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CC

Art. 21

Lei nº 10.406/2002, art. 21 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 710/STJ Segunda Seção · j. 12/11/2014

I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.

29 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.116.790

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. DADOS DE CONEXÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da ausência de prequestionamento com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, da inviabilidade de apreciação de ofensa constitucional e da falta de cotejo analítico na divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à repercussão das garantias constitucionais dos arts. 5º, IX, X e XII, da Constituição Federal na interpretação do art. 10, § 1º, da Lei n. 12.965/2014, com pedido de prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e legais indicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a impossibilidade de análise direta de matéria constitucional e examinou, de forma suficiente, o art. 10, § 1º, da Lei n. 12.965/2014, alinhando-se à orientação desta Corte quanto aos limites de fornecimento de dados por provedores de aplicação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa à repercussão de garantias constitucionais na interpretação do art. 10, § 1º, da Lei n. 12.965/2014, e explicita a impossibilidade de exame direto de matéria constitucional. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada aprecia, com fundamentação clara e suficiente, os limites objetivos do fornecimento de dados por provedores de aplicação, nos termos da jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 322, § 2º, 373 e 1.022; CC, arts. 17, 20 e 21; Lei n. 12.965/2014, art. 10, § 1º; CF, arts. 5º, IX, X e XII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.914.596/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/11/2021; STJ, REsp n. 1.829.821/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.603.073/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.032.951

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO E DESINDEXAÇÃO DE CONTEÚDOS QUE VINCULAM NOME DA VÍTIMA A FATO CRIMINOSO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITOS DA PERSONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer voltada à remoção e à desindexação de conteúdos que vinculam o nome do autor a fatos criminosos, fundada no direito ao esquecimento e na tutela dos direitos da personalidade.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando às rés, cada qual em sua área de atuação, a remoção e a desindexação dos conteúdos, afastando a condenação em honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e fixou honorários recursais; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito; e (ii) saber se a decisão agravada contrariou a orientação firmada no Tema n. 786 do STF e se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à lesão contínua aos direitos da personalidade e à ponderação entre liberdade de imprensa e privacidade, seria indispensável o revolvimento do conjunto probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

7. O acórdão estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a liberdade de imprensa não é absoluta e deve ser balizada pelos direitos da personalidade, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão da ponderação entre liberdade de imprensa e proteção aos direitos da personalidade demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Ao balizar a liberdade de imprensa pelos direitos da personalidade, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 21, 186, 927; Lei n. 12.965/2014, art. 7º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.771.866/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 710/STJ j. 11/05/2026

STJ, REsp 2.245.722

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 15/05/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. CADASTRO POSITIVO. LEI N. 12.414/2011. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LEI N. 13.709/2018). CREDIT SCORING (TEMA 710/STJ E SÚMULA 550/STJ). DISTINÇÃO DE INSTITUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS CADASTRAIS A TERCEIROS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E CONSENTIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência do pedido inicial. O objetivo recursal do recorrente é reconhecer a ilicitude do compartilhamento e da comercialização de seus dados pessoais sem consentimento e comunicação prévia, com a consequente condenação à obrigação de cessar o tratamento indevido e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como firmar a tese de que a atividade de banco de dados (cadastro) sujeita-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Geral de Proteção de Dados e da Lei do Cadastro Positivo sobre o dever de informação/consentimento e os limites do tratamento, distinguindo-se do credit score (Tema 710/STJ).

2. A controvérsia não se confunde com a formação e o uso do credit scoring, tratado no Tema 710/STJ e na Súmula 550/STJ, pois o caso versa sobre a disponibilização de dados pessoais cadastrais por gestor de banco de dados a terceiros, sem o devido consentimento do titular.

3. A Lei n. 12.414/2011 e a Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) impõem limites à disponibilização de informações pelos gestores de bancos de dados. Conforme o art. 4º, III, da Lei n. 12.414/2011, as informações cadastrais e de adimplemento somente podem ser compartilhadas entre bancos de dados, e não diretamente com terceiros consulentes sem autorização específica.

4. Conforme precedentes desta Corte, a comercialização e o compartilhamento de dados pessoais como nome da mãe, data de nascimento, endereço, telefones, sexo, título de eleitor e renda presumida, por gestores de bancos de dados a terceiros consulentes, sem o consentimento prévio e específico do titular, configura violação do direito à privacidade e intimidade, conforme o art. 5º, X, da Constituição Federal, o art. 21 do Código Civil, os arts. 7º, I e X, 8º e parágrafos da Lei n. 13.709/2018, e os arts. 3º, §§ 1º e 3º, I e 4º e 5º, VII, da Lei n. 12.414/2011, caracterizando-se como ato ilícito.

5. A disponibilização indevida de dados pessoais pelo gestor de banco de dados a terceiros gera dano moral in re ipsa, presumido pela forte sensação de insegurança e descontrole sobre as próprias informações, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto. Precedentes.

6. Recurso especial conhecido e provido.

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STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 3.116.790

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. DADOS DE CONEXÃO, INOVAÇÃO RECURSAL E FALTA DE PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na impossibilidade de exame de matéria constitucional, na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos direitos da personalidade, na ausência de prequestionamento dos arts. 373, § 1º, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e na prejudicialidade da divergência jurisprudencial.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer voltada à remoção de conteúdo publicado no TikTok, ao fornecimento de dados para identificação do responsável e à vedação de redisponibilização futura do material.

3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual em razão da remoção do conteúdo.

4. A Corte de origem conheceu parcialmente da apelação e negou-lhe provimento, acolhendo a inovação recursal quanto à vedação de redisponibilização, assentando que provedores de aplicação fornecem apenas dados de conexão, e concluindo pela ausência de prova do conteúdo ofensivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 17, 20 e 21 do Código Civil, por suposta proteção insuficiente aos direitos da personalidade; (ii) saber se houve violação dos arts. 300 e 373, II, do Código de Processo Civil, pela não inversão do ônus da prova e pela má aplicação da tutela de urgência; (iii) saber se houve violação do art. 10, § 1º, da Lei n. 12.965/2014, quanto ao fornecimento de dados técnicos mínimos; (iv) saber se houve violação do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, por não reconhecer pedido implícito e qualificar inovação recursal; (v) saber se há ofensa aos arts. 5º, IX, X e XII, da Constituição Federal, na ponderação entre liberdade de expressão e direitos da personalidade; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão de reavaliar a ofensa aos direitos da personalidade demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. A pretensão de reavaliar a comprovação de elementos mínimos do fato constitutivo do direito e da necessidade de inversão dos ônus da prova, implica o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

8. A alegação relativa à violação do art. 322, § 2º, do CPC, não foi objeto específico de exame específico pela Corte local, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.

9. O entendimento de que provedores de aplicação se limitam a registros de acesso e IP está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

10. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais refoge à competência do STJ. O dissídio pela alínea c não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e permanece prejudicado ante os óbices impostos à alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada violação aos direitos da personalidade; 2.Incide a Súmula n. 7 do STJ diante da pretensão de reavaliar a comprovação de elementos mínimos do fato constitutivo do direito e da necessidade de inversão dos ônus da prova; 3. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da falta de prequestionamento das teses do art. 322, § 2º, do CPC; 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a limitação dos provedores de aplicação ao fornecimento de registros de acesso e IP;

5. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal; 6. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem o devido cotejo analítico e permanece prejudicado quando incidem óbices ao conhecimento pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 17, 20, 21; CPC, arts. 300, 373, 322, § 2º, 1.029, § 1º; Lei n. 12.965/2014, art. 10, § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, arts. 5º, IX, X, XII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.914.596/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/11/2021; STJ, REsp n. 1.829.821/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.603.073/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 710/STJ j. 30/03/2026

STJ, REsp 2.147.819

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/04/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E CADASTRO POSITIVO. LICITUDE DO TRATAMENTO PARA PROTEÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral.

2. A controvérsia versa sobre a abstenção de divulgação e compartilhamento de dados pessoais e a condenação por dano moral em razão de relatório confidencial para análise de risco de crédito.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a licitude da disponibilização de dados para proteção do crédito, com condenação em custas e honorários, observada a gratuidade.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando que não houve divulgação de dados sensíveis, que o tratamento está amparado no art. 7, X, da Lei n. 13.709/2018 e na Lei n. 12.414/2011, e que é desnecessária autorização expressa para dados de análise de risco de crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a divulgação de dados pessoais sem autorização viola o art. 5, X, da Constituição Federal; (ii) saber se a exposição de dados pessoais ofende o art. 21 do Código Civil; (iii) saber se o tratamento de dados pessoais exige consentimento do titular, não se enquadra na hipótese de proteção do crédito e tem finalidade de comercialização/prospecção (art. 7, I, §§ 8º e 9º, X, da Lei n. 13.709/2018); (iv) saber se o compartilhamento realizado não observa as balizas do cadastro positivo e exige autorização expressa (arts. 3, § 1º, 3, § 3º, I, 4 e 5, VII, da Lei n. 12.414/2011); (v) saber se a abertura de cadastro e o tratamento de dados pessoais requerem comunicação prévia por escrito ao consumidor (art. 43, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor); (vi) saber se há divergência jurisprudencial e inaplicabilidade do Tema n. 710 do STJ; e (vii) saber se há dever de comunicação e dano moral in re ipsa pela inobservância de deveres associados ao tratamento de dados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da alegada violação ao art. 5, X, da Constituição Federal em recurso especial, ante a competência do Supremo Tribunal Federal.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a natureza dos dados, consentimento, finalidade do compartilhamento e adequação do tratamento às leis de proteção de dados e cadastro positivo. 8. Incidem, por analogi a, as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento específico dos dispositivos infraconstitucionais invocados.

9. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado quando o recurso pela alínea a é inadmitido quanto à mesma tese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento específico. 3. Não se conhece de alegada violação a dispositivo constitucional em recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado quando o recurso pela alínea a é inadmitido quanto à mesma tese". Dispositivos relevantes citados:

CF, arts. 5, X e 102; CC, art. 21; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 13.709/2018, art. 7, §§ 8º e 9º, I e X; Lei n. 12.414/2011, arts. 3, § 1º, 3, § 3º, I, 4 e 5, VII; CDC, art. 43, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/03/2026

STJ, REsp 2.162.124

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/03/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM EM ÁLBUM/LIVRO ILUSTRADO COM FINS COMERCIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível.

2. A controvérsia trata de ação de indenização por uso indevido de imagem em álbum/livro ilustrado sem autorização. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação e fixando honorários em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem afastou a prescrição por lesão continuada e manteve a condenação por danos morais em R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a publicação com conteúdo histórico, bibliográfico e informativo de pessoa pública dispensa autorização para uso de imagem, em violação aos arts. 20 e 21 do CC; (ii) saber se houve ato ilícito, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, ante o alegado exercício regular de direito e ausência de dano e nexo causal; e (iii) saber se o valor dos danos morais é excessivo, contrariando a proporcionalidade e a razoabilidade, em afronta aos arts. 884 e 944 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 403 do STJ, pois o uso comercial de imagem sem autorização enseja indenização independentemente de prova de prejuízo.

7. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de inexistência de ato ilícito e a dispensa de autorização, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.

8. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum fixado a título de danos morais, por não se revelar irrisório ou exorbitante no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 403 do STJ ao uso comercial não autorizado de imagem, prescindindo de prova de prejuízo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de ato ilícito e à dispensa de autorização, bem como para obstar a revisão do quantum indenizatório." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 20, 21, 186, 927, 884 e 944; CPC, arts. 85, §§ 11 e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 403; STJ, AgInt no AREsp n. 1.708.120/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.336.872/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.846.158/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.249.098/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.653.504

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR MATÉRIA JORNALÍSTICA. LICITUDE DA DIVULGAÇÃO DE FATOS VERÍDICOS EXTRAÍDOS DE FONTES OFICIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 12, 17, 20, 21, 186, 187 e 927 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão de matéria jornalística sobre débitos fiscais e aquisição de aeronave.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. A Corte de origem manteve a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 12, 17, 20, 21, 186, 187 e 927 do CC em razão de suposta imputação falsa de ilícito tributário e ofensa à honra e à imagem; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC em razão do não enfrentamento de precedentes e de questões relevantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes; inconformismo não configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.

6. A premissa fática do acórdão recorrido é de divulgação de fatos verídicos extraídos de fonte oficial, com interesse público e sem abuso; a revisão demanda reexame de prova, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

7. O entendimento está conforme a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. As razões recursais são genéricas e não enfrentam fundamentos autônomos, caracterizando deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram enfrentadas de forma clara e fundamentada, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas fixadas quanto à veracidade e ao interesse público da matéria jornalística. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sobre os deveres de veracidade, pertinência e cuidado da imprensa. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação e o não enfrentamento de fundamentos autônomos." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, VI, e 85, § 2º e § 11; CC, arts. 12, 17, 20, 21, 186, 187 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.996.180/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.562.106

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE DADOS TELEFÔNICOS EM CADASTRO POSITIVO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E CONSENTIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência na fundamentação, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia envolve ação condenatória em obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, com pedido de abstenção de divulgação, acesso por terceiros ou compartilhamento de dados pessoais e condenação por danos morais e ônus de sucumbência.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 5º, V, 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei n. 12.414/2011, art. 43, § 2º, do CDC, arts. 7º, I e X, 8º e 9º, da Lei n. 13.709/2018, e art. 21 do CC, ao dispensar comunicação prévia e consentimento para tratamento do dado telefônico; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 4º, III, e 9º, da Lei n. 12.414/2011 quanto à disciplina do cadastro positivo; (iii) saber se houve violação do art. 43, § 2º, do CDC, ao afastar o direito à informação prévia; (iv) saber se houve violação dos arts. 7º, I e X, da LGPD, ao equiparar dado telefônico à proteção ao crédito; (v) saber se houve violação do art. 21 do CC, com dano moral in re ipsa; (vi) saber se houve violação dos arts. 3º, §§ 1º e 3º, I, e 5º, VII, da Lei n. 12.414/2011; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 1.758.799/MG sobre dever de comunicação prévia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 7º, I e X, 8º e 9º, da Lei n. 13.709/2018, e aos arts. 4º e 5º, VII, da Lei n. 12.414/2011, por ausência de prequestionamento específico.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 43, § 2º, do CDC, ao art. 3º, § 3º, I, da Lei n. 12.414/2011, e ao art. 21 do CC, pois a revisão pretendida demanda reexame das premissas fáticas sobre natureza do dado, finalidade do tratamento e inexistência de ato ilícito e de dano.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por alinhamento do acórdão recorrido com a orientação desta Corte, inclusive com o Tema 710 sobre a licitude do credit scoring e desnecessidade de consentimento, assegurada informação quando solicitada.

9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e encontra-se prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de premissas fáticas sobre a natureza do dado cadastral, a finalidade do tratamento e a inexistência de ato ilícito. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante do alinhamento do acórdão recorrido ao Tema 710 sobre credit scoring. 4. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não atendido." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.029, § 1º, 487, I, 85, § 11; CDC, art. 43, § 2º; CC, arts. 21, 187; Lei n. 12.414/2011, arts. 3, §§ 1º e 3º, I e II, 4, 5, V e VII, 9, 16; Lei n. 13.709/2018, arts. 7, I e X, 8, 9.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.130.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 710/STJ j. 09/03/2026

STJ, REsp 2.126.415

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. LGPD. CADASTRO POSITIVO. CREDIT SCORING. UTILIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS NÃO SENSÍVEIS PARA PROTEÇÃO DO CRÉDITO. DISPENSA DE CONSENTIMENTO. TEMA 710/STJ E SÚMULA 550/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. ÓBICES DE CONHECIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME FÁTICO (SÚMULA 7/STJ). CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE (SÚMULA 83/STJ). DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais acerca da abstenção de divulgação e compartilhamento de dados pessoais (renda, endereço, telefones e CPF).

2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com ressalva da gratuidade de justiça.

3. A Corte de origem manteve integralmente a improcedência, assentou a licitude do uso de dados não sensíveis para proteção do crédito e elevou os honorários para 12% nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, o exame de alegada violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 21 do Código Civil; (iii) saber se o tratamento de dados pessoais sem consentimento viola os arts. 7º, I e X, 8º, §§, e 9º, da Lei n. 13.709/2018; (iv) saber se o cadastro positivo, sem consentimento, afronta os arts. 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei n. 12.414/2011; (v) saber se houve violação ao art. 43, §§ 1º e 2º, do CDC; e (vi) saber se se configura dissídio jurisprudencial válido pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É inviável o exame de violação constitucional em recurso especial, por incompetência do STJ (CF, art. 105, III). Quanto ao art. 21 do CC, há deficiência de fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. As alegações relativas à LGPD, à Lei n. 12.414/2011 e ao art. 43 do CDC demandam reexame fático (Súmula 7/STJ) e o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte (Súmula 83/STJ, Tema 710/STJ e Súmula 550/STJ). O dissídio não se configura por ausência de similitude fática e por estar o acórdão alinhado ao repetitivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284/STF diante da deficiência de fundamentação quanto ao art. 21 do Código Civil. 2. Incide a Súmula n. 7/STJ quando a pretensão exige reexame da natureza dos dados, da finalidade do tratamento e do contexto de uso. 3. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está conforme o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que assentam a licitude do credit scoring e a desnecessidade de consentimento para uso de dados não sensíveis na proteção do crédito. 4. É inviável, em recurso especial, o exame de alegada violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal, por competência do STF. 5. As regras do art. 43 do CDC não se aplicam automaticamente ao credit scoring, assegurando ao consumidor o direito de esclarecimentos sobre informações e fontes. 6. Não se configura dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sem similitude fática, especialmente quando o acórdão recorrido está alinhado a precedente repetitivo." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, X, 102, III e 105, III; CC, art. 21; Lei n. 13.709/2018, arts. 7º, I e X, 8º, §§ e 9º; Lei n. 12.414/2011, arts. 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII; CDC, art. 43, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 550; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2644475/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgados em 23/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2117487/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 2115461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/12/2025

STJ, REsp 2.112.099

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 13/01/2026

RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. OBRA BIOGRÁFICA. ADI 4815/DF. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CENSURA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA 326//STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS CORRETAMENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

1. No julgamento da ADI 4.815/DF, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme aos arts. 20 e 21 do Código Civil, para declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes.

2. Apesar de não haver dúvidas quanto à desnecessidade de autorização de pessoas retratadas em biografias para a sua divulgação, isso não exclui eventual dever de indenizar essas mesmas pessoas, não por falta de consentimento, mas devido ao conteúdo do texto, se houver violação à sua imagem, privacidade ou intimidade. Precedentes.

3. Hipótese em que consta do livro passagem que expõe, sem consentimento da autora, detalhes de relação íntima por ela mantida com o réu, expondo e violando a intimidade.

4. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes.

5. Em se tratando de ação de indenização julgada procedente, os honorários devem ser calculados observando-se o valor da condenação.

6. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da compensação por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte admite a sua revisão.

7. No caso, não sendo ínfima a condenação, e, tendo sido observados os padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não se justifica a intervenção do STJ para a majoração do valor arbitrado.

8. Recursos especiais aos quais se nega provimento.

Ver decisão