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Lei Ordinária · União

Lei nº 12.087, de 11/11/2009

Vigente

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas; e altera as Leis nºs 11.491, de 20 de junho de 2007, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.001, de 13 de março de 1990.

Assinatura
11/11/2009
Publicação
12/11/2009 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 12.087, de 11/11/2009

2 decisões citam esta norma.

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Artigos mais citados

Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 14/04/2026

STJ, REsp 2.225.233

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 17/04/2026

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO PARA CAPITAL DE GIRO. FUNDO GARANTIDOR DE OPERAÇÕES (FGO). RESPONSABILIDADE DOS DEVEDORES E COOBRIGADOS. RECONHECIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA EM FACE DOS FIADORES. SÚMULA Nº 284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RELAÇÃO NÃO CONSUMERISTA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. POSSIBILIDADE.

1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) se uma vez contratado o fundo garantidor de operações, ele deve ser responsabilizado pelo pagamento da dívida em caso de inadimplência; (ii) se o crédito incluído na recuperação judicial do devedor principal impede a cobrança em relação aos fiadores; (iii) a legalidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, e (iv) a legalidade da capitalização dos juros no contrato de abertura de crédito para capital de giro.

2. Os fundos garantidores de risco de crédito têm como objetivo permitir que empresários que não dispõem de garantias para contratar financiamentos e empréstimos consigam acesso ao crédito.

3. A garantia concedida por fundo garantidor de operações, instituído nos termos da Lei nº 12.087/2009, não implica isenção dos devedores e coobrigados quanto ao cumprimento das obrigações financeiras assumidas, permanecendo responsáveis pelo pagamento integral da dívida.

4. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

5. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada em julgamento repetitivo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, somente se admitindo a revisão da taxa contratada em situações excepcionais, na hipótese de ficar caracterizada a abusividade em relação de consumo.

6. A capitalização de juros é admitida quando expressamente pactuada em contrato bancário celebrado após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para caracterizar a contratação.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 29/11/2022

STJ, REsp 1.848.714

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 09/12/2022

RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES (FGO). COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA (CCG). TOMADOR. REPASSE. POSSIBILIDADE. LEI Nº 12.087/2009. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Nos contratos de financiamento em que a garantia é complementada pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO), a Comissão de Concessão de Garantia (CCG) pode ser repassada ao tomador do empréstimo, desde que expressamente pactuada.

3. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ