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Lei Ordinária · União

Lei nº 10.480, de 02/07/2002

Vigente

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências.

Assinatura
02/07/2002
Publicação
03/07/2002 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 10.480, de 02/07/2002

9 decisões citam esta norma.

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Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 25/05/2026

STJ, AgInt no REsp 2.241.373

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 08/06/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 10.480/2002. QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. GRATIFICAÇÃO GDAA. COMPENSAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.

1. A omissão da Administração Pública em efetivar o enquadramento funcional previsto no art. 1º da Lei n. 10.480/2002 configura relação de trato sucessivo, de modo que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. O precedente invocado pela agravante (EREsp 1422247/PE) não se aplica ao caso, pois trata de hipótese distinta, em que houve ato expresso de enquadramento equivocado, e não omissão administrativa prolongada.

2. A verificação do preenchimento dos requisitos para compensação da gratificação GDAA com outras gratificações de atividade recebidas pelos servidores demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 20/08/2024

STJ, AgInt no MS 25.546

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJe 23/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM EFETIVAR A INTEGRAÇÃO DOS IMPETRANTES AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1º DA LEI 10.480/2002. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Trata-se de mandado de segurança em que se pretende o reconhecimento da omissão administrativa em efetivar a integração dos impetrantes ao quadro de pessoal da AGU, nos termos art. 1º da Lei 10.480/2002, para que passem a receber as gratificações GDAA e GEATA, diante do preenchimento dos requisitos legais.

2. A Primeira Seção desta Corte possui entendimento de que "o direito à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480/2002, o que se deu em 03 de julho de 2002" (MS 18.701/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 30/9/2015).

3. No presente caso, conforme os documentos juntados aos autos, os impetrantes (a) ocupavam cargos públicos de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente Administrativo e Datilógrafo, todos de provimento efetivo e de nível intermediário; (b) estavam submetidos ao Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/1970; (c) não integravam carreira estruturada; e (d) estavam em exercício na Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde na data de 3/7/2002, quando foi publicada a Lei 10.480/2002, sendo certo, ainda, que, conforme dispõe o art. 2º, II, b, da Lei Complementar 73/1993, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios são órgãos de execução da Advocacia-Geral da União.

4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a integração pretendida e a omissão continuada da administração, está demonstrada a violação ao direito líquido e certo dos impetrantes.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 10/10/2022

STJ, AgInt no REsp 2.008.039

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 13/10/2022

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM EFETIVAR O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DETERMINADO PELA LEI N. 10.480/2002. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual, em caso de ato omissivo da Administração Pública, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 10/10/2022

STJ, AgInt no REsp 2.010.138

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 04/11/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AGU EM NORMATIZAR A SITUAÇÃO JURÍDICA DOS SERVIDORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.

1. É sabido que o direito à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480/2002, o que se deu em 3 de julho de 2002.

2. A Corte de origem entendeu corretamente que "os ocupantes dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, administrativo, passam a integrar o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, bastando, para tanto, integrar o Plano de Classificação de Cargos - PCC."

3. Entretanto, facultou "aos servidores interessados a permanecerem no quadro permanente de pessoal do órgão ou entidade de origem, desde que manifestassem interesse perante a AGU, de forma Irretratável, em até 30 (trinta) dias."

4. Apesar de o art. 1° da Lei 10.480/2002 permitir aos recorridos integrarem o Quadro de Pessoal da AGU, esta, sem explicações plausíveis, demorou aproximadamente quinze anos sem editar ato normativo enquadrando os servidores nem oportunizando a eles o direito de optarem em permanecer nos quadros do órgão de origem.

5. Depreende-se, como muito bem consignado pelo Tribunal de origem, que não houve prescrição do fundo de direito, mas, apenas, das prestações que se sucederam após o quinquídio legal. Aplicação da Súmula 85/STJ.

6. Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 08/09/2021

STJ, AgInt no REsp 1.519.050

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 14/09/2021

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.

1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

2. Não se conhece de apelo especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (aplicação por analogia das Súmulas 283 e 284 do STF).

3. No caso, o fundamento do juízo originário se desenvolveu no sentido de que a Portaria 493/2006 não foi aplicada retroativamente, mas sim dali em diante, pois, após a ruptura promovida com a Lei n. 10.480/2002, teria sido o primeiro marco definidor dos critérios para promoção, não mais sendo aplicadas as normas as quais a recorrente alega que teriam sido violadas (arts. 1º, 4º e 65 da MP 2.229-43/2001), não se infirmando especificamente, no apelo especial, este ponto fundamental da decisão recorrida.

4. Da leitura do acórdão recorrido, bem como das razões recursais, depreende-se que foi debatida matéria com fundamento eminentemente constitucional - (suposta) inconstitucionalidade da delegação ao Procurador-Geral Federal da competência para regulamentar as promoções na carreira de Procurador Federal por meio de Portarias - sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.

5. O art. 1.032 do CPC/2015 não se aplicava ao caso, sobretudo porque os recorrentes já tinham interposto recurso extraordinário, de sorte que inútil a conversão.

6. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 09/12/2020

STJ, Ms 24.549

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira SeçãoDJe 17/12/2020

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROCURADOR FEDERAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO E APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE DEMISSÃO. COMPETÊNCIA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. IMPEDIMENTO DESTE ÚLTIMO. ATO EMITIDO POR ADVOGADO-GERAL SUBSTITUTO. VALIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. - Da prescrição: consideradas as provas documentais carreadas aos autos, a instauração do procedimento, em 21 de fevereiro de 2013, interrompeu o prazo prescricional, o qual foi retomado após cento e quarenta dias, em 11 de julho de 2013, em harmonia com a pacífica jurisprudência desta Corte. Assim, não foi alcançada pela prescrição quinquenal a sanção aplicada em 2 de julho de 2018, porquanto anterior ao termo final, a saber, 11 de julho de 2018. Ademais, as condutas atribuídas ao impetrante geraram, em seu desfavor, ação penal ainda em curso (art. 317 do CP), atraindo o elastério prescricional disposto no art. 142, § 2.º, da Lei n. 8.112/1990.

2. - Da competência da autoridade impetrada: o ordenamento jurídico vigente ao tempo do ato demissional legitimava o Advogado-Geral da União para aplicar a sanção administrativa de demissão aos integrantes da carreira de Procurador Federal, criada pela Lei n. 10.480, de 2 de julho de 2002. Conjugada inteligência dos arts. 141, I, da Lei n. 8.112/1990, 1º do Decreto n. 3.035/1999, 3º, § 2º, da LC 73/1993, 37, par. único, do Decreto n. 7.392/2010 e 11, § 2º, VI, da Lei n. 10.480/2002.

3. - Da substituição: não padece de vício de competência o ato demissório quando emanado de autoridade substituta prévia e legalmente designada, mormente em hipótese, como a vertida nestes autos, de impedimento ou suspeição da autoridade julgadora originária.

4. - Segurança denegada.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 06/06/2017

STJ, AgRg no REsp 1.411.225

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 19/06/2017

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCURADOR FEDERAL. CONCURSO INTERNO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. REQUISITO DE EXERCÍCIO FUNCIONAL PELO TEMPO MÍNIMO DE TRÊS ANOS. ILEGALIDADE DA LIMITAÇÃO CONSTANTE APENAS EM REGULAMENTO OU EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.

1. A exigência de cumprimento do estágio probatório como requisito para promoção na carreira de Procurador Federal, estabelecido pelo Edital PGF 03/2009, não encontra respaldo na Constitucional Federal, nem na norma legal infraconstitucional. Entende-se que tal exigência somente seria válida se prevista em lei em sentido formal, não sendo legítima a limitação constante apenas em regulamento ou no edital, ou em outro ato administrativo.

2. Destaca-se que o poder regulamentar atribuído ao Procurador-Geral Federal, pelo art. 11, § 2, V da Lei 10.480/2002, de disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos membros da carreira não pode assemelhar-se ao exercício da função de legislar, porquanto inaceitável a renúncia do Poder Legislativo à função que a Constituição lhe reservou.

3. Nesse panorama, diante da inexistência de previsão legal ou de entendimento jurídico que a abone, não se vislumbram óbices para que os candidatos que não tenham concluído o estágio probatório participem do concurso interno de promoção na carreira de Procurador Federal. Precedentes: AgRg no REsp. 1.476.185/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.9.2015 e AgRg no REsp. 1.368.091/PB, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14.10.2014.

4. Agravo Regimental da União desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 08/02/2017

STJ, Ms 22.489

Rel. Min. Assusete MagalhãesPrimeira SeçãoDJe 20/02/2017

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1º DA LEI 10.480/2002. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM PROCEDER À INTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A IMPETRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º, DA LEI 12.016/2009 E DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - GDAA. COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE, RECEBIDAS PELOS IMPETRANTES, EM RAZÃO DO VINCULO ESTATUTÁRIO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

I. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra suposto ato omissivo e ilegal do Advogado-Geral da União, consistente na não integração dos impetrantes ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, na forma prevista no art. 1º da Lei 10.480/2002, porquanto preencheriam os requisitos legais autorizadores.

II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a despeito de ser vedado ao Poder Judiciário o exame do mérito dos atos discricionários da Administração, não se deve confundir tal proibição com a possibilidade do Poder Judiciário de aferir a legalidade dos atos da Administração, em especial quando a Administração Pública, a despeito da existência de norma determinando a integração dos servidores aos quadros da AGU, deixa de fazê-lo por lapso considerável de tempo" (STJ, MS 22.488/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/08/2016).

III. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão nos sentido de que "o direito à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480/2002, o que se deu em 03 de julho de 2002" (STJ, MS 18.701/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015).

IV. Caso concreto em que, consoante declarações exaradas pelo Chefe do Serviço de Registro Funcional do Ministério dos Transportes, restou demonstrado que os impetrantes (a) ocupavam cargos públicos de Agente Administrativo, de Agente de Portaria e de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, de provimento efetivo, de nível intermediário; (b) estavam submetidos ao Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/70; (c) não integravam carreira estruturada; e (d) estavam em exercício na Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes na data de 03/07/2002, quando da publicação da Lei 10.480/2002, sendo certo que, conforme provam os documentos que instruem os autos e dispõe o art. 2º, II, b, da Lei Complementar 73/93, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios são órgãos de execução da Advocacia-Geral da União. Assim, resta demonstrado o direito líquido e certo dos impetrantes à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 1º da Lei 10.480, de 02/07/2002.

V. A Primeira Seção do STJ, em diversos precedentes, já reconheceu o direito ora postulado pelos impetrantes: MS 18.701/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015; AgInt no MS 18.646/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2016; MS 17.656/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/03/2012; MS 18.645/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2013; MS 15.970/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015; MS 8.777/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 08/04/2010.

VI. O mandado de segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais anteriores à impetração, porquanto não constitui ação de cobrança, consoante dispõem o § 4º do art. 14 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas 269 e 271/STF.

VII. Pode a Administração proceder à compensação dos valores devidos aos impetrantes, a titulo de Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo - GDAA, prevista no art. 2º da Lei 10.480/2002, com eventuais gratificações de atividade, por eles recebidas, em razão do vínculo estatutário anterior. Precedentes.

VIII. Segurança concedida. Agravo Regimental prejudicado.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 09/11/2016

STJ, AgInt no MS 18.646

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 29/11/2016

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. LEI 10.480/2002. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM PROCEDER À INTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A IMPETRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4°, DA LEI 12.016/2009 E DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Mirian de Abreu Ribeiro de Vasconcellos contra ato omissivo do Advogado-Geral da União, visando à concessão da ordem para que seja integrada ao quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, na forma do artigo 1º da Lei 10.480/2002. Alega que a referida legislação "determinou fossem integrados ao quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União os servidores que atendiam, na data de sua publicação, ocorrida em 03.07.2002, os requisitos previstos em seu artigo 1º, caput e § 1º" (fl. 5).

2. O direito à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480/2002, o que se deu em 3 de julho de 2002.

3. In casu, extrai-se da documentação acostada aos autos que a ora impetrante efetivamente preenche os requisitos autorizadores para a sua integração, quais sejam: a) ser ocupante de cargo de provimento efetivo de nível intermediário; b) estar submetida ao Plano de Classificação de Cargos (PCC), instituído pela Lei 5.645/1970; c) não ser integrante de carreira estruturada; e) estar em exercício na Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça em 3 de julho de 2002. Aliás, a incontrovérsia de tais fatos reverbera inclusive nas informações prestadas pela autoridade coatora, que não impugnou nenhum dos documentos que servem de supedâneo às alegações exordiais.

4. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, possui orientação firmada em diversos julgados precedentes, de que, conquanto seja vedado ao Poder Judiciário o exame do mérito dos atos discricionários da Administração, não se deve confundir tal proibição com a possibilidade do Poder Judiciário de aferir a legalidade dos atos da Administração, em especial quando a Administração Pública, a despeito da existência de norma determinando a integração dos servidores aos quadros da AGU, deixa de fazê-lo por lapso considerável de tempo, como é o caso dos autos. (MS 18.701/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/9/2015, DJe 30/09/2015; MS 20.567/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe 14/9/2015; MS 15.970/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe 14/9/2015)

5. No que diz respeito à alegação de violação ao art. 535 do CPC - por suposta ausência de manifestação sobre a comprovação da disponibilidade financeira para pagamento dos efeitos financeiros retroativos decorrentes da condenação -, e ao pedido da União para que conste na parte dispositiva do decisum a obrigatoriedade de se compensarem valores da GDATA por outras gratificações recebidas pelo impetrante durante o período que a União foi condenada, frise-se que a decisão objurgada afastou a possibilidade de cobrança de verbas pretéritas, por força das Súmulas 269 e 271/STF, não havendo falar em condenação anterior à impetração do presente Writ. Nesse quadro, percebe-se que não há omissão e que a pretensão recursal é obstada pelo disposto na Súmula 284/STF, aplicada por analogia.

6. Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ