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Lei nº 11.101, de 09/02/2005

Art. 54

Lei nº 11.101/2005, art. 54 — Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Decisões que citam este artigo

28 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 1.813.126

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO LUMARCO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. FORMA DE PAGAMENTO DE CREDORES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS AOS CREDORES ANUENTES. FORMA DE PAGAMENTO DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS E ESPECIFICAÇÃO DE MEIOS DE SOERGUIMENTO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento em recuperação judicial, reconheceu de ofício a nulidade de cláusula relativa ao pagamento de créditos trabalhistas, determinou sua quitação em 30 dias, sob pena de convolação em falência, invalidou cláusulas do plano referentes às condições de pagamento dos créditos quirografários, à supressão de garantias e à extensão da novação aos coobrigados, bem como determinou a apresentação de novo plano de recuperação judicial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de origem incorreu em julgamento ultra petita ao apreciar, de ofício, matéria não devolvida pelo recurso; (ii) estabelecer os limites do controle judicial sobre o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores; (iii) verificar a validade das cláusulas que disciplinam as condições de pagamento dos credores quirografários e a supressão de garantias e extensão da novação aos coobrigados; e (iv) examinar a legalidade da invalidação da cláusula relativa aos meios de recuperação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem violou os arts. 141 e 492 do CPC ao reconhecer, de ofício, nulidade de cláusula relativa ao pagamento dos créditos trabalhistas e impor determinações não suscitadas pelo credor recorrente, extrapolando os limites objetivos da devolução recursal. Precedentes: REsp 1.852.752/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12/11/2020; REsp 1.853.968/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/2/2022.

4. A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que a assembleia geral de credores é soberana para deliberar acerca do conteúdo econômico do plano de recuperação judicial, competindo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade, sem revisão da conveniência ou da viabilidade econômico-financeira das cláusulas aprovadas. Precedentes: REsp 1.587.559/PR; AgInt no REsp 1.743.785/SP; AREsp 2.802.641/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 23/10/2025.

5. As cláusulas que estabelecem carência, deságio, prazo de pagamento, juros e índice de correção monetária, inclusive a adoção da TR, inserem-se na esfera da autonomia negocial dos credores e não podem ser invalidadas apenas por reputadas excessivamente onerosas pelo Poder Judiciário. Precedente: REsp 1.981.095/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 7/7/2025.

6. A cláusula que prevê extensão da novação aos coobrigados e supressão ou suspensão de garantias é válida, porém produz efeitos apenas em relação aos credores que aprovaram o plano sem ressalvas, sendo ineficaz perante credores ausentes, abstinentes ou dissidentes, bem como depende da anuência do titular da garantia quando importar sua supressão, suspensão ou substituição. Precedentes: REsp 1.794.209/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 29/6/2021; REsp 1.939.001/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 18/8/2025; REsp 2.059.464/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14/11/2023.

7. A invalidação integral do plano em razão de alegada insuficiência da descrição dos meios de recuperação judicial mostra-se desproporcional quando ausentes outras ilegalidades aptas a comprometer sua higidez, devendo ser preservada a eficácia do plano regularmente aprovado pelos credores, em prestígio à autonomia privada coletiva e ao princípio da preservação da empresa.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso especial parcialmente provido para decotar do acórdão recorrido as determinações proferidas de ofício relativas aos créditos trabalhistas, restando prejudicada a análise da alegada violação ao art. 54 da Lei n. 11.101/2005; restabelecer as cláusulas do plano referentes às condições de pagamento dos credores quirografários; preservar a cláusula de liberação das garantias, com eficácia limitada aos credores que aprovaram o plano sem ressalvas; e afastar a determinação de apresentação de novo plano de recuperação judicial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 1.981.323

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BANCO SAFRA S.A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. ALTERAÇÕES EM PLANO E ADITIVOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. DESÁGIO, PRAZOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TR + 0,5% A.A.). CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. REVISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 282 E 356/STF, 211/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a invalidar alterações realizadas em aditivo do plano durante a assembleia geral de credores e a afastar deságio de 95%, carência de 22 meses, prazo de 15 anos e correção pela TR com juros simples de 0,5% ao ano.

2. A tese de nulidade por alterações repentinas no aditivo não é conhecida por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ).

3. A assembleia geral é soberana para deliberar sobre viabilidade econômica e condições de pagamento no plano de soerguimento, abrangendo deságios, prazos, juros e índice de correção monetária (TR), vedada a revisão judicial do conteúdo econômico, reservado o controle de legalidade (Súmula 83/STJ).

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL DE GEOSONDA E OUTRA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO SURPRESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). SOBERANIA DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DO ART. 54 DA LEI N. 11.101/2005. MARCO INICIAL NA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso especial interposto para afastar decisão tida como surpresa quanto ao pagamento de credores trabalhistas e para manter, no plano homologado, a correção pela TR e o marco inicial de cumprimento das obrigações trabalhistas a partir da homologação.

2. Não se conhece da alegação de decisão surpresa por ausência de prévio debate na instância ordinária (Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ).

3. O índice de correção monetária previsto no plano (TR) insere-se na esfera da soberania dos credores e não pode ser substituído em controle judicial de legalidade, sendo necessário o restabelecimento da previsão assemblear sobre a TR no plano de soerguimento.

4. O prazo do art. 54 da Lei n. 11.101/2005 conta da concessão da recuperação judicial.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 1.924.523

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ERRO MATERIAL NA GRU. ART. 1.007, § 7º, DO CPC. REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE. NULIDADE DE INTIMAÇÕES. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 492 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ULTRA PETITA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO. MANUTENÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA QUANTO AO MÉRITO ECONÔMICO. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão presidencial que não conheceu de recurso especial por deserção e ausência de representação regular. A recorrente demonstrou erro material no preenchimento da GRU, regularizou a representação e apontou nulidade das intimações por ausência do nome da patrona, impondo a reconsideração para apreciação do agravo e do especial.

2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível (i) o saneamento do preparo e a regularização da representação à luz do art. 1.007, § 7º, do CPC; (ii) o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional; (iii) a violação do art. 492 do CPC por correções de ofício no plano quanto aos créditos trabalhistas; (iv) a extensão do controle judicial de legalidade do plano, sem incursão no mérito econômico aprovado em assembleia; e (v) o conhecimento do dissídio jurisprudencial.

3. O vício material na GRU e a regularização superveniente da representação, somados à impugnação específica e à apontada nulidade das intimações, autorizam a reconsideração, o conhecimento do agravo e o exame do recurso especial nos limites próprios.

4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, os pontos centrais da controvérsia, distinguindo a soberania da assembleia quanto ao conteúdo econômico do plano e o controle judicial limitado à legalidade, inclusive sobre a alienação de ativos, o leilão reverso, a disciplina trabalhista e o afastamento de negócios processuais incompatíveis com normas cogentes.

5. O controle judicial de legalidade não invade o mérito econômico do plano aprovado. As correções de ofício acerca do prazo dos créditos trabalhistas e da incidência de correção monetária e juros após o término do prazo legal observam o art. 54 da Lei 11.101/2005 e não configuram julgamento ultra petita nem afrontam o art. 492 do CPC.

6. Julgado o mérito pela alínea a do art. 105, III, da CF, fica prejudicado o exame do dissídio sobre a mesma questão jurídica.

7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada; agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.041.742

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 29/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO. ART. 54 DA LEI N. 11.101/2005. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MODULAÇÃO DO PRAZO DE PARCELAS. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. SÚMULA 7/STJ.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou recurso especial sobre cláusula do plano de recuperação judicial que previa deságio de 70% e pagamento em 17 meses de créditos trabalhistas.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão quanto aos fundamentos legais que vedaram o deságio; (ii) cabia apreciar pedido subsidiário para limitar o pagamento a 12 parcelas; e (iii) há vícios do art. 1.022 do CPC.

3. A decisão colegiada enfrenta de modo suficiente o núcleo jurídico da controvérsia, aplica o art. 54 da Lei n. 11.101/2005 e declara a nulidade da cláusula por violação da garantia de integralidade dos créditos trabalhistas, afastando omissão, obscuridade, contradição e erro material.

4. O pedido de modulação para reduzir o prazo a 12 parcelas não se compatibiliza com embargos de declaração, pois implica rediscussão do mérito e reexame de fatos e cláusulas contratuais, além de extrapolar o controle de legalidade, atraindo a Súmula 7/STJ.

5. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 25/05/2026

STJ, REsp 2.111.300

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 28/05/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DO ART. 54 DA LEI 11.101/2005 CONTADO DA CONCESSÃO. SÚMULA 83/STJ. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. EFICÁCIA RESTRITA A CREDORES ANUENTES. CLÁUSULA DE DESCUMPRIMENTO COM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PRAZO DE 60 DIAS. VALIDADE. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O prazo de um ano para pagamento de créditos trabalhistas previsto no art. 54 da Lei 11.101/2005 conta-se da concessão ou homologação da recuperação judicial. Estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se à hipótese a Súmula 83/STJ.

2. A cláusula do plano que suprime garantias ou estende a novação a coobrigados não é oponível a todos os credores, mas tão somente aos que a ela anuíram expressamente, preservados os direitos previstos no art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. Precedentes.

3. É válida a cláusula de descumprimento do plano que prevê notificação do interessado e concessão de prazo de até 60 dias para saneamento, por refletir a soberania da assembleia e o princípio da preservação da empresa.

4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

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STJAcórdãoj. 05/05/2026

STJ, REsp 2.206.739

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 08/05/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADITAMENTO AO PLANO. EFEITOS. RETROATIVIDADE (EX TUNC). NÃO CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. PAGAMENTOS REALIZADOS. IRREPETIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS NOVOS TERMOS APENAS SOBRE AS OBRIGAÇÕES VINCENDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia consiste em definir se a novação ocasionada pela homologação de aditamento ao plano de recuperação judicial retroage seus efeitos à data do pedido de recuperação judicial (efeitos ex tunc).

2. A Lei nº 11.101/2005 não prevê expressamente o aditamento ao plano de recuperação judicial, sendo sua admissão construída pela jurisprudência com fundamento nos princípios da preservação da empresa e da soberania da assembleia de credores.

3. O aditamento ao plano pressupõe, em regra, a superveniência de circunstâncias que justifiquem a modificação das condições originalmente pactuadas, sem implicar ruptura da fase de execução do plano.

4. A novação decorrente da homologação do aditamento não possui efeitos retroativos (ex tunc), sob pena de violação à segurança jurídica e à própria sistemática da legislação recuperacional, que busca resguardar os atos validamente praticados durante o processo.

5. Os pagamentos realizados sob a égide do plano originário devem ser preservados, sendo incabível sua revisão ou repetição, ainda que sobrevenha modificação posterior das condições de pagamento.

6. A incidência das novas condições previstas no aditamento limita-se às obrigações remanescentes, tomando-se por base o saldo existente à época de sua homologação.

7. Recurso especial não provido.

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STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.792.059

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À CLÁUSULA DO PLANO QUE LIMITA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e inviabilidade de revisão do entendimento sobre alegada fraude por demandar reexame de provas.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial.

3. A Corte de origem manteve a homologação do plano aprovado em assembleia geral de credores e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação por não enfrentar a nulidade do plano por objeto ilícito ligado à fraude, vícios de consentimento e parâmetros do art. 54, § 2º, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se o plano violou o art. 54, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 ao tratar créditos trabalhistas; (iii) saber se o plano, como negócio jurídico, é nulo por objeto ilícito ou por erro e dolo à luz dos arts. 104, 138, 139, 145, 147 e 148, do CC; (iv) saber se houve abuso de direito nos termos do art. 187, do CC; e (v) saber se o controle de legalidade previsto nos arts. 58, caput, 50, 60, parágrafo único, e 142, da Lei n. 11.101/2005 foi insuficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Configura-se violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal deixa de enfrentar, de modo específico, questão central devolvida no recurso, como a alegada nulidade da cláusula 3.1 do plano que limita o pagamento de créditos trabalhistas, não suprida no julgamento dos embargos de declaração. Embora não seja obrigatório rebater todas as alegações, é indispensável analisar os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "Incide o art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem, provocado por embargos de declaração, persiste em fundamentação genérica e deixa de enfrentar questão específica e determinante para o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, caracterizando negativa de prestação jurisdicional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; CC, arts. 104, 138, 139, 145, 147, 148, 187; Lei n. 11.101/2005, arts. 50, 54, § 2º, 58, caput, 60, parágrafo único, 142.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1631762/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.217.784

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOBERANIA ASSEMBLEAR E CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO; CRIAÇÃO DE SUBCLASSES DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

4. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que homologou, com ressalvas, o plano de recuperação judicial e desproveu o inconformismo do credor, sob fundamentos de soberania da assembleia e controle judicial restrito à legalidade, com incidência de óbices sumulares.

5. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial, envolvendo deságio de 85%, pagamento em 120 parcelas, carência de 2 anos, correção pela TR e juros de 0,6% ao mês, e a criação de subclasses de credores (apoiadores, estratégicos e financiadores).

6. A Corte de origem manteve a homologação do plano por entender que as cláusulas econômicas aprovadas inserem-se em direitos disponíveis e não são abusivas, e que o tratamento diferenciado entre credores da mesma classe é possível quando fundado em critérios objetivos e contrapartidas razoáveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

7. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as condições de pagamento do plano violam os arts. 35, I, a, 47, 50, I, e 67, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se as cláusulas aprovadas afrontam os arts. 104, 187, 421, 422 e 884 do CC; (iii) saber se o acórdão é omisso e incorre em negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC; (iv) saber se foram transpostos os limites legais da novação e da soberania assemblear em face dos arts. 45 e 59 da Lei n. 11.101/2005; e (v) saber se há divergência jurisprudencial configurada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

9. Aplica-se a orientação consolidada do STJ de que as cláusulas econômicas do plano aprovado (deságio, prazo, carência, correção pela TR e juros) inserem-se na soberania da assembleia e não se submetem à revisão judicial quanto ao mérito econômico; incide a Súmula n. 83 do STJ.

10. A criação de subclasses com critérios objetivos e contrapartidas razoáveis, nos termos do art. 67, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, é válida; a revisão demandaria reexame de cláusulas e fatos, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

11. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando o recurso esbarra em óbices sumulares quanto à mesma questão jurídica, conforme precedentes desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento:

1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a soberania assemblear sobre deságio, prazo, carência, correção pela TR e juros aprovados no plano, vedada a revisão judicial do conteúdo econômico.

2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame das cláusulas e dos critérios objetivos da criação de subclasses de credores previstos no plano.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente os pontos relevantes, conforme os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

4. A inadmissão por óbices sumulares prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 35, 45,47, 50, 54, 58, 59, 61, 66, 67 (parágrafo único), 73, 142 e 143; CC, arts. 104, 187, 421, 422 e 884; CPC, arts. 489 (§ 1º, IV e VI), 1.022 (II) e 1.025; CF, art. 93 (IX).

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83; STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.003.989/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.802.641/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.997.789/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 1.947.487/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.089.658/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n. 1.359.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, REsp n. 1.924.164/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 1.983.120

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 12/03/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO. PLANO DE SOERGUIMENTO. ANÁLISE DE LEGALIDADE. CABIMENTO. CREDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA ADIMPLEMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSIÇÃO PELO TRIBUNAL. VIABILIDADE.

1. A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Precedentes.

2. Sem censura o entendimento do Tribunal de origem de que a legalidade do plano de recuperação se submente à análise jurisdicional, pois, em consonância com jurisprudência do STJ: "As decisões tomadas pela Assembleia Geral de Credores acerca do plano de recuperação judicial são soberanas e devem prevalecer, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do negócio jurídico" (REsp n. 2.181.008/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 17/6/2025).

3. Inexiste irregularidade na atuação do Tribunal ao reconhecer a inviabilidade de pagamento das verbas trabalhistas em prazo diverso do que expressamente determina o art. 54 da Lei n. 11.101/2005: "A legislação de recuperação judicial estabelece que os créditos trabalhistas devem ser pagos integralmente em até um ano, salvo prorrogação até três anos mediante garantias, aprovação dos credores e, sobretudo, integralidade dos valores" (AgInt no REsp n. 2.163.486/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 29/5/2025).

4. Na hipótese, o Tribunal reconheceu a ilegalidade da cláusula não em seu conteúdo (dação em pagamento), mas na omissão de prazo de pagamento, o que não revela, em si, qualquer atuação irregular, tendo inclusive concedido prazo para a recuperanda promover a adequação do plano aos preceitos do art. 54 da Lei n. 11.101/2005, o que afasta a sua alegada infringência. Recurso especial improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/12/2025

STJ, REsp 1.839.316

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 12/12/2025

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO "EXTRA PETITA". PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO ALINHADO AO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Quality Fix do Brasil, Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. - em recuperação judicial, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento manejado por Banco Bradesco S.A., apesar de negar provimento ao recurso, modificou, de ofício, o plano de recuperação judicial para fixar o termo inicial da incidência de juros e correção monetária sobre os créditos trabalhistas na data do ajuizamento da recuperação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve julgamento extra petita e se é válida a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê o início do pagamento dos créditos trabalhistas no prazo de um ano contado da homologação do plano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não houve prequestionamento, nem mesmo implícito, dos arts. 10 e 492 do CPC/2015, atraindo a incidência da Súmula 282/STF.

4. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, é imprescindível o debate prévio na instância de origem sobre os dispositivos apontados como violados para viabilizar o conhecimento do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).

5. Quanto à alegada violação aos arts. 54 e 59 da Lei n. 11.101/2005, o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que o termo inicial para cumprimento das obrigações trabalhistas previstas no plano de recuperação é a data da concessão da recuperação judicial (REsp n. 1.960.888/SP, DJe de 25/11/2021).

6. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ capazes de infirmar a orientação jurisprudencial adotada pela instância de origem impede a superação do óbice da Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, DJe de 18/8/2014).

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

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