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Lei nº 12.965, de 23/04/2014

Art. 22

Lei nº 12.965/2014, art. 22 — Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

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Decisões que citam este artigo

59 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, REsp 2.274.144

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE DADOS DO WHATSAPP POR PROVEDOR DE APLICAÇÕES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, nos autos de ação de obrigação de fazer.

2. A controvérsia trata de pedido para que o provedor de aplicações forneça registros de acesso e dados pessoais vinculados à conta do WhatsApp atrelada ao número +62 888-0205-90581, com base nos arts. 10, § 1º, 15, § 3º, e 22 da Lei n. 12.965/2014.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o fornecimento de informações sobre usuário e registros de conexão, excetuado o IMEI.

4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de fornecimento de dados do WhatsApp e prejudicar a apelação do autor. Embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o provedor de aplicações está obrigado, à luz dos arts. 10, § 1º, 15, § 3º, e 22 da Lei n. 12.965/2014, a fornecer os dados e registros de acesso da conta do WhatsApp indicada; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial foi demonstrada nos termos legais e regimentais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos relevantes para o deslinde da causa, afastando-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para aferir a ocorrência de ilícito na plataforma indicada e a utilidade concreta dos registros pleiteados relativamente ao art. 22 da Lei n. 12.965/2014.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ no ponto relativo ao fornecimento de dados não exigidos por lei ou não coletados no cadastro, como o código IMEI, diante da jurisprudência consolidada desta Corte sobre a ausência de dever de guarda e exibição de tais dados por provedores de aplicação.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a incidência dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para verificar a ocorrência de ilícito na plataforma indicada e a utilidade dos registros previstos no art. 22 da Lei n. 12.965/2014. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao pedido de fornecimento de dados não exigidos por lei ou não coletados no cadastro, como IMEI, por provedores de aplicação. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e V, 1.022, II, e 1.029, § 1; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 12.965/2014, arts. 10, § 1º, 15, § 3º, e 22, parágrafo único, I, II e III; CPC/1973, art. 461.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022; STJ, AREsp n. 2.974.328/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 30/6/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.182.731

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. REGISTROS DE ACESSO E PORTA LÓGICA DE ORIGEM. ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento de ofensa aos arts. 489, § 1º, do CPC, 5º, VIII, 10, 13, 15 e 22 da Lei n. 12.965/2014,85, § 10, e 537, §1º, do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por deficiência na demonstração do dissídio.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, visando ao fornecimento de registros de acesso (data, hora, IP e porta lógica), à restituição de administração de grupo e à suspensão de conta em rede social.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o fornecimento de dados cadastrais e registros de acesso (data, hora, IP e porta lógica), além de medidas correlatas, e fixou honorários.

4. A Corte de origem, em apelação, negou provimento aos recursos dos corréus e deu provimento ao da autora, mantendo o fornecimento de dados sem condicionamento ao número de telefone, atribuindo a sucumbência ao provedor de aplicação e fixando honorários em 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de impossibilidade técnica e de sucumbência; (ii) saber se incide dever do provedor de aplicação de guardar e fornecer porta lógica de origem e se é possível identificar usuário sem prévia indicação do número de telefone; (iii) saber se é cabível a manutenção de multa diária diante de alegada impossibilidade técnica; (iv) saber se são devidos honorários sucumbenciais ante resistência do provedor; e (v) saber se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, nos termos da jurisprudência desta Corte.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de rever a conclusão de viabilidade técnica de identificação de usuário sem a indicação de número de telefone e quanto à suficiência dos dados básicos da conta, por demandar reexame do acervo fático-probatório.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que provedores de aplicação e de conexão devem guardar e fornecer a porta lógica de origem como desdobramento do IP para individualização de usuários na internet.

9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da manutenção das astreintes, diante da conclusão de exequibilidade da obrigação e ausência de impossibilidade técnica comprovada, e para manter a condenação em sucumbência, considerada a resistência injustificada do provedor.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por inobservância dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, diante da ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática; ademais, os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o exame pela alínea c sobre as mesmas questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de provedores de aplicação e de conexão de guardar e fornecer a porta lógica de origem como desdobramento do IP necessário à individualização do usuário. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório acerca da viabilidade técnica de identificar usuário pelos dados básicos da conta, da manutenção de astreintes e da caracterização de pretensão resistida para fins de sucumbência.

3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando não atendidos os requisitos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ, bem como quando os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a impedem a análise pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 10, 11 e 537, § 1º, II; Lei n. 12.965/2014, arts. 5º, VIII, 10, 13, 15 e 22, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II; CPC, art. 1.029, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.170.872/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, REsp n. 2.177.822/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n. 2.152.319/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.102.412

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 31/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO DE LICITUDE DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem voltada a reconhecer a nulidade da autorização judicial de quebra de sigilo de dados telemáticos vinculados à conta de correio eletrônico e a perfis de redes sociais do investigado, no contexto de apuração de supostos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, com pedido de desentranhamento das provas derivadas.

2. A medida foi deferida com parecer ministerial favorável, sob a justificativa de necessidade, adequação e proporcionalidade, diante do esgotamento de meios investigativos menos gravosos e da imprescindibilidade dos dados digitais para identificar patrimônio oculto e integrantes de organização criminosa.

3. O Tribunal de origem não conheceu da impetração por supressão de instância e por inadequação da via para discussão autônoma de licitude de prova desvinculada de ameaça à liberdade de locomoção.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de quebra de sigilo de dados telemáticos está suficientemente fundamentada com base na necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; e (ii) saber se o habeas corpus é via adequada para impugnar a licitude da produção probatória por medida cautelar, sem demonstração de coação ilegal atual ou iminente à liberdade de locomoção, e se há supressão de instância na impugnação direta perante o Tribunal.

III. Razões de decidir

5. A decisão de primeiro grau expõe fundamentos concretos sobre a necessidade, adequação e proporcionalidade da quebra de sigilo, indicando a inexistência de meios investigativos menos gravosos e a utilidade dos dados digitais para elucidar autoria e materialidade, em investigação de crimes graves.

6. O art. 22 da Lei n. 12.965/2014 autoriza a requisição judicial de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet para fins probatórios, desde que demonstrados indícios do ilícito, a utilidade dos registros e o período respectivo, requisitos esses atendidos na espécie.

7. A inviolabilidade da intimidade e do sigilo não é absoluta, podendo ser mitigada por decisão judicial fundamentada quando presente interesse público relevante e indícios concretos, como movimentação financeira incompatível, declarações de domicílio com indícios de falsidade e transações suspeitas.

8. O habeas corpus não se presta à discussão autônoma sobre licitude de provas ou nulidade de atos investigativos quando não demonstrada coação ilegal atual ou iminente ao direito de ir e vir, impondo-se o reconhecimento da inadequação da via eleita e da supressão de instância.

9. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantido o decisum pelos próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.076.364

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 02/09/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Julgamento virtual e sustentação oral. Pedidos acessórios inadequados. Agravo regimental improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.

2. Em seguida, decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, distinguindo a ratio decidendi do obiter dictum.

3. Agravante requereu julgamento presencial com sustentação oral, sob alegação de complexidade, e insistiu no conhecimento excepcional do writ por suposta flagrante ilegalidade, bem como na apreciação das petições autônomas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e, por consequência, se há flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício.

5. A controvérsia também abrange: (i) saber se observações lançadas em obiter dictum possuem força para alterar o dispositivo ou gerar vícios sanáveis por embargos de declaração; (ii) saber se é cabível, na via do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, o processamento de notícia formal de crime e o deferimento de medida cautelar de preservação de dados; e (iii) saber se há direito subjetivo ao julgamento presencial com sustentação oral, em detrimento do julgamento virtual.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, admitindo-se apenas, de forma excepcional, a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.

7. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, nos termos da Constituição.

8. A segurança jurídica, a coisa julgada e a preclusão impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus quando já esgotadas as vias ordinárias.

9. A argumentação apresentada como obiter dictum não se confunde com a ratio decidendi e não tem força para alterar o dispositivo do julgado. Em outras palavras, quando o tema não é utilizado como fundamento principal da decisão, sua menção não gera efeitos vinculantes nem modifica o resultado do julgamento. O que prevalece é a razão de decidir, e não observações secundárias feitas pelo julgador.

10. In casu, a ratio decidendi da decisão é a impossibilidade de conhecimento da impetração após o trânsito em julgado da condenação. O obiter dictum apresentado consiste nas razões do parecer do Ministério Público Federal que não vislumbrou nenhuma ilegalidade.

11. Embargos de declaração corretamente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O obiter dictum não integra a ratio decidendi, não gerando vício apto a justificar aclaratórios.

12. As pretensões formuladas em petições autônomas. O STJ não exerce função de persecução penal para apurar notícia de crime e não possui competência originária para deferir medida cautelar de preservação de dados, que deve ser requerida ao juízo ordinário competente. Assim, é inadequado o manejo dessas pretensões no âmbito de habeas corpus perante esta Corte.

13. Não há direito subjetivo a julgamento presencial; o pedido de retirada de julgamento virtual deve ser fundamentado. Nas sessões virtuais, é assegurada a apresentação de sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa sem demonstração específica de prejuízo.

IV. Dispositivo e tese

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados.

3. A segurança jurídica e a preclusão impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado.

4. O obiter dictum não integra a ratio decidendi, não possui força para modificar o dispositivo e não configura vício sanável por embargos de declaração.

5. Não há direito de exigir julgamento presencial; no julgamento virtual, a sustentação oral e os memoriais podem ser apresentados eletronicamente, não havendo nulidade sem demonstração de prejuízo específico. Dispositivos relevantes citados:

CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; RISTJ, art. 184-B, § 1º; Lei nº 12.965/2014, art. 22, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC n. 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; AgRg no HC n. 997.447/RS, Rel. Min. Riberio Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025; AREsp n. 2.047.023/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022; EDcl no REsp n. 1.745.371/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021; AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025; AgRg no RHC n. 199.184/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.164.969

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 15 e 22 da Lei n. 12.965/2014, aos arts. 1º e 2º da Lei n. 13.460/2017 e aos arts. 186 e 927 do CC, e do afastamento de violação do art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ à alegada violação dos arts. 1º e 2º da Lei n. 13.460/2017 e quanto à correta interpretação dos arts. 15 e 22 da Lei n. 12.965/2014.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão quanto ao alcance da Lei n. 13.460/2017, pois o acórdão embargado explicitou que a conclusão decorre das premissas fático-probatórias fixadas na origem, razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

5. Não há omissão sobre os arts. 15 e 22 da Lei n. 12.965/2014, uma vez que o julgado reconheceu a ausência de fundados indícios de ilícito e aplicou a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado indica, de forma suficiente, que a conclusão se funda em premissas fático-probatórias firmadas na origem, justificando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre os arts. 15 e 22 da Lei n. 12.965/2014, reconhecendo a ausência de fundados indícios de ilícito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 13.460/2017, arts. 1º e 2º; Lei n. 12.965/2014, arts. 15 e 22.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, REsp 1.929.490

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MARCO CIVIL DA INTERNET. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DADOS RELACIONADOS A SERVIÇO DE HOSPEDAGEM. SITE ALEGADAMENTE UTILIZADO PARA PHISHING. EMPRESA BRASILEIRA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA TITULAR DO IP. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. ART. 11, § 2º, DA LEI N. 12.965/2014. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AUTOMÁTICA. PREMISSA FÁTICA DE AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA SOBRE O SERVIÇO DE HOSPEDAGEM EM NUVEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 10, 15 E 22 DA LEI N. 12.965/2014. DEVER DE GUARDA E FORNECIMENTO DE REGISTROS. APLICAÇÃO DEPENDENTE DA CONDIÇÃO DE PROVEDOR RESPONSÁVEL OU DE INGERÊNCIA SOBRE OS DADOS. PREMISSA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão essencial ao deslinde da controvérsia e explicita as razões pelas quais reconhece a ilegitimidade passiva da demandada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.

2. O art. 11, § 2º, da Lei n. 12.965/2014 disciplina hipótese de submissão à legislação brasileira de operações envolvendo registros, dados pessoais e comunicações, mas o acórdão recorrido concluiu que a norma não estabelece responsabilidade solidária automática entre empresas distintas integrantes do mesmo grupo econômico.

3. Fixado pelo Tribunal de origem que a empresa brasileira não se confunde com a titular do IP, dedica-se à venda de produtos pelo site www.amazon.com.br e não possui indicativo de ingerência sobre os serviços de hospedagem em nuvem fornecidos pela empresa estrangeira, a revisão da conclusão de ilegitimidade passiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. A alegação de ofensa aos arts. 10, 15 e 22 da Lei n. 12.965/2014 pressupõe o reconhecimento de que a recorrida seria provedora responsável pela guarda dos dados ou teria capacidade de acesso e controle sobre as informações pretendidas, premissas não fixadas pelo acórdão recorrido.

5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra quando o acórdão recorrido distingue expressamente os paradigmas indicados, assentando ausência de similitude fática entre os casos.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no RMS 78.025

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. DADOS INFORMÁTICOS ESTÁTICOS. FUNDAMENTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança, manteve ordem judicial de fornecimento de dados de conexão telemática (IP, user id, e-mail ou IMEI) de contas que realizaram pesquisas por expressões específicas em 7/11/2024, no contexto de investigação de furto qualificado com arrombamento e elevado prejuízo.

2. A parte embargante alega obscuridade quanto à fundamentação específica de item da ordem, omissão sobre a proteção constitucional dos dados requisitados e obscuridade no exame da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), requerendo efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, notadamente: (i) saber se há obscuridade quanto à fundamentação específica do item impugnado da ordem judicial; (ii) saber se houve omissão quanto à proteção constitucional dos dados requisitados; e (iii) saber se a análise de proporcionalidade foi insuficiente ou obscura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração visam sanar vícios do art. 619 do CPP; inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, que enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia.

5. O art. 315, § 2º, do CPP confere ao julgador a prerrogativa de concentrar a motivação nos aspectos relevantes capazes de impactar o desfecho, não se exigindo enfrentamento exaustivo de todos os argumentos; prestação jurisdicional adequada e ausência de nulidade.

6. A decisão está lastreada em elementos concretos, com integração de dispositivos legais e precedentes e conexão entre fatos e normas; decisão de primeiro grau com estrutura lógica consistente e motivo suficiente, reconhecida pela instância de origem.

7. O acórdão embargado apontou que a quebra de sigilo de dados informáticos estáticos, delimitada por tipo de dado, objeto (termos diretamente relacionados ao local do crime) e período certo, atende aos requisitos do art. 22 da Lei nº 12.965/2014, ressaltando que a medida não alcança conteúdo de comunicações nem dados dinâmicos, preservando direitos constitucionais e legais.

8. O aresto impugnado manifestou-se sobre a proporcionalidade da medida: crime grave com planejamento, esgotamento dos meios investigativos tradicionais e delimitação precisa por três critérios cumulativos; afastamento de fishing expedition diante de hipótese investigativa concreta e plausível baseada em indícios objetivos.

9. Contou do acórdão atacado que o Tribunal a quo chancelou a validade da decisão cautelar por constatar que o magistrado utilizou legítima fundamentação per relationem e motivação concisa, alinhando-se à jurisprudência criminal. O ato judicial incorporou a representação policial específica para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, a excepcionalidade da quebra de sigilo e a impossibilidade de produzir prova por outros meios. Diante de um impasse investigativo único, a razão de decidir aplica-se à integralidade da medida, revelando-se formalismo excessivo exigir a repetição exaustiva de justificativas para cada item deferido.

10. O magistrado não precisa rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes quando decide a controvérsia de forma clara e fundamentada com base nos aspectos essenciais da causa. A jurisprudência dos Tribunais Superiores afasta a nulidade por negativa de prestação jurisdicional se os fundamentos adotados bastam para amparar a conclusão, exigindo-se substância resolutiva e não resposta exaustiva a teses periféricas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619) e não comportam rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 2.974.328

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DIGITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. FORNECIMENTO DE DADOS DE USUÁRIOS. MARCO CIVIL DA INTERNET. REGISTRO DE ACESSO. PORTAS LÓGICAS. ASTREINTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. A Corte de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes suscitadas, apreciando os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; a rejeição dos embargos de declaração , ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não caracteriza omissão, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. Não se pode exigir do provedor de aplicação o fornecimento de dados que não é legalmente obrigado a coletar ou que não são solicitados no momento do cadastro, como CPF, RG ou endereço físico, tampouco a guarda e o fornecimento de portas lógicas, obrigação que não se confunde com aquela atribuída, em determinadas hipóteses, a provedores de conexão.

3. A imposição de multa diária sobre obrigação tecnicamente impossível de ser cumprida (como o fornecimento de portas lógicas por provedor de aplicação) desnatura a função coercitiva das astreintes e as converte em fonte de enriquecimento sem causa, configurando violação ao art. 461 do CPC/1973 e autorizando o afastamento da multa cominatória.

4. A demonstração de similitude fática e divergência de soluções jurídicas entre o acórdão recorrido e o paradigma do STJ (REsp 1.829.821/SP), que afirma a centralidade da proteção à privacidade no Marco Civil da Internet e a suficiência do fornecimento do número IP para a identificação do usuário, legitima o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", impondo a reforma do acórdão para adequação à jurisprudência consolidada.

II. Dispositivo

5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no RMS 78.025

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. DADOS INFORMÁTICOS ESTÁTICOS. MARCO CIVIL DA INTERNET. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se pretendia anular ordem judicial de fornecimento de dados de conexão telemática (IP, user id, e-mail ou IMEI) de contas que realizaram pesquisas por expressões específicas ("Adubos Real Madre de Deus de Minas" e "Adubos Real Madre de Deus") em 7/11/2024, no contexto de investigação de furto qualificado com arrombamento e prejuízo superior a R$ 540.000,00.

2. Representação policial pela "quebra telemática - geofencing" e, adicionalmente, pelo fornecimento de dados de conexão relativos a pesquisas com os termos de referência na véspera do crime. Decisão judicial que impôs: (i) entrega de Devices IDs, e-mails e dados cadastrais de usuários presentes no polígono geográfico delimitado entre 20h de 7/11/2024 e 3h de 8/11/2024; (ii) histórico de localização desses devices entre 00h05 e 23h59 de 7/11/2024; e (iii) dados de conexões telemáticas de contas que realizaram pesquisas com os termos indicados em 7/11/2024. Tribunal de origem denegou a segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ordem de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos, delimitada por tipo de dado, objeto (termos de busca diretamente relacionados ao local do crime) e período certo, atende aos requisitos do art. 22 da Lei nº 12.965/2014 e afasta a alegação de pescaria probatória; (ii) há nulidade por ausência de fundamentação específica, bem como se é válida a fundamentação per relationem, à luz do art. 93, IX, da CR/1988 e do art. 315, § 2º, do CPP; (iii) a medida viola os direitos fundamentais à privacidade, ao sigilo de dados e à proteção de dados pessoais (art. 5º, X, XII e LXXIX, da CR/1988) e afronta o art. 11, § 3º, do Decreto nº 8.771/2016.

III. Razões de decidir

4. A medida investigativa que determina o fornecimento de dados por plataformas de internet é legítima quando observa os requisitos do art. 22 da Lei n. 12.965/2014: existência de ilícito, representação policial demonstrando a necessidade e delimitação de área e período.

5. A jurisprudência consolidada reconhece a legalidade da ordem judicial de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (dados pessoais e registros de conexão ou acesso), delimitada por parâmetros objetivos de região e tempo, quando presentes interesse público relevante, decisão por autoridade competente e fundamentação suficiente demonstrando necessidade para investigação ou instrução criminal, lastreada em indícios mínimos de crime sujeito à ação penal pública.

6. Não há violação ao sigilo dos usuários quando a ordem judicial fundamentada alcança apenas dados estáticos, sem atingir o conteúdo das comunicações ou informações dinâmicas, que permanecem protegidas pelas garantias constitucionais da intimidade e da privacidade.

7. O Marco Civil da Internet não exigem prévia individualização dos alvos, bastando indícios de ocorrência do ilícito, justificativa da utilidade da requisição e delimitação temporal dos registros; exigir individualização prévia inviabiliza a própria finalidade da medida, que é identificar os autores do fato investigado.

8. No caso, a decisão atacada é proporcional e necessária: crime grave com elevado planejamento, esgotamento dos meios investigativos tradicionais e delimitação precisa por três critérios cumulativos (tipo de dado restrito a registros de conexão; objeto da busca restrito a termos diretamente ligados ao local do crime; lapso temporal fixado em um único dia), sem desvelar conteúdo de comunicações nem dados dinâmicos, preservando intimidade e privacidade.

9. Tese jurídica de ocorrência de fishing expedition afastada, pois a investigação se apoia em premissa lógica e razoável: é natural que autores de furto planejado realizem pesquisas prévias sobre o local e suas vulnerabilidades. Ademais, a medida investigativa é direcionada por hipótese concreta e plausível, fundada em indícios objetivos e circunstâncias verificáveis, confirgurando ato delimitado e proporcional, voltado a identificar condutas ligadas à preparação do crime, o que reforça sua legitimidade e afasta a alegação de devassa indiscriminada.

10. Não há afronta ao art. 11, § 3º, do Decreto nº 8.771/2016, pois o pedido não é genérico nem inespecífico, sendo cuidadosamente delimitado e justificado; tampouco se aplicam, por distinção, as restrições próprias da interceptação de comunicações (art. 5º, XII, da CR/1988 e Lei nº 9.296/1996), já que não se trata de acesso ao conteúdo comunicacional.

11. A fundamentação per relationem é válida e suficiente quando o magistrado acolhe razões específicas constantes da representação policial, conecta os elementos fáticos aos dispositivos legais e à jurisprudência, e enfrenta os pontos relevantes, não se exigindo resposta exaustiva a todos os argumentos, conforme o art. 315, § 2º, do CPP e o art. 93, IX, da CR/1988.

12. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão, ainda que concisa, enfrenta os elementos relevantes do caso. Exigir análise exaustiva de cada alegação periférica ou repetitiva comprometeria a racionalidade do processo e desviaria o foco da solução justa e eficiente do conflito. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que a prestação jurisdicional se satisfaz quando a decisão demonstra ter considerado os pontos essenciais, mesmo sem se pronunciar sobre todas as teses levantadas.

13. In casu, o magistrado não apenas acolheu a representação policial minuciosa e específica, mas também fundamentou-se em dispositivos legais e precedentes, conectando fatos e normas de forma consistente. Saliente-se que o Tribunal de origem reconheceu que a decisão de primeiro grau, embora concisa, possui estrutura lógica clara e consistente, formando-se um verdadeiro silogismo jurídico: a legislação e a jurisprudência autorizam, em caráter excepcional, a quebra de sigilo de dados de conexão de usuários indeterminados; a situação concreta, descrita na representação policial, preenche todos os requisitos legais; e, como conclusão, deferiu-se a medida nos termos solicitados. Ademais, a Corte originária assentou que a fundamentação sobre a impossibilidade de produzir prova por outros meios aplica-se integralmente à representação, afastando a necessidade de repetição em cada item, pois o impasse investigativo era único e a razão de decidir comum a todos. Portanto, a técnica empregada, aceita na jurisdição criminal, evidencia racionalidade e proporcionalidade, reforça a legitimidade da medida e afasta qualquer alegação de nulidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A quebra de sigilo de dados informáticos estáticos, delimitada por tipo de dado, objeto e período, é juridicamente válida quando atendidos os requisitos do art. 22 da Lei nº 12.965/2014, com fundamentação suficiente e interesse público relevante.

2. Não há violação ao sigilo dos usuários quando a ordem judicial fundamentada alcança apenas dados estáticos, sem atingir o conteúdo das comunicações ou informações dinâmicas, que permanecem protegidas pelas garantias constitucionais da intimidade e da privacidade.

3. A medida de fornecimento de registros de conexão não exige a prévia individualização dos alvos, pois sua finalidade é justamente possibilitar a identificação dos autores do delito.

4. A obtenção de dados estáticos não implica violação ao conteúdo de comunicações e, quando adequadamente delimitada e sob segredo de justiça, não afronta os direitos do art. 5º, X, XII e LXXIX, da CR/1988, nem o art. 11, § 3º, do Decreto nº 8.771/2016.

5. A fundamentação per relationem é válida quando baseada em elementos concretos dos autos e acompanhada de motivação autônoma suficiente, não se exigindo enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, conforme o art. 315, § 2º, do CPP e o art. 93, IX, da CR/1988. Dispositivos relevantes citados:

CR/1988, art. 5º, X, XII e LXXIX; CR/1988, art. 93, IX; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 22; CPP, art. 315, § 2º; Decreto nº 8.771/2016, art. 11, § 3º; Lei nº 9.296/1996; Resolução nº 59/2008 do CNJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RMS n. 69.366/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023; RMS n. 71.025/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023; AgRg no AgRg no HC n. 1.052.206/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026; AgRg no HC n. 1.059.946/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 3.167.434

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. FORNECIMENTO DE REGISTROS DIGITAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência de óbices de competência constitucional e das Súmulas n. 282 e 356 do STF, n. 7 e 83 do STJ, e n. 284 do STF, além da ausência de comprovação formal do paradigma nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ;

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c danos morais em que se pleiteou remoção de conteúdo ilícito em rede social e o fornecimento de registros de acesso e endereços de IP; O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.

3. A sentença julgou extinto o pedido de exclusão do perfil por perda superveniente do interesse de agir e parcialmente procedentes os demais pedidos para condenar a ré a fornecer registros de conexão e endereço IP, com honorários em 10%;

4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a obrigação de fornecimento de dados por entender escoado o prazo legal de guarda do art. 15 da Lei n. 12.965/2014, com ônus sucumbencial ao autor, suspenso pela gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a decisão violou os arts. 10, § 1º, e 22 da Lei n. 12.965/2014 ao afastar a preservação e o fornecimento dos registros; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 297, 300, 6 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil quanto à tutela de urgência, cooperação processual e distribuição dinâmica do ônus da prova; (iii) saber se a interpretação do art. 15, § 3º, da Lei n. 12.965/2014 sobre o prazo de guarda autorizaria o fornecimento de dados; (iv) saber se houve violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal por inviabilizar o acesso à Justiça; (v) saber se há divergência jurisprudencial apta pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; (vi) saber se é possível superar óbices de prequestionamento; e (vii) saber se o dissídio está formalmente comprovado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto aos arts. 10, § 1º, e 22 da Lei n. 12.965/2014 e aos arts. 297, 300, 6 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, porque a matéria não foi apreciada no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 15, § 3º, da Lei n. 12.965/2014, pois a revisão da conclusão sobre o prazo de guarda demandaria reexame de fatos e provas;

8. O acórdão está em consonância com a orientação do STJ ao decidir que o termo de guarda deve observar a notificação da decisão judicial e que o prazo é de seis meses, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

9. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

10. Quanto à alínea c, há deficiência de cotejo analítico e ausência de comprovação formal do paradigma, além do descumprimento do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 10, § 1º, e 22 da Lei n. 12.965/2014 e dos arts. 297, 300, 6 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre o prazo de guarda do art. 15, § 3º, da Lei n. 12.965/2014; 3. Ao decidir que o termo de guarda deve observar a notificação da decisão judicial e que o prazo é de seis meses, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, sendo caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 12. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem o devido cotejo analítico. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, arts. 10, § 1º, 15, § 3º, 22; CPC, arts. 297, 300, 6, 373, § 1º, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356, 284; STJ, Recurso Especial n. 1.738.651/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020.

Ver decisão