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CC

Art. 656

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 656 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.059/STJ Corte Especial · j. 09/11/2023

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

6 decisões

STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AREsp 3.068.445

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO MANDATO VERBAL E DESVIO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE MANDATO VERBAL. MATÉRIAS QUE EXIGEM REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, enfrenta de forma fundamentada e suficiente as questões essenciais ao julgamento.

2. A apreciação de eventual descumprimento da regra de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) pressupõe a reanálise das provas produzidas nos autos. Aplicação da Súmula nº 7/STJ.

3. A controvérsia sobre a existência do alegado mandato verbal, instituto efetivamente admitido pelo art. 656 do Código Civil, é eminentemente fática. O Tribunal de origem, soberano na valoração das provas, concluiu pela ausência de elementos comprobatórios da outorga e do desvio de valores. Reverter essa conclusão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJAcórdãoj. 12/05/2026

STJ, REsp 2.181.161

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 22/05/2026

AGRAVO E RECURSO ESPECIAL DE J. L. PEREIRA ADVOGADOS CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÕES SATISFEITAS. CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO VERBAL. BOA-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA MADURA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e suficiente os temas necessários ao julgamento das questões suscitadas, sobretudo a ausência de comprovação sobre serviços prestados. A fundamentação conclusiva, ainda que contrária ao interesse da parte, não configura violação do art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC.

2. O reconhecimento da prestação de serviços advocatícios em função de mandato verbal e caracterização de boa-fé demandam comprovação específica, cuja inexistência proclamada na origem não admite ser revolvida na via especial por força da Súmula 7 do STJ.

3. Ausente prova segura sobre a prestação de serviços, mostra-se indevida a retenção de valores pertencentes ao cliente, cuja devolução é medida de rigor.

4. A jurisprudência desta Corte admite a reconvenção quando a ação principal ou o fundamento da defesa e a demanda reconvencional estiverem fundados nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica, houver risco de decisões conflitantes ou mesmo entrelaçamento de questões relevantes, com aproveitamento das provas.

5. O intuito de revolver a apreciação da conduta, considerada ilícita, para legitimá-la conforme a interpretação da parte sobre os fatos, esbarra na Súmula 7 do STJ 6. Recurso desprovido. RECURSO ESPECIAL DE CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO DETERMINADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OPORTUNIDADE DO LEVANTAMENTO SEM REPASSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tendo o tribunal de origem enfrentado as questões controvertidas e apreciado as alegações das partes, o inconformismo com o resultado não pode ser veiculado por meio da alegação de negativa de prestação jurisdicional ou omissão.

2. A correção monetária sobre valores não repassados ao cliente deve incidir a partir do momento em que foram levantados, na inteligência da Súmula 43 do STJ.

3. Recurso parcialmente provido.

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STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, REsp 2.137.042

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 27/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO DOS AUTOS. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Ao chegarem os autos ao Superior Tribunal de Justiça, constatou-se que o advogado signatário do presente recurso especial não possuía procuração nos autos, motivo pelo qual abriu-se prazo para a regularização, nos termos do art. 76 c.c. o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

2. Embora o subscritor do recurso especial, quando intimado para comprovar a regularidade da sua representação processual, tenha trazido a notícia de que o recorrente, SIZENIO JOAQUIM DE VASCONCELOS, teria falecido sem subscrever instrumento de procuração lhe constituindo como advogado, não trouxe nenhum documento comprobatório do óbito, o qual se mostrava imprescindível, inclusive para verificação da data que teria ocorrido o falecimento.

3. Não comprovado o óbito do recorrente, não incide a regra do art. 313, inciso I, do CPC, que determina a suspensão do processo até a regularização da representação, mas o feito deve seguir o seu regular curso.

4. Se mostra irrelevante a discussão acerca da existência de mandato tácito, na forma do art. 656 do Código Civil, o qual, segundo o advogado, poderia ser inferido pelas mensagens de whatssapp trocadas entre ele e o recorrente. Destarte, ainda se considere que houve mandato tácito, este, inexoravelmente, se extinguiu com o óbito do recorrente, conforme previsto no art. 682, inciso II, do CC. E, não tendo sido trazida aos autos cópia da certidão de óbito, não seria possível constatar se, na data da interposição do recurso especial, ainda subsistiria o alegado mandato tácito.

5. O recurso especial, ao contrário do sustentado pelo advogado, não trata apenas dos honorários advocatícios, em relação aos quais sustenta que possuiria direito autônomo de postulação, segundo a previsão do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, mas o apelo nobre pede, também, a condenação da recorrida ao pagamento de astreintes. Além disso, o recurso especial não foi interposto pelo advogado em nome próprio, mas no nome daquele que seria por ele patrocinado. Assim, é indispensável, para conhecimento da insurgência, que houvesse a demonstração da regularidade na representação processual.

6. Ausente a procuração do advogado subscritor do recurso especial e, não regularizada a representação processual, no prazo fixado, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC. Incidência da Súmula n. 115 do STJ.

7. Ainda que, em tese, se pudesse considerar como existente o recurso especial, apenas na parte em que advogado postula a majoração dos honorários, a sua análise esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória.

8. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdão Tema 1.059/STJ j. 03/11/2025

STJ, AREsp 2.904.357

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 06/11/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATAÇÃO VERBAL. TABELA DA OAB/MG. ARBITRAMENTO COM BASE NOS SERVIÇOS PRESTADOS. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 1.059/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM CASO DE PROVIMENTO, AINDA QUE PARCIAL. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com cobrança, em virtude da fixação da verba com base na tabela da OAB/MG, da redistribuição proporcional da sucumbência e da majoração de honorários em sede recursal.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é cabível a majoração de honorários recursais à luz do art. 85, § 11, do CPC e da tese fixada no Tema 1.059/STJ; (iii) existiu omissão quanto a fixação de honorários em favor da recorrente com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC; (iv) deve ser aplicada a regra do art. 33 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 10, do CPC para inversão da sucumbência com base no princípio da causalidade; (v) incide o art. 22, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 no arbitramento de honorários em inventário; e (vi) se a juntada de notificação extrajudicial em processos públicos configura dano moral à luz dos arts. 186, 187, 656 e 927 do Código Civil.

3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de apelação aprecia expressamente a questão da sucumbência e da majoração recursal, e os embargos de declaração são rejeitados com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.

4. Configura violação ao Tema 1.059/STJ a majoração dos honorários advocatícios em âmbito recursal com fundamento no art. 85, § 11, do CPC quando há provimento, ainda que parcial, dos recursos de apelação, sendo indevida a aplicação da regra de majoração nesse contexto.

5. A fixação proporcional das verbas de sucumbência pelo Tribunal de origem, considerando o grau de êxito relativo das partes, não configura omissão ou afronta ao art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a rediscussão da matéria em recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. O princípio da causalidade foi expressamente observado pelo acórdão recorrido ao redistribuir a sucumbência em proporção ao resultado obtido por cada parte, não havendo afronta ao art. 33 da Lei nº 8.906/1994 ou ao art. 85, § 10, do CPC, sendo inviável a rediscussão quanto a extensão do êxito em recurso especial.

6. A análise sobre eventual fracionamento da verba honorária em ação de inventário com base no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 demandaria revaloração de provas quanto à efetiva atuação do patrono, providência obstada pela Súmula 7/STJ.

7. Afastada a reparação por danos morais pelo Tribunal de origem, que entendeu configurado exercício regular do direito de cobrança, sem prova de constrangimento ilícito, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por exigir novo exame do acervo fático-probatório.

8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para excluir a majoração de honorários advocatícios determinada em grau recursal.

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STJAcórdãoj. 13/10/2020

STJ, REsp 1.463.777

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 16/10/2020

ECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR PREPOSTO DA EMPRESA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA REPRESENTANTE LEGAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCEIRA RECONHECIDA NA SENTENÇA COM A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE RECURSO DA CASA BANCÁRIA - TRIBUNAL LOCAL QUE, RELATIVAMENTE AO DANO MORAL, AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a três pontos específicos: a) ocorrência de dano moral à pessoa jurídica por suposta falha na prestação do serviço bancário decorrente de fraude perpetrada por funcionário/contratado/preposto da empresa; b) aplicabilidade da repetição do indébito em dobro e c) termo inicial dos juros moratórios.

1. É inviável rever/revisitar, nessa oportunidade, a responsabilidade objetiva da casa bancária pelos danos materiais causados à empresa demandante, face a ausência de recurso da financeira para discutir o quanto estabelecido na sentença que, além de declarar nulo o negócio jurídico entabulado, condenou o banco ao ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de cheques e perícia grafotécnica.

2. O Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento, nos moldes do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais n°s 1.197.929/PR e 1.199.782/PR, de relatoria do e. Ministro Luis Felipe Salomão, consolidou posicionamento no sentido de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros". 2.1 No caso, imprescindível promover uma distinção (distinguishing) para com o entendimento sedimentado nos repetitivos, pois na hipótese ora em foco, o procedimento escuso fora empreendido por funcionário/preposto/contratado da pessoa jurídica que não permitiu aos gestores da casa bancária sequer desconfiar acerca da ocorrência de fraude, pois além da falsificação das assinaturas ser primorosa, vez que a distinção para com as legítimas somente fora constatada por perícia grafotécnica, a fraudadora possuía inegável laço de parentesco ante o corpo dirigente da empresa que atribuíra à falsária diversas funções atinentes à gestão dos negócios quando do afastamento da representante legal da entidade.

3. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial, coisa não verificada na hipótese.

4. Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança, o que não foi comprovado na hipótese. Precedentes.

5. É inviável o acolhimento da tese de incidência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso nos termos da súmula 54/STJ, haja vista que, no caso, a relação estabelecida entre as partes é contratual, pois a fraude somente se perfectibilizou mediante contrato de refinanciamento de dívida em virtude da empresa previamente manter com a financeira uma relação jurídica vinculada a operações bancárias.

6. Recurso especial desprovido.

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STJAcórdãoj. 20/11/2019

STJ, Hde 410

Rel. Min. Benedito GonçalvesCorte EspecialDJe 26/11/2019

SENTENÇA ESTRANGEIRA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE ATIVA. PENDÊNCIA DE DEMANDA NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO. PARTE NO PROCESSO ESTRANGEIRO. JURISDIÇÃO BRASILEIRA PARA A INTERNALIZAÇÃO. PRESENTAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E REGULARIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA PARA RESPONDER À DEMANDA NO BRASIL. PRESSUPOSTOS POSITIVOS E NEGATIVOS. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTIGOS 963 A 965 DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ.

1. Hipótese em que o Tribunal de Roterdã apreciou demanda formulada por PARANÁ CITRUS INTERNATIONAL IMPORT AND EXPORT CORPORATION e COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRUAL ("razão social anterior: PARANÁ CITRUS S/A") em face de CROSSPORTS MERCANTILE INC. e reconvenção desta em face daquelas. Examinada a relação contratual entre as partes, o tribunal holandês concluiu que CROSSPORTS foi a primeira a descumprir o contrato e, por isso, foi condenada a apresentar documentos, prestar contas e pagar quantias. 2. Ainda que CROSSPORTS tenha sido condenada a pagar quantias em favor de PARANÁ INTERNATIONAL e não de COCAMAR, esta tem legitimidade ativa e interesse processual na homologação pretendida, uma vez que a internalização das sentenças estrangeiras é necessária para que tenha eficácia no Brasil (art. 961 do CPC/2015) e, assim, possa ser oposta como defesa no processo aforado por CROSSPORTS e OSCAR em Maringá-PR em face de COCAMAR. Ademais, a pretensão formulada no processo estrangeiro por CROSSPORTS em sede de reconvenção foi rejeitada pela sentença homologanda; tal improcedência, para ter eficácia no Brasil, depende de homologação pelo STJ.

3. O único Poder Judiciário com jurisdição para internalizar comandos jurisdicionais estrangeiros com o fim de que eles possam produzir efeitos no Brasil é o Poder Judiciário brasileiro, por meio do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "i", da Constituição da República e do art. 961 do CPC/2015.

4. CROSSPORTS é pessoa jurídica estrangeira, com sede nas Ilhas Virgens Britânicas. À época dos fatos examinados pela sentença homologanda (1999/2001), CROSSPORTS tinha como Diretor a pessoa física OSCAR HUNOLD LARA e como procuradores, além de OSCAR, sua esposa RENATE MADER e a pessoa jurídica CITROEX COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., que tinha como sócios OSCAR e RENATE.

5. Em documento juntado por CROSSPORTS em execução por ela ajuizada em Bragança Paulista-SP, verifica-se que seu Diretor foi OSCAR de 1995 a 2003 e, a partir de 2003, sua Diretora passou a ser "Amicorp Management Limited", pessoa jurídica estrangeira cujo endereço - nas Ilhas Virgens Britânicas - era o mesmo de CROSSPORTS.

6. No início de 2007, OSCAR e CROSSPORTS (representada por Oscar e por CITROEX) ajuizaram em Maringá-PR demanda em face de CITROEX, referindo já na inicial a existência do processo que viria a culminar com as sentenças homologandas.

7. No fim de 2007 venceram as procurações por prazo certo (de dois anos) que CROSSPORTS havia outorgado a RENATE e a CITROEX. Em 06/11/2007 CROSSPORTS outorgou nova procuração para OSCAR representá-la, com previsão de que expiraria em 06/11/2009. Ainda que tal contrato de mandato tenha se prorrogado de forma tácita (art. 656 do CC), extinguiu-se com a morte de OSCAR em 2015 (art. 682, II, do CC).

8. Correspondência remetida a credores de CROSSPORTS foi juntada por COCAMAR aos autos e dá conta de que CROSSPORTS teria entrado em liquidação e, até aquela data (2015), sua Diretora é a pessoa jurídica "Amicorp Management Limited".

9. As pessoas jurídicas em geral são representadas em juízo "por quem seus atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores" (art. 75, VIII, do CPC.

10. Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo "pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil" e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o "gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo".

11. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação.

12. Exigir que a qualificação daquele por meio do qual a empresa estrangeira será citada seja apenas aquela formalmente atribuída pela citanda inviabilizaria a citação no Brasil daquelas empresas estrangeiras que pretendessem evitar sua citação, o que importaria concordância com prática processualmente desleal do réu e imposição ao autor de óbice injustificado para o exercício do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa.

13. A forma como de fato a pessoa jurídica estrangeira se apresenta no Brasil é circunstância que deve ser levada em conta para se considerar regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, notadamente se a empresa estrangeira atua de fato no Brasil por meio de parceira identificada como representante dela, ainda que não seja formalmente a mesma pessoa jurídica ou pessoa jurídica formalmente criada como filial.

14. No caso dos autos, a ré CROSSPORTS tem como única Diretora a empresa estrangeira "Amicorp Management Limited". O grupo Amicorp, por sua vez, apresenta-se como grupo presente em dezenas de países, onde fornece diversos serviços capazes de atender aos interesses daquelas empresas que o contratam. A contestante "Amicorp do Brasil Ltda.", por sua vez, se apresenta como uma "empresa de representação do Grupo Amicorp" (https://www.amicorp.es/offices/sao-paulo). De conseguinte, "Amicorp do Brasil Ltda." deve ser compreendida como um entreposto no Brasil da Diretora (Amicorp) da ré CROSSPORTS, capaz de receber a citação em nome da ré CROSSPORTS, validamente, nos termos do art. 75, VIII e X do CPC/2015.

15. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 a 965 do Código de Processo Civil e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença eficácia no país em que proferida; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".

16. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso.

17. Hipótese em que aqueles que foram partes no processo estrangeiro puderam participar em contraditório e as sentenças homologandas examinaram fundamentadamente as alegações das partes.

18. Sentenças estrangeiras homologadas.

Ver decisão