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CC

Art. 1.350

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.350 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 949/STJ Segunda Seção · j. 23/11/2016

Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.

5 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.268.025

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. MULTA POR USO DE GARAGEM. FUNDAMENTOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF, contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação destinada à aplicação de multa, prevista no regimento interno, ao síndico por estacionar veículo fora da linha amarela da vaga de garagem.

2. A controvérsia envolve organização do uso das vagas de garagem e alegado descumprimento de normas condominiais, com discussão sobre metragem das vagas e necessidade de deliberação em assembleia.

3. Sentença de improcedência mantida em apelação, sob entendimento de matéria interna corporis e ônus probatório não cumprido (art. 373, I, CPC). Embargos de declaração e agravo interno rejeitados. No especial, a recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por erro material no relatório e omissão; ofensa aos arts. 1.333, 1.334, 1.336, 1.348 e 1.351 do CC; vício na fixação de honorários (art. 85, §§ 2º e 6º, CPC) e divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC em razão de erro material no relatório e de suposta omissão na apreciação de dispositivos legais suscitados; (ii) saber se a imposição de multa por uso da garagem e a regularização das vagas configuram matéria interna corporis que afasta a intervenção do Poder Judiciário, salvo controle de legalidade; (iii) saber se há falta de fundamentação quanto aos honorários; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial nos moldes legais (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O relatório não possui conteúdo decisório, e a fundamentação e o dispositivo enfrentaram a controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando a decisão se encontra devidamente motivada e resolve integralmente a controvérsia, afastando a alegação de omissão (art. 1.022 do CPC).

7. A aplicação de multa por descumprimento de regimento interno e a organização da metragem das vagas configuram matéria interna corporis do condomínio, a ser deliberada em assembleia (arts. 1.350 e 1.355 do CC), com intervenção judicial apenas para controle de legalidade ou diante da impossibilidade ou frustração da via administrativa condominial.

8. A alegação genérica de ofensa aos arts. 1.333, 1.334, 1.336, 1.348 e 1.351 do CC, sem demonstração específica e sem indicação de pertinência decisiva, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

9. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e de comparação entre situações fáticas semelhantes, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento pela alínea "c".

10. A fixação e a majoração de honorários encontram-se fundamentadas no art. 85, § 11, do CPC, sendo devida a majoração dos honorários recursais em desfavor da recorrente.

IV. DISPOSITIVO

Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 18/05/2026

STJ, EDcl no REsp 2.062.330

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 21/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, da rejeição de negativa de prestação jurisdicional e da manutenção dos honorários segundo o art. 85 do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 783, 784, X, e 786 do CPC; (ii) saber se há omissão na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos incontroversos; (iii) saber se há omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ e do Tema n. 1.076 sobre honorários diante da alegada desproporcionalidade; e (iv) saber se há omissão específica sobre a suficiência da convocação de assembleia com menção à aprovação da previsão orçamentária para legitimar a deliberação de contribuições condominiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Verifica-se omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 783, 784, X, e 786 do CPC, que é sanada com a integração do acórdão embargado, sem efeitos infringentes, mantendo-se o resultado do julgamento.

4. O crédito condominial constitui título executivo extrajudicial quando previsto na convenção ou aprovado em assembleia, documentalmente comprovado; a menção à aprovação da previsão orçamentária é suficiente para deliberar contribuições, conforme o art. 1.350 do CC e a jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento: " 1. Caracteriza omissão sanável por embargos de declaração a ausência de enfrentamento específico dos arts. 783, 784, X e 786 do CPC no caso concreto, ainda que o resultado do julgamento seja mantido após a integração do acórdão. 2. A menção no edital de convocação à 'aprovação da previsão orçamentária' é suficiente para legitimar a deliberação sobre contribuições condominiais ordinárias, dispensando-se menção expressa a 'taxas' ou 'contribuições', sendo documentos aptos a comprovar o crédito a convenção de condomínio e/ou a ata de assembleia somados aos documentos demonstrativos da inadimplência, conforme interpretação sistemática do art. 784, X, do CPC com o art. 1.350 do CC " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 783, 784, X, e 786; CC, art. 1.350.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.672.508/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, REsp n. 2.048.856/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/12/2025

STJ, AREsp 2.354.325

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 19/12/2025

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUÓRUM DE VOTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação anulatória de assembleia condominial.

2. A autora alegou irregularidades na convocação da assembleia condominial realizada em 26/08/2020, que deliberou sobre a substituição dos elevadores, apontando afronta ao quórum de 3/4 previsto na convenção e ao art. 1.341, II, do Código Civil, além de descompasso com o art. 1.350 do Código Civil. Requereu a nulidade da assembleia e a suspensão das obras.

3. A sentença declarou a nulidade da assembleia, fundamentando-se na ausência de comprovação da regular convocação de todos os condôminos, conforme a convenção e o art. 1.354 do Código Civil, e condenou o réu ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios.

4. O acórdão recorrido negou provimento à apelação do condomínio, reafirmando a inobservância do quórum previsto no art. 1.341, II, do Código Civil e na convenção condominial, além da falta de prova da convocação regular. Rejeitou a tese de urgência e majorou os honorários advocatícios.

5. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve omissão na análise da alegação de nulidade do julgamento virtual, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) saber se há imprescindibilidade do julgamento presencial para a postulação de decisão favorável ao cliente representado, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 8.906/94; (III) saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência da valoração probatória, em violação ao art. 370 do CPC; e (IV) saber se houve transgressão às normas que regem a anulabilidade do ato jurídico e as formalidades de convocação da assembleia condominial, conforme os arts. 96, § 3º, 174, 175 e 1.341, II, do Código Civil.

6. O acórdão recorrido não foi omisso, tendo enfrentado expressamente as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.

7. A jurisprudência do STJ reconhece que o julgamento virtual não configura cerceamento de defesa, desde que não haja demonstração de prejuízo efetivo à parte.

8. O juiz é o destinatário final das provas e pode decidir pela desnecessidade de dilações probatórias quando entender que o feito está suficientemente instruído.

9. A ausência de comprovação da regular convocação de todos os condôminos, conforme a convenção condominial e o art. 1.354 do Código Civil, justifica a nulidade da assembleia.

10. A alegação de urgência para justificar a substituição dos elevadores sem o quórum mínimo exigido não prospera, considerando o tempo transcorrido entre o relatório técnico e a realização da assembleia.

11. A mera referência a dispositivos legais sem fundamentação suficiente não é apta a demonstrar violação ou negativa de vigência, resultando no não conhecimento do recurso especial.

12. O STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional. 13. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/04/2023

STJ, REsp 2.050.372

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 27/04/2023

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SHOPPING CENTER. AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA GERAL E NÃO AO CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE.

1. Ação de exigir contas ajuizada em 26/04/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023.

2. O propósito recursal consiste em definir se o condômino tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas em face da administradora do condomínio.

3. Todo aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração. Não prestadas as contas, surge para o administrado a pretensão de exigi-las. A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases. Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas. Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor. Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor.

4. No âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, o qual é eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (art. 1.347 do CC/02). Em consequência disso, a lei prevê expressamente o dever do síndico de prestar contas à assembleia de condôminos (arts. 1.348, VIII e 1350, caput, do CC/02 e art. 22, § 1º, "f", da Lei nº 4.561/1994).

5. O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas. O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio. O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (art. 1.350, §§ 1º e 2º, do CC/02). O direito de examinar os livros e documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio.

6. Na espécie, portanto, a recorrida (condômina) não tem legitimidade para a propositura da presente ação de exigir contas.

7. Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 949/STJ j. 23/11/2016

STJ, REsp 1.483.930

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoSegunda SeçãoDJe 01/02/2017

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO.

1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.

2. No caso concreto, recurso especial provido.

Ver decisão