Tema 1.295/STJ Segunda Seção · j. 11/03/2026
É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Lei nº 12.764/2012, art. 2º — Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.
É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que converteu o julgamento em diligência para a realização de prova pericial e rejeitou embargos de declaração.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenizatória visando cobertura integral de tratamento multidisciplinar para beneficiário com TEA, com autorização do plano ou reembolso integral fora da rede credenciada.
3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela, determinou a cobertura integral das despesas preferencialmente em rede credenciada ou com reembolso integral, e fixou honorários.
4. A Corte de origem converteu o julgamento em diligência para prova pericial, nos termos do art. 938, § 3º, do CPC, e rejeitou os embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 2º, III, e 3º, III, da Lei n. 12.764/2012, por suposta invalidação da prescrição médica e desnecessidade de perícia; (ii) saber se houve violação do art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990, por recusa abusiva de tratamento; (iii) saber se houve ofensa à Lei n. 9.656/1998 quanto à cobertura integral; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque o acórdão recorrido não apreciou as teses de violação dos arts. 2º, III, e 3º, III, da Lei n. 12.764/2012 e 51, IV, da Lei n. 8.078/1990.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque a recorrente apontou genericamente a Lei n. 9.656/1998 sem indicar dispositivo específico e razões claras de ofensa, relativamente à dialeticidade recursal.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, porque a presença dos óbices processuais pela alínea a impede o exame pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmula n. 282 do STF e 211 do STJ quando o acórdão recorrido não enfrenta as teses federais deduzidas no recurso especial, inviabilizando o conhecimento. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não indicam dispositivo específico da lei federal e não demonstram, de forma clara, a ofensa apontada. 3. Prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial quando há imposição de óbices processuais no exame pela alínea a sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV, e 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 938, § 3º, e 1.022; Lei n. 12.764/2012, arts. 2º, III, e 3º, III; Lei n. 8.078/1990, art. 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 126 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer com requerimento de tutela de urgência, envolvendo terapias multidisciplinares para menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em demanda contra operadora de saúde.
3. A Corte de origem manteve a suspensão da tutela de urgência em agravo de instrumento, diante de inconsistências no laudo particular e possibilidade de atendimento em rede conveniada, desprovendo o recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se é cabível o processamento do recurso especial diante dos óbices das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ, em controvérsia sobre tutela de urgência e cobertura de terapias multidisciplinares para TEA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi específica e suficiente, o que afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ e autoriza a reconsideração para exame de mérito do agravo.
6. Incide a Súmula n. 735 do STF, por se tratar de decisão de tutela provisória de natureza precária e modificável, insuscetível de reexame em recurso especial.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre os requisitos do art. 300 do CPC demandaria reexame do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 735 do STF quanto à impossibilidade de reexame de tutela provisória em recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório sobre os requisitos do art. 300 do CPC". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 300; Lei n. 12.764/2012, arts. 2º, 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n. 7 e 182.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIAS PARA TEA EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EM AMBIENTE NATURAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c liminar e indenização por danos morais.
2. A controvérsia diz respeito à cobertura por plano de saúde de terapias multidisciplinares para TEA com execução do método Denver em ambiente natural (domicílio e escola) e acompanhante terapêutico, além de indenização por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença com majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se o plano deve cobrir tratamentos e procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente, nos termos dos arts. 10, § 13, I, e 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se a pessoa com TEA tem direito ao tratamento precoce e atendimento multiprofissional, conforme os arts. 1º, § 2º, 2º, III, e 3º, III, b e c, da Lei n. 12.764/2012; (iii) saber se os arts. 3º e 23 do Decreto n. 99.710/1990 e 25 do Decreto n. 6.949/2009 impõem assegurar o tratamento na forma da prescrição médica; (iv) saber se os arts. 6º e 96 da Constituição Federal permitem o exame da matéria no recurso especial; (v) saber se houve ofensa à boa-fé objetiva (art. 422 do CC); (vi) saber se a conduta configura abuso de direito (art. 187 do CC); (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre acompanhamento terapêutico e execução do método Denver em ambiente natural; e (viii) saber se deve ser observada a prescrição médica com cobertura ilimitada das terapias multidisciplinares para TEA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência que afasta a obrigatoriedade de cobertura para terapias em ambiente escolar ou domiciliar quando ausente previsão contratual.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da falta de prequestionamento dos arts. 3º e 23 do Decreto n. 99.710/1990, 25 do Decreto n. 6.949/2009 e 422 e 187 do CC.
8. Matéria constitucional refoge à competência do STJ, não sendo possível examinar alegada ofensa aos arts. 6º e 96 da Constituição Federal.
9. Óbices sumulares verificados na análise do recurso no tocante à alínea a impedem o conhecimento da divergência sobre a mesma questão jurídica.
10. Teses fundadas em resoluções da ANS, atos normativos secundários, são incabíveis de análise em recurso especial, que se limita à interpretação de lei federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que afasta a cobertura de terapias em ambiente escolar ou domiciliar sem previsão contratual. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF na hipótese de não prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais indicados. 3. Matéria constitucional não é examinável em recurso especial. 4. Óbices sumulares aplicados no tocante à alínea a impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto à mesma matéria. 5. Resoluções da ANS não são objeto análise em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 13, I, e 12, I, b; Lei n. 12.764/2012, arts. 1º, § 2º, 2º, III, e 3º, III, b e c; Decreto n. 99.710/1990, arts. 3º e 23; Decreto n. 6.949/2009, art. 25; CF, arts. 6º e 96; CC, arts. 187 e 422; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.237.594/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.194.588/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.295/STJ. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é abusiva a limitação, com base em cláusula contratual, do número de sessões de terapia multidisciplinar prescrita a paciente com transtorno do espectro autista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A previsão contratual ou regulatória que preveja limitação do número de sessões de terapias multidisciplinares é ilegal, por contrariar o disposto no art. 1º, I, da Lei n. 9.656/1998, com redação dada pela MP n. 2.177-44/2001.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar aos beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, "mesmo antes da superveniência das Resoluções Normativas ANS n. 465 e 469, de 2021" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.).
5. O fundamento do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana não foi impugnado pela via do recurso extraordinário, razão pela qual incide a Súmula n. 126/STJ, quanto a esse ponto.
6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6.1. O fundamento consumerista do acórdão recorrido não foi impugnado especificamente nas razões do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.295: É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e § 1º, II e III; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, I, e 12, I e II; RN ANS n. 541/2022, RN ANS n. 424/2017, Lei n. 12.764/2012, art. 2º, III, Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.710.756/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AgInt no REsp n. 1.991.503/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; AgInt no REsp n. 1.930.553/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; AgInt no REsp n. 2.063.251/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.630.469/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025; REsp n. 2.061.703/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023, STF, ADI n, 7.265, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2025, DJe 2/122025.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.295/STJ. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que limitou a cobertura de s essões de terapia multidisciplinar para paciente com transtorno do espectro autista a dezoito sessões anuais, com base no rol da ANS e no contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é abusiva a limitação, com base em cláusula contratual, do número de sessões de terapia multidisciplinar prescrita a paciente com transtorno do espectro autista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A previsão contratual ou regulatória que preveja limitação do número de sessões de terapias multidisciplinares é ilegal, por contrariar o disposto no art. 1º, I, da Lei n. 9.656/1998, com redação dada pela MP n. 2.177-44/2001.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar aos beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, "mesmo antes da superveniência das Resoluções Normativas ANS n. 465 e 469, de 2021" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.)
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido para excluir da condenação o limite de número de sessões. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.295: É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e § 1º, II e III; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, I, e 12, I e II; RN ANS n. 541/2022, RN ANS n. 424/2017, Lei n. 12.764/2012, art. 2º, III, Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.710.756/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AgInt no REsp n. 1.991.503/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; AgInt no REsp n. 1.930.553/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; AgInt no REsp n. 2.063.251/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.630.469/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025; REsp n. 2.061.703/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023, STF, ADI n, 7.265, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2025, DJe 2/12/2025.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que negara provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que dera provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde, afastando a obrigatoriedade de custeio do tratamento pelo método TheraSuit.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de tratamento pelo método TheraSuit, à luz da nova orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 23/4/2025, afastou a natureza experimental das denominadas "suit terapias", reconhecendo sua eficácia conforme registros da ANVISA e resoluções do COFFITO.
4. O método TheraSuit está previsto no Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) e não é classificado como experimental por nenhum conselho profissional competente, nem consta da lista de órteses e próteses não implantáveis da ANS.
5. A Lei nº 14.454/2022, ao alterar o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, estabeleceu a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os critérios legais, todos verificados no presente caso.
6. A recusa de cobertura do método TheraSuit por parte da operadora, ante prescrição fundamentada de profissional habilitado e ausência de alternativas terapêuticas eficazes, configura conduta abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção sobre os Direitos da Criança.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de as operadoras de planos de saúde limitarem os procedimentos indicados para o tratamento da doença coberta (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 9/10/2024).
8. Verificada omissão relevante no acórdão embargado quanto à evolução jurisprudencial e às normas infralegais aplicáveis, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e prover o agravo interno, restabelecendo o acórdão do Tribunal de origem.