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Lei Ordinária · União

Lei nº 11.312, de 27/06/2006

Vigente

Reduz a zero as alíquotas do imposto de renda e da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF nos casos que especifica; altera a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996; e dá outras providências.

Assinatura
27/06/2006
Publicação
28/06/2006 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

18 alterações em 1 ato

  1. Alterações por Lei nº 14.711/2023

    • Revogação · art. 2º, § 4º
    • Nova redação · art. 3º
    • Revogação · art. 3º, § 1º
    • Revogação · art. 3º, § 1º, inciso I
    • Revogação · art. 3º, § 1º, inciso II
    • Revogação · art. 3º, § 1º, inciso III
    • Revogação · art. 3º, § 2º
    • Revogação · art. 3º, § 2º, inciso I
    • Revogação · art. 3º, § 2º, inciso II
    • Revogação · art. 3º, § 2º, inciso I, alínea "a"
    • Revogação · art. 3º, § 2º, inciso I, alínea "b"
    • Revogação · art. 3º, § 2º, inciso I, alínea "c"
    • Nova redação · art. 3º, § 4º
    • Nova redação · art. 3º, § 4º, inciso I
    • Nova redação · art. 3º, § 4º, inciso II
    • Nova redação · art. 3º, § 5º
    • Nova redação · art. 3º, § 6º
    • Nova redação · art. 3º, § 7º
    Ver texto

    § 4º O disposto neste artigo aplica-se também: I - ao cotista dos fundos de que trata a Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, residente ou domiciliado no exterior; e II - aos fundos soberanos, ainda que residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 5º Para fins do disposto no inciso II do § 4º deste artigo, classificam-se como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto de recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país. § 6º O disposto neste artigo não se aplica ao titular de cotas que seja residente ou domiciliado em jurisdição de tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 7º O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos de investimento em participações qualificados como entidade de investimento de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 31/10/2023