Pular para o conteúdo
Lei nº 11.101, de 09/02/2005

Art. 94

Lei nº 11.101/2005, art. 94 — Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Texto em preparação

O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

25 decisões

STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.222.634

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA FUNDADO EM EXECUÇÃO FRUSTRADA (ART. 94, II, DA LEI 11.101/2005). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DOS CREDORES. CONFIGURAÇÃO. ART. 96, V, DA LEI 11.101/2005. INAPLICABILIDADE PARA OBSTAR O PROSSEGUIMENTO. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em requerimento de falência, após anulação de sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito.

2. A questão recursal consiste em examinar se teria havido negativa de prestação jurisdicional; se seria possível afastar o interesse de agir na via falimentar por suposto sucedâneo executivo; e se a leitura do art. 96, V, da Lei 11.101/2005 impediria o prosseguimento do pedido.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a alegação de inadequação da via falimentar e afirma a presença da tríplice omissão do devedor, reconhecendo legitimidade e interesse de agir dos credores.

4. Na execução frustrada, a insolvência jurídica decorre objetivamente da tríplice inércia do devedor prevista no art. 94, II, da Lei 11.101/2005, sendo inadequado exigir do credor demonstração adicional ou converter o pedido em sucedâneo de cobrança.

5. A invocação do art. 96, V, da Lei 11.101/2005 não afasta, por si, o prosseguimento do pedido de falência quando a controvérsia demandaria reavaliação do quadro fático-probatório estabelecido nas instâncias ordinárias, providência incompatível com o recurso especial.

6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.029.709

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 14/08/2026

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ENCERRAMENTO DO STAY PERIOD. ESSENCIALIDADE DE BEM IMÓVEL. COMPETÊNCIA E LIMITES PARA SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, conheceu em parte do especial e negou-lhe provimento, em execução de título extrajudicial na qual se pleiteia a suspensão de leilão de imóvel sob alegação de essencialidade ao cumprimento de plano de recuperação judicial.

2. Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para suspender os leilões em curso, ressalvado o de matrícula n. 30.327, reconhecendo a essencialidade do imóvel de matrícula n. 56.959 para o cumprimento do plano, embora encerrado o biênio de supervisão judicial (art. 61, caput, da Lei n. 11.101/2005).

3. Agravante sustenta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, afirmando a impossibilidade de prorrogar, para além do período de blindagem (stay period), a indisponibilidade de bem destinado à satisfação de crédito extraconcursal, e requer o prosseguimento do leilão do imóvel de matrícula n. 56.959.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não enfrentar adequadamente a controvérsia sobre a essencialidade do imóvel frente à natureza extraconcursal do crédito, caracterizando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se, exaurido o stay period e encerrada a supervisão judicial do plano de recuperação, é possível impedir o prosseguimento de execução de título extrajudicial para satisfação de crédito extraconcursal, com fundamento na essencialidade do bem e no princípio da preservação da empresa, à luz do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e da jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia e fundamentou a suspensão com base em prova da essencialidade do imóvel de matrícula n. 56.959 ao cumprimento do plano de recuperação judicial.

5. Com a vigência da Lei n. 14.112/2020, a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos em execuções de crédito extraconcursal é excepcional e restrita ao período de blindagem previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.

6. Encerrado o stay period e o biênio de supervisão judicial (art. 61, caput, da Lei n. 11.101/2005), não subsiste fundamento para obstar a satisfação de crédito extraconcursal com suporte exclusivo no princípio da preservação da empresa, que não é absoluto.

7. A proteção fundada na essencialidade possui caráter temporário e excepcional, circunscrita ao período de blindagem e, quanto à avaliação de essencialidade, dirige-se a bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.

8. Orientação do acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ que, exaurido o stay period, afasta a possibilidade de impedir a execução de crédito extraconcursal sob o pretexto de preservação da empresa, impondo a equalização do crédito na execução individual, observando-se, pelo juízo da execução, o princípio da menor onerosidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada; agravo em recurso especial conhecido; recurso especial parcialmente conhecido e provido para revogar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau que autorizou o prosseguimento da hasta pública do imóvel de matrícula n. 56.959.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 489 e 1.022; CPC, art. 805; Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 4º; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; Lei n. 11.101/2005, art. 61, caput; Lei n. 11.101/2005, arts. 62 e 94; Lei n. 14.112/2020.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.720.538/SP, Quarta Turma, j. 10.11.2025, DJEN 18.11.2025; STJ, REsp 2.170.329/MT, Terceira Turma, j. 09.03.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, REsp 1.991.103/MT, Terceira Turma, j. 11.04.2023, DJe 13.04.2023; STJ, REsp 1.758.746/GO; STJ, REsp 1.629.470/MS; STJ, CC 153.473/PR.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/05/2026

STJ, REsp 2.256.272

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 28/05/2026

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL E SANEAMENTO DE VÍCIO DE CAPACIDADE EM ATO PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA EXTINTA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que desproveu agravo interno e não conheceu da apelação por inexistência jurídica da recorrente ao tempo da interposição.

2. A controvérsia envolve ação de falência fundada em duplicatas mercantis protestadas, com alegação de obrigações líquidas, vencidas e não pagas.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, em razão da invalidade dos protestos reconhecida em ação conexa.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ausência de capacidade processual da pessoa jurídica já extinta e desproveu o agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a incapacidade processual constitui vício sanável que impõe a concessão de prazo para regularização, à luz do art. 76 do CPC; (ii) saber se a extinção formal da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, autorizando a substituição processual pelo sócio, nos termos do art. 110 do CPC; e (iii) saber se o erro de forma demanda o aproveitamento dos atos sem prejuízo, permitindo a convalidação da apelação mediante substituição e ratificação pelo sucessor, conforme o art. 283 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à cronologia da extinção da sociedade e da interposição da apelação.

7. Não ocorreu a ofensa ao art. 110 do CPC, pois a sucessão processual somente é admissível quando a extinção da pessoa jurídica ocorre no curso da demanda.

8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 76 e 283 do CPC, porque se trata de inexistência jurídica da parte e não de irregularidade de representação, o que impede a convalidação do ato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento:

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório necessário à revisão da premissa de que a extinção da sociedade precedeu a interposição da apelação. 2. A sucessão processual do art. 110 do CPC pressupõe extinção no curso da demanda e a inexistência jurídica da parte afasta o saneamento pelos arts. 76 e 283 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 110, 283, 485, VI, e 85, § 11; Lei n. 11.101/2005, art. 94, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AREsp n. 2.848.372/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2025

STJ, REsp 2.188.353

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 04/09/2025

EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. CAUSA BASEADA NA IMPONTUALIDADE NÃO JUSTIFICADA DE PAGAMENTO DE DÍVIDA MAIOR QUE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DA AUTORA. DECRETO DE QUEBRA. VIOLAÇÃO DO ART. 90, I, DA LEI N. 11.101/2005. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE PARA CONFIGURAR EVENTUAL ABUSO CARACTERIZADO PELA AUSÊNCIA DE COBRANÇA ANTERIOR. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa devedora contra acórdão que manteve a decretação de sua falência, fundamentada na impontualidade de dívida superior a quarenta salários mínimos, conforme o art. 94, I, da Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005).

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 94 da Lei n. 11.101/2005 ao se utilizar a ação de falência como meio de coação para cobrança de dívida; (ii) há dissídio jurisprudencial que justifique a reforma do acórdão recorrido.

3. A impontualidade do devedor em relação a títulos protestados que superam 40 salários mínimos enseja a presunção da insolvência de forma absoluta, após o prazo de resposta processual sem qualquer providência da parte, legitimando o pedido de falência como meio de cobrança.

4. A ausência de resposta da devedora ao pedido de falência e a não realização do depósito elisivo evidenciam sua impontualidade e insolvência jurídica, justificando a decretação da falência como uma medida necessária e legítima para a proteção dos interesses creditícios da autora, sem caracterizar coação, mas sim como uma consequência lógica e legal da insolvência da empresa, conforme a legislação vigente. A alteração de tais presunções remete ao vedado reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).

4. A jurisprudência do STJ estabelece que, com a introdução de limites objetivos na norma legal, não cabe ao magistrado questionar a utilização da falência como instrumento de cobrança, sendo suficiente a impontualidade do devedor em relação a títulos protestados que superem 40 salários mínimos. A presunção de insolvência do devedor é absoluta, afastando a alegação de uso indevido do processo falimentar.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/04/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.712.650

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/04/2025

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do especial com base na Súmula n. 7 do STJ, em processo de pedido de falência fundamentado na impontualidade do devedor, conforme o art. 94, I, da Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005).

2. O Tribunal de origem entendeu que o inadimplemento de duplicatas no valor de R$ 149.879,06 não seria suficiente para caracterizar a impontualidade prevista no art. 94, I, da Lei de Falências, considerando a tentativa de negociação administrativa e a utilização do procedimento falimentar como sucedâneo de ação de cobrança.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de falência fundamentado na impontualidade do devedor, com base em títulos executivos protestados que superam quarenta salários mínimos, pode ser utilizado sem que o magistrado questione a utilização da falência como instrumento de cobrança.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que, com a introdução de limites objetivos na norma legal, não cabe ao magistrado questionar a utilização da falência como instrumento de cobrança, sendo suficiente a impontualidade do devedor em relação a títulos protestados que superem quarenta salários mínimos.

5. A presunção de insolvência do devedor é absoluta quando o pedido de falência é fundamentado na impontualidade injustificada de títulos que superam o piso legal, afastando a alegação de uso indevido do processo falimentar.

6. O recurso especial merece provimento para se afastar a extinção do processo por ausência de interesse processual e determinar o prosseguimento da análise do pedido de falência.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para se reformar o acórdão proferido na origem, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que determinou o processamento do pedido falimentar.

Tese de julgamento: "1. A impontualidade do devedor em relação a títulos protestados que superem quarenta salários mínimos enseja a presunção da insolvência de forma absoluta. 2. Não cabe ao magistrado questionar a utilização da falência como instrumento de cobrança quando observados os critérios objetivos da lei". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 94, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.028.234/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.908.612/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/04/2025

STJ, REsp 2.200.613

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 04/04/2025

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. PEDIDO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. INSOLVÊNCIA JURÍDICA. IMPONTUALIDADE. RECONHECIMENTO. PROTESTO. EDITAL. LEGALIDADE. EXECUÇÃO. MEIO MENOS GRAVOSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se o pedido de falência foi utilizado de forma abusiva; (ii) se é possível o decreto de falência de empresa solvente; (iii) se o protesto foi regular, e (iv) se era o caso de se utilizar meio menos gravoso para a devedora.

2. A Lei nº 11.101/2005 estabeleceu um valor mínimo para os pedidos de falência por impontualidade. Superado o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, o pedido não pode ser considerado abusivo. Precedentes.

3. O pedido de falência não tem como fundamento a insolvência econômica mas, sim, a insolvência jurídica, que se perfectibiliza com o enquadramento em uma das situações descritas no artigo 94 da Lei nº 11.101/2005: (i) impontualidade (sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; (ii) execução frustrada, ou (iii) pratica atos de falência.

4. Na hipótese, a devedora foi procurada por duas vezes em seu endereço, não havendo ninguém para receber a intimação, ficando consignado no aviso de recebimento que a empresa estaria em "home office". Essa situação se equipara ao caso em que ninguém se dispõe a receber a intimação, sendo permitida, então, a intimação por edital. Inteligência do artigo 15 da Lei nº 9.492/1997.

5. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.

6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.

7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/02/2025

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.305.131

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 20/02/2025

CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA EM SEDE DE AÇÃO COM PEDIDO DE FALÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO PROPOSTA EM JUÍZO DIVERSO DO SENTENCIANTE E DE MANEIRA AUTÔNOMA. (1) OBSERVÂNCIA DO RITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL E ABSOLUTA DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. NOVAÇÃO SUI GENERIS E ESPECIALIDADE DA VARA DE FALÊNCIAS QUE NÃO AFASTAM O PROCEDIMENTO VINCULADO. (2) POSSIBILIDADE DE DERROGAÇÃO REGRADA. ARTS. 516, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 24, § 1º, DA LEI N. 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. (3) DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO E COTEJO ANALÍTICO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA N. 283 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que reafirmou a necessidade de que o cumprimento de sentença de acordo homologado em juízo falimentar ocorra no mesmo juízo que proferiu a homologação, em razão de competência funcional de natureza absoluta.

2. O cumprimento de sentença deve observar o rito estabelecido pelo Código de Processo Civil, especialmente no que tange à competência funcional, visando preservar a continuidade e a coerência do processo judicial sincrético.

3. O acordo homologado impede a retomada do pedido de falência - pois, para tanto, é necessário iniciar um novo procedimento, com protesto e cumprimento dos requisitos do art. 94 da Lei n. 11.101/2005 -, mas não afasta a competência do juízo homologatório para processar o cumprimento de sentença.

4. O art. 516, parágrafo único, do CPC é claro ao determinar que o pedido de remessa dos autos deve ser submetido inicialmente ao juízo vinculado, pois a lei estabelece que essa conveniência na escolha do foro onde processar a execução é da administração da justiça, e não do exequente.

5. A novação no juízo falimentar opera efeitos sui generis, justamente porque, descumprido o acerto entre as partes, podem ser restabelecidas as garantias originárias, por isso não tem o condão de transmudar o título judicial para um título autônomo e extrajudicial, permitindo execução desvinculada das regras processuais aplicáveis.

6. A falta de impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada impede o conhecimento da matéria, por atração da Súmula n. 283 do STF.

7. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/06/2024

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.510.659

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 12/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS. TRÍPLICE OMISSÃO CONFIGURADA.

1. Ação de falência.

2. Segundo o entendimento do STJ, "o pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico. No caso do direito brasileiro, caracteriza a insolvência jurídica, nos termos do art. 94 da Lei n. 11.101/2005, a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III). [...]. Não cabe ao Judiciário, nesses casos, obstar pedidos de falência que observaram os critérios estabelecidos pela lei, a partir dos quais o legislador separou as situações já de longa data conhecidas, de uso controlado e abusivo da via falimentar (REsp n. 1.433.652/RJ, Quarta Turma, DJe de 29/10/2014).

3. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/06/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.087.409

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 05/06/2024

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 134, 136, 779, I, 783, DO NCPC, E 59 DA LEI N.º 11.1012005. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO NCPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. Conforme o art. 62, c/c o art. 94, III, g, da referida lei, em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano, é facultada ao credor a execução específica da obrigação pelas vias individuais ou o requerimento de falência do devedor. Ressalta-se que o credor não sofrerá prejuízo, tendo em vista que terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.838.670/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020.)

3. Inviável o conhecimento do recurso quanto à tese não enfrentada pela Corte local e não indicada nas razões do recurso integrativo, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 211 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/03/2024

STJ, AgInt no REsp 2.104.097

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 21/03/2024

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. INSOLVÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. LEI Nº 11.101/2015.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a impontualidade do devedor no pagamento de dívida de valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos caracteriza a insolvência jurídica a justificar o decreto falimentar 2. É prescindível que o autor do pedido de falência apresente indícios da insolvência ou da insuficiência patrimonial do devedor.

3. Agravo interno não provido.

Ver decisão