Lei nº 10.420, de 10/04/2002
Cria o Fundo Seguro-Safra e institui o benefício Seguro-Safra para os agricultores familiares da Região Nordeste, do semi-árido do Estado de Minas Gerais (norte de Minas Gerais e Vale do Jequitinhonha) e da região norte do Estado do Espírito Santo, definidos na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem.
- Assinatura
- 10/04/2002
- Publicação
- 11/04/2002 · Diário Oficial da União
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
Alterações por Lei nº 15.236/2025
- Nova redação · art. 1º
- Nova redação · art. 1º, § 4º
- Nova redação · art. 3º
- Nova redação · art. 3º, inciso II
- Acréscimo · art. 3º, inciso III
- Nova redação · art. 4º
- Nova redação · art. 8º
- Nova redação · art. 8º, § 1º
- Acréscimo · art. 8º, § 5º
- Acréscimo · art. 8º, § 6º
Ver texto
Art. 1º Fica criado o Fundo Garantia-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, bem como instituído o Benefício Garantia-Safra, com a finalidade de assegurar condições mínimas de subsistência e de continuidade da produção agropecuária aos agricultores familiares estabelecidos em Municípios situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), nos termos da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, e que estejam sistematicamente sujeitos à perda de safra em razão de eventos climáticos adversos, tais como estiagem ou excesso de chuvas. § 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir agricultores familiares de outros Municípios, cujas regiões estejam situadas fora da área estabelecida no caput e desconsideradas pelo disposto no § 1º deste artigo, desde que atendidos previamente os seguintes requisitos: Art. 3º Constituem despesas do Fundo Garantia-Safra: II - a remuneração da instituição financeira de que trata o art. 7º desta Lei, incluídas as despesas de operacionalização do Fundo Garantia-Safra e de projetos a ele vinculados; III - os recursos aplicados em ações e em projetos de convivência com o semiárido, de aumento da capacidade produtiva e de enfrentamento das mudanças climáticas, nos termos do art. 6º-A desta Lei. Art. 4º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar será o gestor do Fundo Garantia-Safra, a quem caberá definir normas para sua operacionalização, segundo disposições estabelecidas pelo Poder Executivo federal. Art. 8º Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 40% (quarenta por cento) do conjunto da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, ou de outras culturas a serem definidas pelo órgão gestor do Fundo, respeitadas as especificidades locais e regionais, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo. § 1º O valor do Benefício Garantia-Safra será definido pelo órgão gestor e pago em até 3 (três) parcelas mensais, por família. § 5º Para a devida operacionalização do disposto no § 1º deste artigo, o órgão gestor definirá o valor do Benefício Garantia-Safra, em conformidade com a disponibilidade orçamentária. § 6º Quando houver decretação nacional de situação de emergência ou estado de calamidade pública, pandemia ou epidemia, o pagamento do Benefício Garantia-Safra será feito em parcela única.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 17/10/2025