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Lei nº 12.651, de 25/05/2012

Art. 65

Lei nº 12.651/2012, art. 65 — Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166- 67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 11/06/2024

STJ, REsp 1.989.227

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 24/06/2024

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O TJSC assentou que tramitou pela 6° Vara Federal de Florianópolis Ação Civil Pública cuja sentença transitou em julgado, determinando à CELESC distribuição S/A que "não promovesse novas ligações à rede de energia elétrica em áreas de proteção ambiental, sob pena de multa, decisão esta com efeito erga omnes." Entretanto a Corte estadual, divergindo do decisum supramencionado, entendeu que a omissão da empresa em estabelecer a prestação do serviço é ilegal, porquanto o imóvel estaria localizado em "área consolidada, inclusive com outras ligações à rede de energia elétrica na região, com clara mitigação fática da proteção ambiental na localidade." O MPE/SC recorreu da decisão.

2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.

3. Constata-se a infringência aos arts. 502 e 503, na medida em que houve ofensa à coisa julgada.

4. O STJ consolidou o entendimento de que é "induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP, nela interditando ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social), submetidas a licenciamento" (AgInt no REsp 1.572.257/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2019). Veja-se: REsp 1.394.025/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013; REsp 1.362.456/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.6.2013. O caso sub judice não se enquadra nas hipóteses em que se permite a permanência de moradia em Área de Preservação Permanente, tendo o Tribunal da Cidadania decidido repetidamente que "constatada a existência de edificações em área de preservação permanente, a demolição de todas aquelas que estejam em tal situação é medida que se impõe". Dessa forma, não incide a Teoria do Fato Consumado. Nesse norte: AgInt no REsp 1.572.257/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/5/2019; AgInt no REsp 1.419.098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018, AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015.

5. O STJ não admite, em tema de Direito Ambiental, a incidência da teoria do fato consumado (Súmula 613). Confira-se a posição do Supremo Tribunal Federal: "A teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo. Esse é o entendimento consolidado por ambas as turmas desta Suprema Corte. Precedentes: RE 275.159, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 11/10/2001; RMS 23.593-DF, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 2/2/01; e RMS 23.544-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 21.6.2002" (RE 609.748/RJ AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 23/8/2011).

6. Recurso Especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/02/2020

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.738.555

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 20/02/2020

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EDIFICAÇÃO DE CASA DE VERANEIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGENS DO RIO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO QUE DEGRADE O MEIO AMBIENTE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 613/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. Ademais, nos termos da Súmula n. 613/STJ, não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/03/2019

STJ, REsp 1.779.097

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 24/04/2019

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR M2T GASTRONOMIA E SERVIÇOS LTDA. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA IMPLANTAÇÃO E NO FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE PRAIA/BEACH POINTS LOCALIZADOS NA ORLA DE JURERÊ INTERNACIONAL (FLORIANÓPOLIS/SC). ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE COM DUNAS E RESTINGA. TERRENO DE MARINHA. EXISTÊNCIA DE TAC HOMOLOGADO EM ANTERIOR ACP ENVOLVENDO A MESMA ÁREA. CLÁUSULA DE MANUTENÇÃO DA ESTRUTURA FÍSICA ORIGINALMENTE EXISTENTE E PROIBIÇÃO DE EDIFICAÇÃO DE NOVOS ACRÉSCIMOS PELOS PROPRIETÁRIOS/LOCATÁRIOS DOS POSTOS DE PRAIA. COISA JULGADA. ORDEM DE DEMOLIÇÃO DAS POSTERIORES ESTRUTURAS CONSTRUÍDAS EM DESARMONIA COM OS TERMOS DO MENCIONADO TAC. IMPOSIÇÃO DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA EM DESFAVOR DOS PARTICULARES. RAZÕES DO ESPECIAL INCONFORMISMO EM QUE SE ALEGA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OFENSA A DIVERSOS REGRAMENTOS DE NATUREZA FEDERAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE REVELA COMPLETA. INDENIZAÇÃO POR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL QUE DEVE REVERTER INTEGRALMENTE AO FUNDO DE QUE TRATA O ART. 13 DA LEI N. 7.347/85. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO PARA O CASO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR JUDICIALMENTE ARBITRADO. DEMAIS TEMAS NÃO CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA LOCATÁRIA DO EMPREENDIMENTO.

1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material; entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada no recurso anterior.

2. A indenização imposta ao réu transgressor da natura, mesmo que fração dela, não pode ser direcionada para a parte autora da respectiva ação civil pública, devendo, ao invés, ser integralmente carreada para os Fundos de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/85.

3. Mostrando-se excessiva a soma pecuniária judicialmente arbitrada para a reparação do dano ambiental, impõe-se, em obséquio ao primado da proporcionalidade, sua redução para montante compatível com a realidade da causa.

4. Os demais temas agitados no especial da parte recorrente não reúnem os requisitos necessários ao enfrentamento de seu mérito.

5. Recurso especial da locatária M2T Gastronomia e Serviços Ltda. parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.

Ver decisão