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CC

Art. 286

Lei nº 10.406/2002, art. 286 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.004/STJ Primeira Seção · j. 10/03/2021

Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente.

44 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.741.579

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE TERMO DE RECOMPRA, CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO COMO CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO CELEBRADA POR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC). CLÁUSULA DE RECOMPRA. VALIDADE À LUZ DO ART. 296 DO CC. REQUALIFICAÇÃO PARA FACTORING. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO INSUFICIENTE (SÚMULAS 282/STF E 211/STJ) E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução fundada em instrumento de recompra, confissão e assunção de dívida confirmatória, oriundo de contrato de cessão de créditos e responsabilidade solidária celebrado com FIDC.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses federais; (ii) a operação deve ser qualificada como factoring para declarar a nulidade da cláusula de recompra e afastar a cessão pro solvendo, com reflexos em juros, deságio, mora e repetição de indébito; (iii) é possível revisar supostas ilegalidades apesar de novação/transação.

3. A prestação jurisdicional está adequadamente entregue quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida. O exame dos contratos e da moldura jurídica foi suficiente para resolver integralmente o litígio, o que afasta omissão e deficiência de motivação.

4. A cessão pro solvendo realizada por FIDC admite cláusula de recompra que atribui ao cedente responsabilidade pela solvência do devedor originário, conforme o art. 296 do CC e a jurisprudência desta Corte. Inverter a conclusão demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, hipóteses vedadas pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

5. A discussão de dispositivos não enfrentados de modo específico (arts. 286 e 298 do CC, art. 940 do CC e equivalentes do CC/2002 em substituição aos arts. 1.007 e 1.026 do CC/1916) não supera os óbices de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ) e padece de deficiência de fundamentação por falta de pertinência normativa e especificidade (Súmula 284/STF).

6. O acórdão estadual está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre validade de cláusula de recompra em operações de FIDC, atraindo a Súmula 83/STJ.

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 1.874.623

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. NATUREZA PRO SOLUTO. CANCELAMENTO SUPERVENIENTE POR DECISÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE LIMITADA À EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de cobrança cumulada com reparação por danos morais ajuizada pela cessionária de créditos oriundos de precatório complementar posteriormente cancelado por decisão judicial. Sentença de improcedência, com condenação em custas e honorários. Apelação parcialmente provida para reconhecer responsabilidade dos cedentes pelo ressarcimento dos valores pagos, sob fundamento de que o cancelamento teria natureza declaratória e implicaria inexistência do crédito cedido. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para readequação de honorários sucumbenciais. Recurso especial interposto pelos cedentes alegando violação dos arts. 286, 295, 296 e 297 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, na cessão onerosa de crédito de precatório sem estipulação contratual de garantia de solvência, o cedente responde pelo cancelamento superveniente do precatório por decisão judicial que corrigiu a natureza das verbas, reconhecendo-se a inexistência do crédito após a cessão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 295 do Código Civil limita a responsabilidade do cedente à existência do crédito ao tempo da cessão, consagrando a natureza pro soluto do negócio; o risco quanto à solvência do devedor e a eventos posteriores que reduzam ou extingam o crédito é do cessionário, salvo estipulação expressa em contrário (arts. 296 e 297 do Código Civil).

4. O cancelamento posterior do precatório, decorrente de decisão judicial que corrige a natureza remuneratória das verbas, constitui evento futuro, incerto e alheio à conduta do cedente, não configurando inexistência originária do crédito, mas álea inerente ao tipo de crédito cedido, precificado pelo deságio na aquisição.

5. Atribuir ao cedente responsabilidade por evento superveniente converte indevidamente a cessão pro soluto em pro solvendo, em afronta à distribuição legal de riscos estabelecida pelo art. 295 do Código Civil, impondo-se a reforma do acórdão recorrido e o restabelecimento da sentença de improcedência.

6. Diante do provimento do recurso especial, os honorários sucumbenciais são fixados nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO

Resultado do Julgamento: Recurso especial provido, com cassação do acórdão recorrido e restabelecimento da sentença de improcedência dos pedidos iniciais.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.165.604

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CESSÃO DE CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à prescrição intercorrente; da ausência de prequestionamento dos arts. 286 e 290 do Código Civil (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF); e da não demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame do conjunto fático-probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos na análise da prescrição intercorrente; (ii) saber se há omissão e contradição quanto ao reconhecimento do prequestionamento implícito das teses dos arts. 286 e 290 do Código Civil; e (iii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento de questões constitucionais, configurando negativa de prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame fático e revaloração jurídica, pois o acórdão embargado apreciou a questão e afirmou a necessidade de revolvimento de fatos e provas para infirmar a conclusão sobre a ausência de inércia, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexistem omissão e contradição sobre o alegado prequestionamento implícito dos arts. 286 e 290 do Código Civil, uma vez que o acórdão embargado registrou a falta de debate da matéria, incidindo na espécie as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão embargado enfrentou, com razões claras e suficientes, os óbices aplicados (Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF) e a ausência de dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

7. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não caracterizado intuito protelatório na oposição dos embargos, à luz da orientação do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa suficientemente a distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica e aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre a ausência de inércia. 2. Não há omissão ou contradição sobre prequestionamento implícito quando a matéria dos arts. 286 e 290 do Código Civil não foi debatida no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente sobre os óbices aplicados e a ausência de dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, I, 286, 290 e 2.028; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.972.904/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.059.701

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES. RECONSIDERAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. ARTS. 286, 287 E 288 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE SOBRE AUSÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.

2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível: (i) superar a decisão da Presidência ante a demonstração de impugnação específica dos óbices; (ii) admitir o recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 286, 287 e 288 do CC/2002; (iii) afastar a incidência da Súmula 7/STJ diante da controvérsia sobre fato constitutivo do direito; e, (iv) conhecer da tese sobre ausência de poderes de representação.

3. Havendo alegação de revaloração da prova e indicação de ofensa aos arts. 286, 287 e 288 do CC/2002 nas razões do agravo em recurso especial, a decisão da Presidência é reconsiderada e o agravo é conhecido.

4. Não se pode conhecer do recurso especial quanto aos arts. 286, 287 e 288 do CC/2002 por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. Caberia a indicação de violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto, o que não ocorreu.

5. A pretensão de rever as conclusões da Corte local sobre a não comprovação do fato constitutivo do direito demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

6. A tese sobre ausência de poderes de administração/gestão carece de indicação clara e precisa dos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula n. 284 do STF.

7. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, REsp 2.161.443

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. CESSÃO DE CRÉDITO DE COTAS CANCELADAS SEM ANUÊNCIA. PACTUM DE NON CEDENDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de cobrança de valores de cotas de consórcio canceladas, objeto de cessão de crédito.

2. A controvérsia envolve a exigência de anuência prévia e expressa da administradora para cessão de créditos de cotas canceladas, a validade de notificação por e-mail genérico e os abatimentos contratuais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento dos créditos das cotas canceladas, com correção e juros, e fixando honorários em 10%.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, mantendo a condenação, reconhecendo a desnecessidade de anuência e a eficácia da notificação, com abatimentos e adequação de correção e juros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 286 do CC e 927, III, do CPC, com afastamento de cláusula contratual proibitiva de cessão; (iii) saber se incide o art. 13 da Lei n. 11.795/2008 quanto à necessidade de anuência da administradora na cessão de créditos de cotas canceladas; (iv) saber se houve violação do art. 421, caput e parágrafo único, do CC pela mitigação da autonomia privada; (v) saber se houve violação dos arts. 18, 141 e 492 do CPC por intervenção judicial sem pedido específico; (vi) saber se houve violação dos arts. 290 e 292 do CC pela validade de notificação exclusivamente eletrônica e pela imposição de pagamento em duplicidade; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, distinguindo cessão de crédito de cota cancelada de cessão de posição contratual e reputando suficiente a notificação para eficácia perante o devedor.

7. Ocorreu a ofensa aos arts. 286 do CC e 13 da Lei n. 11.795/2008, porque cláusula válida condicionando a cessão à anuência prévia e expressa da administradora não pode ser afastada e a lei não distingue cotas ativas, contempladas ou canceladas, impondo a invalidade da cessão realizada sem anuência.

8. Ficam prejudicadas as alegações relativas aos arts. 927, III, do CPC; 421, caput e parágrafo único, do CC; 18, 141 e 492 do CPC; e 290 e 292 do CC, diante do reconhecimento da invalidade da cessão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões relevantes suscitadas, relativamente à validade da notificação e à dispensa de anuência. 2. A cessão de créditos decorrentes de contrato de consórcio, inclusive de cotas canceladas, exige anuência prévia e expressa da administradora, por força dos arts. 286 do CC e 13 da Lei n. 11.795/2008, sendo inválida a cessão realizada sem observância dessa condição. 3. Reconhecida a invalidade da cessão por ausência de anuência, ficam prejudicadas as demais alegações recursais." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 18, 85, § 2º, 125, § 1º, 141, 489, § 1º, IV, 492, 1.022 e 1.042; CC, arts. 286, 290, 292, 294 e 421, caput e parágrafo único; Lei n. 11.795/2008, art. 13.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.155.476/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 2.802.355

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL NA EXECUÇÃO E SUCESSÃO PROCESSUAL DO CESSIONÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e na incidência das Súmulas n. 83 e 5 do STJ, interposto contra acórdão do TJRJ em agravo de instrumento.

2. A controvérsia decorre de execução hipotecária, em que se indeferiu a assistência litisconsorcial do cessionário e se determinou a sucessão processual do polo ativo.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a inviabilidade de assistência litisconsorcial na execução e a possibilidade de intervenção do cessionário nos embargos à execução, com rejeição dos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, quanto ao negócio jurídico processual e à inexistência de substituição processual automática; e (ii) saber se houve violação dos arts. 109, §§ 1º e 2º, 124 e 778, § 1º, III, do CPC, para admitir assistência litisconsorcial do cessionário, mantendo-se o credor originário como exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente a tese de impossibilidade de assistência litisconsorcial na execução, afastando a alegada omissão.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à inviabilidade de assistência, simples ou litisconsorcial, no processo de execução e à sucessão processual do cessionário independentemente de anuência do executado, à luz do art. 778, § 1º, III, do CPC.

7. Não se aplica penalidade por litigância de má-fé, pois não se verifica reiteração de meios protelatórios ou manifesta temeridade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a tese de impossibilidade de assistência litisconsorcial na execução. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte no sentido de que não cabe assistência, simples ou litisconsorcial, na execução e de que a sucessão processual do cessionário independe de anuência do executado, nos termos do art. 778, § 1º, III, do CPC. 3. Não se aplica multa por litigância de má-fé quando ausente reiteração de meios protelatórios ou manifesta temeridade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 109, §§ 1º e 2º, 124 e 778, § 1º, III; CC, arts. 286 e 294; CF, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 834.668/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, AgInt na PET no AREsp n. 936.684/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, REsp n. 2.185.112/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.091.443/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 2/5/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 2.895.936

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS (RECEBÍVEIS). DISTINÇÃO ENTRE CESSÃO DE CRÉDITO E CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. ART. 286 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS DEVERES DE CONSTRUIR OU FISCALIZAR. MERA AQUISIÇÃO ATIVA DE FLUXO FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA CESSIONÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO (CDC, ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º). FATO DO SERVIÇO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE À LOTEADORA CEDENTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NA ORIGEM. AFASTAMENTO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO ÀS RECORRENTES (CPC, ART. 485, VI). AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. Razões de decidir

1. A controvérsia cinge-se em definir se as cessionárias de créditos imobiliários (recebíveis) possuem legitimidade passiva ad causam em ação de resolução contratual por atraso nas obras de infraestrutura movida pelo adquirente em face da loteadora originária.

2. Inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, porquanto a moldura fática delimitada no acórdão recorrido restou incontroversa e a matéria federal atinente à distinção dos efeitos contratuais foi devidamente prequestionada, remanescendo unicamente a revaloração jurídica dos fatos delineados na origem.

3. A cessão de crédito opera tão somente a transferência da posição ativa da relação obrigacional (direito de receber as parcelas pecuniárias), nos termos do art. 286 do Código Civil, não se confundindo com a cessão de posição contratual (cessão de contrato), a qual pressupõe a transferência integral do complexo de direitos e deveres anexos.

4. Inexistindo assunção de obrigação de fazer concernente à execução, fiscalização ou implementação das obras de infraestrutura do loteamento, a mera aquisição securitária ou fiduciária de recebíveis imobiliários possui natureza estritamente financeira, o que afasta as cessionárias da cadeia de consumo (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º).

5. "1. Afasta-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão apreciou de forma suficiente as questões controvertidas. 2.A cessionária de crédito não integra a cadeia de fornecimento quanto ao inadimplemento da obrigação principal, não ostenta legitimidade passiva em demanda que tem por finalidade rescisão contratual e indenização fundada em atraso nas obras de infraestrutura de loteamento. 3. Incide compreensão de que não há reexame de provas, afastando a Súmula n. 7 do STJ" (AREsp n. 2.953.447/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026).

II. Dispositivo

6. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a ambas, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.138.913

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. Controvérsia oriunda de embargos à execução de título extrajudicial em que o Tribunal de origem, a partir do exame do acervo probatório, reconheceu a insuficiência da documentação apresentada para comprovar a cessão do crédito específico objeto da execução e, por consequência, a ilegitimidade ativa do exequente. A agravante sustenta violação ao art. 286 do Código Civil e afirma que a matéria é exclusivamente de direito, na medida em que o debate envolveria apenas a requalificação jurídica de fatos incontroversos.

3. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, e não conheceu da alegada divergência pela alínea "c" por ausência de cotejo analítico e comprovação adequada dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o conhecimento do agravo em recurso especial é obstado pela Súmula 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a suficiência dos documentos relativos à cessão do crédito e à legitimidade ativa do exequente; (ii) se a discussão consiste em saber se houve demonstração idônea de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, com a exigida comprovação dos paradigmas e realização do cotejo analítico, e se é admissível dissídio apoiado em fatos.

III. Razões de decidir

6. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência dos documentos apresentados e à titularidade do crédito específico objeto da execução, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, sendo inviável em recurso especial.

7. A demonstração de divergência jurisprudencial pela alínea "c" exige comprovação e cotejo analítico entre os julgados confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias fáticas comuns, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ônus não satisfeito pela agravante, que se limitou à transcrição de ementa de decisão desta Corte, sem realizar o necessário cotejo analítico.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.104.758

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO EM CONSÓRCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, não demonstrada a alegada vulneração e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que se pleiteou a anotação da cessão de crédito referente à cota cancelada, a abstenção de pagamento ao cedente, a comunicação de contemplação ou encerramento do grupo e o afastamento de multa compensatória sem comprovação de prejuízo.

3. A sentença julgou procedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% do valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à distinção entre cessão de crédito e transferência de cota; e (ii) saber se é exigível a cláusula penal independentemente de prova do prejuízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a questão central e concluiu pela desnecessidade de anuência para cessão de crédito de cota cancelada, e pela inaplicabilidade do art. 13 da Lei n. 11.795/2008, por se tratar de cessão de crédito e não de transferência de cota ativa.

7. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança da cláusula penal, em contratos de consórcio, fica condicionada à prova de prejuízo efetivo ao grupo, não havendo presunção de dano; o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, que exige prova de prejuízo ao grupo para a cobrança de cláusula penal em consórcio". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 286, 290, 416; Lei n. 11.795/2008, art. 13.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.824.393/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, AREsp 1.901.625

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 15/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE FINANCEIRO/CREDOR FIDUCIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. A cessão de crédito não transfere as obrigações do cedente (CC, art. 286), razão pela qual a instituição financeira que atua em sentido estrito, como credor fiduciário/cessionária, não possui legitimidade para responder por atraso da obra ou vícios de construção, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

2. Diante da exclusão da instituição financeira e da subsistência da condenação da construtora, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, reconhecendo sucumbência parcial e recíproca (CPC, art. 86), com fixação de honorários em favor da instituição financeira e manutenção da verba honorária fixada contra a construtora.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, especificamente quanto aos ônus sucumbenciais.

Ver decisão