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Lei nº 10.520, de 17/07/2002

Art. 7º

Lei nº 10.520/2002, art. 7º — Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

7 decisões

STJAcórdãoj. 23/06/2026

STJ, Ms 25.379

Rel. Min. Teodoro Silva SantosPrimeira SeçãoDJEN 02/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO. LICITANTE DESCLASSIFICADO. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA INIDÔNEA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CONTROLE JURISDICIONAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. CONTROLE SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. RMS N. 31.972/DF. DISTINGUISHING REALIZADO. CONDUTA E PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO ATESTADOS. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções públicas. Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e certa ao seu direito.

2. A controvérsia recursal reside em saber se aplicáveis as sanções previstas no art. 7º da Lei n. 10.520/2002 à parte impetrante e, em caso positivo, se a sanção aplicada foi proporcional e razoável.

3. O controle jurisdicional do Processo Administrativo Sancionador restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo sancionador.

4. No caso, pelo arcabouço probatório dos autos, tenho que o processo administrativo seguiu todos os ditames legais estabelecidos e respeitou integralmente o direito de defesa da parte impetrante, tendo atendido o devido processo legal, não havendo qualquer indicativo de ilegalidade ou abusividade na condução do procedimento sancionatório.

5. Quanto ao mérito, com base nas provas e análises realizadas na seara administrativa, a Administração concluiu pela inidoneidade da conduta da impetrante, a qual, classificada em primeiro lugar, quando convocada para apresentar documentos comprobatórios de sua qualificação técnica, apresentou documentação com informações inconsistentes e falhas graves quanto a datas e assinatura, a indicar fraude.

6. O fato de a Administração, na conclusão do processo administrativo, ter adotado entendimento contrário ao da parte ora impetrante não indica qualquer ilegalidade ou abusividade capaz de justificar a ingerência do Judiciário no mérito administrativo que concluiu pelo cometimento da infração de comportamento inidôneo. Além disso, o conjunto probatório pré-constituído nestes autos não foi capaz de demonstrar que as conclusões adotadas pela Administração, no exercício de seu poder disciplinar, estariam em descompasso com a legislação, não sendo possível, na via do mandado de segurança, a dilação probatória.

7. Realizado distinguishing entre o RMS n. 31.972/DF e a presente demanda, pois aquela tratava de caso em que se discutiu eventual falsidade do atestado fornecido por entidade bancária em que não haveria a participação do concorrente na produção da informação. Além disso, a licitação teria se tornado desnecessária para a Administração, que realizou o objeto do contrato por si próprio. Já neste caso, as conclusões do procedimento administrativo disciplinar são distintas, entendendo-se que a parte concorrente teve participação na produção de documento com informações inconsistentes e falhas graves quanto a datas e assinatura, a indicar fraude, bem como existente prejuízo à Administração em razão do retardamento e do retrabalho advindo da conduta da parte ora impetrante.

8. Quanto à sanção, considerando que o máximo da penalidade seria o impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de 5 (cinco) anos, tem-se que a sanção estabelecida pela Administração no patamar de 12 (doze) meses foi razoável e proporcional considerando a gravidade da conduta e os prejuízos suportados pelo Ente Público.

9. Segurança Denegada.

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STJAcórdãoj. 10/02/2026

STJ, REsp 2.211.999

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 26/02/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO A RT. 7º DA LEI N. 10.520/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR E DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. ART. 87, III, DA REVOGADA LEI N. 8.666/1993. PENALIDADE QUE INTERDITAVA A CONTRATAÇÃO COM TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMPERAMENTO DE SUA ABRANGÊNCIA POR ATO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 156, § 4º, DA LEI N. 14.133/2021. PRECEITO QUE NÃO ESTAVA EM VIGOR À ÉPOCA DA APENAÇÃO. INCREMENTO DA DURAÇÃO TEMPORAL DA PENA E REDUÇÃO DE SEU ASPECTO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONJUGAÇÃO DE LEIS. RETROATIVIDADE BENÉFICA INAPLICÁVEL. NULIDADE DA LICITAÇÃO QUE MACULA A ULTERIOR RELAÇÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. PRONÚNCIA DE INVALIDADE COM EFEITOS PROSPECTIVOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 147 E 148, § 2º, DA LEI N. 14.133/2021. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

I - Não se conhece da alegada ofensa ao art. 7º da Lei n. 10.520/2002, porquanto é entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal de origem impede o acesso à instância especial, pois não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF.

II - A penalidade de suspensão temporária de licitar e de contratar, aplicada com fundamento no art. 87, III, da revogada Lei n. 8.666/1993, a qual veiculava normas gerais acerca de licitações e contratações públicas, impede o apenado de formalizar avenças com toda a Administração Pública, nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, enquanto perdurarem seus efeitos, revelando-se impróprio restringir sua abrangência por ato administrativo. Precedentes.

III - É inadequado aplicar retrospectivamente o art. 156, § 4º, da Lei n. 14.133/2021, que atualmente dispõe sobre licitações e contratos administrativos, para ilícitos anteriores a 30.12.2023, data na qual revogado o regime jurídico previsto no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993, porquanto (i) a legislação superveniente, a um só tempo, inaugurou regime mais favorável no tocante à sua abrangência subjetiva, impondo, porém, contornos mais gravosos relativamente ao seu aspecto temporal, não sendo possível a incidência parcial do novel regramento, e (ii) ausente norma legal expressa determinando sua incidência retroativa.

IV - Embora, em regra, a nulidade contratual opere efeitos ex tunc, à vista dos princípios da primazia do interesse público e da continuidade dos serviços estatais, os arts. 147 e 148, § 2º, da Lei n. 14.133/2021 permitem a modulação temporal da declaração de nulidade de contratos administrativos, a fim de, atribuindo-lhe efeitos prospectivos pelo período máximo de 6 (seis) meses, viabilizar o atendimento de necessidades coletivas essencias até a celebração de válida relação contratual, intelecção aplicável à hipótese em exame.

V - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

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STJAcórdãoj. 10/12/2025

STJ, Ms 31.567

Rel. Min. Francisco FalcãoPrimeira SeçãoDJEN 15/12/2025

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO - PAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Mandado de segurança impetrado por NEXUS VIGILÂNCIA LTDA., com pedido de liminar, contra ato do Ministro da Controladoria-Geral da União (CGU) consubstanciado na Decisão nº 302/2025-CGU, que indeferiu o pedido de reconsideração, mantendo as sanções administrativas impostas no Processo Administrativo de Responsabilização - PAR nº 00190.105919/2022-12, quais sejam: multa de R$ 10.344,227,45 (dez milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos), publicação extraordinária e impedimento de licitar e contratar pelo prazo de três anos.

II. O cerne da impetração diz respeito às nulidades do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) e, consequentemente, das sanções daí advindas, pela (i) ocorrência da prescrição quinquenal consumada; (ii) cerceamento de defesa decorrente de mudança acusatória; (iii) atipicidade das condutas imputadas, porquanto ausentes a presença de dolo/ardil, além de ter seguido orientação do próprio INSS (violação ao princípio da confiança legítima); e (iv) violação ao princípio da isonomia; (v) desproporcionalidade e falta de razoabilidade na aplicação da pena, além da necessidade de revisão da dosimetria.

III. Consoante preceitua a Súmula 635 desta Corte - adotada aqui por analogia, vez que trata de prazo prescricional que integra o microssistema de procedimento administrativo sancionador - os prazos prescricionais "iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção".

IV. No caso, em 03/02/2020, foi a data em que houve ciência formal dos fatos pelo Corregedor-Geral do INSS - autoridade competente para instaurar ou representar pela instauração de PAR, dando início ao prazo de cinco anos, sendo o termo final para a prescrição da pretensão punitiva a data de 02/02/2025, tendo sido o prazo interrompido com a instauração do PAR ora atacado, em 13/07/2022, nos termos do parágrafo único do art. 25 da LAC, deslocando o termo final da prescrição para 13/07/2027, afastando assim, a alegação de prescrição.

V. Como se não bastasse, não há nos autos documentos que comprovem que tais irregularidades foram comunicadas a quem de direito na data de 27/01/2015, como afirma a impetrante, haja vista que deixou de acostar aos autos o referido Ofício nº 1/2015/SECON/PSFE/INSS/JDF/PGF/AGU. Com efeito, o mandado de segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída do direito ou violação ao direito alegado pela parte impetrante. Precedentes.

VI. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão tomada no âmbito do processo administrativo goza de presunção de legitimidade no que se refere ao mérito infracional, conforme a instrução probatória realizada com garantia de contraditório e ampla defesa, não podendo, assim, haver interferência indevida na análise técnico-administrativa, sem a caracterização flagrante de erro, que poderia justificar, excepcionalmente, uma tomada de decisão substitutiva, infringindo, portanto, o princípio da separação dos Poderes, imprescindível para assegurar concretamente o Estado Democrático de Direito.

VII. Assim, o controle jurisdicional do processo administrativo sancionatório, como no caso, restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes nos autos. Em reforço a essa diretriz, citam-se os seguintes julgados, representativos do entendimento consolidado no STJ: MS 16.121/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 6.4.2016; MS 17.479/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.6.2013; MS 22.828/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 21.9.2017.

VIII. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, à luz da documentação carreada tanto pela parte impetrante quanto pelas informações prestadas pela autoridade coatora, não há como vingar. Com efeito, extrai-se do Termo de Indiciação (fls. 220-229), acostado pela impetrante, que "A Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização (...) decide INDICIAR (...) por, supostamente, fraudar licitação pública (...) assim incidindo nos atos lesivos tipificados no art. 5o, inciso IV, alíneas "d" e "f", respectivamente, da Lei nº 12.846/2013, e, ainda, demonstrar comportamento inidôneo, incidindo no art. 7º, da Lei nº 10.520/2002, com base nas razões de fato e de direito a seguir explicitadas." (fl. 220). Ainda: "diferentemente do que alega a processada, a irregularidade concernente à 'apresentação de documentação inverídica' foi devidamente mencionada, por exemplo, na Nota Técnica nº 850/2022/COREP - ACESSO RESTRITO/COREP/CRG (SEI 2436177) e no Termo de Indiciação (SEI 2504019), que identificaram indícios de fraude na comprovação das vistorias prévias, etapa essa que constava como requisito de habilitação no Edital de Licitação do PE - 02/2014: (...) foram identificados elementos de informação indicativos de que a pessoa jurídica teria fraudado o Pregão nº 02/2014, ao apresentar documentação inverídica para sustentar sua habilitação no processo licitatório. (...) Assim, por terem sido identificados elementos de informação que indicam que a documentação apresentada não é verídica, a Nexus Vigilância Ltda. (...) fraudou a realização de vistorias necessárias na fase de habilitação ao Edital PE - 02/2014, assim também atuando de modo inidôneo. (...) conforme disposto no referido Termo de Indiciação, a empresa foi notificada e lhe foi concedido o prazo de 30 dias para tomar ciência dos autos e apresentar defesa escrita (SEI n.º 2513373). (...) Diante disso, não prospera a alegação de ausência de contraditório ou inovação processual com relação à imputação de fraude, uma vez que a empresa foi regularmente cientificada da acusação e teve oportunidade de se defender (SEI n.º 2834678, itens 35-52). (...) Inclusive, a empresa exerceu seu direito de defesa, trazendo em sua peça argumentos voltados a afastar tal imputação, como se observa no seguinte trecho (SEI 2834678, págs. 50 e 52): (...)".

IX. O cerceamento de defesa não se presume; tem de ser efetivamente demonstrado por parte de quem alega, mediante exposição detalhada do vício e sua repercussão. É o chamado princípio do pas de nullité grief, amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência pátria. E, segundo jurisprudência consolidada desta Corte, "não há que se falar em cerceamento, no caso, incidindo o entendimento de que, em processo administrativo sancionador, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief." (AREsp n. 2.075.429/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 17/6/2024). Diante de todo acervo fático constante dos autos, observa-se que o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) foi conduzido de maneira adequada, permitindo a ampla defesa da impetrante, com a apuração dos fatos, os correspondentes enquadramentos e respectivas penalidades previstas em lei, não havendo falar em ilegalidade ou irregularidade a viabilizar sua nulidade.

X. Em relação a alegação de violação aos princípios da proteção da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório, alega a empresa, em suma, que apenas teria seguido a orientação oficial, agindo de boa-fé, e não poderia ser acusada de falsidade. Todavia, da documentação carreada pela impetrante e das informações prestadas pela autoridade coatora, extrai-se conclusão diversa. Diante desse contexto, observa-se a existência de inconsistências entre o que alega a impetrante, o que restou apurado no próprio PAR - o qual, reitere-se, não consta dos autos a cópia integral -, e o que afirma a autoridade coatora. Desta feita, para apuração das alegações da parte impetrante, inarredavelmente, faz-se necessária dilação probatória, o que, como já dito refoge ao meio constitucional escolhido. Precedentes.

XI. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "Quando o conjunto probatório não é suficiente para comprovar o direito pleiteado e houver a necessidade de incursão em situações fáticas específicas, não será possível a utilização do mandamus, por impossibilidade de dilação probatória. Nesse sentido: MS n. 11.01 l/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/3/2014, DJe 25/3/2014; AgInt no RMS n. 48.533 / MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018" (AgInt no RMS n. 58.931/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.) Com efeito, "O Mandado de Segurança não configura a via adequada para o reexame das provas produzidas no processo administrativo disciplinar, o que demandaria dilação probatória em tal ação constitucional, que é exatamente a hipótese dos autos" (AgInt no MS n. 27.232/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 13/10/2021.).

XII. No tocante, à alegação de atipicidade da conduta por ausência de dolo e prejuízo, sem razão a impetrante, vez que a prescindibilidade de se identificar a existência de prejuízo ou dano para responsabilização objetiva da pessoa jurídica, resta evidenciada no art. 2º da LAC ("As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não"). Do mesmo modo, não se faz necessária a demonstração de ocorrência de dano ao erário ou de qualquer outro resultado material, uma vez que os bens jurídicos tutelados pela legislação anticorrupção são, no caso concreto, a probidade e a impessoalidade nas relações estabelecidas com a Administração Pública. Assim, em tese, a simples comprovação da fraude já seria suficiente para a configuração do ato lesivo em análise, sendo irrelevante a demonstração de efetivo prejuízo econômico.

XIII. De fato, "Em boa hora a Lei 12.846/2013 foi promulgada para ampliar e fortalecer, no ordenamento brasileiro, os mecanismos de combate administrativo e judicial a comportamentos 'contra a administração pública', fazendo-o sob um duplo regime de responsabilidade objetiva (para a pessoa jurídica) e responsabilidade subjetiva (culpa, para a pessoa física), consoante os arts. 1º, 2º e 3º, § 2º. Nela, a responsabilização se realiza no âmbito administrativo (art. 6 e segs.) e no âmbito judicial (art. 18 e segs), sem prejuízo de medidas adicionais fixadas em outras esferas e regimes jurídicos aplicáveis." (REsp n. 1.808.378/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 26/9/2022.)

XIV. Por fim, é de ser afastada, também, a alegação de violação ao princípio da isonomia. Com efeito, a apuração da conduta do servidor público submete-se ao regime subjetivo da Lei nº 8.112/1990, que exige demonstração de dolo ou culpa para a aplicação de penalidades. Já a empresa, como visto, sujeita-se ao regime da Lei nº 12.846/2013, que estabelece a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, bastando a comprovação do nexo entre a conduta e o ato ilícito, independentemente da intenção de fraudar. Demais disso, o art. 3º, §1º, da Lei nº 12.846/2013 é expresso ao dispor que os regimes sancionadores de pessoas físicas e jurídicas são independentes, não havendo que se falar em violação à isonomia em razão da diferença de sanções aplicadas.

XV. No que se refere a proporcionalidade das sanções aplicadas e à dosimetria da pena, nos termos da jurisprudência desta Corte, "Não cabe, em mandado de segurança, apreciar a proporcionalidade da pena aplicada, salvo se a sua discrepância fosse tal aberrante que afrontasse o próprio princípio da legalidade, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no MS n. 26.447/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.)

XVI. No caso, verifica-se que as penalidades obedeceram aos critérios estabelecidos na Lei nº 12.846, de 2013 e Lei nº 10.520, de 2002 e respectivo regulamento (Decreto nº 11.129, de 2022). Destaque-se, ainda, que as sanções recomendadas pela CPAR foram objeto de revisão pela Consultoria Jurídica da CGU nos termos do Despacho de Aprovação nº 00119/2024/CONJURCGU/CGU/AGU. A referida análise jurídica resultou em efetiva redução das penalidades inicialmente sugeridas. Houve, inclusive, diminuição da alíquota aplicada para a multa, do valor da multa preliminar, do valor final da multa (aplicada no mínimo legal) e, ainda, da pena de impedimento para licitar e/ou contratar com a União (fls. 379-409). Tais ajustes evidenciam que a dosimetria foi devidamente calibrada em conformidade com a limitação do escopo acusatório, afastando qualquer alegação de descompasso ou excesso punitivo.

XVII. Quanto â alegação da impetrante de que o cálculo teria sido realizado sobre o faturamento bruto global da empresa, e não sobre os valores dos contratos específicos relacionados à infração, em desacordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 12.846/2013 e seu decreto regulamentador, nos termos em que proposto na inicial, qualquer aprofundamento, nessa linha argumentativa, dependeria de dilação probatória, inviável, na via eleita. Precedentes.

XVIII. Ausente a demonstração do alegado direito líquido e certo, não há como vingar a pretensão mandamental. Segurança denegada.

XIX. Com o julgamento final da presente ação mandamental, resta prejudicado o agravo interno, voltado contra o indeferimento da medida liminar.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/11/2022

STJ, REsp 1.603.019

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 31/01/2023

ADMINISTRATIVO. PREGÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESPECIAL. SANÇÕES PRÓPRIAS. OBSERVÂNCIA.

1. As normas de aplicação subsidiária figuram como comandos de reserva, que só podem ser aplicadas quando a legislação especial não disciplinar, diretamente, a questão.

2. A expressão "sem prejuízo [...] das demais cominações legais", constante do art. 7º da Lei n. 10.520/2002, deve guardar congruência com a premissa acima citada e com a norma do art. 9º da mesma lei, em função da intepretação sistemática, de modo que, nas "demais cominações legais" não estão abrangidas, portanto, aquelas subsidiariamente previstas na lei geral de licitações.

3. Hipótese em que a norma do art. 87, IV, da Lei n. 8.666/1993, que prevê a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, não poderia ser aplicada em caráter subsidiário, porque a própria lei que disciplina o pregão previa sanção própria e especial (art. 7º da Lei n. 10.520/2002) para as irregularidades supostamente praticadas pela parte recorrente, dispensando a necessidade de se buscar, em outra fonte normativa, a penalidade a ser infligida.

4. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/04/2022

STJ, AgInt nos EDcl no RMS 45.315

Rel. Min. Assusete MagalhãesSegunda TurmaDJe 29/04/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DE MULTA E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM ÓRGÃOS MUNICIPAIS. ART. 7º DA LEI 10.520/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravante contra ato do Prefeito Municipal de São Paulo, que aplicou as penalidades de multa e de impossibilidade de contratação com os órgãos municipais, pelo prazo de 01 (um) ano, por violação às regras do procedimento licitatório, notadamente a utilização de documento falso.O Tribunal de origem denegou a segurança, assegurou querestou efetivamente comprovada a falsidade do documento apresentado pela licitante, concluindo, assim, que "tanto a conduta da impetrante quanto as penalidades aplicadas estavam previstas em lei e no edital de licitação, pelo que improcedem os argumentos de atipicidade". Quanto à penalidade aplicada, destacou que "não há que se falar em violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da multa, na medida em que se limitou à fixação de 20% sobre o valor de apenas um mês de fornecimento - e não do valor total da proposta -, e objetivou sancionar conduta de elevada gravidade".

III. Em caso análogo, esta Corte concluiu que, "ao efetuar declaração falsa sobre o atendimento às condições para usufruir dos benefícios previstos na Lei Complementar 123/2006, a impetrante passou a usufruir de uma posição jurídica mais vantajosa em relação aos demais licitantes, o que fere o princípio constitucional da isonomia e o bem jurídico protegido pelos arts. 170, IX, e 179 da Constituição e pela Lei Complementar 123/2006. A fraude à licitação apontada no acórdão recorrido dá ensejo ao chamado dano in re ipsa" (STJ, RMS 54.262/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017).

IV. De fato, a recorrente não comprovou a ofensa a direito líquido e certo, inexistindo qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado, o qual fora praticado no estrito cumprimento da lei, em acordo com o disposto no art. 7.° da Lei 10.520/2002 e nas disposições editalícias.

V. Acerca da alegada desproporcionalidade da pena aplicada, registre-se não prosperar o inconformismo, porquanto, embora o edital preveja a possibilidade de aplicação de multa de 20% sobre o valor total da proposta, a penalidade foi cominada em 20% sobre o valor de um mês de fornecimento, em estrita observância à gravidade da conduta e atendendo aos limites estabelecidos no edital, que se mostra razoável diante do contexto probatório dos autos.

VI. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/10/2017

STJ, Ms 21.750

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira SeçãoDJe 07/11/2017

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE APLICADA COM BASE NA LEI 10.520/2002. DIVULGAÇÃO NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA GERENCIADO PELA CGU. CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS-CEIS. CARÁTER INFORMATIVO. ALEGAÇÃO DE ESTAR A PENALIDADE SUB JUDICE. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL VIGENTE QUE SUSPENDA, AINDA QUE TEMPORARIAMENTE, A PENALIDADE ADMINISTRATIVA QUESTIONADA. PARECER DO MPF PELA REJEIÇÃO DA ORDEM. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Nos termos dos arts. 1o., § 1o. e 2o., parág. único do Decreto 5.482/2005 e 6o. e 7o da Portaria CGU 516/2010, a divulgação do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS, pela CGU, tem mero caráter informativo, não determinando que os Entes Federativos impeçam a participação das empresas ali constantes de licitações.

2. A simples existência de questionamento judicial da penalidade aplicada, sem a demonstração da vigência de decisão judicial que a suspenda, ainda que temporariamente, não autoriza, a sua retirada do CEIS, porquanto, mesmo estando sub judice, ainda está vigente a penalidade.

3. Segurança denegada em consonância com o Parecer Ministerial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/06/2017

STJ, REsp 1.673.589

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 16/08/2017

ADMINISTRATIVO. PREGÃO. LICITANTE. DESCREDENCIAMENTO DO CADASTRO DE FORNECEDORES. NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL EM ÚNICA PUBLICAÇÃO. LEGALIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. De acordo com o art. 109, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, o licitante será intimado dos atos relativos à inabilitação, julgamento de proposta, anulação/revogação da licitação e rescisão do contrato por ato unilateral da Administração mediante publicação na imprensa oficial.

3. A norma específica encartada em lei que regula procedimento licitatório, ao silenciar acerca da necessidade de se proceder a duas publicações para a notificação via edital, prevalece em relação ao disposto no art. 232, III, do CPC/1973, que assim o exige, devendo ser prestigiada a norma especial em detrimento da disposição geral (lex specialis derrogat lex generalis).

4. Caso em que, após ter sido declarada vencedora em pregão eletrônico, a parte recorrida foi desclassificada do certame por haver deixado de apresentar os documentos necessários à habilitação, como determina o art. 7º da Lei n. 10.520/2002, o que acarretou seu descredenciamento do cadastro de fornecedores do Estado de Pernambuco, pelo período de seis meses.

5. A notificação da sanção via edital publicado uma única vez na imprensa oficial supre o requisito constitucional do prestígio ao contraditório e à ampla defesa, afastando a ilegalidade reconhecida no aresto impugnado.

6. Recurso especial provido.

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