Lei nº 11.284, de 02/03/2006
Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.
- Assinatura
- 02/03/2006
- Publicação
- 03/03/2006 · Diário Oficial da União
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
Alterações por Lei nº 14.590/2023
- Acréscimo · art. 2º, § 3º
- Nova redação · art. 3º, inciso VII
- Nova redação · art. 3º, inciso VIII
- Acréscimo · art. 3º, § 1º
- Acréscimo · art. 3º, § 2º
- Nova redação · art. 9º
- Revogação · art. 9º, parágrafo único
- Nova redação · art. 10
- Nova redação · art. 11
- Nova redação · art. 11, § 1º
- Nova redação · art. 11, § 2º
- Nova redação · art. 11, § 3º
- Nova redação · art. 13, § 2º
- Revogação · art. 16, § 1º, inciso II
- Revogação · art. 16, § 1º, inciso V
- Revogação · art. 16, § 1º, inciso VI
- Nova redação · art. 16, § 2º
- Nova redação · art. 16, § 4º
- Revogação · art. 16, § 4º, inciso I
- Revogação · art. 16, § 4º, inciso II
- Revogação · art. 16, § 4º, inciso III
- Revogação · art. 16, § 4º, inciso IV
- Revogação · art. 16, § 4º, inciso V
- Revogação · art. 16, § 4º, inciso VI
- Nova redação · art. 18
- Revogação · art. 18, § 1º
- Revogação · art. 18, § 2º
- Revogação · art. 18, § 3º
- Revogação · art. 18, § 4º
- Revogação · art. 18, § 5º
- Revogação · art. 18, § 6º
- Revogação · art. 18, § 7º
- Revogação · art. 18, § 8º
- Acréscimo · art. 18, § 9º
- Nova redação · art. 19
- Nova redação · art. 20
- Nova redação · art. 21
- Revogação · art. 21, § 1º
- Revogação · art. 21, § 2º, inciso I
- Revogação · art. 21, § 2º, inciso II
- Revogação · art. 21, § 2º, inciso III
- Revogação · art. 21, § 2º, inciso IV
- Revogação · art. 21, § 2º, inciso V
- Revogação · art. 26, inciso II, alínea "c"
- Revogação · art. 26, inciso II, alínea "d"
- Acréscimo · art. 27, § 5º
- Acréscimo · art. 27, § 6º
- Acréscimo · art. 27, § 7º
- Nova redação · art. 30
- Nova redação · art. 31
- Nova redação · art. 32
- Nova redação · art. 32, § 3º
- Acréscimo · art. 32, § 4º
- Nova redação · art. 33
- Nova redação · art. 36, § 1º
- Nova redação · art. 41, § 6º
- Nova redação · art. 42, § 2º, inciso II
- Nova redação · art. 44, § 5º
- Acréscimo · art. 44, § 6º
- Acréscimo · art. 44, § 6º, inciso I
- Acréscimo · art. 44, § 6º, inciso II
- Acréscimo · art. 44, § 6º, inciso III
- Nova redação · art. 45, § 1º, inciso II
- Nova redação · art. 45, § 1º, inciso III
- Nova redação · art. 45, § 1º, inciso V
- Nova redação · art. 46
- Nova redação · art. 46, § 1º
- Acréscimo · art. 46, § 3º
- Nova redação · art. 48, § 1º
- Nova redação · art. 48, § 2º
- Nova redação · art. 49, inciso I
- Nova redação · art. 49, inciso II
- Nova redação · art. 49, § 2º
- Revogação · art. 50, inciso IV
- Nova redação · art. 51
- Nova redação · art. 51, inciso II
- Nova redação · art. 53, inciso I
- Revogação · art. 53, inciso III
- Acréscimo · art. 79-A
Ver texto
§ 3º Caberá ao poder público empregar os meios e esforços necessários para evitar e reprimir invasões nas áreas concedidas e sujeitas à concessão florestal, de ofício ou a partir do recebimento da comunicação a ser realizada pelo concessionário nos termos do inciso III do caput do art. 31 desta Lei, sem prejuízo da legitimidade ativa do concessionário para a defesa e a retomada da posse, inclusive por via judicial. VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar atividades de manejo florestal sustentável, de restauração florestal e de exploração de produtos e serviços em unidade de manejo, conforme especificado no objeto do contrato de concessão, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; VIII - unidade de manejo: perímetro definido a partir de critérios técnicos, socioculturais, econômicos e ambientais, objeto de um Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) ou utilizado para atividades de restauração florestal ou de exploração de demais serviços e produtos, localizado em florestas públicas, podendo conter áreas degradadas; § 1º As modalidades de concessão previstas nesta Lei não se confundem com as concessões de serviços, de áreas ou de instalações de unidades de conservação. § 2º As atividades de restauração florestal podem incluir sistemas agroflorestais que combinem espécies nativas e exóticas de interesse econômico e ecológico, conforme regulamento.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 25/05/2023