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CC

Art. 1.358-B

Lei nº 10.406/2002, art. 1.358-B — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 938/STJ Segunda Seção · j. 24/08/2016

(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP)(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)(ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP)

2 decisões

STJAcórdão Tema 938/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.165.626

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL/CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL EM MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. ALEGADA DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que, corrigindo-se de ofício erro material no dispositivo, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento na extensão conhecida, em demanda relativa à ação de resilição contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusulas contratuais, indenização por danos morais, envolvendo multipropriedade imobiliária.

2. A parte agravante alega: negativa de prestação jurisdicional quanto (i) à aplicação do art. 67-A da Lei n. 4.591/1964 para deduzir, cumulativamente ao percentual de 25% sobre as parcelas pagas, a integralidade da comissão de corretagem; (ii) à retenção de valores de diárias/hotelaria por suposta utilização em três períodos; (iii) à retenção autônoma das arras confirmatórias com base no art. 418 do Código Civil; e (iv) à fixação do termo inicial dos juros moratórios após 180 dias (art. 67-A, § 6º, da Lei nº 4.591/64) ou, sucessivamente, após o trânsito em julgado. Alega ainda violação ao art. 67-A, I, e § 6º da Lei nº 4.591/64.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se é possível a retenção autônoma ou o perdimento das arras confirmatórias com base no art. 418 do Código Civil, em resolução por iniciativa do comprador; (iii) saber se o art. 67-A da Lei n. 4.591/64, combinado com o art. 1.358-B do Código Civil, autoriza a dedução cumulativa da comissão de corretagem além da cláusula penal de 25% nas relações de consumo; (iv) saber se há direito à retenção adicional por diárias/taxa de fruição, à vista das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido; (v) saber se houve violação ao artigo 67-A, § 6º, da Lei n. 4.591/64; e (vi) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões essenciais, com fundamentação per relationem acrescida de razões próprias, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.

5. Em relação à alegada violação ao artigo 418 do CC, a jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido de que as arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início do pagamento, razão pela qual, numa relação consumerista, não podem ser objeto de retenção integral em caso de resolução do contrato por iniciativa do comprador.

6. Quanto à alegada ofensa ao artigo 67-A da Lei n. 4.591/64, pelo que a parte recorrente indaga se o dispositivo em questão autoriza que a comissão de corretagem seja absorvida pela cláusula penal ou se, ao contrário, determina sua dedução cumulativa, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (Tema Repetitivo n. 938/STJ).

7. Essa condição de validade da cláusula, relativa à informação do preço de aquisição com destaque do valor da comissão de corretagem, não se permite extrair do acórdão recorrido, tampouco foi objeto de embargos de declaração, razão pela qual a análise da pretensão recursal, nesse aspecto, esbarra nos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, por demandar incursão cognitiva no acervo probatório dos autos para se verificar se a condição de validade foi cumprida.

8. Quanto à alegada ofensa ao artigo 67-A, § 6º, da Lei n. 4.591/64, como bem destacado na decisão agravada, a tese de postergação para após 180 dias com base nesse dispositivo não se ajusta ao quadro delineado, pois o dispositivo disciplina parâmetros de devolução no âmbito do distrato em incorporação e não altera, em sede de condenação judicial, a regra geral de mora aplicável. Além disso, o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, que já consolidou no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios são computados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CC.

9. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.584.945

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM TIME-SHARING COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA E ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivos federais e vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c devolução do preço pago, referente a contrato de time-sharing firmado no exterior.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para rescindir o contrato, declarar inexigível a obrigação de pagamento e condenar à restituição integral dos valores desembolsados, com cotação do dólar na data do desembolso.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo prática agressiva de venda, abusividade de cláusula de cancelamento após 10 dias, legitimidade da ré e competência da jurisdição brasileira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a multipropriedade tem natureza de direito real com título registrado no exterior, afastando o regime consumerista; (ii) saber se ações fundadas em direito real sobre imóvel devem ser julgadas no foro da situação da coisa, afastando a jurisdição brasileira; (iii) saber se a lei aplicável é a da Flórida quanto ao local do bem, constituição das obrigações e prazo de arrependimento de 10 dias; (iv) saber se é possível a restituição integral ou se devem incidir descontos legais e fruição pro rata die; e (v) saber se a agravante é parte ilegítima por não integrar o grupo econômico da contratante estrangeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a acolhida das teses depende de reexame de cláusulas contratuais, registros e fatos para requalificar a relação como direito real e afastar o CDC.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre competência da Justiça brasileira em relações de consumo firmadas no exterior por consumidores domiciliados no Brasil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 . Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de cláusulas, registros e qualificação jurídica do contrato, inclusive quanto à natureza de direito real e às alegações de ilegitimidade. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à competência da Justiça brasileira em demandas de consumo relativas a contratos celebrados no exterior por consumidores domiciliados no Brasil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da lei aplicável (LINDB) e da abusividade de cláusula de cancelamento. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revaloração dos fatos sobre restituição integral, descontos legais e fruição pro rata die." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.358-B, 1.358-C, 1.358-D, 1.225, 473; CPC, arts. 23, 47, 485, § 11 do art. 85, § 2º do art. 85; LINDB, arts. 8º, 9º; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 1.797.109/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023.

Ver decisão