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CC

Art. 561

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 561 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 11/05/2026

STJ, REsp 2.220.657

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 15/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. AGIOTAGEM. NULIDADE. EFEITOS RESTITUTÓRIOS.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em ação de anulação de escritura pública cumulada com reintegração de posse, na qual se discute a nulidade de compra e venda de imóvel, sob alegação de simulação de negócio jurídico destinado a encobrir empréstimo de dinheiro entre particulares com cobrança de juros superiores aos legalmente permitidos (agiotagem), com consequente cancelamento de registro imobiliário e reintegração de posse.

2. Sentença de procedência declarou nula a compra e venda do imóvel matriculado sob nº 5.201 no registro imobiliário competente, determinando o cancelamento do registro e a reintegração de posse em favor da parte autora. O Tribunal estadual negou provimento à apelação da parte requerida, mantendo a nulidade da escritura, o cancelamento do registro e a reintegração de posse.

3. No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissões quanto a pedido de perícia grafotécnica e quanto ao retorno das partes ao status quo ante; sustenta cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial (grafotécnica e contábil); impugna o reconhecimento de agiotagem e de negócio jurídico simulado; e afirma ofensa aos arts. 167, 171, 182, 406, 561 e 884 do Código Civil, 373 e 369 do CPC, 161, § 2º, do CTN e 1º do Decreto 22.626/33, especialmente por não ter sido determinado o retorno das partes ao status quo ante com restituição de valores após a declaração de nulidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão quanto ao pedido de perícia grafotécnica e quanto à necessidade de retorno das partes ao status quo ante após a declaração de nulidade do negócio jurídico; (ii) saber se, para o reconhecimento de agiotagem e de negócio jurídico simulado, seria imprescindível a realização de prova pericial (grafotécnica ou contábil), de modo a caracterizar cerceamento de defesa e autorizar o reexame das provas em recurso especial; e (iii) saber se, declarada a nulidade da escritura de compra e venda por simulação e usura, o órgão julgador deve determinar, de forma expressa, o retorno das partes ao status quo ante, com definição das consequências jurídicas e restituições cabíveis, independentemente de pedido específico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o tribunal estadual apreciou fundamentadamente as questões suscitadas, inclusive quanto ao retorno ao status quo ante, ao consignar que eventual pretensão de reembolso de valores deveria ser buscada em vias próprias, e a alegação de omissão relativa à perícia grafotécnica configura inovação recursal, não deduzida na apelação.

6. A caracterização da prática de agiotagem e do negócio jurídico simulado decorreu de amplo exame do conjunto probatório pela instância ordinária, inclusive com base em perícia judicial de avaliação do imóvel e contábil, na discrepância significativa entre o valor do bem e o preço ajustado, no valor do aluguel pactuado, na ausência de cautelas mínimas na transação e na admissão da cobrança de juros superiores a 1% ao mês, de modo que eventual revisão dessas conclusões demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, inclusive quanto à desnecessidade de realização de outras perícias.

7. O art. 182 do Código Civil estabelece que, anulado o negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, ou, se isso não for possível, indenizadas com o equivalente, impondo ao julgador o dever de determinar, como decorrência lógica da declaração de nulidade, a restituição dos valores ou bens transferidos, sob pena de enriquecimento ilícito.

8. Ao limitar-se a afirmar que eventual pretensão de reembolso de valores deveria ser objeto de vias próprias, o acórdão recorrido deixou de observar o comando do art. 182 do Código Civil e o entendimento consolidado de que o retorno das partes ao status quo ante é efeito necessário da declaração de nulidade do negócio jurídico, independendo de pedido expresso, razão pela qual se impõe o retorno dos autos ao tribunal de origem para que explicite as consequências jurídicas da nulidade reconhecida.

IV. DISPOSITIVO

Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, com determinação de retorno dos autos ao tribunal estadual para que, mantida a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, se pronuncie expressamente sobre o retorno das partes ao status quo ante, especificando as consequências jurídicas e restituições cabíveis.

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STJAcórdãoj. 28/10/2024

STJ, AgInt no REsp 2.154.122

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 30/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESBULHO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 e 356/STF.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. e o Departamento Nacional de Infraestrutura - DNIT objetivando a reintegração de posse de áreas esbulhadas em faixa de domínio.

II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.

III - O provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: "(a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão."

IV - Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.

V - Configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp n. 1.362.181/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 14/12/2021).

VI - A despeito das alegações de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, depreende-se que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos autos conforme seguintes razões (fls. 991-992): "Restando comprovado que o imóvel está incrustado integralmente em área de faixa de domínio da ferrovia, que corresponde a 22,50 metros a partir do eixo do trilho da linha férrea, constituindo risco constituindo risco para a parte ocupante, com a possibilidade de acidentes na ferrovia, deve ser mantida a sentença que determinou a desocupação da faixa non aedificandi da ferrovia em foco, de forma definitiva com a demolição das edificações irregulares nela levantadas, confirmando a reintegração definitiva de posse relativamente à área objeto de esbulho/turbação em favor da FTL - Ferrovia Transnordestina Logistica S.A."

VII - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios.

VIII - Não há falar, no caso, em violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida.

IX - Vale ressaltar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp n. 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.

X - De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo Tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: (EDcl no AgRg no AREsp n. 308.455/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 10/9/2013 e AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.)

XI - O acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022 do CPC/2015.

XII - A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

XIII - Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

XIV - Evidencia-se que os arts. 422 e 1.219 do Código Civil não foram examinados pelo Tribunal a quo, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula n. 282/STF.

XV - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). Nesse sentido, a questão deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)

XVI - Na hipótese, constata-se que nem sequer foram opostos embargos de declaração para tal fim, a atrair a incidência, por analogia, do Enunciado Sumular n. 356 do STF, in verbis: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."

XVII - Não constando do acórdão recorrido análise sobre as teses referidas nos dispositivos legais apontados no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu.

XVIII - A recorrente também não se desincumbiu do ônus de indicar no recurso especial a ofensa ao art. 1.022 do CPC quanto aos referidos pontos. A propósito, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 2.500.948/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/5/2024, AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, relator Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 7/5/2024 e AgInt no AREsp n. 2.210.980/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe 26/6/2023.)

XIX - Ausente o prequestionamento da questão federal alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial, pois não há esgotamento na via ordinária da tese recursal, quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.

XX - Por fim, no que diz respeito à alegação de violação dos arts. 560, 561, 1.196, 1.197 e 1.200 do Código Civil, vinculada às teses de ausência de caracterização do esbulho, bem como de posse por parte concessionária, constata-se que a matéria suscitada pelo recorrente foi examinada e julgada pela Corte de origem conforme seguintes razões: " (...) Restando comprovado que o imóvel está incrustado integralmente em área de faixa de domínio da ferrovia, que corresponde a 22,50 metros a partir do eixo do trilho da linha férrea, constituindo risco constituindo risco para a parte ocupante, com a possibilidade de acidentes na ferrovia, deve ser mantida a sentença que determinou a desocupação da faixa non aedificandi da ferrovia em foco, de forma definitiva com a demolição das edificações irregulares nela levantadas, confirmando a reintegração definitiva de posse relativamente à área objeto de esbulho/turbação em favor da FTL - Ferrovia Transnordestina Logistica S.A. A faixa de domínio constitui bem público sobre o qual se encontra construída a linha férrea. De acordo com o art. 9º, § 2º, do Decreto nº 2.089/1963, que aprovou o Regulamento da Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro, essa faixa teria uma largura mínima de seis metros contados, lateralmente, a partir do trilho exterior."

XXI - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente os dados considerados pela perícia, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.771.137/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)

XXII - Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 29/04/2024

STJ, AgInt no REsp 2.107.430

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesSegunda TurmaDJe 03/05/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE QUE A OCUPAÇÃO É ANTERIOR À FERROVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSE JURÍDICA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 619/STJ.

1. Relativamente à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sem razão a recorrente. É que a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que: (i) não se sustenta a alegação de que o trecho do trilho de trem em que foi instalada a construção esteja desativado, pois a área está legalmente destinada à manutenção da segurança e adequada operação do trânsito ferroviário, que é de indiscutível interesse público; (ii) o ente público tem o direito de ser reintegrado na posse da área, inclusive com a retirada das edificações construída, sem indenização; e (iii) cabe àquela que ocupa irregularmente o bem público, às suas expensas, devolver o imóvel ao seu titular e custear a demolição das construções irregulares, bem como o eventual transporte/guarda de bens móveis de sua propriedade, a fim de restabelecer o status quo ante. Em suma, as questões envolvendo a ocupação de imóvel público foram examinadas de modo suficiente e fundamentado, por isso não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação.

2. Por outro lado, no que importa à alegada violação aos arts. 560 e 561 do CC/2002, não foi prequestionada a tese de que a ocupação é anterior à ferrovia (o que implicaria a necessidade de desapropriação da área, com pagamento de indenização). Essa temática não foi objeto de debate na origem e nem dos embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, por isso o recurso especial não pode ser conhecido no ponto.

3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de bem público, a posse é inerente ao domínio (posse jurídica), o que dispensa prova de sua existência ou anterioridade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.010.736/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; REsp n. 1.768.554/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 8/9/2020.

4. Mantido o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da ocupação irregular de bem público, não há falar em indenização, nos termos da Súmula 619/STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".

5. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 05/06/2018

STJ, AgInt no AREsp 1.230.355

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 13/06/2018

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Inviabilidade de alterar as conclusões do aresto recorrido, que reconheceu a posse prévia e a propriedade da parte recorrida, bem como o esbulho possessório da recorrente, para passar a adotar as alegações da parte recorrente no sentido de que os recorridos não exerceram a posse dos imóveis, bem como que os recorridos possuem títulos de origem duvidosa, porque seria necessária incursão na seara fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7/STJ.

2. Agravo interno não provido.

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