Tema 882/STJ Segunda Seção · j. 11/03/2015
As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.
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As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE RATEIO EM LOTEAMENTO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR FUNDADA NO ART. 332, II, DO CPC E NO TEMA 882/STJ. CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de cobrança, no qual foi mantida a improcedência liminar com aplicação do Tema 882/STJ.
2. A controvérsia consiste em definir se era cabível o julgamento liminar de improcedência, com fundamento no art. 332, II, do CPC e no Tema 882/STJ, em demanda de cobrança proposta contra pessoa jurídica apontada como associada-fundadora e subscritora do estatuto social da associação de moradores.
3. O Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido.
4. A Corte de origem manteve a improcedência liminar com base na inexistência de obrigação propter rem e na ausência de cláusula convencional registrada com eficácia erga omnes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 334 do CPC pela manutenção de improcedência liminar sem audiência de conciliação e sem citação; (ii) saber se houve violação dos arts. 369, 442 e 443 do CPC pelo impedimento de produção de provas documentais e testemunhais; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC ao concluir pela ausência de prova do vínculo obrigacional sem instrução; (iv) saber se era aplicável o art. 332, II, do CPC com fundamento no Tema 882/STJ ao caso de cobrança contra associada-fundadora proprietária de lote; (v) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, III e V, e 1.022, I e II, do CPC pelo não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (vi) saber se houve violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa; (vii) saber se houve violação dos arts. 53, 54, II e III, e 55 do CC quanto aos deveres estatutários dos associados; (viii) saber se houve violação dos arts. 18 e 36-A da Lei n. 6.766/1979 quanto ao contrato-padrão e à contribuição dos adquirentes; (ix) saber se houve divergência jurisprudencial em face dos precedentes indicados; e (x) saber se são devidas as contribuições de rateio à associação por suposta condição de associada-fundadora e subscritora do estatuto social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a aplicação automática do art. 332, II, do CPC porque, na espécie, o acórdão recorrido aplicou o Tema 882/STJ sem aferir a aderência ao quadro fático alegado (vínculo associativo e anuência), relativamente ao cabimento da improcedência liminar em ação de cobrança contra associada-fundadora.
7. Ocorreu a ofensa aos arts. 369 e 373, I, do CPC porque, no caso concreto, o processo foi encerrado prematuramente, sem citação e sem instrução probatória compatível com a tese de vínculo associativo e anuência expressa, relativamente à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.
8. As demais teses recursais ficam prejudicadas, pois o retorno dos autos para instrução impede o exame de supostas ofensas aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao art. 884 do CC e aos arts. 18 e 36-A da Lei n. 6.766/1979, relativamente ao mérito da cobrança e aos vícios de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente.
Tese de julgamento: "1. O art. 332, II, do CPC não autoriza improcedência liminar quando a aplicação do Tema 882/STJ depende da verificação de vínculo associativo ou de anuência contratual alegada na inicial. 2. Incide o art. 369 e o art. 373, I, do CPC quando o processo é encerrado sem citação e sem instrução probatória adequada à demonstração do vínculo obrigacional, impondo a cassação do acórdão e da sentença e o retorno dos autos para regular processamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, II, 334, 369, 373, I, 442, 443, 489, §1º, III e V, e 1.022, I e II; CC, arts. 53, 54, II e III, 55 e 884; Lei n. 6.766/1979, arts. 18 e 36-A; CF, arts. 1º, 3º, 5º, XXII e XXIII, e 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.280.871/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 11/3/2015; STJ, REsp n. 1.439.163/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 11/3/2015; STJ, REsp n. 1.991.508/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2022; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.975.502/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489 do CPC, não demonstração de violação dos arts. 11, 369 e 937, I, do CPC, do art. 55 do CC e dos arts. 26, VII, 28 e 45 da Lei n. 6.766/1979, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para encerrar a operação de loja de conveniência em área de lazer de loteamento e remover as estruturas instaladas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, determinando a desinstalação e remoção em 30 dias, sob pena de multa diária, e fixou honorários por equidade em R$ 5.000,00.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgou improcedente a ação e reconheceu abuso do direito de veto pela loteadora; em embargos, acolheu a correção para fixar honorários de R$ 2.500,00 a cada apelante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 937 do CPC pela supressão da sustentação oral em apelação, apesar de oposição tempestiva ao julgamento virtual; (ii) saber se houve violação do art. 11 do CPC por falta de adequada publicidade da pauta do julgamento virtual; (iii) saber se houve violação dos arts. 369 e 489, II e §1º, I, II, III e V, do CPC por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação específica; (iv) saber se houve violação dos arts. 26, VII, 28 e 45 da Lei n. 6.766/1979 quanto à prevalência de restrições urbanísticas convencionais; (v) saber se houve violação do art. 55 do CC quanto ao poder de veto estatutário; e (vi) saber se houve violação do art. 5º, LV, da CF por supressão da sustentação oral e falta de publicidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, II e §1º, I, II, III e V, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões relevantes e afastou a nulidade do julgamento virtual.
7. Não se conhece das alegações fundadas no art. 5º, LV, da CF e na Resolução n. 772/2017 por escaparem à competência do Superior Tribunal de Justiça.
8. Ocorreu a ofensa aos arts. 11, 369 e 937, I, do CPC porque o julgamento virtual foi realizado na mesma data da disponibilização da intimação, antes da manifestação das partes, suprimindo a sustentação oral tempestivamente requerida e configurando cerceamento de defesa e nulidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Ocorre a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, por ofensa aos arts. 11, 369 e 937, I, do CPC, quando a sessão virtual é realizada sem oportunizar a manifestação e a sustentação oral tempestivamente requerida. 2. Não se conhece de alegação fundada no art. 5º, LV, da CF e em resolução administrativa por escapar à competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, II e §1º, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões relevantes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 11, 272, §5º, 369, 489, §1º, II, III, V, 937, caput, §4º e I; CF, art. 5º, LV; Lei n. 6.766/1979, arts. 26, VII, 28 e 45; CC, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, recurso especial n. 2.023.091/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, agravo interno nos embargos de declaração no recurso ordinário em mandado de segurança n. 58.038/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n. 2.942.055/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgados em 10/3/2026.