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Lei Ordinária · União

Lei nº 11.356, de 19/10/2006

Vigente

Dispõe sobre a criação dos Planos Especiais de Cargos da SUFRAMA e da EMBRATUR, e da Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais - GSISTE; a alteração de dispositivos da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, que dentre outras providências reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes das carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria; a instituição da Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB; a instituição da Gratificação Especial de Função Militar - GEFM; e dá outras providências.

Assinatura
19/10/2006
Publicação
20/10/2006 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

87 alterações em 7 atos

  1. Alterações por Lei nº 15.141/2025

    • Nova redação · art. 1º-L
    • Revogação · art. 1º-L, inciso II, alínea "a"
    • Revogação · art. 1º-L, inciso II, alínea "b"
    • Nova redação · art. 8º-L
    • Revogação · art. 8º-L, inciso II, alínea "a"
    • Revogação · art. 8º-L, inciso II, alínea "b"
    • Nova redação · art. 8º-L, inciso I
    • Nova redação · art. 8º-L, inciso I, alínea "a"
    • Nova redação · art. 8º-L, inciso I, alínea "b"
    • Nova redação · art. 8º-L, inciso II
    • Nova redação · art. 8º-L, § 1º
    • Nova redação · art. 8º-L, § 2º
    • Nova redação · art. 1º-L, inciso I
    • Nova redação · art. 1º-L, inciso I, alínea "a"
    • Nova redação · art. 1º-L, inciso I, alínea "b"
    • Nova redação · art. 1º-L, inciso II
    • Nova redação · art. 1º-L, § 1º
    • Nova redação · art. 1º-L, § 2º
    Ver texto

    Art. 1º-L. Para fins de incorporação da GDSUFRAMA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: Art. 8º-L. Para fins de incorporação da GDATUR aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. § 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDATUR corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. § 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II docapute pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 113 a art. 117 da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016; ou II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. § 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDSUFRAMA corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. § 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II docapute pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 03/06/2025

  2. Nova redação por Lei nº 14.875/2024

    • art. 15
    • art. 15, inciso VIII
    • art. 15, inciso IX
    • art. 15, inciso X
    • art. 15, inciso XI
    Ver texto

    Art. 15. Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturadores, enquanto permanecerem nessa condição: VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática (Sisp); IX - de Serviços Gerais (SISG); X - de Sistema de Gestão de Parcerias da União (Sigpar); e XI - de Coordenação da Governança e Supervisão Ministerial das Empresas Estatais (Sisest).

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 31/05/2024

  3. Alterações por Lei nº 14.002/2020

    • Nova redação · art. 8º-C
    • Nova redação · art. 8º-C, § 1º
    • Nova redação · art. 8º-C, § 8º
    • Nova redação · art. 8º-E, § 2º
    • Nova redação · art. 8º-F
    • Nova redação · art. 8º-F, inciso II
    • Revogação · art. 8º-G
    • Nova redação · art. 8º-I
    • Acréscimo · art. 8º-M
    • Acréscimo · art. 8º-M, inciso I
    • Acréscimo · art. 8º-M, inciso II
    • Acréscimo · art. 8º-M, inciso III
    • Acréscimo · art. 8º-N
    • Acréscimo · art. 8º-O
    • Revogação · art. 9º
    • Nova redação · art. 12
    • Revogação · art. 13
    • Revogação · art. 14
    • Nova redação · art. 12, § 1º, inciso I
    • Nova redação · art. 12, § 2º
    • Nova redação · art. 12, § 3º
    • Nova redação · art. 12, § 4º
    Ver texto

    Art. 8º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur (GDATUR), devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º desta Lei quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão de lotação do servidor. § 1º A GDATUR será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou da entidade de exercício do servidor. § 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato do dirigente máximo do órgão de lotação. § 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a ter efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDATUR receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos durante o ciclo de avaliação. Art. 8º-F. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8º desta Lei, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDATUR da seguinte forma: II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 6, 5, 4 ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão, da entidade ou da organização de exercício no período. Art. 8º-I. O servidor ativo beneficiário da GDATUR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão, da entidade ou da organização de exercício. Art. 8º-M. A avaliação institucional considerada para o servidor requisitado ou cedido para outro órgão, entidade ou organização será: I - a do órgão, da entidade ou da organização em que o servidor tiver permanecido em exercício por mais tempo durante o ciclo de avaliação; II - a do órgão, da entidade ou da organização em que o servidor estiver em exercício ao término do ciclo de avaliação, caso tenha permanecido por períodos idênticos em diferentes órgãos, entidades ou organizações; ou III - a do órgão de lotação, quando tiver sido requisitado ou cedido para órgão, entidade ou organização diversa da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. Art. 8º-N. A avaliação individual do servidor será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada pelo órgão de lotação não for igual à aplicável ao órgão, à entidade ou à organização de exercício. Art. 8º-O. O órgão, a entidade ou a organização de exercício do servidor informará ao órgão de lotação o resultado das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de composição da remuneração do servidor. Art. 12. É instituída a Gratificação de Qualificação (GQ), a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades do órgão, da entidade ou da organização de exercício, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento. I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais do órgão, da entidade ou da organização de exercício; § 2º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no órgão, na entidade ou na organização de exercício será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ, a ser instituído no âmbito do órgão de lotação, em ato de seu dirigente máximo. § 3º Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse do órgão, da entidade ou da organização de exercício, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, por meio de avaliação do Comitê Especial a que se refere o § 2º deste artigo. § 4º A GQ será concedida em 2 (dois) níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo, na forma estabelecida em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação, observados os seguintes limites:

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 25/05/2020

  4. Nova redação por Lei nº 13.474/2017

    • art. 15, § 6º
    Ver texto

    § 6o A GSISTE poderá ser concedida a servidores em exer cícionos Gabinetes dos Ministros e nas Secretarias Executivas dos Ministérios a que se subordinam os órgãos centrais ou da

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 24/08/2017

  5. Alterações por Lei nº 13.328/2016

    • Nova redação · art. 1º-C, § 8º
    • Nova redação · art. 1º-G, inciso II
    • Acréscimo · art. 1º-G, § 1º
    • Acréscimo · art. 1º-G, § 2º
    • Nova redação · art. 5º
    • Nova redação · art. 5º, § 4º
    • Acréscimo · art. 5º, § 7º
    • Nova redação · art. 8º-C, § 8º
    • Nova redação · art. 8º-G, inciso II
    • Acréscimo · art. 8º-G, § 1º
    • Acréscimo · art. 8º-G, § 2º

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 29/07/2016

  6. Alterações por Lei nº 13.324/2016

    • Nova redação · art. 12
    • Nova redação · art. 12, § 4º
    • Acréscimo · art. 12, § 7º

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 29/07/2016

  7. Alterações por Lei nº 11.907/2009

    • Acréscimo · art. 1º-A
    • Acréscimo · art. 1º-B
    • Acréscimo · art. 1º-C
    • Acréscimo · art. 1º-D
    • Acréscimo · art. 1º-E
    • Acréscimo · art. 1º-F
    • Acréscimo · art. 1º-G
    • Acréscimo · art. 1º-H
    • Acréscimo · art. 1º-I
    • Acréscimo · art. 1º-J
    • Acréscimo · art. 1º-L
    • Nova redação · art. 3º
    • Nova redação · art. 4º
    • Acréscimo · art. 8º-A
    • Acréscimo · art. 8º-B
    • Acréscimo · art. 8º-C
    • Acréscimo · art. 8º-D
    • Acréscimo · art. 8º-E
    • Acréscimo · art. 8º-F
    • Acréscimo · art. 8º-G
    • Acréscimo · art. 8º-H
    • Acréscimo · art. 8º-I
    • Acréscimo · art. 8º-J
    • Acréscimo · art. 8º-L
    • Nova redação · art. 10
    • Nova redação · art. 11
    • Nova redação · art. 15

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 03/02/2009