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Lei Ordinária · União

Lei nº 11.090, de 07/01/2005

Vigente

Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA; altera as Leis nºs 10.550, de 13 de novembro de 2002, e 10.484, de 3 de julho de 2002; reestrutura os cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e reajusta as parcelas remuneratórias que lhe são devidas; institui a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN; e dá outras providências.

Assinatura
07/01/2005
Publicação
10/01/2005 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

45 alterações em 3 atos

  1. Alterações por Lei nº 15.141/2025

    • Nova redação · art. 1º, § 1º, inciso III
    • Nova redação · art. 1º, § 1º, inciso IV
    • Acréscimo · art. 1º, § 4º
    • Acréscimo · art. 1º-A
    • Nova redação · art. 10
    • Nova redação · art. 11
    • Nova redação · art. 15
    • Nova redação · art. 16, § 8º
    • Nova redação · art. 16-B
    • Nova redação · art. 16-C
    • Nova redação · art. 22
    • Revogação · art. 22, § 1º, inciso I
    • Revogação · art. 22, § 1º, inciso II
    • Revogação · art. 22, § 2º, inciso I
    • Revogação · art. 22, § 2º, inciso II
    • Revogação · art. 25
    • Nova redação · art. 10, inciso I, alínea "a"
    • Nova redação · art. 10, inciso I, alínea "b"
    • Nova redação · art. 10, inciso II, alínea "a"
    • Nova redação · art. 10, inciso II, alínea "b"
    • Nova redação · art. 10, inciso III, alínea "a"
    • Nova redação · art. 10, inciso III, alínea "b"
    • Nova redação · art. 10, inciso III, alínea "c"
    • Nova redação · art. 11, inciso I, alínea "a"
    • Nova redação · art. 11, inciso I, alínea "b"
    • Nova redação · art. 11, inciso II, alínea "a"
    • Nova redação · art. 11, inciso II, alínea "b"
    • Nova redação · art. 11, inciso III, alínea "a"
    • Nova redação · art. 11, inciso III, alínea "b"
    • Nova redação · art. 22, inciso III
    • Nova redação · art. 22, inciso III, alínea "a"
    • Nova redação · art. 22, inciso III, alínea "b"
    • Nova redação · art. 22, inciso IV
    • Nova redação · art. 22, § 1º
    • Nova redação · art. 22, § 2º
    Ver texto

    III - Analista Administrativo - execução de atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências do órgão ou da entidade de exercício; e IV - Técnico Administrativo - exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das competências do órgão ou da entidade de exercício. § 4º A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos do Plano de Carreira passa a ser a constante da Tabela II do Anexo I, observada a correlação estabelecida na forma da Tabela II do Anexo III. Art. 1º-A. Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º terão lotação no INCRA, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com competências relativas às políticas relacionadas à realização do ordenamento territorial, à regularização da estrutura fundiária e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização. Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, devida aos ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo em órgãos e em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que tenham atuação nas políticas relacionadas à realização do ordenamento, à regularização da estrutura fundiária e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização. § 8º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou da função, para o alcance das metas de desempenho institucional. Art. 16-B. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º em exercício em órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com competências relativas às políticas relacionadas à realização do ordenamento territorial, à regularização da estrutura fundiária e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDARA da seguinte forma: Art. 16-C. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º, quando não se encontrarem em exercício em órgãos ou em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com competências relativas às políticas relacionadas à realização do ordenamento territorial, à regularização da estrutura fundiária e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização, somente farão jus à GDARA: Art. 22. Para fins de incorporação da GDARA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e a) ser detentor de título de doutor no campo específico de atuação de cada cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; b) ser detentor de título de mestre no campo específico de atuação de cada cargo e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou c) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior. a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e vinte horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior. III - quando o benefício de aposentadoria ou de pensão tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou IV - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. § 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, aplica-se o disposto no inciso III docaput, conforme interstício cumprido pelo instituidor. § 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos III e IV docapute pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 03/06/2025

  2. Alterações por Lei nº 13.328/2016

    • Nova redação · art. 16, § 12
    • Nova redação · art. 16-C, inciso II
    • Acréscimo · art. 16-C, § 1º
    • Acréscimo · art. 16-C, § 2º

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 29/07/2016

  3. Alterações por Lei nº 11.907/2009

    • Nova redação · art. 16
    • Acréscimo · art. 16-A
    • Acréscimo · art. 16-B
    • Acréscimo · art. 16-C
    • Acréscimo · art. 16-D
    • Nova redação · art. 33

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 03/02/2009