidos.

6. Nos termos do art. 104 do da LDA, deve-se responsabilizar aquele que expõe a venda de conteúdo protegido, não importando se houve ou como foi o lucro obtido pela plataforma de comércio eletrônico, haja vista que a finalidade da plataforma, por si só, é facilitar a venda que ensejará lucro de outrem.

7. Nos termos do art. 102 da LDA, é direito do titular da obra que esteja sendo fraudulentamente vendida requerer a suspensão desse ato.

8. A exposição de venda de conteúdo protegido pela Lei dos Direitos Autorais se revela um ato manifestamente ilícito, que exige que haja pronta suspensão das vendas, sendo desnecessário aguardar ordem judicial específica.

9. Na plataforma de comércio eletrônico, a retirada de um anúncio de venda que viole a LDA, após a notificação do titular do direito autoral não viola de qualquer forma o direito de liberdade de expressão ou as demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.

10. Se é inequívoco que o titular da obra protegida por direito autoral notificou a plataforma de comércio eletrônico que divulgava o anúncio de venda do conteúdo protegido, isto é o suficiente para que surja a responsabilização solidária da plataforma de comércio eletrônico de indenizar o titular da obra pelos danos sofridos, sendo desnecessário que a notificação ocorra por meio específico.

11. Na espécie, o Mercado Livre não retirou anúncio de venda de um curso protegido pelo direito do autor que estava sendo divulgado em sua plataforma, mesmo após a notificação do titular da obra, o que atrai a sua responsabilidade pelos danos sofridos.

12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido, com majoração de honorários.

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